Giovanni Correia Franco
Giovanni Correia Franco
Número da OAB:
OAB/SP 374310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJMG, TJSC, TJMS, TRF3, STJ, TRF6, TJRJ, TJSP
Nome:
GIOVANNI CORREIA FRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016330-96.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES VALERIANO CPF: 032.694.896-17 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALVES VALERIANO, qualificada, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, ser beneficiária da previdência social e que, em 28/10/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como Verônica Fonseca, afirmando ser funcionária do Banco Mercantil. Aduz que, a suposta funcionária do banco informou que havia movimentações em sua conta bancária, tendo dito o número da conta e agência, além de dados pessoais como nome completo e número de telefone, informações essas que, diz ser de acesso exclusivo do banco réu. Assim, ao consultar o extrato bancário de sua conta, a autora constatou que haviam sido realizados empréstimos e transferências via PIX, totalizando a quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais). Pleiteia a procedência dos pedidos iniciais para suspender a exigibilidade dos descontos mensais, referente aos empréstimos fraudulentos, declarar inexistente os valores apontados, bem como a condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, concedida gratuidade da justiça, não concedida antecipação de tutela, e determinada citação (Id 10349092027). Apresentada contestação (Id 10362481665), alegando, em síntese, que informa amplamente aos seus clientes que a guarda das informações pessoais e das senhas de acesso aos canais de autoatendimento e aplicativos bancários é de exclusiva responsabilidade do titular, sendo estas de uso pessoal e intransferível. Sustenta que a autora teria repassado voluntariamente seus dados bancários e pessoais a terceiros, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação do serviço ou culpa atribuível à instituição financeira. Destaca a inexistência de indícios de fraude praticada pelo réu, motivo pelo qual requer o afastamento de qualquer responsabilidade por danos morais e materiais. Em sede de impugnação (Id 10370640288), a autora reitera integralmente os pedidos formulados na petição inicial, reafirmando a veracidade dos fatos alegados e a ocorrência de falha na prestação dos serviços. Requer, a responsabilização do banco réu pelos prejuízos suportados, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas e nem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos probatórios acostados ao feito, verifico que o cerne da presente demanda se cinge na análise acerca da regularidade da contratação de empréstimos bancários, bem como da realização de transferências via PIX efetuadas a partir da conta bancária da autora. Versando a situação narrada nos autos de relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, destaco, de início, que é de se dizer que a Lei nº 8.078 de 1990, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja seu dever de ressarcir. Ainda, ressalto que, conforme estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Nesse cenário, comprovadas as alegações iniciais pela parte autora, por meio dos comprovantes de transferências, via PIX, acostados aos Id’s 10336982473, 10336984267, 10336981629 e 10336976547, incumbia à parte ré apresentar provas que evidenciassem a regularidade da contratação dos empréstimos bancários, bem como das transações fraudulentas, efetuadas via PIX. Entretanto, ultrapassada essa análise e após detido exame dos autos, concluo que o pedido formulado na petição inicial não merece prosperar, pelas razões que passo a expor a seguir. Conforme se verifica, a parte autora nega a contratação de empréstimos junto ao réu, assim como a realização das transferências bancárias, alegando que teria sido vítima de um golpe, por terceiro estelionatário. Lado outro, o demandando, apresentou diversos comprovantes de transferências bancárias, além do extrato de movimentação da conta corrente da autora. Embora a parte autora alegue, em sua petição inicial, não ter firmado contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, sustentando ter sido vítima de um golpe, verifica-se que os empréstimos e as transações questionadas nos autos foram realizados por meio do canal de internet banking, mediante o uso de credenciais pessoais – usuário e senha – vinculadas à própria autora. Nessa perspectiva, observa-se que os golpistas estabeleceram contato direto com a autora, sem que houvesse qualquer iniciativa de comunicação por parte desta com o banco. Não obstante, a responsabilidade recai sobre o consumidor, a quem caberia identificar que o atendimento não se deu por meio dos canais oficiais da instituição financeira, adotando, assim, as cautelas mínimas exigidas para a proteção de seus dados e interesses. Em situação similar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO VIA 'INTERNET BANKING' DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. I - Em ações declaratórias negativas, como a que nega a existência do negócio jurídico, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo. II - Apresentados documentos para demonstrar a contratação do empréstimo consignado via 'internet banking', com uso de senha pessoal e intransferível e depósito do crédito na conta de titularidade da contratante, presume-se a regularidade da contratação. III - A mera alegação de desconhecimento da operação não é suficiente para afastar a regularidade da contratação do contrato celebrado via 'internet banking', comprovada por meio de registros eletrônicos, quando não há indício de fraude ou demonstração de falha na segurança de dispositivos eletrônicos que tenha viabilizado a sua invasão por terceiros. IV - Demonstrada a contratação, os descontos diretos no benefício previdenciário da contratante, livremente pactuados, são lícitos, não havendo que se falar em repetição de indébito, nem em compensação de danos morais. V - Recurso conhecido e improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.249578-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025) (grifos meus). Sob essa ótica, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, é necessário verificar se ocorreu fortuito interno ou externo e se as operações financeiras contestadas decorreram exclusivo de fato imputável ao autor ou a terceiros. Sabe-se que um dos elementos basilares para a aferição da responsabilidade civil se materializa no nexo de causalidade, ou seja, na relação de causa e efeito entre a conduta imputada ao ofensor e o dano experimentado pela parte ofendida. Em se tratando de hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, a quebra do nexo de causalidade somente é possível em caso de inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.078/1990. Assim, verifico que o requerido não tomou conhecimento da tratativa realizada, tendo seu nome sido utilizado por terceiros para a prática de fraude da qual o autor supostamente foi vítima. Desse modo, não se vislumbra indício de conduta ilícita por parte do banco, tampouco falha na prestação dos serviços ou conivência com eventuais atos fraudulentos que possa ensejar sua responsabilização. Constata-se ainda que, todas as etapas inerentes à formalização do contrato foram devidamente observadas, não havendo controvérsia quanto à existência de relação jurídica válida e regularmente constituída entre as partes envolvidas. Ademais, no que tange às transferências realizadas a terceiros, observa-se que foram efetuadas quatro transações via PIX, totalizando o montante de R$ 29.000,00. As peculiaridades do caso indicam que a autora, presumivelmente vítima de um golpe, foi abordada por meio de ligação telefônica e, em razão disso, forneceu dados bancários sigilosos, tal como senha pessoal. Tal conduta possibilitou a efetivação das transferências de valores para pessoas físicas, fora do ambiente institucional. Assim, tenho que o banco réu não contribuiu para a fraude supostamente sofrida pela autora ou tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado. Por via de consequência, não estando evidenciada a falha na prestação dos serviços pelo réu na operação de mútuo contratada, não há razão para que seja reconhecida sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela autora. Nesta seara, ante a efetiva contratação do empréstimo pela autora, bem como as demais considerações realizadas, impende a improcedência dos pedidos iniciais, mormente por não ter a demandante demonstrado de forma robusta e induvidosa a alegação de que foi enganado pela empresa ré. Ademais, considerando o contexto fático probatório, tem-se que o banco requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos questionados pelo requerente, motivo pela qual improcede a pretensão formulada inicialmente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, posto que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária. Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037747-55.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LANA MARA SOUSA JORGE CPF: 056.752.281-44 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 Vistos etc. Proferido o despacho de id.10385826014, a parte exequente apresentou petição de id.10400821871. Havidas das intimações de ids.10412802760 e 10415038265, as partes particionaram (ids.10412802760 e 10420140508). A parte executada pugna pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar os pagamentos realizados pela parte autora. Ressalto que nesta etapa processual não é mais possível rediscutir acerca da dimensão do valor, porque está definido pela sentença de id.9905790617, que transitou em julgado (id.10192452968). Destarte, nos moldes do art. 370, paragrafo único, indefiro o requerimento de id.10412802760. Conforme prevê o art.524, §2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. 1) depois, vista às partes da seguinte forma: a) se a Contadoria Judicial entender pela inexistência de excesso de execução, primeiro deverá ser dada vista ao(à/s) executado(a/s) para eventual depósito do saldo devedor e depois ao(à/s) exequente(s); ou, b) caso contrário, primeiro dê-se vista ao(à/s) exequente(s) e depois ao(à/s) executado(a/s). Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005236-09.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Willian Silva Neres - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Págs.66/106: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Págs.152/261: ciência ao autor sobre a contestação e documentos apresentados, pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003547-79.2025.8.26.0161 (processo principal 1009854-66.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Regiane Karina Cruz - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos. Nos termos das alterações da Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento de sentença, iniciada a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, através de guia DARE-SP, cód. 230-6. Assim para prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007627-78.2025.8.26.0002 (processo principal 1014776-45.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Rodrigo Molina da Silva - Enel Distribuidora de Energia - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Os valores constritos em excesso foram liberados nesta oportunidade. 4) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 5) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2918458/SP (2025/0146304-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. AGRAVANTE : EKKO GROUP CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ - SP268433 JULIO NICOLAU FILHO - SP105694 AGRAVADO : JULIO CESAR FERREIRA TEODORO AGRAVADO : LILIANE BORGES MARTINS ADVOGADOS : FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 GIOVANNI CORREIA FRANCO - SP374310 ALEXANDRE QUERINO TALARICO - SP495703 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5037385-79.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: RAMON CORREA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304) ADVOGADO(A): GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB SP374310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): KARINE VOLPATO GALVANI APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026870-25.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angelita Soares de Camargos - Agv Brasil Associação de Auto Gestão e outro - Vistos. Cumpra-se a decisão de mérito, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consonância ao artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, o pleito de cumprimento de sentença exige requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença. Em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso, que tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n. 1789/2017. Após, remetam-se os autos onde se processou a fase de conhecimento ao arquivo. Int. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), ANA CLARA BARBI LIMA (OAB 214762/MG), GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003300-50.2023.8.26.0038 (processo principal 1007781-73.2022.8.26.0038) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cláusulas Abusivas - Laura Karoline Sousa Fidelis - BRADESCO SEGUROS S.A. - ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão supra, manifeste-se a exequente. - ADV: GIOVANNI CORREIA FRANCO (OAB 374310/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198708-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Osasco; 8ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1015605-44.2025.8.26.0405; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Agravada: Cristiane Silva Santana; Advogado: Giovanni Correia Franco (OAB: 374310/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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