Jessica Dos Santos Nure
Jessica Dos Santos Nure
Número da OAB:
OAB/SP 374317
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
JESSICA DOS SANTOS NURE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195506-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernanda, registrado civilmente como Ygor Fernan Mayée Alves da Silva - Agravado: Allianca Saude e Participacoes S.a. - Cdb Inteligência Diagnostica - Agravo de Instrumento Processo nº 2195506-06.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, iniciada por Ygor Fernan Mayée Alves da Silva, ora Agravante, em face de Allianca Saude e Participações S.A., ora Agravada, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 42 autos principais), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Ré, desde já, atualize todos os seus bancos de dados, a fim de neles constar apenas o nome civil do Agravante, e não o nome anterior, signo de batismo. Alega o Agravante que estão configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que os documentos juntados comprovam a divergência entre seu nome e o "nome morto", com o qual foi inicialmente registrado. Alega, ademais, que há perigo de dano, já que havendo necessidade de buscar novos exames médicos junto à Ré, este corre o risco de ser novamente constrangido com a exibição e o chamamento do seu nome morto. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos vídeos juntados (e-fls. 01), nos quais o nome Fernanda consta das telas de atendimento do CDB Diagnósticos, e nos quais funcionária da Ré informa o Autor sobre a dificuldade de atualização de todos os sistemas de atendimento para fazer constar o nome Ygor. Ainda que a Ré alegue que os vídeos juntados não trazem uma data específica (se 2018 ou 2023), não sendo possível auferir se estes foram gravados antes ou após a retificação do registro civil do Agravante, é cediço que, na contestação apresentada (e-fls. 48/64 - autos originários), a própria Ré reconhece o constrangimento reiteradamente causado ao Autor por ter deixado de atualizar os dados deste no seu sistema de gerenciamento de senhas e chamadas em painel (QMATIC). Referido sistema aparentemente não se encontra integrado ao seu sistema principal de gestão de pacientes, no qual afirma ter realizado a alteração de nome. Tal negligência não é banal, já que são justamente os sistemas de painéis e chamadas a face mais pública do atendimento de qualquer paciente em estabelecimento de saúde, com elevado potencial de expô-lo reiteradamente a situações de constrangimento quando tais dados não estão corretos e atualizados. Dessa forma, tenho que a probabilidade de direito está bem assentada, já que está bem comprovado que a empresa Ré lhe tem tratado por Fernanda quando o nome que consta do seu registro civil é Ygor. Está bem configurado também o perigo de dano, consistente no risco da reiteração dos fatos narrados pela não atualização imediata do cadastro. Por fim, tenho que a tutela deferida é completamente reversível, se do aprofundamento da dilação probatória restar convicção diferente ao Juízo. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso, sobretudo a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, recebo o agravo com o efeito ativo pleiteado, e concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar à Ré que, no prazo de 48 horas, comprove a atualização de todos os seus sistemas internos, sem qualquer exceção, para constar o nome civil do Agravante, passando a tratá-lo por seu nome e gênero civil em toda e qualquer ocasião. Verifico que, constando o nome Ygor Fernan Mayée Alves da Silva do registro civil do Agravante (e-fls. 10 - autos originários), não há qualquer justificativa para que o seu "nome morto" (Fernanda) ainda conste do cadastro no Sistema de Automação de Justiça, pelo que determino à zelosa serventia que retifique tal informação na ficha cadastral do presente feito ainda antes da intimação da presente decisão, para que conste dos campos cadastrais apenas o seu nome civil oficial, já bem reconhecido pelo Estado Brasileiro, sob o risco grave de o Poder Judiciário servir à nova vitimização do Agravante exatamente naquilo que a presente ação busca reparo. Oficie-se o Juízo de primeiro grau sobre a presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, em sede de primeiro grau, determino o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, excepcionalmente de forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0237432-49.1989.8.26.0004 (004.89.237432-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Antonio Marcos Antunes Paes - Thayna dos Santos Antunes Paes - Vistos. Tendo em vista o falecimento da antiga curadora e a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 137/166, para substituir a Curadora, anteriormente nomeada, por T. dos S. A. P., nas mesmas condições antes estabelecidas. A curadora provisória fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. Providencie a Serventia o quanto mais necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008034-84.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: M. M. E. - Recorrido: F. M. P. R. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para regularização, no tocante à representação processual de F. M. P. R. e apresentação das suas contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189157-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Victoria Cipriano Grojpen - Interessado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, considerado o tempo decorrido desde o trânsito em julgado, em que determinado o custeio do procedimento, pela ora Agravante, sem que tenha sido por ela demonstrada a disponibilização de profissionais e hospital aptos à realização, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado esse para publicação, devolva-se. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Fabricio Veiga Costa (OAB: 95781/MG) - Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC) - Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 456501/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Karin Cristina Tafernaberry França (OAB: 62746/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003199-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1064469-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sabrina Ferreira Amaral Silva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP), JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5202645-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PIPE NASCIMENTO SILVA CPF: 066.384.476-29 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 DESPACHO Ciente do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça, juntado aos autos em Id. 10477861169, com trânsito em julgado certificado em Id. 10477861170, o qual deu provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença proferida por este juízo para decotar a condenação imposta a parte autora de pagamento das custas processuais. Nada mais a prover no presente feito, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 00
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195506-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Mogi das Cruzes; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001873-31.2025.8.26.0361; Indenização por Dano Moral; Agravante: Fernanda, registrado civilmente como Ygor Fernan Mayée Alves da Silva; Advogada: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG); Advogado: Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC); Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP); Agravado: Allianca Saude e Participacoes S.a. - Cdb Inteligência Diagnostica; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195506-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001873-31.2025.8.26.0361; Assunto: Indenização por Dano Moral; Agravante: Fernanda, registrado civilmente como Ygor Fernan Mayée Alves da Silva; Advogada: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG); Advogado: Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC); Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP); Agravado: Allianca Saude e Participacoes S.a. - Cdb Inteligência Diagnostica
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002206-15.2025.8.26.0609 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - Teresa Ernestina da Conceição - AVISO DO CARTÓRIO à parte autora: P. 41/42. Tratando-se de carta precatória, os pedidos devem ser dirigidos ao juízo de origem. Nada mais sendo requerido, de competência deste juízo, a CP será devolvida. Prazo: 5 dias. - ADV: JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), DIEGO DE CAMPOS (OAB 377213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9005661-80.1995.8.26.0000 (994.95.022006-5) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: A. V. de M. - Impetrado: P. da C. M. de S. P. - Impetrado: P. do M. de S. P. - Impetrante: M. A. G. - Impetrante: C. L. C. - Impetrante: C. C. A. - Impetrante: D. F. - Impetrante: E. C. S. - Impetrante: H. R. I. - Impetrante: J. O. M. - Impetrante: J. C. S. S. - Impetrante: J. F. de S. - Impetrante: K. O. - Impetrante: L. S. - Impetrante: L. da R. B. - Impetrante: M. P. de F. - Impetrante: M. da C. A. - Impetrante: M. do C. P. - Impetrante: M. J. S. - Impetrante: M. S. de O. - Impetrante: M. D. M. O. F. - Impetrante: M. M. - Impetrante: M. C. F. - Impetrante: N. P. - Impetrante: N. A. de G. - Impetrante: N. A. B. - Impetrante: O. Z. M. - Impetrante: R. M. - Impetrante: R. C. R. - Impetrante: R. J. de S. - Impetrante: R. R. - Impetrante: S. A. C. - Impetrante: T. M. M. H. C. - Impetrante: T. R. V. - Impetrante: V. A. S. - Impetrante: Y. de A. T. - Impetrante: Z. M. C. - Impetrante: Z. A. - Impetrante: I. S. T. ( de H. N. - Impetrante: M. M. T. ( de H. N. - Impetrante: I. G. M. ( de A. M. F. - Impetrante: S. G. M. ( de A. M. F. - Impetrante: A. G. M. ( de A. M. F. - Impetrante: A. P. N. M. ( de A. M. F. - Impetrante: C. da C. M. ( de A. M. F. - Impetrante: A. A. ( de N. A. - Impetrante: A. A. ( da N. A. - Impetrante: M. D. T. ( de I. T. - Impetrante: R. T. B. ( de I. T. - Impetrante: R. T. A. de A. ( de I. T. - Impetrante: R. T. C. ( de I. T. - Impetrante: R. T. ( de I. T. - Impetrante: W. A. Z. ( de O. Z. - Impetrante: W. J. Z. ( de O. Z. - Impetrante: W. O. Z. ( de O. Z. - Impetrante: E. A. Z. ( de O. Z. - Impetrante: W. N. ( de S. N. - Impetrante: L. N. ( de S. N. - Impetrante: E. dos S. M. ( da Y. D. P. M. - Impetrante: E. dos S. M. ( de Y. D. P. M. - Impetrante: E. dos S. M. da S. ( da Y. D. P. M. - Impetrante: E. dos S. M. J. ( de Y. D. P. M. - Impetrante: I. da S. M. - Impetrante: H. S. de C. B. ( de C. L. de A. G. - Impetrante: M. N. - Impetrante: C. L. Z. A. - Impetrante: S. P. P. - Impetrante: I. M. C. - Impetrante: L. M. M. R. C. - Impetrante: M. J. A. F. - Impetrante: M. A. M. ( de M. F. A. - Impetrante: R. G. A. ( de E. de J. A. - Impetrante: M. C. D. M. ( de P. D. - Impetrante: R. F. de C. ( de J. P. G. D. - Impetrante: A. P. R. V. ( de D. R. - Impetrante: R. I. R. ( de D. R. - Impetrante: G. D. A. R. ( H. de D. R. - Impetrante: N. D. P. ( de D. P. ) - Impetrante: D. D. P. S. ( de D. P. - Impetrante: D. D. P. R. ( de D. P. - Impetrante: A. R. D. P. de M. ( de D. P. - Impetrante: V. A. P. B. K. ( de F. M. P. B. - Impetrante: A. M. A. ( de Á O. G. A. - Impetrante: N. M. A. ( de A. A. A. - Impetrante: M. F. G. - Impetrante: C. S. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Impetrante: L. F. M. ( de S. M. (Sucessor(a)) - Impetrante: L. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Impetrante: F. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Impetrante: D. B. A. ( de D. A. S. (Sucessor(a)) - Impetrante: M. A. R. de A. ( de A. P. de A. ) (Sucessor(a)) - Impetrante: C. K. D. ( de J. R. G. D. - Impetrante: A. V. D. ( de J. R. G. D. - Impetrante: I. C. P. L. ( de N. A. C. - Impetrante: V. R. C. ( de N. A. C. - Impetrante: P. R. C. ( de N. A. C. - Impetrante: B. A. F. F. ( de B. S. F. - Impetrante: E. C. F. ( de B. S. F. - Impetrante: B. A. F. ( de B. S. F. - Impetrante: A. P. F. ( de B. S. F. - Impetrante: R. A. F. ( de B. S. F. - Impetrante: E. M. de F. (Falecido) - Impetrante: L. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Impetrante: F. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Impetrante: M. E. A. de F. ( de E. de M. de F. (Sucessor(a)) - Impetrante: C. R. - Impetrante: L. C. F. das N. - Impetrante: S. do P. S. F. C. - Impetrante: V. M. D. - Impetrante: V. de O. M. - Impetrante: A. M. N. - Impetrante: C. da C. M. - Impetrante: P. M. A. de P. - Impetrante: D. O. de L. - Impetrante: A. R. de F. J. - Impetrante: M. C. P. ( P. S. I. C. G. M. C. (Espólio) - Impetrante: R. B. - Impetrante: M. A. P. - Impetrante: D. S. de M. (Espólio) - Impetrante: N. C. de M. A. (Inventariante) - Impetrante: E. de M. T. A. da S. (Espólio) - Impetrante: L. A. R. B. (Inventariante) - Impetrante: A. R. B. - Impetrante: A. D. A. - Impetrante: B. S. F. - Impetrante: B. G. - Impetrante: C. G. M. C. P. - Impetrante: C. L. de A. G. - Impetrante: C. B. L. - Impetrante: J. L. P. L. - Impetrante: J. B. de M. - Impetrante: J. T. C. - Impetrante: L. C. G. P. - Impetrante: M. I. L. C. - Impetrante: M. V. J. - Impetrante: P. B. C. - Impetrante: S. M. N. - Impetrante: S. T. X. - Impetrante: V. R. P. - Impetrante: F. T. H. F. M. - Impetrante: E. de M. D. R. P. I. R. L. de C. D. - Impetrante: E. de O. M. de O. R. P. I. T. G. M. de O. - Impetrante: E. de D. da C. C. R. P. S. I. V. S. C. - Impetrante: A. R. B. ( de M. T. A. da S. - Impetrante: L. A. R. B. ( de M. T. A. B. - Impetrante: E. de N. S. L. ( P. S. I. G. S. L. - Impetrante: E. de R. A. B. R. P. S. I. A. O. M. - Impetrante: E. de S. M. M. R. P. S. I. M. C. M. - Processo nº 9005661-80.1995.8.26.0000 Vistos. 1 - Fls. 13.210/13.212: intime-se novamente o Município de São Paulo para que se manifeste, esclarecendo a alegada divergência com relação aos cálculos dos acordos. 2 - Fls. 13.243/13.245: morta a exequente originária, a aptidão para a execução e para a percepção do crédito exequendo será, em regra, do espólio, por seu inventariante, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil aos herdeiros, como explica Iêdo Batista Neves, a legitimação dos herdeiros é subsequente à do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (cf. O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol. V, p. 7). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Bras). Assim também já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212). No caso em exame, cumpre notar que o inventário foi encerrado, mas o crédito objeto dos autos não foi objeto de partilha, de modo que a substituição não cabe, por princípio, ao sucessor, mas ao espólio da autora da herança, representado pelo inventariante. Assim, defiro o pedido de substituição da exequente R. A. B. por seu Espólio (representado por seu inventariante A. O. M.). Anote-se. No mais, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se a reserva de honorários no montante de 15% sobre o valor total do depósito e, no tocante ao IR-Fonte e, quanto à contribuição previdenciária e à de assistência médico-hospitalar, o decidido a fls. 7.193/7.194, item 3. 3 - Fls. 13.322/13.323: morta a exequente originária, a aptidão para a execução e para a percepção do crédito exequendo será, em regra, do espólio, por seu inventariante, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil aos herdeiros, como explica Iêdo Batista Neves, a legitimação dos herdeiros é subsequente à do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (cf. O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol. V, p. 7). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Bras). Assim também já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212). No caso em exame, cumpre notar que o inventário foi feito por escritura pública, mas o crédito objeto dos autos não foi objeto de partilha, de modo que a substituição não cabe, por princípio, aos sucessores, mas ao espólio da autora da herança, representado pela inventariante. Assim, defiro o pedido de substituição da exequente S. M. M. por seu espólio (representado por sua inventariante M. C. M.). Anote-se. No mais, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se no tocante ao IR-Fonte e, quanto à contribuição previdenciária e à de assistência médico-hospitalar, o decidido a fls. 7.193/7.194, item 3. 4 - Fls. 13.331/13.332: morto o exequente originário, a aptidão para a execução e para a percepção do crédito exequendo será, em regra, do espólio, por seu inventariante, quando não for dativo. Não obstante a referência do artigo 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil aos herdeiros, como explica Iêdo Batista Neves, a legitimação dos herdeiros é subsequente à do espólio, quando ultimada e homologada a partilha (cf. O Processo Civil na Doutrina e na Prática dos Tribunais, Freitas Bastos, vol. V, p. 7). Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação dos herdeiros (4ª Turma, Ag. 8.545-0-SP, rel. Min. Torreão Bras). Assim também já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado (cf. JTJ 202/212). No caso em exame, após certidão juntada a fls. 12.847 informando que o falecido E. R. não deixou bens a inventariar, sobreveio notícia de que há inventário em tramitação perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. Assim, defiro o levantamento do valor pertencente ao Espólio de E. R., devendo o crédito destes autos ser remetido aos autos do inventário para futura partilha, observada a reserva dos honorários advocatícios no montante de 15% do valor do crédito. Assim, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, solicite no Portal de Custas a transferência para a conta judicial vinculada ao processo de arrolamento nº 0001978-81.2005.8.26.0472, do valor depositado em favor do exequente falecido E. R. (11.735/11.748), observando-se a reserva de honorários no montante de 15% sobre o valor total do depósito e, no tocante ao IR-Fonte e, quanto à contribuição previdenciária e à de assistência médico-hospitalar, o decidido a fls. 7.193/7.194, item 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Fernanda Laura de Castro Bigi (OAB: 123368/SP) - Jose de Castro Bigi (OAB: 7496/SP) - Roberto Barbosa Pereira (OAB: 114171/SP) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB: 96273/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Egle dos Santos Monteiro (OAB: 121380/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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