Jessica Dos Santos Nure
Jessica Dos Santos Nure
Número da OAB:
OAB/SP 374317
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJAP, TJRJ, TJSP, TJPI, TJSC
Nome:
JESSICA DOS SANTOS NURE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841336-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J. J. B. C.REU: A. E. C. .. L. DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem precisamente as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0408598-55.1996.8.26.0053 (053.96.408598-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jurandyr Pinto de Mello - - Marcelo Martins Ramada - - Alfredo Martins Ramada - - Carlos Alberto Boni e outros - Daniela Boni e demais herdeiros do falecido CARLOS ALBERTO BONI - - Laurindo Rodrigues da Costa (herdeiro(a) de Nilce Rodrigues da Costa) - - Dilza Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Cleonioce Ramos Ribeiro (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Carmen Ramos Perroti (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Ivani de Oliveira Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Oriel de Oliveira Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Paulo de Oliveira Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Umara de Oliveira Ramos Lopes (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Estela de Oliveira Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Tatiana Licia Cunha Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Ernani Ulisses Cunha Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Rafaela Braga Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Jefferson Braga Ramos (Herdeiro de Maria José Ramos) - - Aloisio Ventura (Herdeiro de Jose Ventura) - - Dario Ventura (Herdeiro de Jose Ventura) - - Nereu Jose Tesoni (Herdeiro de Nereu Jose Tesoni) - - Claudia Dinóra de Barros Tesoni - - Andréa Lúcia de Barros Tesoni Acioli - - Claudia Dinora de Barros Tesoni (Herdeiro de Nereu Jose Tesoni) - - Alexandre Roberto de Barros Tesoni (Herdeiro de Nereu Jose Tesoni) - - ERASMO DE FREITAS NUZZI JUNIOR - - Marcelo Martins Ramada e outros - Lenita Maria Poli Zioni (Espólio de Idathy Poli) - Municipalidade de São Paulo e outro - Para fins de intimação - Vistos. 1. Fls. 3174/3175: Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes acolhimento, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão u erro material. A decisão embargada reconheceu que os valores requisitados em favor dos credores foi quitada, motivo da extinção com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o que não impede a resolução das pendências apontadas pela parte. 2. Fls. 3176/3177: Espólio de Abilina Martini Ramada , em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 3102/3103, apresentam procuração para viabilizar a expedição de mandado de levantamento. MLE expedido, conforme certidão de fls. 3184/3185. 3. Fls. 3179: Manifeste-se a parte exequente quanto ao pedido da parte executada para juntada de holerites ou documentos funcionais da credora originária Maria Ferreira Angelini. Prazo: 15 dias. 4. Fls. 3186/3188: A parte exequente apresenta escritura pública de inventário e partilha com relação aos créditos de Ivete D'Ambrosio de Freitas Nuzzi. O documento acostado em fls. 3189/3195 apresenta divisão de quinhões entre os herdeiros habilitados nos autos em decisão de fls. 2992 para fins de regularidade processual, de forma que, em complementação da referida decisão, homologo a divisão de quinhões em 50% do crédito da credora originária Ivete D'Ambrosio de Freitas Nuzzi para cada um de seus herdeiros. Ante notícia de quitação do precatório, dispensada a comunicação à DEPRE. Expeça-se mandado de levantamento, nos termos de fls. 3187, item 5. Intime-se. - ADV: RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP), RUBENS RABONEZE (OAB 75763/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP), JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP)
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6043451-72.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARTHUR HENRIQUE TEIXEIRA MELO, em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Aduz autora que é pessoa transexual, tendo realizado a retificação de seu nome no registro civil, passando a adotar legalmente o novo prenome. Desde então, utiliza exclusivamente essa identificação em suas relações pessoais e jurídicas. Relata que tal mudança visa garantir respeito à sua identidade de gênero e dignidade pessoal. Mesmo após apresentar à parte ré os documentos atualizados, esta continuou a utilizar o nome anterior em comunicações e operações. Essa conduta gerou constrangimento e humilhação à autora, configurando prática transfóbica. A insistência em desrespeitar a identidade da autora demonstra resistência intencional. Diante dos danos causados, ficou configurada a responsabilidade civil da ré, com base nas provas juntadas aos autos. Concluiu requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem acima condenação a obrigação de fazer, para que cesse o uso indevido do nome anterior. Contestação juntada no ID 15743739 acompanhada de documentos. Preliminarmente alegou falta de interesse processual e perda do objeto da ação. No mérito, sustentou ausência de falha nos serviços prestados pelo requerido. Ao final requereu a procedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou escoar o prazo sem manifestação. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Rejeito a alegada falta de interesse de agir arguida pelo réu. A perda/satisfação superveniente da obrigação de fazer não prejudica o interesse no julgamento do mérito, quanto ao pedido indenizatório. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adéqua à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido relativo a danos morais será julgado improcedente. Não há controvérsia quanto ao fato de que a parte autora realizou a retificação de seu nome civil, passando a adotar novo prenome, conforme documentos apresentados, restando assim prejudicado. pela satisfação/perda superveniente do objeto, o pedido relativo à obrigação de fazer. Prosseguirá o julgamento do mérito apenas em relação ao pedido cumulado de danos morais. Pois bem. para que se configure a responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a demonstração do ato ilícito (art. 186 do CC), nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, a simples menção pontual ao nome anterior, especialmente em contexto de registro cadastral, por erro material de atualização involuntário, não configura - por si só - violação à dignidade da pessoa humana, a ponto de dar ensejo a donos morais. Não se trata de dano moral da espécie "in re ipsa". Os documentos juntados aos autos não comprovam que a ré agiu com intenção discriminatória, ou que tenha insistido no uso do nome anterior de forma ofensiva e voluntária. Tampouco há prova de que a autora tenha sido exposta publicamente ou submetida a humilhação e constrangimentos em decorrência da alegada da conduta. Além disso, consta nos autos que, uma vez cientificada da mudança de nome, a ré promoveu a imediata retificação e adequação do prenome do autor em seus registros. Assim, ausente a comprovação de ilícito, nexo causal e dano, não há falar-se em responsabilidade civil a dar ensejo a danos morais indenizáveis. O ordenamento jurídico protege a identidade de gênero e veda qualquer forma de discriminação. No entanto, a configuração de danos morais exige provas concretas e inequívocas, o que não se verificou no caso em tela. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, senão vejamos: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SOLICITADO A ALTERAÇÃO DO SEU NOME NO CADASTRO DA CHAVE PIX JUNTO À RECLAMADA PARA CONSTAR SEU NOME SOCIAL SEM ÊXITO. PARTE AUTORA QUE É HOMEM TRANSGÊNERO. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS EXPERIMENTADOS. EM QUE PESE A ALTERAÇÃO DO NOME NA CHAVE PIX SEJA SOLICITADA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUAL O USUÁRIO É CORRENTISTA, A GESTÃO DE INFORMAÇÕES É FEITA PELO BANCO CENTRAL. JUÍZO DE PISO QUE FEZ UMA SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA A CHAVE DO DEMANDANTE DO NUBANK, NO QUAL APARECE O SEU NOME SOCIAL. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ALEGADOS PELO AUTOR E A CONDUTA DO BANCO DEMANDADO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defere-se a gratuidade em seu favor. 2. Pleiteia o recorrente/autor a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais no tocante a condenação da Recorrida a alterar o nome do Recorrente em seus cadastros, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 3. Sustenta o reclamante que julho de 2021 solicitou à empresa ré a troca dos dados no cadastro para o seu nome social, o que foi devidamente atendido pala parte reclamada. Todavia, alega que os comprovantes de pagamento via pix gerados pelo aplicativo do banco ainda consta o nome de batismo do Requerente, qual seja, Cinthia Raquel Gomes Cintra de Souza, o que lhe causa situação vexatória de explicar aos clientes toda a situação. 4. A reclamada, em sede de contestação, aduz que o autor realizou o pedido de alteração do seu nome junto ao Nubank no dia 03 de agosto de 2021, porém as chaves PIX foram cadastradas no sistema do Banco Central no dia 17 de novembro de 2020, sendo necessário que o próprio autor exclua as chaves PIX e habilite novamente com o nome correto, vez que o demandado não pode executar tal ação. Relata que, em relação as transações, é possível que a pessoa que enviou a transferência tenha o contato salvo desde antes da alteração do nome. Sendo que cabe a eles apagarem o contato da conta bancária deles e adicionem novamente. Quando isso for feito, o nome correto vai ser atualizado. 5. Compulsando ao autos, verifico que o juízo de piso realizou consulta perante os sistemas INFOJUD (Receita Federal) e SISBAJUD (BACEN), constatando que já consta em ambos os sistemas o seu nome social, ULISSES GOMES CINTRA DE SOUZA, além de ter feito uma simulação de transferência via PIX para a chave do demandante do Nubank, no qual também aparece o seu nome social. 6. Ademais, deve-se registrar que embora a solicitação de alteração do nome social seja feita perante a instituição financeira de preferência do cliente, a gestão do banco de dados continua sendo do Banco Central, conforme previsto na Resolução do Bacen nº 1 de 12/08/2020. Por conseguinte, as informações importadas por outros bancos para a realização da transferência PIX é feita através da base de dados do Banco Central e não do Nubank, conforme bem asseverou o Juízo de piso. 7. Deste modo, não se vislumbra a relação de causalidade entre os danos alegados pelo reclamante a conduta do reclamado, vez que não é responsável pela gestão da base de dados das chaves PIX. 8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 9. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandante no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 55, segunda parte, Lei 9.099/95. Todavia, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. (Recurso Inominado Nº 202200942532 Nº único: 0006613-39.2022.8.25.0084 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 14/03/2023)". Assim, não havendo prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO "Ex positis", nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a liminar indeferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 487, I, do CPC. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos da Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômico-financeira. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 0008034-84.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Recurso em Sentido Estrito; Nº origem: 0008034-84.2025.8.26.0002; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: M. M. E.; Advogado: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP); Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP); Advogado: Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP); Advogado: Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP); Recorrido: F. M. P. R.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195506-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Fernanda, registrado civilmente como Ygor Fernan Mayée Alves da Silva - Agravado: Allianca Saude e Participacoes S.a. - Cdb Inteligência Diagnostica - Agravo de Instrumento Processo nº 2195506-06.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, iniciada por Ygor Fernan Mayée Alves da Silva, ora Agravante, em face de Allianca Saude e Participações S.A., ora Agravada, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 42 autos principais), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Ré, desde já, atualize todos os seus bancos de dados, a fim de neles constar apenas o nome civil do Agravante, e não o nome anterior, signo de batismo. Alega o Agravante que estão configurados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que os documentos juntados comprovam a divergência entre seu nome e o "nome morto", com o qual foi inicialmente registrado. Alega, ademais, que há perigo de dano, já que havendo necessidade de buscar novos exames médicos junto à Ré, este corre o risco de ser novamente constrangido com a exibição e o chamamento do seu nome morto. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico a verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos vídeos juntados (e-fls. 01), nos quais o nome Fernanda consta das telas de atendimento do CDB Diagnósticos, e nos quais funcionária da Ré informa o Autor sobre a dificuldade de atualização de todos os sistemas de atendimento para fazer constar o nome Ygor. Ainda que a Ré alegue que os vídeos juntados não trazem uma data específica (se 2018 ou 2023), não sendo possível auferir se estes foram gravados antes ou após a retificação do registro civil do Agravante, é cediço que, na contestação apresentada (e-fls. 48/64 - autos originários), a própria Ré reconhece o constrangimento reiteradamente causado ao Autor por ter deixado de atualizar os dados deste no seu sistema de gerenciamento de senhas e chamadas em painel (QMATIC). Referido sistema aparentemente não se encontra integrado ao seu sistema principal de gestão de pacientes, no qual afirma ter realizado a alteração de nome. Tal negligência não é banal, já que são justamente os sistemas de painéis e chamadas a face mais pública do atendimento de qualquer paciente em estabelecimento de saúde, com elevado potencial de expô-lo reiteradamente a situações de constrangimento quando tais dados não estão corretos e atualizados. Dessa forma, tenho que a probabilidade de direito está bem assentada, já que está bem comprovado que a empresa Ré lhe tem tratado por Fernanda quando o nome que consta do seu registro civil é Ygor. Está bem configurado também o perigo de dano, consistente no risco da reiteração dos fatos narrados pela não atualização imediata do cadastro. Por fim, tenho que a tutela deferida é completamente reversível, se do aprofundamento da dilação probatória restar convicção diferente ao Juízo. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso, sobretudo a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, recebo o agravo com o efeito ativo pleiteado, e concedo a tutela de urgência pretendida, para determinar à Ré que, no prazo de 48 horas, comprove a atualização de todos os seus sistemas internos, sem qualquer exceção, para constar o nome civil do Agravante, passando a tratá-lo por seu nome e gênero civil em toda e qualquer ocasião. Verifico que, constando o nome Ygor Fernan Mayée Alves da Silva do registro civil do Agravante (e-fls. 10 - autos originários), não há qualquer justificativa para que o seu "nome morto" (Fernanda) ainda conste do cadastro no Sistema de Automação de Justiça, pelo que determino à zelosa serventia que retifique tal informação na ficha cadastral do presente feito ainda antes da intimação da presente decisão, para que conste dos campos cadastrais apenas o seu nome civil oficial, já bem reconhecido pelo Estado Brasileiro, sob o risco grave de o Poder Judiciário servir à nova vitimização do Agravante exatamente naquilo que a presente ação busca reparo. Oficie-se o Juízo de primeiro grau sobre a presente decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tendo sido indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, em sede de primeiro grau, determino o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, excepcionalmente de forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0008034-84.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: M. M. E. - Recorrido: F. M. P. R. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para regularização, no tocante à representação processual de F. M. P. R. e apresentação das suas contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (OAB: 138467/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Rubens Raboneze (OAB: 75763/SP) - Ricardo Raboneze (OAB: 108235/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0237432-49.1989.8.26.0004 (004.89.237432-9) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Antonio Marcos Antunes Paes - Thayna dos Santos Antunes Paes - Vistos. Tendo em vista o falecimento da antiga curadora e a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de fls. 137/166, para substituir a Curadora, anteriormente nomeada, por T. dos S. A. P., nas mesmas condições antes estabelecidas. A curadora provisória fica compromissada com a intimação da presente decisão, expedindo-se a certidão. Providencie a Serventia o quanto mais necessário. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189157-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Victoria Cipriano Grojpen - Interessado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - I. Por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo, considerado o tempo decorrido desde o trânsito em julgado, em que determinado o custeio do procedimento, pela ora Agravante, sem que tenha sido por ela demonstrada a disponibilização de profissionais e hospital aptos à realização, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado. II. Dispenso o cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III. Encaminhado esse para publicação, devolva-se. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Fabricio Veiga Costa (OAB: 95781/MG) - Amauri Alvaro Landmann Junior (OAB: 38198/SC) - Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 456501/SP) - Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/SP) - Karin Cristina Tafernaberry França (OAB: 62746/SC) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003199-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1064469-92.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sabrina Ferreira Amaral Silva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerido retro. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP), JESSICA DOS SANTOS NURE (OAB 374317/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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