Lucas Fulanete Gonçalves Bento
Lucas Fulanete Gonçalves Bento
Número da OAB:
OAB/SP 374324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Fulanete Gonçalves Bento possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LUCAS FULANETE GONÇALVES BENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041869-91.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.O.N.F. - M.B.P. - - M.C.N.L. e outros - Vistos, Reitere-se o ofício expedido a fls. 323, encaminhando-se ao endereço indicado a fls. 329 (dirfdrp@usp.br ). Com a resposta do oficio, vista às partes para manifestação, no prazo de quinze dias (vide fls. 277/278). Int. - ADV: MATHEUS GALON TANAKA (OAB 361207/SP), LUCAS FULANETE GONÇALVES BENTO (OAB 374324/SP), VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 396019/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP), GUILHERME EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 423510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001183-30.2023.8.26.0477 (processo principal 1003230-62.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Daniel Oliveira Carvalho - Rosangela Henrique Fulanete - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 28/41, na qual a parte executada alegou nulidade do título executivo, em razão de suposta irregularidade na renúncia do mandato, eis que não teria sido notificada da extinção desse contrato pela anterior advogada dela. Ainda, ela teria se mudado sem comunicação desse fato no processo de conhecimento, igualmente por desídia de advogada anterior. Em consequência, seria inválida a intimação para dar andamento ao processo de conhecimento e, assim, a sentença extintiva lançada e ora sob cumprimento, assim como seria inválida a intimação executiva realizada neste cumprimento. Pediu extinção e juntou documentos. A parte exequente manifestou-se, às fls. 55/59, pela continuidade da execução, ao deduzir que a matéria não poderia ser objeto de impugnação, sendo matéria de ação rescisória. Ainda, sustentou que a executada estava plenamente ciente da renúncia da anterior advogada dela. Pediu a rejeição da defesa e condenação em litigância de má-fé. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa. Pois bem. A renúncia de mandato judicial foi acolhida no processo de conhecimento e, eventual vício dessa questão, não pode ser conhecido via impugnação, nos termos supra. Sem dúvida, na espécie, não há possibilidade jurídica de declaração de vício ou modificação da coisa julgada por meio de decisão no bojo de cumprimento de sentença, com base nas matérias que foram arguidas na impugnação, sendo essa via absolutamente inadequada para que se exerça tais contraditórios. Outrossim, as intimações foram realizadas como determinado em Lei, especialmente o art. 274, § único do CPC, no último endereço declinado pela parte, sendo que eventual omissão da autora, via sua então representante judicial ou não, sobre mudança de endereço não altera a legalidade das intimações realizadas. Bem de ver-se, eventual conflito com advogada anterior ou omissão de cumprimento de deveres do mandato por ela perante a executada devem ser objeto de discussão entre elas. No processo em apreço seguiu-se a Lei, de modo que esse conflito ou omissão de deveres entre executada e ex-advogada não pode prejudicar o exequente, menos ainda vulnerar a coisa julgada formada. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR ausência de cabimento do remédio para conhecimento de vícios na extinção de mandato judicial e válidas as intimações pessoais realizadas no processo, sem atualização de endereço pela executada, no tempo e modo devidos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. Dentro de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, mediante juntada de cálculos atualizados da dívida e especificação de meios executivos pretendidos, com recolhimentos pertinentes, salvo prévio deferimento de gratuidade. Na omissão da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano e, sem mais requerimentos, arquive-se em definitivo, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Anotado ingresso e representação da executada. Int. - ADV: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 415513/SP), LUCAS FULANETE GONÇALVES BENTO (OAB 374324/SP), GABRIEL DE CARVALHO THIELMANN (OAB 344462/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017487-76.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) LUCAS CONCEICAO VELLOSO DE ALMEIDA CPF: 072.241.476-56 e outros Joaquim de Almeida CPF: 003.662.776-34 Vista sobre o mandado de avaliação, bem como sobre o parecer do MP. ANA CAROLINA CARNAVALLI DE CASTRO Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.