Pedro Casquel De Azevedo
Pedro Casquel De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 374345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSC, TJGO, TJSP, TJBA, TJRS
Nome:
PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013292-58.2021.8.26.0053 (processo principal 0610550-65.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Nereu Ramos - - Pedro Antonio Mazoni Godoy Ramos - - Maria Fernanda Mazoni Godoy Ramos - - Nereu Ramos - - Pedro Antonio Mazoni Godoy Ramos - - Maria Fernanda Mazoni Godoy Ramos e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga a requerente sobre os informes juntados. Prazo de 30 dias. Inerte, arquive-se. Intime-se. - ADV: PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197080-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francieli Dela Giustina - Agravante: Ivandro Tochetto - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interesdo.: Fiberx Distribuidora de Produtos de Telecomunicações Ltda. - Interesdo.: Fiberx Utilities e Energia Renovável S.a. - Interesdo.: Pentágono S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - O presente agravo de instrumento foi interposto contra r. decisão (fl. 23/27 destes autos) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos agravantes, mantendo a penhora do valor bloqueado via Sisbajud em sua conta bancária. Insurgem-se os agravantes, sustentando a impenhorabilidade do valor constrito eis que originário de pro labore e por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. Alegam que o dispositivo enunciado no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva. Invocam decisão do C. STJ a respeito e colaciona jurisprudência para respaldar suas alegações. Postulam, assim, o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. Presentes os requisistos de admissibilidade recursal, recebo o presente agravo com efeito suspensivo unicamente para evitar a liberação do valor bloqueado até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010579-24.2025.5.03.0098 AUTOR: JUSCELINO DIAS ANTUNES RÉU: EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c5b97 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em face do requerimento formulado na defesa da terceira reclamada, não impugnado pelo reclamante, determino a alteração do seu cadastro no PJe, para que passe a constar Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. – Cemig SIM (CNPJ 04.881.791/0001-67), com endereço na Avenida Barbacena, 1.200, 21º andar, Ala B2, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2ª reclamada que o autor foi contratado pelo 1ª reclamado e que não há vínculo empregatício com a 2ª ré e, tampouco, há que se falar em sua responsabilidade subsidiária. No entanto, tendo o reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação, até porque, as condições da ação são aferidas abstratamente, restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (teoria da asserção). Ademais, a análise acerca da eventual responsabilidade da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito, o que será tratado no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar em tela. 3. AUSÊNCIA DO 1º RÉU Apesar de ciente (conforme carta precatória cumprida, id 622f2a1), o primeiro réu não compareceu à audiência, nem apresentou defesa ou justificou sua ausência. Assim, nos termos do art. 844 da CLT, o primeiro reclamado é revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, desde que não contrariadas por outras provas nos autos e não contestadas pelas demais reclamadas que compõem o pólo passivo. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS A indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 do Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 5. PROVA EMPRESTADA Em audiência, a 3ª reclamada requer que seja utilizada como prova emprestada a ata da audiência realizada no processo n. 0011364-46.2024.5.03.0057, em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, juntada em id fb36b18. Nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT c/c art. 434 do CPC, os documentos destinados a comprovar alegações das partes devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação. Considerando que o referido documento foi anexado pela 2ª reclamada juntamente com sua contestação, portanto, acolho o pedido de utilização do documento de id fb36b18 como prova emprestada. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS É incontroverso nos autos que o autor foi admitido pelo 1ª réu e laborou durante o período de 20/03/2024 a 16/05/2024, o que foi atestado inclusive na CTPS do autor (id 126071d). Afirma o autor que foi despedido imotivadamente sem acerto rescisório e que a parte reclamada não efetuou integralmente os depósitos fundiários. Ante a não apresentação de extratos do FGTS ou outra prova dos depósitos fundiários, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). Ademais, em face da revelia e confissão ficta do 1º reclamado, empregador direto do reclamante, considero verdadeira a alegação da parte autora de que a rescisão foi imotivada e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, pelo que defiro, no limite dos pedidos, as seguintes parcelas: 16 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias, com extinção do contrato de trabalho em 15/06/2024 com projeção do aviso prévio), 04/12 de férias proporcionais + 1/3, 04/12 de 13° salário proporcional, FGTS relativos a todo o período contratual e multa de 40% (incluindo aviso prévio e décimo terceiro). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Em relação à remuneração do autor para fins de pagamento das verbas rescisórias, o autor alega na inicial que percebia a remuneração mensal no importe de R$ 3.770,00. Cabia a parte reclamada o ônus de demonstrar o regular pagamento da remuneração do reclamante e impugnar especificamente a tese inicial, pois se trata de fato extintivo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT). No entanto, apesar de constar o salário contratual mensal na CTPS do autor no valor de R$ 2.900,00 (id 87370aa), os contracheques não foram coligidos nos autos. Somado à confissão e revelia do 1º réu, reputo que o autor percebia o salário mensal indicado na inicial, no valor de R$ 3.770,00 para fins de acerto rescisório. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Ante a revelia e a confissão ficta do 1º reclamado e considerando que não houve provas da quitação das verbas no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre 16 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), 04/12 de férias proporcionais + 1/3, 04/12 de 13° salário proporcional, FGTS rescisório e multa de 40%. À míngua de provas quanto a quitação das verbas rescisórias do reclamante dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão contratual, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 8. SALÁRIOS NÃO PAGOS O reclamante argui que não recebeu pagamento referente aos meses trabalhados. Relata que em março/2024 recebeu o valor de R$ 1.256,66, não recebeu o salário em abril/2024 e que em maio/2024 foi descontado o valor de R$ 2.009,60 referente a março/2023. Diante da ausência de comprovação de pagamento e da revelia da 1ª reclamada, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais não quitadas, pelos meses de março a maio de 2024, considerando a remuneração mensal reconhecida nesta sentença no valor de R$ 3.770,00, com dedução do valor de R$ 1.256,66, declarado pelo autor como parte do salário recebido durante o contrato de trabalho. 9. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais por ter sido obrigado a exercer função diversa para a qual foi contratado e pela ausência de depósito de FGTS durante o pacto laboral, o que foi contestado pelas rés que apresentaram defesa. Incumbia à parte autora a comprovação do alegado desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Outrossim, o fato por si só não induz à ofensa moral e sim pecuniária. Ademais, o mero descumprimento de obrigações contratuais, dentre elas a ausência do depósito do FGTS, por si só, não apresenta gravidade suficiente para gerar dano e, consequentemente, a responsabilização civil que acarreta o dever de indenizar. Ressalta-se que o prejuízo material advindo da inobservância ao ordenamento jurídico trabalhista restou reparado pelo deferimento da parcela ora reconhecida, com juros e correção monetária. Por analogia, nesse sentido, a recente tese firmada pelo C. TST no Tema nº 60 de Recursos de Revista Repetitivos: A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TST - RRAg: 00200848220225040141, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Publicação: 13/01/2025) Assim, a ausência dos depósitos fundiários não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial e/ou de forma reflexa e indireta à parte autora. Assim, não havendo prova de dano efetivo, que no caso entendo não ser presumível, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 10. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS É fato incontroverso que o autor foi contratado pelo 1º reclamado para prestar serviços à 2ª reclamada. Por sua vez, a 2ª reclamada sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a relação contratual firmada com o 1ª reclamado se deu por meio de empreitada, sem vínculo direto com os trabalhadores por ele contratados. No caso, o contrato de id 13affbe comprova que a segunda reclamada, FIBERX, foi contratada pela 3ª ré, CEMIG SIM, para implantação de usinas fotovoltaicas no âmbito do Projeto Ouro Solar, em regime de empreitada integral. O objeto do contrato celebrado inclui a execução completa das obras, com responsabilidade da contratada por todos os recursos, serviços, materiais, equipamentos e integral responsabilidade por quaisquer reclamações trabalhistas que vierem a ser ajuizadas contra a 3ª ré, CEMIG SIM. Em sequência, verifica-se que a 2ª ré, FIBERX, celebrou contrato com a empresa Solarsul (EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA, 1º reclamado, conforme contrato de id cb932f9) para execução da instalação da UFV São Gonçalo do Pará. Assim, a referida documentação demonstra que a 2ª ré, FIBERX, atuou como consorciada líder e vencedora da licitação promovida pela CEMIG e que houve necessidade de subcontratação para execução do objeto do contrato, sendo contratado o 1º reclamado pela 2ª ré para tanto. Ademais, a documentação evidencia que a dona da obra é a 3ª reclamada, CEMIG Sim e que a 2ª reclamada, FIBERX, atuou como empreiteira principal, enquanto o 1º reclamado, como subempreiteiro, o que não se confunde com terceirização de serviços. Nos termos do art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responde diretamente pelas obrigações trabalhistas, sendo assegurado ao empregado o direito de reclamar contra o empreiteiro principal, hipótese que enseja responsabilidade solidária entre ambos Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de julgamento repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090), que reconhece a responsabilidade solidária do empreiteiro pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela subempreiteira: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03 .0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. (...).(TST - RR: 0024443-67.2021.5.24 .0072, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) (negrito acrescido). No entanto, no presente caso, o autor limitou-se a pleitear a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, não tendo havido pedido de condenação solidária. Diante disso, defiro o pedido e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento das verbas deferidas à parte autora nesta decisão. Todavia, quanto à responsabilidade da 3ª reclamada, as provas documentais evidenciam que ela é dona da obra, a qual não se constitui em empresa construtora ou incorporadora segundo seu estatuto social (id 3717fc1). Logo, não responde pelos créditos trabalhistas do obreiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST: ““Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, com extinção do processo com resolução de mérito em relação à 3ª ré e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. 11. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno as rés a pagarem, ao procurador do reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 13. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pelo reclamado compensáveis com as verbas ora deferidas. O que há é a dedução dos valores pagos a título de parte do salário pago no valor de R$ 1.256,66, conforme deferido. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 15. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS O reclamado deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as seguintes, seja como parcelas principais, seja sob a forma de reflexos: aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JUSCELINO DIAS ANTUNES em face de EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA, FIBERX TELECOM S.A e CEMIG DISTRIBUICAO S.A.: 1. Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, e ilegitimidade passiva; 2. declaro extinto o processo com resolução do mérito quanto à 3ª reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A e determino sua exclusão do polo passivo; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o 1º reclamado, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagar ao reclamante as seguintes verbas abaixo elencadas: 3.1. 16 dias de saldo de salário; 3.2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3.3. 04/12 de férias proporcionais + 1/3; 3.4. 04/12 de 13° salário proporcional; 3.5. FGTS + 40% de todo o período contratual; 3.6. diferenças salariais não quitadas, pelos meses de março a maio de 2024, com dedução conforme termos na fundamentação. 3.5. multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Custas de R$600,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/23 da PGF. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 02 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIBERX TELECOM S.A. - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010579-24.2025.5.03.0098 AUTOR: JUSCELINO DIAS ANTUNES RÉU: EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3c5b97 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A teor da Lei nº 9957, de 12.01.2000 que acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5452 de 01.05.1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, fica dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo 852-I da referida norma celetista. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em face do requerimento formulado na defesa da terceira reclamada, não impugnado pelo reclamante, determino a alteração do seu cadastro no PJe, para que passe a constar Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A. – Cemig SIM (CNPJ 04.881.791/0001-67), com endereço na Avenida Barbacena, 1.200, 21º andar, Ala B2, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Alega a 2ª reclamada que o autor foi contratado pelo 1ª reclamado e que não há vínculo empregatício com a 2ª ré e, tampouco, há que se falar em sua responsabilidade subsidiária. No entanto, tendo o reclamante atribuído à 2ª reclamada a condição de devedora da relação jurídico-material, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação, até porque, as condições da ação são aferidas abstratamente, restando preenchida a pertinência subjetiva que se exige (teoria da asserção). Ademais, a análise acerca da eventual responsabilidade da segunda reclamada é matéria atinente ao mérito, o que será tratado no momento oportuno, pelo que rejeito a preliminar em tela. 3. AUSÊNCIA DO 1º RÉU Apesar de ciente (conforme carta precatória cumprida, id 622f2a1), o primeiro réu não compareceu à audiência, nem apresentou defesa ou justificou sua ausência. Assim, nos termos do art. 844 da CLT, o primeiro reclamado é revel e confesso quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da petição inicial, desde que não contrariadas por outras provas nos autos e não contestadas pelas demais reclamadas que compõem o pólo passivo. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS A indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 do Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 5. PROVA EMPRESTADA Em audiência, a 3ª reclamada requer que seja utilizada como prova emprestada a ata da audiência realizada no processo n. 0011364-46.2024.5.03.0057, em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, juntada em id fb36b18. Nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT c/c art. 434 do CPC, os documentos destinados a comprovar alegações das partes devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou com a contestação. Considerando que o referido documento foi anexado pela 2ª reclamada juntamente com sua contestação, portanto, acolho o pedido de utilização do documento de id fb36b18 como prova emprestada. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS É incontroverso nos autos que o autor foi admitido pelo 1ª réu e laborou durante o período de 20/03/2024 a 16/05/2024, o que foi atestado inclusive na CTPS do autor (id 126071d). Afirma o autor que foi despedido imotivadamente sem acerto rescisório e que a parte reclamada não efetuou integralmente os depósitos fundiários. Ante a não apresentação de extratos do FGTS ou outra prova dos depósitos fundiários, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). Ademais, em face da revelia e confissão ficta do 1º reclamado, empregador direto do reclamante, considero verdadeira a alegação da parte autora de que a rescisão foi imotivada e que não houve o pagamento das verbas rescisórias, pelo que defiro, no limite dos pedidos, as seguintes parcelas: 16 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias, com extinção do contrato de trabalho em 15/06/2024 com projeção do aviso prévio), 04/12 de férias proporcionais + 1/3, 04/12 de 13° salário proporcional, FGTS relativos a todo o período contratual e multa de 40% (incluindo aviso prévio e décimo terceiro). Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS + 40%, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória reconhecida nesta sentença, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Em relação à remuneração do autor para fins de pagamento das verbas rescisórias, o autor alega na inicial que percebia a remuneração mensal no importe de R$ 3.770,00. Cabia a parte reclamada o ônus de demonstrar o regular pagamento da remuneração do reclamante e impugnar especificamente a tese inicial, pois se trata de fato extintivo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT). No entanto, apesar de constar o salário contratual mensal na CTPS do autor no valor de R$ 2.900,00 (id 87370aa), os contracheques não foram coligidos nos autos. Somado à confissão e revelia do 1º réu, reputo que o autor percebia o salário mensal indicado na inicial, no valor de R$ 3.770,00 para fins de acerto rescisório. 7. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Ante a revelia e a confissão ficta do 1º reclamado e considerando que não houve provas da quitação das verbas no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre 16 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado (30 dias), 04/12 de férias proporcionais + 1/3, 04/12 de 13° salário proporcional, FGTS rescisório e multa de 40%. À míngua de provas quanto a quitação das verbas rescisórias do reclamante dentro do prazo legal de 10 dias após a rescisão contratual, defiro o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. 8. SALÁRIOS NÃO PAGOS O reclamante argui que não recebeu pagamento referente aos meses trabalhados. Relata que em março/2024 recebeu o valor de R$ 1.256,66, não recebeu o salário em abril/2024 e que em maio/2024 foi descontado o valor de R$ 2.009,60 referente a março/2023. Diante da ausência de comprovação de pagamento e da revelia da 1ª reclamada, defiro ao reclamante o pagamento das diferenças salariais não quitadas, pelos meses de março a maio de 2024, considerando a remuneração mensal reconhecida nesta sentença no valor de R$ 3.770,00, com dedução do valor de R$ 1.256,66, declarado pelo autor como parte do salário recebido durante o contrato de trabalho. 9. DANOS MORAIS O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais por ter sido obrigado a exercer função diversa para a qual foi contratado e pela ausência de depósito de FGTS durante o pacto laboral, o que foi contestado pelas rés que apresentaram defesa. Incumbia à parte autora a comprovação do alegado desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. Outrossim, o fato por si só não induz à ofensa moral e sim pecuniária. Ademais, o mero descumprimento de obrigações contratuais, dentre elas a ausência do depósito do FGTS, por si só, não apresenta gravidade suficiente para gerar dano e, consequentemente, a responsabilização civil que acarreta o dever de indenizar. Ressalta-se que o prejuízo material advindo da inobservância ao ordenamento jurídico trabalhista restou reparado pelo deferimento da parcela ora reconhecida, com juros e correção monetária. Por analogia, nesse sentido, a recente tese firmada pelo C. TST no Tema nº 60 de Recursos de Revista Repetitivos: A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. (TST - RRAg: 00200848220225040141, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Publicação: 13/01/2025) Assim, a ausência dos depósitos fundiários não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial e/ou de forma reflexa e indireta à parte autora. Assim, não havendo prova de dano efetivo, que no caso entendo não ser presumível, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 10. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS É fato incontroverso que o autor foi contratado pelo 1º reclamado para prestar serviços à 2ª reclamada. Por sua vez, a 2ª reclamada sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que a relação contratual firmada com o 1ª reclamado se deu por meio de empreitada, sem vínculo direto com os trabalhadores por ele contratados. No caso, o contrato de id 13affbe comprova que a segunda reclamada, FIBERX, foi contratada pela 3ª ré, CEMIG SIM, para implantação de usinas fotovoltaicas no âmbito do Projeto Ouro Solar, em regime de empreitada integral. O objeto do contrato celebrado inclui a execução completa das obras, com responsabilidade da contratada por todos os recursos, serviços, materiais, equipamentos e integral responsabilidade por quaisquer reclamações trabalhistas que vierem a ser ajuizadas contra a 3ª ré, CEMIG SIM. Em sequência, verifica-se que a 2ª ré, FIBERX, celebrou contrato com a empresa Solarsul (EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA, 1º reclamado, conforme contrato de id cb932f9) para execução da instalação da UFV São Gonçalo do Pará. Assim, a referida documentação demonstra que a 2ª ré, FIBERX, atuou como consorciada líder e vencedora da licitação promovida pela CEMIG e que houve necessidade de subcontratação para execução do objeto do contrato, sendo contratado o 1º reclamado pela 2ª ré para tanto. Ademais, a documentação evidencia que a dona da obra é a 3ª reclamada, CEMIG Sim e que a 2ª reclamada, FIBERX, atuou como empreiteira principal, enquanto o 1º reclamado, como subempreiteiro, o que não se confunde com terceirização de serviços. Nos termos do art. 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, o subempreiteiro responde diretamente pelas obrigações trabalhistas, sendo assegurado ao empregado o direito de reclamar contra o empreiteiro principal, hipótese que enseja responsabilidade solidária entre ambos Nesse sentido, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de julgamento repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03.0090), que reconhece a responsabilidade solidária do empreiteiro pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela subempreiteira: (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03 .0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. (...).(TST - RR: 0024443-67.2021.5.24 .0072, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/12/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) (negrito acrescido). No entanto, no presente caso, o autor limitou-se a pleitear a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, não tendo havido pedido de condenação solidária. Diante disso, defiro o pedido e reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo adimplemento das verbas deferidas à parte autora nesta decisão. Todavia, quanto à responsabilidade da 3ª reclamada, as provas documentais evidenciam que ela é dona da obra, a qual não se constitui em empresa construtora ou incorporadora segundo seu estatuto social (id 3717fc1). Logo, não responde pelos créditos trabalhistas do obreiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST: ““Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.” Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, com extinção do processo com resolução de mérito em relação à 3ª ré e determino sua exclusão do polo passivo da demanda. 11. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno as rés a pagarem, ao procurador do reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 13. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há verbas comprovadamente pagas pelo reclamado compensáveis com as verbas ora deferidas. O que há é a dedução dos valores pagos a título de parte do salário pago no valor de R$ 1.256,66, conforme deferido. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, bem como as disposições contidas na Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, que promoveu alterações no Código Civil, determino que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros legais (TRD acumulada), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em relação à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial), bem como que seja aplicado o IPCA-e, para a correção monetária, e juros de mora referentes à taxa SELIC (SELIC Simples – PjeCalc), com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado desse abatimento ser negativo, a partir da data da distribuição desta demanda. Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. 15. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAIS O reclamado deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte da reclamante. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST. O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB. Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as seguintes, seja como parcelas principais, seja sob a forma de reflexos: aviso prévio indenizado, férias indenizadas acrescidas de 1/3, FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JUSCELINO DIAS ANTUNES em face de EDUARDO ROCHA DE CARVALHO LTDA, FIBERX TELECOM S.A e CEMIG DISTRIBUICAO S.A.: 1. Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, e ilegitimidade passiva; 2. declaro extinto o processo com resolução do mérito quanto à 3ª reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A e determino sua exclusão do polo passivo; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o 1º reclamado, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, a pagar ao reclamante as seguintes verbas abaixo elencadas: 3.1. 16 dias de saldo de salário; 3.2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3.3. 04/12 de férias proporcionais + 1/3; 3.4. 04/12 de 13° salário proporcional; 3.5. FGTS + 40% de todo o período contratual; 3.6. diferenças salariais não quitadas, pelos meses de março a maio de 2024, com dedução conforme termos na fundamentação. 3.5. multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação. Juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Custas de R$600,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/23 da PGF. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 02 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSCELINO DIAS ANTUNES
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003646-35.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CC DIVINOPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP CPF: 15.761.527/0001-06 RÉU: FIBERX TELECOM S.A. CPF: 10.463.951/0007-46 DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a executada comprovou que foi deferida em sede de TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE pelo juízo de recuperação judicial a antecipação do stay period, não havendo nenhuma observação quanto a suspensão ser aplicada a crédito concursal ou extraconcursal, o presente processo deverá ser suspenso por seis meses a partir da data da decisão de ID 10471534396. Determino a suspensão do processo por seis meses a partir de 22/05/2025. Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, determino a intimação das partes para informarem o andamento da recuperação judicial, em 5 dias. Varginha, 30 de junho de 2025. 3 MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0154642-12.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Lailson Castilho de Azevedo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000924-65.2024.8.26.0294/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jacupiranga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000924-65.2024.8.26.0294/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000924-65.2024.8.26.0294/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0154644-79.2025.8.26.0500 - Precatório - Licença Prêmio - Gislaine Aparecida Casquel Azevedo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000924-65.2024.8.26.0294/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jacupiranga Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000924-65.2024.8.26.0294/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000924-65.2024.8.26.0294/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052730-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Thiago Teixeira - Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197080-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 41ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1060766-22.2025.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Francieli Dela Giustina e outro; Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Agravado: Banco Votorantim S.a.; Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP); Interesdo.: Fiberx Distribuidora de Produtos de Telecomunicações Ltda. e outro; Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Interesdo.: Pentágono S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197080-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; THIAGO DE SIQUEIRA; Foro Central Cível; 41ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1060766-22.2025.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Francieli Dela Giustina; Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Agravante: Ivandro Tochetto; Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Agravado: Banco Votorantim S.a.; Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP); Interesdo.: Fiberx Distribuidora de Produtos de Telecomunicações Ltda.; Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Interesdo.: Fiberx Utilities e Energia Renovável S.a.; Advogado: Pedro Casquel de Azevedo (OAB: 374345/SP); Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP); Interesdo.: Pentágono S.a. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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