Alex Ramos Oliveira Ramirez

Alex Ramos Oliveira Ramirez

Número da OAB: OAB/SP 374362

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF2, TRF1, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000216-13.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LEANDRO MARTINS QUIXABEIRA, DANIELE MARTINS DA COSTA, RICARDO MARTINS QUIXABEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). OSASCO/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000821-70.2024.4.03.6332 AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que providencie a juntada de Declaração de Hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 1 de julho de 2025 Processo n° 5006898-60.2021.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARLOS ROBERTO MIRANDA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013071-72.2023.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA - SP147733-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Recurso do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procede o pedido para condená-lo a “a) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/05/1979 a 31/12/1984 e de 01/02/2002 a 10/12/2016, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS; b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em revisar o benefício aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB42/179.884.682-6, com data de início (DIB) em 10/12/2016, mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial acima reconhecido e o recálculo da RMI/RMA, nos termos da lei. c) CONDENO o INSS a pagar à parte autora os atrasados, após o trânsito em julgado, a partir de 16/08/2021 (descontados eventuais benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial), devidamente atualizados nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal”. Procedência das razões recursais. Rejeito a questão preliminar de não conhecimento do recurso do INSS. O INSS apresentou fundamentação concreta e específica que é suficiente para impugnar os fundamentos da sentença. Na verdade, as questões já haviam sido suscitadas na contestação, tanto a da exigência do trabalho de prensador ser realizado FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA como o da extemporaneidade do laudo técnico de medição de ruído. Mas a sentença não analisou nenhuma das alegações específicas suscitadas na contestação. Se há vício ele existe na sentença, por nulidade ante a ausência de resolução das questões suscitadas pelo réu, e não no recurso. O INSS reitera os fundamentos porque a sentença não analisou as alegações concretas veiculadas na contestação. Na verdade, a sentença é que é nula por falta de fundamentação, ao deixar de analisar os fundamentos da contestação. Período de 01/05/1979 a 31/12/1984 (Indústria e Comércio Pascual Ltda). O INSS afirma que “o autor não comprova, por meio de apresentação de formulário, exercício de atividade sob as mesmas condições de trabalho que os prensadores em ferrarias, estamparias de metal a quente ou caldeiraria (item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83080/79), o que impede o enquadramento por analogia”. A sentença resolveu ser possível reconhecer o caráter especial da atividade, “uma vez que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexa aos autos dá conta de que o autor exerceu a atividade de prensista, considerada presumidamente insalubre, com previsão de enquadramento por categoria profissional descrita no código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79 (cfr. CTPS - Num. 292897188 - Pág. 1/2, 4; Num. 295857285 - Pág. 16)”. Realmente, a atividade de prensador está prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/1979. Mas da CTPS não consta que o trabalhou foi realizado em FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA, como bem apontado pelo INSS. Mas a atividade de prensista, se não há prova de que foi executada em FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA, somente pode ser reconhecida como especial se segurado justificar e comprovar, de modo fundamentado, a semelhança entre a atividade exercida e as atividades paradigmas descritas nesse código do referido decreto, de modo a demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, como o exige o tema 198/TNU. Não é possível o emprego da analogia, nos termos da jurisprudência da TNU, resumida na tese deste tema, sem que o segurado demonstre que a atividade de prensista foi exercida em FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA ou nas mesmas condições de trabalho nestas existentes, como bem argumentado pelo INSS. Embora alguns julgados tenham reconhecido o enquadramento por similaridade, exige-se, na forma do tema 198/TNU, a comprovação, de modo fundamentado, da semelhança entre a atividade exercida e as atividades paradigmas descritas nos referidos código e decreto, de modo a demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, fundamentação e comprovação essas das quais o autor não se desincumbiu. Ele não demonstrou que as atividades de prensador foram executadas em FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL A QUENTE E CALDEIRARIA nem que, ainda que não executadas nesses ambientes, que as condições especiais onde as executou para seu empregador eram semelhantes. Nada há de concreto e fundamentado a esse respeito na argumentação veiculada pelo autor. Os mesmos fundamentos se aplicam ao item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979: “OPERAÇÕES DIVERSAS Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas”. Nenhuma destas atividades está descrita na CTPS. Da CTPS consta somente o cargo de prensista. Não sendo o mesmo cargo descrito no item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, caberia ao autor justificar e comprovar, de modo fundamentado, a semelhança entre a atividade exercida e as atividades paradigmas descritas nesse código do referido decreto, de modo a demonstrar que foram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade, como o exige o tema 198/TNU. Período de 01/02/2002 a 10/02/2016 (Jumang Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda.). Neste capítulo o recurso do INSS também deve ser provido. O PPP e o respectivo laudo técnico são extemporâneos. Aplica-se o tema 208 da TNU para não reconhecer o tempo especial: o laudo técnico que embasa as informações descritas no PPP foi elaborado em 2021 e informa exposição a ruído acima de 85 decibéis; o laudo técnico é posterior ao término do vínculo de trabalho do autor e não foi apresentada a declaração expressa do empregador acerca da manutenção do ambiente de trabalho, de modo a autorizar que se aplique a medição do ruído realizada em 2021 a períodos anteriores ao laudo extemporâneo. Na falta desta prova o PPP e o laudo técnico não servem como prova da exposição aos agentes nocivos. Os mesmos fundamentos se aplicam ao óleo solúvel, também descrito no PPP. A alegação do autor de que “durante todo o período em que o autor laborou na empresa, o mesmo profissional acompanhou o ambiente laboral, não havendo necessidade de apresentação de uma declaração de não alteração de layout, além disso, nos autos também está anexo o LTCAT que demonstra como ocorreu a aferição do ruído”, não procede. Ficou claro com a exibição do “LAUDO TÉCNICO PROFISSIOGRÁFICO EXTEMPORÂNEO” que não havia responsável pelos registros ambientais antes da exibição deste LAUDO e que não corresponde à realidade a informação constante do PPP que o engenheiro que o elaborou era o responsável pelos registros ambientais de 01/02/2022 a 05/05/2020. Nem consta do referido laudo a informação expressa de que as medições dos agentes nocivos óleo e ruído são válidas também para os períodos anteriores e que o engenheiro responsável por esse laudo constatou, com base em dados concretos, ser o mesmo o ambiente de trabalho da época em que o autor exercera suas atividades no local. De resto, consta expressamente do laudo o título “LAUDO TÉCNICO PROFISSIOGRÁFICO EXTEMPORÂNEO”. Recurso do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000750-50.2025.4.02.5107/RJ REQUERENTE : ROBERTO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ADVOGADO(A) : ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias , para manifestação sobre o informado pelo INSS no Evento 36/OFÍCIO/C1 quanto à eventual inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida , uma vez que, segundo alegado pela ré, os salários de contribuição referentes aos períodos concomitantes já teriam sido somados por ocasião da concessão original do NB 42/197.957.537-9. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me conclusos.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004123-74.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SOARES FILHO Advogado do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004123-74.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SOARES FILHO Advogado do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2018), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 03/11/1977 a 20/03/1978 e 01/08/1991 a 28/04/1995, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (05/11/2018), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, assegurado ao autor o direito ao melhor cálculo de seu benefício (Tema 334/STF). Eventuais valores recebidos administrativamente pelo autor deverão ser descontados e compensados no momento da liquidação da sentença. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício. Dispensada a remessa necessária, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à incidência do INPC e, a partir da EC 113/2021, da Taxa Selic; à observância da prescrição quinquenal; à necessidade de juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; à fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ; à isenção de custas e outras taxas judiciárias e ao desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004123-74.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SOARES FILHO Advogado do(a) APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere aos pedidos de aplicação do INPC e, a partir da EC 113/2021, da Taxa Selic, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos. Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592. Passo ao exame do mérito. Atividade Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado. Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011) Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355). As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º). Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030. Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997. Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial. Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022). Conversão do tempo de serviço especial em comum Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011. O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. Cumpre ressaltar, no entanto, que o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 vedou a conversão em comum de tempo especial cumprido a partir de 13/11/2019, data de sua vigência. Fonte de custeio Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015. Da opção pelo benefício mais vantajoso Tem direito o segurado ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. Também se vislumbra orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022). Posto isso, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. Entendo que essa prerrogativa também deve ser observada quando o direito ao benefício é reconhecido na esfera judicial, devendo ser garantido ao segurado à opção por benefício mais vantajoso cujos requisitos tenham sido preenchidos durante o trâmite da ação, cabendo à autarquia, antes da implantação do benefício reconhecido em Juízo, cumprir com o disposto no inciso I do artigo 577 da Instrução Normativa nº128/2022, ofertando ao segurado os elementos necessários para que realize a escolha. Na esteira desse entendimento, consigno que desnecessário se faz a declaração expressa por este Juízo de todos os benefícios a respeito dos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação, uma vez que, como já dito, compete ao INSS, por expresso dever legal, ofertar ao beneficiário o poder de escolha, sendo ela a detentora dos elementos aptos à elaboração dos cálculos para a aferição das reais condições para a concessão desses benefícios. Caso concreto - elementos probatórios Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 03/11/1977 a 20/03/1978 e 01/08/1991 a 28/04/1995. Atividade especial 1 - 03/11/1977 a 20/03/1978 Empresa: Gráfica Bradesco S/A. Atividades: artífice. Enquadramento legal: código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Provas: Ficha de Registro de Empregado (ID 322486641/20-27) e Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 322486641/32). Conclusão: O período de 03/11/1977 a 20/03/1978 é passível de ser reconhecido como especial, porquanto restou comprovado o labor como artífice em indústria gráfica que exercia a atividade de “impressos em geral”, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. Convém ressaltar a orientação consagrada perante o E. STJ, de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (Tema 534/STJ). 2 - 01/08/1991 a 28/04/1995 Empresa: Universidade de São Paulo. Atividades: vigia. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 322486641/75-76). Conclusão: Deve ser considerado especial o intervalo de 01/08/1991 a 28/04/1995, em que o autor laborou na função de "vigia". Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia e vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Observo, por oportuno, que o enquadramento na categoria profissional de vigia/vigilante/guarda, para fins previdenciários, prescinde da comprovação de habilitação específica, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade. Destarte, mantenho o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 03/11/1977 a 20/03/1978 e 01/08/1991 a 28/04/1995. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB 42/194.394.396-3), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 03/11/1977 a 20/03/1978 e 01/08/1991 a 28/04/1995, com retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/190.653.878-3). No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. Por fim, considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDÚSTRIA GRÁFICA. VIGIA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de aplicação do INPC e, a partir da EC 113/2021, da Taxa Selic, observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Pedidos não conhecidos. 2. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional até 28/04/95. 5. Comprovação do labor exercido em impressão (indústria gráfica). Enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79. 6. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigia/vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/190.653.878-3). 9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 11. Sentença corrigida de ofício. Apelação conhecida em parte. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários de advogado em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000256-17.2022.4.04.7216/SC RECORRENTE : ADRIANA DE SOUZA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB SP098986) ADVOGADO(A) : ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) RECORRENTE : DAVI RONALDH CARVALHO MAGALHAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA (OAB SP098986) ADVOGADO(A) : ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB SP374362) DESPACHO/DECISÃO A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial está suficientemente demonstrada entre o entendimento da Turma Recursal no acórdão recorrido e do paradigma. Nesse contexto, admito o incidente de uniformização. Remetam-se os autos à TNU para apreciação do incidente de uniformização. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007878-91.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LEIDE FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007878-91.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LEIDE FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado. Alega a embargante a existência de obscuridade no julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007878-91.2022.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LEIDE FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O parágrafo único considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Quanto à alegação de obscuridade, observo que assiste razão ao embargante. Com efeito, da análise dos autos no sistema PJe de 1º Grau verifico que o prazo final para a parte autora recorrer consta em 14/06/2023, data em que protocolado o recurso. Dessa forma, dou provimento aos embargos para reconhecer a obscuridade e anular a decisão monocrática proferida em 12/04/2024. Em consequência, passo à análise do recurso inominado interposto. Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se disciplinada pelos art. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos art. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 992), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus dependentes. Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência. Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica em relação ao falecido. Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de concessão do benefício indeferido pelo INSS. Para tanto, aduz que os documentos acostados comprovam que a autora e o falecido mantiveram união estável por período superior a 2 anos. De início, verifico que o óbito ocorreu em 16/10/2019. No ponto, o artigo 16 § 5º da Lei n.8.213/91 assim dispõe: “Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” - Destaquei A fim de comprovar o alegado a parte autora juntou documentos, em especial: 1. Sentença cível de reconhecimento de união estável post mortem; 2. Certidão de Óbito, onde consta que o falecido era casado com a autora; 3. Comprovantes de endereço em comum nos 2 (dois) anos anteriores ao óbito. Pois bem. Os documentos acima referidos servem como início razoável de prova material. A prova oral foi robusta e coesa e pôde corroborar que o finado e a autora eram companheiros há mais de 2 (dois) anos anteriores ao óbito. Friso que não há exigência legal de que os comprovantes de endereço sejam de períodos idênticos, mas apenas de que haja início de prova nos dois anos anteriores ao óbito. Desta forma, restou comprovada a união estável por período superior a 2 (dois) anos e a condição de dependente da parte autora, na Classe I. Quanto ao tempo de concessão do benefício, observo que o finado havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições, a união estável se iniciou há mais de 2 (dois) anos do óbito do instituidor e a autora contava com 77 anos de idade por ocasião do óbito. Dessa forma, faz jus à pensão por morte de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c da Lei n.8.213/91. Por fim, saliento que não há notícia nos autos de que haja benefício ativo de pensão por morte com relação ao mesmo instituidor. Com relação à data de início do benefício, observo que a DER se deu em 30/10/2019, dentro do prazo previsto no artigo 74, I da Lei n.8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a data do óbito (16/10/2019). Saliento que o óbito é anterior à EC 103/2019, pelo que o cálculo de seu benefício deve observar as normas vigentes por ocasião do falecimento. Tempus regit actum. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para o fim de anular a decisão monocrática que não conheceu o recurso inominado e dar provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte de forma vitalícia, desde a data do óbito (16/10/2019). Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI e RMA, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): B21 RMI: RMA: DER: 30/10/2019 DIB: 16/10/2019 DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 16/10/2019 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- TEMPESTIVIDADE. DIES AD QUEM INSERIDO DE FORMA EQUIVOCADA NO PJE PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PARTES DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADAS POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 2. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE I. COMPANHEIRA. A SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL SERVE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HÁ NOS AUTOS OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UNIÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. PROVA ORAL CORROBOROU O ALEGADO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003835-03.2022.4.03.6342 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023326-18.2023.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S.M. - Ciência às partes da resposta de ofício recebida às fls. 229/230. - ADV: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ (OAB 374362/SP)
Página 1 de 7 Próxima