Arthur De Assis Cassetari Nascimento
Arthur De Assis Cassetari Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 374382
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur De Assis Cassetari Nascimento possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000138-14.2023.8.26.0146 (processo principal 0000005-95.1988.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind de Papel R Ramenzoni Sa - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 559/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado em 15/07/2025 no Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, os processos digitais da competência execução fiscal estadual em trâmite nas Comarcas relacionadas no Anexo Único - no qual está contemplada a Comarca de Cordeirópolis -, serão redistribuídos por meio de intervenção no banco de dados (migração) para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e do Litoral, abrangendo, também, os processos digitais da competência execução fiscal federal, em andamento e suspensos nas unidades judiciais do Estado, exceto Capital. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no comunicado, baixo os autos em cartório para providências necessárias à migração dos processos para o referido núcleo especializado. Int. - ADV: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP), HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002205-84.2002.8.26.0146 (146.01.2002.002205) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ind de Papel R Ramenzoni Sa - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Nos termos do art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, manifeste-se o exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 10 dias. Advirta-se que não será acolhida oposição genérica e desprovida de fundamentação, devendo a Fazenda Pública, caso pretenda afastar a extinção do feito, demonstrar especificamente a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, com comprovação de efetiva citação do executado ou constrição patrimonial suficiente à satisfação integral do crédito tributário. Subsidiariamente, manifeste-se o exequente pela possibilidade de remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.463/2024 e do Comunicado Conjunto nº 498/2024. Registre-se que o caso preenche os requisitos previstos no art. 2º, §1º, da referida Portaria: (i) valor da causa igual ou superior a 200.000 UFESPs; e (ii) interesse relevante da Fazenda Pública Estadual, evidenciado pela prioridade conferida ao caso em razão do expressivo valor do débito, da multiplicidade de execuções em trâmite nesta Vara contra o mesmo devedor e da inexistência de satisfação integral de quaisquer créditos até o momento, não se justificando a tramitação dele nesta Vara Única quando disponível o Núcleo Especializado. Em caso de manifestação contrária à remessa, a Fazenda Pública deverá apresentar fundamentação específica para a não remessa dos autos ao Núcleo Especializado, inclusive sob as penas da Lei (art. 77, II e §6º, do CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001345-11.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BONANCA TRANSPORTES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO - SP374382-A, CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER - SP332969-A, HORACIO VILLEN NETO - SP196793-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A controvérsia recursal envolve, dentre outros pontos, discussão tanto a respeito da imediata aplicação das teses repetitivas firmadas no Tema 1079/STJ, como também sobre o alcance dos efeitos da modulação e, ainda, quanto à extensão da mesma ratio decidendi a outras contribuições destinadas a terceiros que não foram objetos dos recursos especiais submetidos ao julgamento repetitivo. De modo geral, em seus recursos excepcionais os contribuintes defendem a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, dado que estão pendentes de análise e julgamento os embargos de divergência interpostos pela União Federal e o recurso extraordinário interposto pelo particular naqueles autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1079/STJ foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Conquanto estejam pendentes de análise os embargos de divergência opostos pela União Federal, estes não terão o potencial de alterar a modulação em favor do contribuinte, senão em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual esta Vice-Presidência tem ordenado o sobrestamento de feitos onde há recurso especial da União Federal (por exemplo, ID 315727188 no processo 5000108-54.2020.4.03.6100). Deveras, caso acolhidos os embargos de divergência, já não subsistirá qualquer modulação e a tese firmada no tema 1079 se estenderá, indistintamente, a todos os contribuintes. Por outro lado, rejeitados os questionamentos da União Federal, a modulação restará mantida tal como firmada pelo STJ. Em paralelo, houve interposição de recurso extraordinário por parte dos contribuintes em face do referido julgamento repetitivo, a questionar, sob o viés constitucional, o alcance da modulação; tal circunstância, por si só, não representa impedimento à aplicação da tese paradigmática, por ausência de previsão legal. Diante deste cenário, em princípio não há impedimento a que se proceda ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais do contribuinte. Todavia, a União Federal, por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta 3ª Região, tem se manifestado expressa e favoravelmente ao pedido de suspensão do feito comumente formulado pelo contribuinte em feitos desta natureza (ID 324839050 no processo 5005119-77.2020.4.03.6128). Em casos semelhantes, a União Federal justifica sua aquiescência afirmando que a “imediata suspensão do feito é o que melhor atende ao que dispõem os artigos 313, inciso II e V, alínea “a”, 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do CPC, com ênfase nos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade e da razoável duração do processo. E, nesta exata linha, vai a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional”. Adiante, destaca a ilustre Procuradoria que a tese ainda provoca um grande impacto na gestão do acervo do Poder Judiciário, tendo sido identificada a existência de 18.378 ações e recursos sobre o tema somente na 3ª Região, cuja movimentação se mostra temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias, ou, no mínimo, “retratação de retratação” e processamento de novos recursos, na esteira do que tem ocorrido com o Tema 985/RG e ocorreu com o Tema 69/RG. Tal ordem de argumentação justifica, na excepcionalidade, a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito ao menos até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500255-67.2019.8.26.0146 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industrias de Papel R Ramenzoni S A - Vistos. Conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 10.463/2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as Execuções Fiscais Estaduais, com jurisdição sobre Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo. O Núcleo poderá receber redistribuição de processos digitais de execução fiscal estadual em andamento nas Unidades Judiciais do interior ou do litoral, indicados pela Procuradoria Geral do Estado, cujo valor da causa seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs ou que tenham interesse relevante justificado pela Fazenda Pública Estadual. Posto isto, defiro o pedido de redistribuição. Providencie o Cartório o necessário junto ao distribuidor. Intime-se. - ADV: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP), HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500456-25.2020.8.26.0146 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industrias de Papel R Ramenzoni S A - Vistos. Conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 10.463/2024, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as Execuções Fiscais Estaduais, com jurisdição sobre Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo. O Núcleo poderá receber redistribuição de processos digitais de execução fiscal estadual em andamento nas Unidades Judiciais do interior ou do litoral, indicados pela Procuradoria Geral do Estado, cujo valor da causa seja igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs ou que tenham interesse relevante justificado pela Fazenda Pública Estadual. Posto isto, defiro o pedido de redistribuição. Providencie o Cartório o necessário junto ao distribuidor. Intime-se. - ADV: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP), HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000491-94.1999.8.26.0146 (146.01.1999.000491) - Execução Fiscal - Ind de Papel R Ramenzoni Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP), ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500456-25.2020.8.26.0146 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Industrias de Papel R Ramenzoni S A - Vistos. Verifico que a decisão anterior não foi encaminhada para o portal eletrônico para ciência da Fazenda Pública. Desta forma, fica devolvido o prazo anterior, integralmente, desde que plenamente efetivada a intimação pelo portal eletrônico, inclusive para manifestação da Fazenda Pública acerca da possibilidade de redistribuição dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portaria Conjunta nº 10.463/2024). Registre-se que o caso preenche os requisitos previstos no art. 2º, §1º, da referida Portaria: (i) valor da causa igual ou superior a 200.000 UFESPs; e (ii) interesse relevante da Fazenda Pública Estadual, evidenciado pela prioridade conferida ao caso em razão do expressivo valor do débito, da multiplicidade de execuções em trâmite nesta Vara contra o mesmo devedor e da inexistência de satisfação integral de quaisquer créditos até o momento, conforme detalhado na petição da própria Fazenda Pública de fls. 318/333 e no e-mail de fls. 2277/2278, apenas a título de exemplo, isto é, o Fisco já se pronunciou de forma inequívoca que há especial interesse no feito, não se justificando a tramitação dele nesta Vara Única quando disponível o Núcleo Especializado. Em caso de manifestação contrária à remessa, a Fazenda Pública deverá apresentar fundamentação específica para a não remessa dos autos ao Núcleo Especializado, inclusive sob as penas da Lei (art. 77, II e §6º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ARTHUR DE ASSIS CASSETARI NASCIMENTO (OAB 374382/SP), HORÁCIO VILLEN NETO (OAB 196793/SP)
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