Carolina De Oliveira Kiszka
Carolina De Oliveira Kiszka
Número da OAB:
OAB/SP 374400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina De Oliveira Kiszka possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJBA, TJRS, TJPE, TJRJ, TJPA, TRF5
Nome:
CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação331 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858600-13.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO URSULINO PEDRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA, BANCO AGIBANK S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S/A. Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV. NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: AV DIONISIO BENTES, SN, AG3584, CENTRO, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de Ação por Superendividamento para Revisão e Integração dos Contratos e Repactuação das Dívidas Remanescentes, ajuizada por MARCIO URSULINO PEDRO BEZERRA, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S/A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O Autor, em sua petição inicial , narra que em 2019, foi diagnosticado com coração grande e múltiplas doenças cardíacas. Este evento marcou o início de graves dificuldades financeiras, pois não pôde mais trabalhar, e a concessão de sua aposentadoria por invalidez foi demorada. Diante da necessidade premente de custear medicamentos essenciais e garantir sua subsistência, o Autor, em 2021, viu-se compelido a contrair empréstimos consignados, que, contudo, agravaram sua situação, comprimindo ainda mais seus já escassos recursos. A integralidade de sua aposentadoria por invalidez foi comprometida, a ponto de mal conseguir pagar contas básicas como luz e água, e a pressão financeira resultou no desenvolvimento de psoríase. O Autor alega que as Requeridas concederam crédito de forma irresponsável, desconsiderando sua capacidade de pagamento e sua situação de saúde, caracterizando o superendividamento. Afirma que tentou, sem sucesso, a redução das parcelas, sendo-lhe oferecidas apenas novas contratações ou renegociações com parcelas inviáveis. Para complementar a renda, o Autor informa que passou a vender marmitas na porta de casa, mas os recursos são insuficientes até mesmo para despesas básicas como gás de cozinha. Diante do cenário fático exposto, o Autor formulou os seguintes pedidos preliminares: a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova em seu favor, e a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das dívidas, incluindo os empréstimos consignados, a fim de limitar a soma dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos de sua aposentadoria. Requereu, ainda, a aplicação do rito previsto na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a designação de audiência de conciliação e a posterior repactuação das dívidas, com a primeira parcela devida em 180 dias e pagamento por boletos, bem como a prioridade na tramitação do feito em razão de sua cardiopatia grave. Juntou aos autos documentos pessoais, comprovantes de residência e despesas, extratos de empréstimos consignados do INSS, histórico do INSS, laudos e relatórios médicos que atestam sua cardiopatia grave e necessidade de cirurgia cardíaca (IDs. 146268706 a 146268726), além dos contratos de empréstimo com as instituições financeiras (IDs. 146268727 a 146271599). O Requerido Banco Agibank S.A. se habilitou nos autos em 23/06/2025 (ID. 146784008). É o breve e necessário relatório. O presente caso demanda uma análise aprofundada dos institutos do Direito do Consumidor, com especial atenção às disposições da Lei do Superendividamento, e dos pressupostos processuais para o deferimento das medidas liminares pleiteadas. A documentação acostada aos autos corrobora a gravidade da situação vivenciada pelo Autor, justificando as providências ora vindicadas. O Autor requereu, em caráter preliminar, o deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que se encontra em situação de completa insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento e o de sua família. Conforme narrado na exordial e demonstrado pelos documentos anexados, o Requerente é aposentado por invalidez e sua renda está integralmente comprometida com as dívidas contraídas junto às Requeridas, além das despesas essenciais para sua sobrevivência, como plano de saúde, medicamentos para suas múltiplas doenças cardíacas e alimentação. A situação de vulnerabilidade econômica é latente e impede o acesso à justiça sem o benefício postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput, expressamente assegura que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatórios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A documentação comprobatória da aposentadoria por invalidez (ID. 146268713, pág. 10), dos extratos de empréstimos consignados que demonstram o comprometimento da renda (ID. 146268714, pág. 2-3) e dos laudos médicos que atestam a cardiopatia grave e a necessidade de acompanhamento e medicamentos contínuos (IDs. 146268716 a 146268725), em conjunto com os comprovantes de despesas (ID. 146268710, ID. 146268721, ID. 146268711), demonstra de forma inequívoca a condição de hipossuficiência do Requerente. A lei não exige um estado de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família. O caso em tela enquadra-se perfeitamente nessa hipótese legal. Dessa forma, considerando a demonstração cabal da hipossuficiência do Autor, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, garantindo-lhe o pleno acesso ao Poder Judiciário, em consonância com o princípio constitucional do acesso à justiça. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e as instituições financeiras Requeridas é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, consolidado, inclusive, na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A aplicação do CDC é fundamental para assegurar a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação contratual com os fornecedores de crédito. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No presente caso, ambos os requisitos para a inversão do ônus da prova encontram-se presentes. A verossimilhança das alegações do Autor decorre da sua narrativa fática detalhada, corroborada pelos documentos que demonstram seu histórico de saúde debilitada, a concessão de múltiplos empréstimos consignados que excedem sua capacidade de pagamento, e o comprometimento integral de sua renda. A desproporcionalidade entre os valores das parcelas e os proventos do Autor, que se encontra em condição de aposentado por invalidez e necessita de recursos para tratamento de saúde, é um indicativo forte da alegada concessão irresponsável de crédito. A hipossuficiência do Autor é manifesta, tanto na vertente técnica quanto econômica. A complexidade das operações financeiras, a disparidade de informações e o poderio econômico das instituições financeiras colocam o consumidor em notória desvantagem para produzir provas em relação à regularidade e à responsabilidade na concessão do crédito. Exigir do Autor a comprovação de práticas abusivas ou da análise inadequada de seu perfil financeiro pelas Requeridas seria impor-lhe um encargo probatório excessivo e desproporcional. A inversão do ônus da prova, neste cenário, visa restabelecer o equilíbrio processual e garantir a efetividade dos direitos do consumidor, conforme a mens legis do CDC. Portanto, a medida é imperiosa para que as Requeridas apresentem a documentação necessária e comprovem a observância dos deveres de boa-fé e informação na concessão dos créditos. O pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor, consistente na suspensão das cobranças das dívidas, incluindo os empréstimos consignados, e na limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos líquidos, merece acolhimento. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos são evidentes no caso em análise, conforme será pormenorizadamente exposto. A probabilidade do direito vindicado pelo Autor fundamenta-se na caracterização do superendividamento e na alegada concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras Requeridas. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, inseriu o conceito de superendividamento no § 1º do art. 54-A, definindo-o como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, de forma robusta, que as parcelas dos múltiplos empréstimos consignados contraídos pelo Autor comprometem não apenas uma parte, mas a integralidade de sua aposentadoria por invalidez (ID. 146268714, pág. 2: Margem Extrapolada: R$167,68, com Margem Consignável de R$1.173,75 e Margem Utilizada de R$1.172,75, e Total Comprometido R$1.509,11 sobre Base de Cálculo R$3.353,57, superando o Máximo de Comprometimento Permitido de R$1.508,11), violando seu mínimo existencial. A narrativa de que o Autor, acometido por cardiopatia grave desde 2019 e dependente de aposentadoria por invalidez, necessitou contrair empréstimos para custear remédios e sobreviver, chegando ao ponto de vender marmitas, evidencia a boa-fé e a situação de desespero que o levou a esse ciclo de endividamento. As instituições financeiras, ao concederem créditos sucessivos sem uma análise responsável da real capacidade de pagamento do consumidor, ou ao oferecerem renegociações que apenas "empilham" novas dívidas com parcelas incompatíveis, atuam em descompasso com o dever de prudência e responsabilidade social que lhes é imposto. O artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento, estabelece que, na oferta de crédito, o fornecedor deve "informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento". O objetivo é, justamente, a prevenção do superendividamento por meio do "crédito responsável". A concessão de crédito que compromete substancialmente a renda do consumidor, ainda que formalmente autorizada por cláusulas contratuais (as quais frequentemente contêm previsões de acesso ao SCR - Sistema de Informações de Crédito, como observado nos contratos do Banco Pan, ID. 146268727, pág. 9, e Banco C6, ID. 146268732, pág. 4 e 8), denota a falha no dever de boa-fé objetiva e no princípio da probidade, que devem nortear a conclusão e a execução dos contratos, conforme artigos 113 e 422 do Código Civil. O dever de "mitigar as próprias perdas" também se aplica às instituições financeiras, que deveriam adotar cautela na oferta de crédito para evitar o aprofundamento do endividamento do consumidor. A violação desses princípios, ao direcionar o consumidor ao ciclo vicioso do superendividamento, gera as consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único, do CDC, que incluem a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, a dilação do prazo de pagamento e a indenização por perdas e danos. A própria petição inicial traz um precedente que, embora não seja vinculante a este juízo, ilustra a sensibilidade do tema e a tendência de reconhecimento dos danos morais em situações de retenção integral de proventos por instituições financeiras. A probabilidade do direito, portanto, é robusta, indicando que o Autor foi vítima de práticas que o levaram ao superendividamento, em contrariedade à legislação consumerista e aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, que devem mitigar a rigidez do pacta sunt servanda em relações consumeristas desequilibradas, conforme o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que preconiza a atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum na aplicação da lei. A Lei 14.181/21 expressamente permite a revisão e repactuação das dívidas para proteger o consumidor em tal situação. O perigo de dano na situação do Autor é premente e de extrema gravidade. A continuidade dos descontos das parcelas dos empréstimos, que já comprometem a integralidade de sua aposentadoria por invalidez, implica na privação dos recursos necessários para sua subsistência básica. Conforme o exposto na inicial, o Autor necessita de meios para adquirir medicamentos vitais para suas múltiplas doenças cardíacas, custear seu plano de saúde e garantir sua alimentação. A ausência desses recursos, em razão dos descontos abusivos, coloca sua própria vida em risco iminente. A condição de saúde do Autor, atestada por laudos e relatórios médicos anexados aos autos (IDs. 146268716 a 146268725), é delicada e exige constante acompanhamento e medicação. A impossibilidade de prover o mínimo existencial em função do superendividamento não apenas atenta contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III), mas também ameaça o direito fundamental à vida. Postergar a análise da medida liminar pleiteada significaria expor o Autor a um agravamento irreversível de sua condição de saúde e, consequentemente, da sua própria existência. A situação de desespero é tão grande que o Autor relata precisar vender marmitas para tentar sobreviver, o que demonstra a urgência de intervenção judicial. A necessidade de limitar os descontos a um percentual razoável da renda líquida é um reconhecimento da natureza alimentar dos proventos e da proteção ao mínimo existencial, que deve prevalecer sobre o princípio do pacta sunt servanda quando este é invocado de forma a suprimir a própria dignidade do devedor. O percentual de 30% tem sido amplamente aceito e aplicado pela jurisprudência para garantir que o devedor consiga arcar com suas despesas básicas. A limitação não exonera o devedor de sua obrigação, mas permite que a cumpra de maneira sustentável e digna, preservando sua subsistência e seu direito à vida. O plano de pagamento anexado pelo Autor (ID. 146268706, pág. 2) demonstra sua intenção de honrar os compromissos, respeitando o limite de 30% de sua renda líquida. Adicionalmente, cumpre ressaltar o pedido de prioridade na tramitação do feito. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, expressamente confere prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, conforme laudo médico. O Autor, como demonstrado nos autos (IDs. 146268716 a 146268725), é portador de cardiopatia grave, necessitando inclusive de cirurgias cardíacas e acompanhamento contínuo. A existência de tal condição de saúde, de forma inequívoca, atrai a incidência da norma processual que visa conferir celeridade à resolução da lide, dada a especial vulnerabilidade do litigante. A concessão da prioridade na tramitação é um reconhecimento da urgência que o caso concreto demanda, potencializada pela situação de superendividamento que afeta diretamente a saúde e o bem-estar do Autor. Diante do exposto, e em atenção aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de gratuidade da justiça em favor de MARCIO URSULINO PEDRO BEZERRA, com fulcro no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a evidente demonstração de sua insuficiência de recursos e o comprometimento integral de sua renda com as despesas essenciais e o superendividamento. DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhece-se a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face das instituições financeiras Requeridas, bem como a verossimilhança de suas alegações, notadamente quanto à concessão irresponsável de crédito. Assim, caberá às Requeridas a produção das provas relativas à regularidade dos contratos, à análise da capacidade de pagamento do Autor no momento da concessão dos créditos, e ao cumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva. DEFERIR o pedido de tutela de urgência, para determinar a limitação da soma dos descontos referentes aos empréstimos e demais operações de crédito contratadas pelo Autor junto às instituições financeiras Requeridas, incluindo os empréstimos consignados, ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Requerente, excluindo-se o imposto de renda e a contribuição previdenciária, bem como quaisquer outras verbas de caráter indenizatório. Esta medida se justifica pela presença inequívoca da probabilidade do direito, decorrente da prática de concessão irresponsável de crédito que levou o Autor a uma situação de superendividamento, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na grave ameaça à subsistência e à saúde do Autor em razão do comprometimento integral de sua renda. Determino que as instituições financeiras Requeridas se abstenham de efetuar ou permitir descontos que superem o referido percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do Autor. Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora do Autor (INSS), para que proceda à imediata adequação dos descontos em folha de pagamento/benefício, respeitando o limite ora estabelecido. DEFERIR o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da cardiopatia grave que acomete o Autor, conforme comprovado pelos documentos médicos anexados. DETERMINAR a intimação das Requeridas para, no prazo legal, comparecerem à audiência de conciliação e repactuação de dívidas, a ser designada pelo CEJUSC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência as determinações supra. BELÉM/PA, 24 de junho de 2025. Belém 24 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005237-75.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Incorporadora e Empreendimento Alvorada Spe Ltda - Alisson Eduardo Rodrigues - - Joseane Aparecida da Silva - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada". - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP), AMANDA SILVA TREVISAN (OAB 417260/SP), LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB 79242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000422-35.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Danielly Cristina Moreira - Itaú Unibanco S/A - - Midway S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Credz Administradora de Cartoes Ltda - - Banco C6 S/A - - Banco CSF SA - - Neon Pgamentos S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO DO BRASIL S/A - - Caixa Economica Federal - - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - QI Sociedade de Credito Direto Sa - - C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.a. - Manifeste-se o autor, em réplica, em quinze dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001895-97.2025.8.26.0229 (apensado ao processo 1011750-37.2024.8.26.0229) - Embargos à Execução - Novação - Tmz Global Ecommerce Ltda - - Cloneldo Pires Thomaz - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas da sentença (id 10473705909)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810981-11.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO BMG SA, BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Considerando a divergência quanto à data de audiência, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de nova data. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017078-65.2025.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luxsell Comercio e Serviço de Equipamentos Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária de distribuição deve ser recolhida no importe de 1,5% do valor da causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's. Primeiramente comprove a parte autora o recolhimento devido, bem como a taxa para citação postal e/ou diligência do Oficial de justiça, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA KISZKA (OAB 374400/SP)