Tamara Ambra Ciorniavei Nannini

Tamara Ambra Ciorniavei Nannini

Número da OAB: OAB/SP 374552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamara Ambra Ciorniavei Nannini possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF3
Nome: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI NANNINI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (20) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509603-44.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso não houve exceção de pré- executividade ou embargos à execução não julgados a justificar a condenação em honorários advocatícios. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI NANNINI (OAB 374552/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008117-76.2000.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: V. T. U. L., E. C. L., O. T. C. L., P. T. E. S. D. M. D. O. L., J. R. C., R. C. R. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SHARLENE DOGANI SPADOTO - SP245258 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PALOMA NUNES GONGORA - SP393413 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI - SP374552 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS GALVAO DE BRITTO - SP289554 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA ANGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PALOMA NUNES GONGORA - SP393413 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI - SP374552 A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO E DOU FÉ que, a teor do art. 4º, inciso I, Portaria Camp-05V nº 147/2025, faço a intimação da(s) parte(s), nos seguintes termos: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da suspensão do curso da execução, prevista no artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Os autos permanecerão sobrestados aguardando manifestação das partes no arquivo. Campinas, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0605278-05.1995.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: V. T. U. L., E. C. L., O. T. C. L., PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R., JOSÉ RICARDO CAIXETA Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS GALVÃO DE BRITTO - SP289554, MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874, TAMARA AMBRA CIORNIAVEI - SP374552 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 D E S P A C H O 1 - Citem-se os coexecutados, PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R. e JOSÉ RICARDO CAIXETA, nos endereços indicados e não diligenciados, bem como intimem-se para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de novos endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis. Expeça-se o necessário. 2 - Trata-se de nota de devolução expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, na qual se informa a impossibilidade de cumprimento de ordem judicial emanada nos presentes autos no sentido de proceder ao cancelamento do registro da penhora nas matrículas dos imóveis números: 112.651, 64.401, 78.083 e 107.117, ao fundamento de que o levantamento da penhora ocorre no interesse da parte executada e, portanto, são devidas as custas e emolumentos cartorários, condicionando-se, assim, o cumprimento da ordem judicial ao recolhimento prévio. De início, convém ressaltar que tem sido reiterada a expedição de notas de devolução que, a pretexto de exigirem indevidamente o recolhimento de custas e emolumentos, deixam de cumprir ordem judicial referente ao cancelamento de registros ou averbações. Ao que se percebe, o oficial de registro de imóveis toma para si, indevidamente, a função de definir a quem aproveita o ato judicial para a cobrança das custas e emolumentos. De logo, impõe-se registrar que não cabe ao oficial de registro de imóveis negar o cumprimento à ordem judicial, isso porque não está em sua atribuição interpretar a ordem judicial ou os atos processuais, mas, tão-somente, dar-lhe cumprimento. Se o juízo da execução fiscal expede ordem de cancelamento do registro ou averbação é porque já se encontra implícito na ordem judicial que previamente foi aferida a responsabilidade ou não pelo recolhimento das custas e emolumentos, caso contrário, haveria ressalva expressa no ofício ou mandado. No caso dos autos, a ordem de penhora e consequente registro/averbação foi determinada a pedido da exequente – União Federal – razão pela qual, por expressa disposição do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do Decreto-Lei nº 1.537/77, não é devido o recolhimento de custas ou emolumentos cartorários, ante a isenção de que goza a União Federal. Desse modo, o condicionamento ao recolhimento das custas e emolumentos, para cumprimento de ordem judicial, afigura-se totalmente descabido e sem qualquer amparo legal. Sobremais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF nº 194, reafirmou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.537/177: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 236, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. ADPF 194/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 194, reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião consignou-se que o referido decreto, “[...] ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplinou, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República”. II. Firmou-se, assim, a orientação de que viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1169596 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, vem de ser reafirmada em sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DECRETO-LEI 1.537/77. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015. II. Reconhecido o direito à compensação, pleiteado pela contribuinte, foram acolhidos os Embargos à Execução Fiscal. Transitado em julgado o acórdão da Apelação, requereu a Fazenda Nacional a extinção e baixa do feito executivo. Julgada extinta a Execução, restou determinado o recolhimento dos emolumentos cartorários, pelo Fisco, relativos ao cancelamento da penhora de bem imóvel, no Registro Imobiliário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, "é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". V. Na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipótese idêntica, "o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgRg no REsp 1.519.791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2016; REsp 1.406.940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.718.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. EMOLUMENTOS. REGISTRO. AVERBAÇÃO. CANCELAMENTO. DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foi a União Federal, na qualidade de exequente, quem deu causa à penhora, de sorte que caberia a ela arcar com os emolumentos para o seu registro, não fosse a expressa isenção conferida pelo Decreto-Lei n° 1.537/77. 2. Ainda que se considerasse que o Executado tivesse dado causa à constrição, o pagamento caberia à União Federal por força da gratuidade da justiça a ele concedida, e, diga-se uma vez mais, ela conta com isenção em relação a esses emolumentos. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020826-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPENHORABILIDADE. UNIÃO FEDERAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CARTÓRIOS. ISENÇÃO. - Em vista da causalidade, a jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a condenação em verba honorária tem cabimento apenas nas hipóteses em que a União Federal formula pedido de expropriação de bem sabidamente impedido de sofrer constrição ou quando apresenta infundada resistência à pretensão de levantamento de penhora irregular. É indevida a condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não era possível verificar a condição de impenhorabilidade do imóvel antes do requerimento de sua constrição (a certidão apresentada descreve o imóvel apenas como um terreno, não tendo sido averbada qualquer construção ou anotação de bem de família), não criando a exequente qualquer empecilho para o levantamento da penhora após tomar conhecimento da excepcional situação do bem. - Em conformidade com o art. 8º, XVII, “c”, da Carta de 1967 (redação dada pela Emenda nº 07/1977), o art. 1º e pelo art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 1.537/1977 isentaram a União Federal do pagamento de custas e emolumentos para Ofícios Cartórios de Registro de Imóveis, bem como Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Cartórios de Notas. Essas disposições do Decreto-Lei nº 1.537/1977 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, mesmo porque o art. 22, XXV e o art. 236, §2º desse novo ordenamento constitucional mantiveram a competência da União Federal para legislar sobre registros públicos e para estabelecer normas gerais sobre fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (matéria na qual se insere a concessão de isenções para entes estatais). - Ainda que Estados-Membros tenham atribuições para organizar Cartórios, a União Federal manteve a faculdade para conceder isenções por lei federal no âmbito de custas e emolumentos, de tal modo que legislações estaduais (tais como a Lei Paulista nº 11.331/2002) não podem suprimir o que foi determinado em lei federal editada no seu campo constitucional de competência. - A recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é objeto da ADPF nº 194, ainda não julgada pelo Pretório Excelso, mas a orientação do E.STJ e deste E.TRF é no sentido da validade dessa isenção conferida à União Federal, incluindo suas autarquias e fundações. - Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis em decorrência do cancelamento da penhora. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020). Note-se que os oficiais de registro, na tentativa de burlar a legislação isentiva, têm impetrado mandados de segurança contra atos judiciais, os quais têm sido prontamente repelidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO CONFERIDA À UNIÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, Oficial de Registro de Imóveis, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado por Juiz Federal, nos autos de embargos de terceiro. 2. Rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o autor dos embargos de terceiro. O presente writ tem como objeto unicamente o reconhecimento do direito que o impetrante entende ter à percepção de emolumentos - e que entende ter sido violado por ato da autoridade impetrada. 3. Evidente a legitimidade passiva da União Federal para o presente feito, eis que se trata da pessoa jurídica de direito público a que integra a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 12.016/2009. 4. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF n° 194, que o Decreto-Lei n° 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal. 6. Não há que se falar, portanto, em direito líquido e certo do impetrante à percepção de emolumentos em razão do cancelamento de penhora discutido nos autos. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5017136-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021). Assim sendo, o condicionamento de cumprimento da ordem judicial, no caso dos autos, afigura-se manifestamente ilegal. Ao fio do exposto, determino ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP que proceda ao cancelamento, com relação a estes autos e Juízo, do registro das penhoras dos imóveis supramencionados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente, mediante informação a ser prestada a este Juízo sobre o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da União Federal, nos termos do art. 771, parágrafo único, art. 772, art. 773, art. 536, §1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem notícia do cumprimento da ordem, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fins de apuração da prática, em tese, dos crimes de desobediência (art. 330, CP), prevaricação (art. 319, CP) e excesso de exação (art. 316, §1º, CP). Servirá o presente como mandado/ofício. 3 - Cumpra-se com urgência. 4 - Concretizadas as determinações supra, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0605278-05.1995.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: V. T. U. L., E. C. L., O. T. C. L., PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R., JOSÉ RICARDO CAIXETA Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS GALVÃO DE BRITTO - SP289554, MARIA ÂNGELA LOPES PAULINO PADILHA - SP286660, PALOMA NUNES GONGORA - SP393413, PAULO DE BARROS CARVALHO - SP122874, TAMARA AMBRA CIORNIAVEI - SP374552 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149, ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, TATIANE THOME DE ARRUDA - SP223575 D E S P A C H O 1 - Citem-se os coexecutados, PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA, R. C. R. e JOSÉ RICARDO CAIXETA, nos endereços indicados e não diligenciados, bem como intimem-se para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, autorizo a pesquisa de novos endereços nos sistemas eletrônicos disponíveis. Expeça-se o necessário. 2 - Trata-se de nota de devolução expedida pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, na qual se informa a impossibilidade de cumprimento de ordem judicial emanada nos presentes autos no sentido de proceder ao cancelamento do registro da penhora nas matrículas dos imóveis números: 112.651, 64.401, 78.083 e 107.117, ao fundamento de que o levantamento da penhora ocorre no interesse da parte executada e, portanto, são devidas as custas e emolumentos cartorários, condicionando-se, assim, o cumprimento da ordem judicial ao recolhimento prévio. De início, convém ressaltar que tem sido reiterada a expedição de notas de devolução que, a pretexto de exigirem indevidamente o recolhimento de custas e emolumentos, deixam de cumprir ordem judicial referente ao cancelamento de registros ou averbações. Ao que se percebe, o oficial de registro de imóveis toma para si, indevidamente, a função de definir a quem aproveita o ato judicial para a cobrança das custas e emolumentos. De logo, impõe-se registrar que não cabe ao oficial de registro de imóveis negar o cumprimento à ordem judicial, isso porque não está em sua atribuição interpretar a ordem judicial ou os atos processuais, mas, tão-somente, dar-lhe cumprimento. Se o juízo da execução fiscal expede ordem de cancelamento do registro ou averbação é porque já se encontra implícito na ordem judicial que previamente foi aferida a responsabilidade ou não pelo recolhimento das custas e emolumentos, caso contrário, haveria ressalva expressa no ofício ou mandado. No caso dos autos, a ordem de penhora e consequente registro/averbação foi determinada a pedido da exequente – União Federal – razão pela qual, por expressa disposição do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do Decreto-Lei nº 1.537/77, não é devido o recolhimento de custas ou emolumentos cartorários, ante a isenção de que goza a União Federal. Desse modo, o condicionamento ao recolhimento das custas e emolumentos, para cumprimento de ordem judicial, afigura-se totalmente descabido e sem qualquer amparo legal. Sobremais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF nº 194, reafirmou a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.537/177: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 194, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 236, § 2º, DA CF. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. ADPF 194/DF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. O Plenário desta Corte, no julgamento da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 194, reconheceu que o Decreto-Lei 1.537/1977 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Na ocasião consignou-se que o referido decreto, “[...] ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplinou, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República”. II. Firmou-se, assim, a orientação de que viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1169596 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, vem de ser reafirmada em sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CANCELAMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DECRETO-LEI 1.537/77. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015. II. Reconhecido o direito à compensação, pleiteado pela contribuinte, foram acolhidos os Embargos à Execução Fiscal. Transitado em julgado o acórdão da Apelação, requereu a Fazenda Nacional a extinção e baixa do feito executivo. Julgada extinta a Execução, restou determinado o recolhimento dos emolumentos cartorários, pelo Fisco, relativos ao cancelamento da penhora de bem imóvel, no Registro Imobiliário. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.537/77, "é isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos". V. Na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento de hipótese idêntica, "o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União. Portanto, por disposição expressa de lei, a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registros de imóveis, não havendo que se falar em ressarcimento das despesas ao final da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.511.069/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.511.570/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2018; AgInt no RMS 49.361/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017; AgRg no REsp 1.519.791/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2016; REsp 1.406.940/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.718.555/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. EMOLUMENTOS. REGISTRO. AVERBAÇÃO. CANCELAMENTO. DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, foi a União Federal, na qualidade de exequente, quem deu causa à penhora, de sorte que caberia a ela arcar com os emolumentos para o seu registro, não fosse a expressa isenção conferida pelo Decreto-Lei n° 1.537/77. 2. Ainda que se considerasse que o Executado tivesse dado causa à constrição, o pagamento caberia à União Federal por força da gratuidade da justiça a ele concedida, e, diga-se uma vez mais, ela conta com isenção em relação a esses emolumentos. 3. Agravo instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020826-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. IMPENHORABILIDADE. UNIÃO FEDERAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS EM CARTÓRIOS. ISENÇÃO. - Em vista da causalidade, a jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a condenação em verba honorária tem cabimento apenas nas hipóteses em que a União Federal formula pedido de expropriação de bem sabidamente impedido de sofrer constrição ou quando apresenta infundada resistência à pretensão de levantamento de penhora irregular. É indevida a condenação da União Federal no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não era possível verificar a condição de impenhorabilidade do imóvel antes do requerimento de sua constrição (a certidão apresentada descreve o imóvel apenas como um terreno, não tendo sido averbada qualquer construção ou anotação de bem de família), não criando a exequente qualquer empecilho para o levantamento da penhora após tomar conhecimento da excepcional situação do bem. - Em conformidade com o art. 8º, XVII, “c”, da Carta de 1967 (redação dada pela Emenda nº 07/1977), o art. 1º e pelo art. 2º, ambos do Decreto-Lei nº 1.537/1977 isentaram a União Federal do pagamento de custas e emolumentos para Ofícios Cartórios de Registro de Imóveis, bem como Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Cartórios de Notas. Essas disposições do Decreto-Lei nº 1.537/1977 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, mesmo porque o art. 22, XXV e o art. 236, §2º desse novo ordenamento constitucional mantiveram a competência da União Federal para legislar sobre registros públicos e para estabelecer normas gerais sobre fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (matéria na qual se insere a concessão de isenções para entes estatais). - Ainda que Estados-Membros tenham atribuições para organizar Cartórios, a União Federal manteve a faculdade para conceder isenções por lei federal no âmbito de custas e emolumentos, de tal modo que legislações estaduais (tais como a Lei Paulista nº 11.331/2002) não podem suprimir o que foi determinado em lei federal editada no seu campo constitucional de competência. - A recepção do Decreto-Lei nº 1.537/77 é objeto da ADPF nº 194, ainda não julgada pelo Pretório Excelso, mas a orientação do E.STJ e deste E.TRF é no sentido da validade dessa isenção conferida à União Federal, incluindo suas autarquias e fundações. - Agravo de instrumento provido para afastar a condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis em decorrência do cancelamento da penhora. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007353-20.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020). Note-se que os oficiais de registro, na tentativa de burlar a legislação isentiva, têm impetrado mandados de segurança contra atos judiciais, os quais têm sido prontamente repelidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE PENHORA INDEPENDENTEMENTE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO CONFERIDA À UNIÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, Oficial de Registro de Imóveis, a concessão da segurança para que seja reconhecido o seu direito à cobrança de emolumentos referente ao cancelamento de penhora determinado por Juiz Federal, nos autos de embargos de terceiro. 2. Rejeitada a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o autor dos embargos de terceiro. O presente writ tem como objeto unicamente o reconhecimento do direito que o impetrante entende ter à percepção de emolumentos - e que entende ter sido violado por ato da autoridade impetrada. 3. Evidente a legitimidade passiva da União Federal para o presente feito, eis que se trata da pessoa jurídica de direito público a que integra a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7°, inciso II, ambos da Lei n° 12.016/2009. 4. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF n° 194, que o Decreto-Lei n° 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 5. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal. 6. Não há que se falar, portanto, em direito líquido e certo do impetrante à percepção de emolumentos em razão do cancelamento de penhora discutido nos autos. 7. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5017136-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 06/05/2021). Assim sendo, o condicionamento de cumprimento da ordem judicial, no caso dos autos, afigura-se manifestamente ilegal. Ao fio do exposto, determino ao Oficial do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP que proceda ao cancelamento, com relação a estes autos e Juízo, do registro das penhoras dos imóveis supramencionados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente, mediante informação a ser prestada a este Juízo sobre o cumprimento do ato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da União Federal, nos termos do art. 771, parágrafo único, art. 772, art. 773, art. 536, §1º, do CPC. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem notícia do cumprimento da ordem, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fins de apuração da prática, em tese, dos crimes de desobediência (art. 330, CP), prevaricação (art. 319, CP) e excesso de exação (art. 316, §1º, CP). Servirá o presente como mandado/ofício. 3 - Cumpra-se com urgência. 4 - Concretizadas as determinações supra, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1532364-06.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI NANNINI (OAB 374552/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1561121-10.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante busca, de fato, a reforma do julgado, o que deverá ser perseguido pela via adequada, ao que não se prestam os embargos de declaração. Int. - ADV: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI NANNINI (OAB 374552/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1520390-74.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo - Certifico e dou fé que houve falha na remessa da movimentação para o DJE, motivo pelo qual o ato processual abaixo será remetido novamente para publicação: "Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em consequência, reconheço a imunidade para os exercícios ora executados, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo no prazo de 30 dias contados a partir do trânsito em julgado. Na inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (código SAJ 61614); cadastrado o incidente, ao arquivo definitivo (código SAJ 61615) - Comunicado CG 1789/2017. Levantem-se eventuais constrições, expedindo-se o necessário. P. I. C." - (CDA: 52376372019101 Valor da causa: R$ 90.638,90 Distribuição: 26/04/2019). NADA MAIS - ADV: TAMARA AMBRA CIORNIAVEI NANNINI (OAB 374552/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou