Ali Mustafa Smaili
Ali Mustafa Smaili
Número da OAB:
OAB/SP 374579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ali Mustafa Smaili possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALI MUSTAFA SMAILI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027645-28.2022.8.26.0002 (processo principal 0050984-02.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Quinta da Boa Vista - Ricardo Sampaio - - Espólio de Ismael Maier Sampaio -rep por Áurea Dias Sampaio - - Isaura Maria Sampaio - - Cantidio Maier Sampaio - - Amarilis Maier Sampaio e outro - Fl. 356: Ciência às partes acerca do cancelamento da prenotação considerando o não pagamento das custas e emolumentos. - ADV: PAULO FRANCISCO ARRUDA COSTA (OAB 344572/SP), ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP), JANICE MASSABNI MARTINS (OAB 74048/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025764-52.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Pereira Paula - - Carla Andréia de Paula - - Rafael Marques Assi - - Maria Júlia de Castro Andery - Waldecir Batista - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para arbitrar honorários e respectivamente condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 25.328,34, com juros, pela "taxa" Selic, a contar da citação, art. 406 do Código Civil cc o art. 161 do CTN (Código Tributário Nacional), e correção monetária, pela tabela prática a contar também da citação, mais o valor relativo às custas com a ata notarial, de R$1.150,75, tudo atualizado com juros pela "taxa" Selic a contar da citação, art. 406 do Código Civil cc o art. 161 do CTN (Código Tributário Nacional), e correção monetária, pela tabela prática a contar do desembolso. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das respectivas custas, na razão de 1/3 e o réu a 2/3 das custas. Na mesma linha percentual, arcarão os autores com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, decaimento em parte do pedido principal, e o réu arcará com 20% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ c.c, todos do Código de Processo Civil. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP), RAFAEL MARQUES ASSI (OAB 340789/SP), ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP), RAFAEL MARQUES ASSI (OAB 340789/SP), RAFAEL MARQUES ASSI (OAB 340789/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), RAFAEL MARQUES ASSI (OAB 340789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006682-63.2020.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - - G.P. Service Remoção de Veículos Ltda - - Arnaldo José de Souza - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 1542/1603: ciente do julgamento AgInt no AREsp 2.726.882 / SP, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelos agravantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Cumpra-se. Intime-se. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 1538 Ciência ao Parquet. Intime-se. - ADV: HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP), ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006682-63.2020.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - - G.P. Service Remoção de Veículos Ltda - - Arnaldo José de Souza - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, porém, rejeito-os, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante busca, na verdade, a reconsideração do julgado, com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, devendo valer-se da via recursal própria. Observo, no mais, o recolhimento da oitava e nona parcelas (de dez) dos honorários (fls. 1491/1492 e 1528/1529). Aguarde-se o pagamento da última parcela e, após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006682-63.2020.8.26.0127 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - - G.P. Service Remoção de Veículos Ltda - - Arnaldo José de Souza - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nos termos do artigo 1023 § 2° do CPC, manifeste-se a parte contrária. Intime-se. - ADV: ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), PEDRO MONFORT OLIVEIRA BATISTA (OAB 453728/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1165719-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mardiros Marcos Burunsizian - Oscar Organização e Realização de Eventos Ltda - Me - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se ao final. Intime-se. - ADV: ALI MUSTAFA SMAILI (OAB 374579/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ANDRADE (OAB 15381/SP), FERNANDA FRANCESCHI SORRENTINO (OAB 247675/SP), HELENA SAMPAIO DOS SANTOS ANDRADE BRAGA (OAB 127201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), Fernanda Franceschi Sorrentino (OAB 247675/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB 453728/SP), Daniel Yoneda Reyes (OAB 472831/SP) Processo 0018476-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mardiros Marcos Burunsizian - Exectdo: Oscar Organização e Realização de Eventos Ltda - Me - Vistos. Guia DARE vinculada ao feito. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Dessa arte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já mister se faz ressaltar que a presente intimação se destina ao cumprimento da obrigação corporificada na sentença (adimplemento satisfatório da tutela pecuniária) e não para que o devedor oferte coisa diversa em garantia, conforme já definido pelo STJ: Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório. Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente. Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. (REsp 1942671/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se.
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