Aline Adestro
Aline Adestro
Número da OAB:
OAB/SP 374580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Adestro possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRJ, TRT10, TJSC, TJGO, TJSE, TJRS, TJBA, TJAL, TJDFT, TRF4, TRF1, TJSP
Nome:
ALINE ADESTRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5143615-79.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 711) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE: XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ALINE ADESTRO (OAB SP374580) AGRAVADO: JEFERSON DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): Luiz Cosme Pinheiro Leal (OAB RS055592) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: ALINE ADESTRO (OAB 374580/SP) - Processo 0700502-52.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1José Carlos da SilvaB0 - RÉU: B1Xs3 Seguros S.aB0 - Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE a presente ação, condeno a empresa ré XS3 SEGUROS S.A. (CAIXA RESIDENCIAL), a pagar à parte autora, a título de dano material, o valor de R$ 3.078,16 (três mil setenta e oito reais e dezesseis centavos). Condeno-a, ainda, a pagar o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012793-76.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Ceci Soares Krahenbuhl Piccina - Lair Alberto Soares Krahenbuhl - - Alberto Morato Krahenbuhl Junior - Providêncie a retirada em Cartório, das duas vias de Formal de Partilha expedido na forma física, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA PAULA ANTUNES GUEDES (OAB 20262/SC), JULIA PELLATIERI DE GÓES (OAB 482898/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 456866/SP), JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP), ALINE ADESTRO (OAB 374580/SP), ALINE ADESTRO (OAB 374580/SP), ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO PENIDO (OAB 265098/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), CAROLINA DUCCI MAIA (OAB 242545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1070034-42.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Luca Giobbi - Emanuela Giobbi e outro - Fls. 632/634: Atenda a Z. Serventia, rearquivando-se os autos em seguida. - ADV: ALINE ADESTRO (OAB 374580/SP), ALINE ADESTRO (OAB 374580/SP), PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), CAROLINA DUCCI MAIA (OAB 242545/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803423-76.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHJAN ALBERTO ISAZA BARRIOS RÉU: XS3 SEGUROS S.A. INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência da petição de ID 202274127. Após, aguarde-se a audiência presencial já designada. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1025600-36.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boston Scientific do Brasil Ltda. - Apelado: Jose Lopes Moura Vidal (Justiça Gratuita) - Interessado: Rede Ativa Comércio e Serviços Ltda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Eloy Rizzo Neto (OAB: 248471/SP) - Aline Adestro (OAB: 374580/SP) - Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB: 55203/BA) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1050589-56.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, SYNGENTA PARTICIPATIONS AG REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Syngenta Proteção de Cultivos LTDA e Syngenta Participations AG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra a União Federal, a ANVISA e o IBAMA, na qual se discutia a violação à proteção regulatória dos dados apresentados para o registro do produto técnico Benzovindiflupir. A embargante sustentou, na petição inicial da ação principal, que os réus permitiram o protocolo, a manutenção em fila e a instrução de pedidos de terceiros com base em seus dados protegidos, antes do fim do prazo legal de proteção (23/07/2024), o que violaria os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.603/2002. Na sentença, o juízo reconheceu a legalidade do protocolo de pedidos administrativos durante o período de exclusividade, ressaltando que não houve demonstração de uso ou divulgação dos dados regulatórios protegidos para instrução dos pleitos antes da expiração do prazo. Afirmou, ainda, que não se comprovou nos autos a ocorrência de qualquer movimentação indevida, e que a fila de análise permaneceu estática até o término da proteção legal. Considerou, por fim, que não caberia ao Judiciário impor restrição não prevista expressamente em lei, como o reposicionamento automático dos pleitos, sob pena de estender indevidamente o período de proteção regulatória. Contra esse julgado, a embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material. Aponta contradição entre o reconhecimento da proteção legal e a admissão da legitimidade do checklist e da fila de análise durante a vigência da exclusividade. Alega omissão quanto às provas de que pleitos de terceiros avançaram nas filas dos órgãos reguladores, e que houve instrução durante o prazo legal de proteção, inclusive com emissão de parecer técnico. Indica também erro material na utilização do precedente da ADI 5529, por tratar-se de caso relativo a patentes e não à proteção de dados regulatórios, além de afirmar que sua pretensão não é prorrogar o prazo de proteção, mas garantir sua fruição integral. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões apresentadas por IBAMA, União e ANVISA sustentam, de forma uniforme, a inexistência de vícios na sentença e a impropriedade do uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa. Ressaltam que a decisão está devidamente fundamentada, que os pontos relevantes foram enfrentados e que o inconformismo da parte autora deve ser veiculado por meio do recurso adequado. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que esta teria incorrido em contradição, omissão e erro material, ao reconhecer a proteção legal conferida pela Lei nº 10.603/2002, mas, ao mesmo tempo, admitir a legitimidade do protocolo e da triagem administrativa de pleitos de terceiros durante o período de exclusividade regulatória. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se vislumbra a existência dos vícios apontados. No tocante ao argumento de contradição, observa-se que a sentença embargada adota interpretação expressa de que o art. 5º da Lei nº 10.603/2002 veda o uso e a divulgação dos dados regulatórios para fins de instrução, mas não impede o protocolo de pleitos administrativos, desde que estes permaneçam inertes até o término da proteção. O juízo distingue, de forma clara e fundamentada, os conceitos de "protocolo" e "instrução", afastando expressamente a alegação de que o checklist ou a inclusão em fila configurariam uso indevido dos dados protegidos. Quanto à alegação de omissão, a sentença analisou diretamente as provas apresentadas, inclusive destacando que não houve comprovação de que pleitos foram efetivamente instruídos ou analisados antes do término da proteção em 23/07/2024, tampouco identificou qualquer prática administrativa que implicasse o uso de dados regulatórios protegidos. Assim, não há omissão a ser sanada. No que se refere ao suposto erro material, não se verifica qualquer equívoco fático ou técnico na menção à ADI 5529. A sentença utilizou o precedente do Supremo Tribunal Federal de forma analógica, com a finalidade de ilustrar os limites legais da exclusividade regulatória e afastar a possibilidade de extensão do prazo por via judicial, sem pretender aplicar diretamente o entendimento relativo a patentes. Trata-se, portanto, de juízo de valor jurídico e não de erro material. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, os embargos de declaração não são o recurso adequado. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento no TRF1 de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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