Barbara Weg Sera
Barbara Weg Sera
Número da OAB:
OAB/SP 374589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Weg Sera possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3, TRF1, STJ, TRF4
Nome:
BARBARA WEG SERA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017283-98.2023.4.03.6183 AUTOR: MARIA ELVIRA DE PAULA MACHADO SACCHI Advogados do(a) AUTOR: BARBARA WEG SERA - SP374589, ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 DESPACHO Cumpra a parte autora, integralmente, o determinado no despacho anteriormente proferido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Com o não cumprimento, conclusos para extinção. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011904-76.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: HERMES MARCELO HUCK, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO, MARIA FERNANDA DE MEDEIROS REDI Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BARBARA WEG SERA - SP374589, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Compulsando os autos verifica-se, na decisão ID 327043717, que houve a condenação fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do montante acolhido (R$ 56.627,92) e o montante apresentado pela Impugnante União (R$ 41.982,18). A diferença é de R$ 14.645,74. Dez por cento sobre o valor da diferença é R$ 1.464,57 que deverá ser somado ao valor acolhido (R$ 56.627,92), totalizando: R$ 58.092,49. Após o decurso do prazo de ciência do presente despacho (15 dias para ambas as partes), expeça(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) nos termos da decisão em impugnação ao cumprimento de sentença – ID 327043717, devendo inserir os seguintes dados: · Honorários Sucumbenciais: - Natureza: Precatório (de acordo com atualização fornecida pela tabela do limite do RPV) - Espécie: Honorários sucumbenciais - Classificação: Alimentício - Data dos Cálculos: 20/03/2017 - Valor Principal: R$ 58.092,49 (R$ 56.627,92 + 10% do valor da diferença condenada na decisão ID 327043717). - Requerente/Beneficiário: em nome da sociedade de advogados Huck Otranto e Camargo Advogados Associados, CNPJ n.º 71.714.620/0001-30, registrada na OAB/SP sob o n.º 2357 - Data do Trânsito em Julgado da Fase de Conhecimento: 06/03/2017 - Data do Trânsito da Execução: 25/07/2024 - Levantamento à Ordem do Juízo: NÃO - Processo Originário: 0033867-90.2003.4.03.6100 - 24ª Vara Federal Cível de São Paulo – Ajuizamento: 21/11/2003. Dê-se ciência às partes, exequente (15 dias) e executada (15 dias), para conferência dos dados acima que constarão no ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data do sistema
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5065221-70.2022.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50098952820224047000/PR) RELATOR : RICARDO RACHID DE OLIVEIRA EMBARGANTE : AEI ENSINO SUPERIOR DE IGUACU LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 15/07/2025 - RESPOSTA Evento 26 - 30/08/2024 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007606-46.2012.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS - SP305752 EXECUTADO: IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA, JOSE ADOLPHO DA SILVA GORDO FILHO, JOSE DA SILVA GORDO NETO, JOSE BARRETTO DIAS FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ - SP234317, BARBARA WEG SERA - SP374589, LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-E D E S P A C H O Ficam as partes cientificadas da transferência de valores oriundos da EF 0757264-18.1985.4.03.6182, do juízo da 13ª Vara Federal Fiscal de São Paulo, a qual foi efetuada na conta 3969.280.00000758-5 (id 364675736) Manifeste-se a exequente nos termos do prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007606-46.2012.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS - SP305752 EXECUTADO: IMOBILIARIA MONTE ALEGRE LTDA, JOSE ADOLPHO DA SILVA GORDO FILHO, JOSE DA SILVA GORDO NETO, JOSE BARRETTO DIAS FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ - SP234317, BARBARA WEG SERA - SP374589, LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-E D E S P A C H O Ficam as partes cientificadas da transferência de valores oriundos da EF 0757264-18.1985.4.03.6182, do juízo da 13ª Vara Federal Fiscal de São Paulo, a qual foi efetuada na conta 3969.280.00000758-5 (id 364675736) Manifeste-se a exequente nos termos do prosseguimento do feito. Após, tornem os autos conclusos. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5006901-38.2021.4.02.5118/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELADO : CPR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO (OAB SP196729) ADVOGADO(A) : BARBARA WEG SERA (OAB SP374589) ADVOGADO(A) : Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB SP234317) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RE 607.109. TEMA 304. stf. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS SOBRE INSUMOS RECICLÁVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELA UNIÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O pedido formulado no presente mandamus possui como fundamento o quanto decidido pela Suprema Corte, no âmbito do RE 607.109, julgado pelo regime da repercussão geral (Tema 304), no qual foi fixada a seguinte tese: " São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis ". 2. A norma questionada pela parte impetrante (art. 47 da Lei nº 11.196/2005) vedou a utilização de crédito de PIS e da Cofins “ nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho ”, bem ainda nos “ demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi ”. Quanto à citada norma houve a conclusão da Suprema Corte de que a vedação contida no art. 47 da Lei 11.196/2005 é inconstitucional. 3. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ), considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. No caso, cotejando os bens adquiridos (desperdícios, resíduos e aparas de plásticas) com atividades do objeto social da empresa (atividades de recuperação de materiais plásticos, triagem e seleção de materiais plásticos e demais materiais recicláveis), é inequívoco que a aquisição refere-se a insumos, sob o amparo das Leis 10.637/02 e 10.833 /03 e do entendimento consolidado pelo STJ, a permitir o creditamento (REsp 1.221.770). 5. A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito de a impetrante apurar e utilizar os créditos de PIS e COFINS (regime não-cumulativo) sobre a aquisição de insumos recicláveis, tais como desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, tendo a União inclusive deixado de se insurgir contra esse tópico da sentença, reconhecendo expressamente a procedência do pedido de declaração do direito ao creditamento de PIS e Cofins. 6. Quanto à alegação de que a sentença não observou o princípio da congruência ao declarar o direito da impetrante à restituição dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, não assiste razão à União, ante o postulado na petição inicial. Com efeito, não se trata de inobservância ao princípio da congruência, mas apenas de necessidade de reforma parcial da sentença ao “ declarar o direito à restituição ou compensação dos valores dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de resíduos, desperdícios, aparas de plásticos realizadas pela Impetrante, indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação .” Isso porque somente há possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação. Em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, pois o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento da ação. 7. Assim, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, é certo que a Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema 1.003/STJ, firmou a tese de que “ O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escorado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ”. 9. Entretanto, nesse tema, a questão pressupunha pedido administrativo de ressarcimento/compensação e mora do Fisco em sua apreciação, concluindo a Corte que, somente com a mora da Administração, haveria correção monetária, cujo termo inicial seria, então, a partir do 361º dia. Já no caso em análise, não houve pedido de ressarcimento na via administrativa, tendo a impetrante buscado no Judiciário o reconhecimento do seu direito, por conta de expressa vedação legal ao crédito. 10. Neste caso, portanto, em que ausente pedido administrativo, há de se adotar como termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC a data em que a empresa poderia ter aproveitado o crédito inicialmente. 11. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e dar-lhes parcial provimento tão-somente para afastar o direito à restituição de valores anteriores à impetração do presente mandado de segurança, que ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto da relatora. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007333-91.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) AUTOR: BARBARA WEG SERA - SP374589, HENRIQUE MELLAO CECCHI DE OLIVEIRA - SP344235, MARCELO MURATORI - SP285735, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858, ROGERIO CARMONA BIANCO - SP156388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PARES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao Processo Administrativo nº 16327-000.033/2006-19, em decorrência de depósito judicial, nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que no ano de 2005 apresentou Declaração de Compensação (PER/DCOMP), por meio da qual compensou créditos tributários decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidentes sobre rendimentos de Juros sobre Capital Próprio (JCP), no valor no valor total de R$ 4.168.268,13, com débitos vincendos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Aduz que a Receita Federal do Brasil ao final não homologou o valor de R$ 412.484,49 a título de IRRF sobre JCP utilizado para compensação de tributos federais, de modo que o débito tributário constituído por meio do despacho decisório proferido no Processo Administrativo de crédito n.º 16327- 000.033/2006-19 se tornou exigível. Ao final, requer-se seja julgada procedente a presente Ação Anulatória, para o fim de que seja anulado o crédito tributário formalizado no despacho decisório proferido no Processo Administrativo de crédito n.º 16327-000.033/2006-19, condenando-se a União Federal ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Com a petição inicial vieram documentos. Houve o deferimento do pedido de tutela antecipada (id 49052488). Citada, a Ré apresentou contestação, sustentando que a Autora não apresentou o conjunto probatório para fins de viabilizar o reconhecimento do seu direito tributário, bem como a observância de todos os princípios legais do processo administrativo (id 53735264). A Autora apresentou réplica à contestação da Ré, requerendo a produção de perícia contábil (id 55221870). Houve o deferimento do pedido de prova pericial (id 91456525). O perito apresentou o laudo pericial no ID 254081059. Após as partes se manifestarem acerca da prova pericial, a Autora apresentou memoriais (id 272674745). Após a Ré apresentar suas razões finais (id 315975664), os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja anulado o crédito tributário formalizado no despacho decisório proferido no Processo Administrativo de crédito n.º 16327-000.033/2006-19, sob o fundamento de que a Receita Federal do Brasil, equivocadamente, não homologou o valor de R$ 412.484,49 a título de IRRF sobre JCP utilizado para compensação de tributos federais. A questão posta, fica clara na argumentação da contestação apresentada pela União (id 53735264): Cumpre notar que, na DIPJ 2006 retificadora, a requerente aumentou o valor dos rendimentos sobre Juros sobre Capital Próprio recebidos (de R$ 25.240.643,29 para R$ 28.350.300,22) mas, em compensação, reduziu a tributação dos rendimentos financeiros (de R$ 5.138.026,75 para R$ 3.094.928,14). Embora tais alterações não se mostrem incompatíveis com as DIRF pesquisadas. a interessada não comprova que esses novos valores correspondem à sua escrituração contábil. Divergem as partes, portanto, acerca da correta escrituração contábil efetuada pelo contribuinte. Desta feita, foi designada perícia técnica para verificar a regularidades dos lançamentos fiscais. O laudo pericial esclareceu (id 254081060): 3.2.5.1. De acordo com a revisão do declarado na Ficha 12 A da DIPJ2006 A/C 2005 Retificadora, foi apurado crédito de IRRF sobre Juros Capital Próprio a favor da Autora no montante de R$_3.621.889,87. 3.3.1. Conforme detalhado no item 3.2 acima, a perícia revisando a apuração do IRPJ devido as retenções sofridas e estimativas pagas apurou saldo de crédito por IRRF sobre Juros Capital Próprio ano-calendário de 2005 no montante de R$ 3.621.889,87 a favor da Autora, entretanto para aferir a suficiência do crédito em relação aos débitos a serem compensados, foi utilizado o montante homologado pela Autoridade Fiscal, isto é, R$ 3.755.783,64 (Despacho Decisório - ID 48374467) , por tratar-se do valor mais favorável ao contribuinte. Explica a metodologia e conclui: 4.6. O saldo de crédito por IRRF sobre Juros Capital Próprio no montante de R$ 3.755.783,64, mostrou-se suficiente para: 4.6.1. Quitar Integralmente o débito apontado no item 3.3.1.1 do corpo do laudo. 4.6.2. Quitar Parcialmente o débito de IRRF código 5706 PA 5ª Sem/dez/05 no valor de R$_258.145,12, restando em aberto o montante de R$_480.393,13. (...) 4.7. Outrossim, em sendo aplicado o Art. 9º da Lei 9.249/95 e considerando como crédito do Autor a integralidade o IRRF sobre JCP recebido (R$ 4.252.545,03) verifica-se ser ele suficiente para promover a quitação integral do IRRF sobre JCP pago (R$ 3.497.638,52 + R$ 738.538,25 = R$ 4.236.176,77) restando saldo credor de R$ 16.368,26 que contrapondo-se ao saldo a pagar de R$ 630.655,17 apresentada no item 3.2.5 acima, geraria saldo residual a pagar de R$ 614.286,91. (...) 6.9. Considerando a retificação da DIPJ-06 da Autora (ID 48374493), responda o Perito se é possível confirmar que os rendimentos correspondentes ao recebimento de JCP no valor total de R$_28.350.300,22 foram devidamente computados na determinação do Lucro Real; 6.9.1. As Receitas de Juros sobre o Capital Próprio no montante de R$_28.350.300,22, foram levadas à tributação através da Linha 23 Ficha 06 A da DIPJ/2006 A/C 2005 Retificadora (ID 48374493 P.7), e foram computadas na determinação do Lucro REAL (item 3.2.3 e 3.2.4 do corpo do laudo) . 6.9.2. Deve ser observado que na linha 24 da DIPJ retificadora, a receita financeira foi reduzido para R$ 3.094.928,14 enquanto que seus registros contábeis, conforme apontado no item 3.2.3.2 aponta receita de R$ 5.138.026,75, refletindo no calculo do IRPJ devido. Depreende-se, portanto, que não há qualquer irregularidade na conduta fiscal que gerou a cobrança discutida nestes autos. O perito judicial confirma que, ainda que seja considerada a retificação promovida pelo contribuinte, ainda há débito fiscal apontado em R$ 480.393,13, ou seja, o valor homologado pela União ainda é superior ao apurado pela perícia. De rigor, portanto, a rejeição do pedido anulatório formulado pela parte autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa em favor da União. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
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