Ivanilton Silva Oliveira
Ivanilton Silva Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 374620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
IVANILTON SILVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002185-89.2020.8.26.0299 (processo principal 1001204-19.2015.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Everaldo Nunes de Oliveira - - Jaqueline Vieira de Lima - Alcebiades Imóveis - - Alcebiades Antonio da Silva - Vistos. Diante do tempo em que a execução já tramita e de todas as tentativas frustradas de localização de bens, a decretação da indisponibilidade de bens dos devedores se justifica. A efetividade do processo reclama tal providência para assegurar ao credor a entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -Execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de emissão de ordem para decretar a indisponibilidade de bens imóveis por intermédio do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - A emissão de ordem de indisponibilidade de bens por intermédio do CNIB é medida válida para se conferir efetividade à execução, já que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que a parte executada possui em território nacional, de modo a evitar a dilapidação de seu patrimônio - Precedentes desta C. Câmara e E. Tribunal - A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial - Decisão em parte reformada. Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2141550-85.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 1º.08.2019). Diante do exposto,decreto a indisponibilidade dos bens do devedor. Providencie-se o cadastro da indisponibilidade por meio da CNIBCentral Nacional de Indisponibilidade de Bens. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa correspondente. Intime-se. - ADV: JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP), IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP), JACKSON DAIO HIRATA (OAB 163610/SP), IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP), MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION (OAB 295713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019176-06.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.N.P. - Vistos. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 49/52), não pagou ou apresentou justificativa. O dinheiro é o primeiro item na ordem de bens penhoráveis, prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Deste modo, inicialmente, defiro a realização de diligência de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias ou até o valor indicado na planilha de fl. 231/232. Havendo indisponibilidade excessiva, determino, desde já a liberação do excesso em 24 (vinte e quatro) horas. No mesmo prazo, com a finalidade de evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o exato montante para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via imprensa. Já o executado, que é revel, deverá ser intimado pessoalmente sobre a penhora de dinheiro, se realizada, consoante determina o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífera ou parcial a penhora, defiro desde logo a realização de penhora de veículos, via Renajud, e, caso inexistente bem móvel, a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, para apuração de outros bens, especialmente imóveis, em nome do executado. Após, deverá ser retirado o sigilo desta decisão e, tendo sido penhorado algum bem, caberá a intimação da parte credora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019176-06.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.N.P. - Vistos. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 49/52), não pagou ou apresentou justificativa. O dinheiro é o primeiro item na ordem de bens penhoráveis, prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Deste modo, inicialmente, defiro a realização de diligência de penhora de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias ou até o valor indicado na planilha de fl. 231/232. Havendo indisponibilidade excessiva, determino, desde já a liberação do excesso em 24 (vinte e quatro) horas. No mesmo prazo, com a finalidade de evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o exato montante para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via imprensa. Já o executado, que é revel, deverá ser intimado pessoalmente sobre a penhora de dinheiro, se realizada, consoante determina o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífera ou parcial a penhora, defiro desde logo a realização de penhora de veículos, via Renajud, e, caso inexistente bem móvel, a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, para apuração de outros bens, especialmente imóveis, em nome do executado. Após, deverá ser retirado o sigilo desta decisão e, tendo sido penhorado algum bem, caberá a intimação da parte credora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000170-64.2020.8.26.0068 (processo principal 1004111-15.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - J.P. - E.R.N. - Manifeste-se a parte autora, quanto ao(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s), no prazo legal. - ADV: FERNANDA VON BAUMGARTEN (OAB 136886/SP), SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), IVANILTON SILVA OLIVEIRA (OAB 374620/SP)