Marcio Marques
Marcio Marques
Número da OAB:
OAB/SP 374633
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001754-92.2018.8.26.0045 (apensado ao processo 1018080-24.2016.8.26.0005) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S.A. - R.R.A. - Apresente o requerente, em 15 dias, as contrarrazões de apelação. - ADV: MARCIO MARQUES (OAB 374633/SP), ALEX GUSMÃO DA COSTA (OAB 374011/SP), LUCAS VICTOR DE LIMA NETO (OAB 263642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501356-19.2021.8.26.0616 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - TAIZA FERREIRA ALMEIDA - Fls. 616: Cumpra-se conforme requerido. Após, dê-se vista ao M.P. Int. - ADV: BRUNA DA SILVA PEREIRA DE JEZUS TAVARES (OAB 432273/SP), MARCIO MARQUES (OAB 374633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003342-15.2025.8.26.0011 (processo principal 1015663-02.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Marcio Marques - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do pedido de dilação de prazo, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCIO MARQUES (OAB 374633/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008176-59.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Marques - Vistos. Esclareça o autor qual o seu domicílio, vez que o CEP informado na inicial não corresponde ao endereço nela indicado, mas ao endereço indicado no documento de fls. 19. No mais, considerando que a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, dispõe sobre a dispensa dos advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, verifica-se que não há previsão na referida norma quanto à isenção da taxa judiciária na presente ação de indenização securitária. Dessa forma, intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais e despesas para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO MARQUES (OAB 374633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189317-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; DANIELA CILENTO MORSELLO; Foro Regional de Itaquera; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1027961-38.2024.8.26.0007; Fixação; Agravante: C. M. da C. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Marcio Marques (OAB: 374633/SP); Agravante: T. M. da C. (Representando Menor(es)); Advogado: Marcio Marques (OAB: 374633/SP); Agravado: R. P. da C.; Advogada: Jaciara Lucena Oliveira (OAB: 467687/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006371-65.2025.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Fixação - A.C.A.A. - T.A.B.A. - Vistos. I- Fls. 108/111: inexiste emenda à contestação. Apresentada a peça, ocorre a preclusão consumativa, não podendo ser substituída ou complementada. Torne-se sem efeito. II- Documentos de fls. 121/122: ciência à ré. III- Especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as adequadamente, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, digam ainda se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: FABIANO LOPES DE MENEZES (OAB 47961/PE), MARCIO MARQUES (OAB 374633/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004424-54.2024.4.03.6332 AUTOR: JEANE ALVES MOURA DE ASSUNCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MARQUES - SP374633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JEANE ALVES MOURA DE ASSUNCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, especificamente o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (anterior auxílio-doença) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (anterior aposentadoria por invalidez), com o adicional de 25%, se for o caso, além do pagamento das parcelas vencidas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e Decido. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento. Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. Já para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias. O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria. Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Realizada a perícia médica judicial, o laudo pericial (ID 341610296) concluiu que a parte autora é portadora de "Neoplasia maligna de mama (CID C 50.9)", condição que a torna total e temporariamente incapaz para suas atividades habituais. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 27/09/2023, com sugestão de reavaliação em 720 dias. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de restabelecimento do benefício NB 624.084.368-0. Tal pleito não pode ser conhecido, em virtude da ocorrência de coisa julgada material. Com efeito, o referido benefício, que esteve ativo de 24/07/2018 a 20/09/2021, foi objeto da ação judicial nº 5002987-46.2022.4.03.6332, na qual a pretensão de restabelecimento foi julgada improcedente em grau de recurso, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A DII fixada nesta demanda (27/09/2023) é posterior ao exame pericial naqueles autos, o que caracteriza um novo quadro de incapacidade, decorrente de agravamento da doença. Assim, impõe-se o respeito à autoridade da coisa julgada, sendo inviável o restabelecimento do benefício anterior. Passa-se, então, à análise dos requisitos para a concessão de um novo benefício. Embora a incapacidade tenha sido constatada pela perícia judicial, o requisito da qualidade de segurada não foi preenchido na DII. O último vínculo contributivo válido da autora cessou com o fim do benefício NB 624.084.368-0, em 20/09/20211. O período em que a autora recebeu o auxílio por força de decisão liminar, posteriormente revogada no processo nº 5002987-46.2022.4.03.6332, não pode ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurada, dado o caráter precário da medida e sua ulterior reversão. Considerando a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 20/09/2021, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/11/2022, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Como a incapacidade foi fixada apenas em 27/09/2023, a autora não mais detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, o que obsta a concessão do benefício pleiteado. Quanto à impugnação ao laudo pericial, esta não merece prosperar. O documento técnico foi elaborado por profissional habilitado, com base em exame clínico e na análise da documentação médica, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e mostrando-se suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais. Portanto, ausente o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de prioridade (doença grave). Anote-se. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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