Amanda Cristina Zamariolli

Amanda Cristina Zamariolli

Número da OAB: OAB/SP 374702

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Cristina Zamariolli possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ARROLAMENTO COMUM (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007847-80.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702-A, ISABEL DE LOURDES TIBURCIO - SP408317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007847-80.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702-A, ISABEL DE LOURDES TIBURCIO - SP408317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007847-80.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702-A, ISABEL DE LOURDES TIBURCIO - SP408317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Alexandre Mariano em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação IMPROCEDENTE, nos seguintes termos (id 289032007): “(...) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A perícia constatou que a parte autora, com 52 anos, possui ´´Cardiopatia isquêmica crônica, diabetes mellitus, retinopatia diabética com visão monocular´´. No mais, o laudo médico constatou que: Foi caracterizado apresentar cardiopatia isquêmica crônica, diabetes mellitus, retinopatia diabética com visão monocular. A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças. Não caracterizada a presença de cardiopatia grave. Caracterizada visão monocular, portando, periciando pode ser classificado como pessoa com deficiência (PCD). Do ponto de vista cardiovascular, a doença não gera repercussão funcional que caracteriza incapacidade laborativa, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções em sua atividade habitual. O estado atual de saúde, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho. Destaque-se, neste sentido, que a perícia judicial deixou claro que a parte Autora não possui limitações para o exercício de sua atividade (quesito 4 e 6.2, ID 302877971 e pág. 12). Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, trago entendimento deste TRF-3ª Região, ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Ainda, reputo desnecessárias as diligências requeridas pela parte autora (ID 305847879, pág. 2) acerca de sua divergência quanto às conclusões periciais, haja vista que sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição. Por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da incapacidade, o que não se verificou. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). (...)” 2. A parte autora recorre, requerendo (id 289032008): “(...) Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, em sua integralidade, para REFORMAR a sentença atacada e, em consequência: 1) Conceder o benefício de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez à parte Autora, desde a data do indeferimento do benefício, qual seja 15/06/2022 e que seja definitivo; 2) Condenar a Recorrida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. 3) Condenar a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;(...)” Afirma a parte autora, em síntese, que: (a) é mecânico de elevadores, sofre de diabetes mellitus desde os 20 anos, hipertensão arterial há mais de 25 anos e cardiopatia grave desde 2011; (b) a diabetes causou cegueira total no olho esquerdo e perda de 70% da visão do olho direito; (c) em 2011, foi submetido a uma revascularização do miocárdio e é dependente de insulina; (d) em 10 de julho de 2020, sofreu um infarto e foi internado por mais de 15 dias, tendo recebido auxílio-doença até 15 de junho de 2022, quando o benefício foi indeferido por alegada inexistência de incapacidade laborativa; (e) a perícia judicial foi realizada por uma especialista em Medicina Legal, e não por um cardiologista, o que resultou em uma avaliação incorreta, apontando capacidade laborativa; (f) laudos médicos de seu cardiologista, Dr. Gustavo Cortes Vieira, atestam sua incapacidade para o trabalho desde 2011, sendo certo que a perícia judicial não considerou adequadamente os laudos médicos e exames apresentados, que demonstram sua incapacidade; (g) a manutenção da sentença atacada afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, pois priva o recorrente de benefício previdenciário em seu momento de maior necessidade. 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com todas as vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Ricardo Alexandre Mariano - em relação à decisão judicial que lhe foi desfavorável. O perito nomeado pelo juízo – Dra. Ana Laura de Carvalho Satti – após exame médico realizado em 31/08/2023, assim concluiu (id 289031984): “"VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS NOTA TÉCNICA Isto posto, se faz necessário também notas técnicas acerca dos diagnósticos que constam nas documentações médicas apresentadas no exame pericial bem como nos autos que justificam a demanda. CARDIOPATIA GRAVE O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas. São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada). A limitação da capacidade física e funcional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. (Diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia) O critério adotado pela perícia para avaliação funcional do coração baseia-se na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, promulgada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, em consonância com a classificação funcional cardíaca adotada pela NYHA. Classificação das Cardiopatias de acordo com a capacidade funcional do coração (NYHA ) • CLASSE I Pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade física. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação, dispneia nem angina de peito. • CLASSE II Pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta leve limitação à atividade física. Esses pacientes sentem-se bem em repouso, mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispneia ou angina de peito. • CLASSE III Pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada limitação da atividade física. Esses se sentem bem em repouso, porém, pequenos esforços provocam fadiga, palpitação, dispneia ou angina de peito. • CLASSE IV Paciente com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitação, dispneia ou angina de peito existem mesmo em repouso e se acentuam com qualquer atividade. Em relação à presença de síndrome de insuficiência cardíaca congestiva que caracteriza limitação da capacidade física e funcional, adota-se: Síndrome de insuficiência cardíaca congestiva: Sinais de disfunção ventricular, baixo débito cardíaco, dispneia de esforço e em repouso (CF III e VI da NYHA), fenômenos tromboembólicos, tontura, síncope, precordialgia. Fração de ejeção <40%; dilatação e hipocontratilidade ventriculares vistas no estudo hemodinâmico. VISÃO MONOCULAR A visão binocular proporciona a percepção da profundidade (visão estereo cópica). E importante para a segurança de tráfego porque permite realizar a manobra em função da distância a que se encontra o obstáculo percebido. Pacientes submetidos à enucleação por melanoma maligno recuperaram sua capacidade de dirigir. Normalmente, a direção é permitida no caso de visão monocular para pessoas convenientemente adaptadas a esta condição e para a condução de veículos de passeio. Países da Comunidade Econômica Europeia, Reino Unido, Estados Unidos da América e Canadá, entre outros, excluem esta condição para condutores profissionais. Os Estados Unidos mantêm desde 1937 a exigência de visão adequada em ambos os olhos separadamente para a direção de veículos comerciais. Pessoas com visão monocular, para dirigir com segurança, deverão apresentar um olho sadio, com boa acuidade visual e demais capacidades visuais normais e após decorrido um período para a adaptação a esta situação. Espelho interior panorâmico e espelhos retrovisores nas laterais auxiliarão a direção veicular. É aconselhável que portadores de visão monocular dirijam com óculos de aros e lentes delgadas, próximas ao olho, assim se ampliará o campo visual. O uso de lentes de contato não produz limitações para o campo visual e seu uso poderá ser aconselhável para estes condutores. Motoristas portadores de visão monocular, mais frequentemente, dirigem de maneira mais arriscada e envolvem-se em um número maior de acidentes, quando comparados com motoristas com visão binocular. Estudo que avaliou o desempenho na direção de 2 motoristas com visão monocular constatou que acidentes e violações de tráfego foram quase duas vezes mais frequentes. A perda da visão no olho direito foi relacionada a um número significativamente maior de infrações de trânsito quando comparada com motoristas portadores de perda de visão no olho esquerda. Portadores de visão monocular apresentam prejuízos na sensibilidade ao contraste, visão noturna, recuperação ao ofuscamento e visão estereoscópica. Adura, Flavio Emir. Medicina de tráfego: manual do exame de aptidão física e mental para condutores e candidatos a condutores de veículos automotores – São Paulo: ABRAMET, 2013 Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual Visão monocular Visão monocular é a cegueira de um dos olhos. Segundo o critério técnico da Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando o indivíduo possui 20% ou menos de eficiência visual em um olho. CAPACIDADE LABORATIVA Em relação a capacidade laborativa, esta tem relação com o potencial do indivíduo desempenhar trabalho formal, na área de formação e experiência te? cnico- profissional exercida. Independentemente do diagnóstico associado. Avalia a adequação do trabalho para o trabalhador. O foco eugênico, buscando higidez completa é discriminatório e não se deve pactuar. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações x exigências). Conforme Resolução nº 156 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo de 14/10/2006, no parágrafo b do artigo 1, relativo as atribuições dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho: Avaliar o trabalhador e a sua condição de saúde para determinadas funções e/ou ambientes, procurando ajustar o trabalho ao trabalhador; indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no referido processo de adaptação. Portanto, cabe ao médico do trabalho frente ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), associado a análise das exigências da função, alocar o funcionário para exercer tarefas que respeitem as restrições e incluir no PCMSO do funcionário (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) a realização de exames específicos caso apresente morbidades. Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. SITUAÇÃO DO PERICIANDO RICARDO ALEXANDRE MARIANO, com 52 anos de idade. Exerceu as funções de recepcionista, técnico em eletrônica, auxiliar de coordenação técnica, caixa, eletrotécnico de campo, técnico operador mantenedor I, técnico eletrônico Jr, mecânico de manutenção Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 27/08/2020 30/07/2021; de 27/08/2020 26/10/2020; e de 30/07/2021 15/06/2022. Pedidos posteriores indeferidos. Foi caracterizado apresentar cardiopatia isquêmica crônica, diabetes mellitus, retinopatia diabética com visão monocular. A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças. Não caracterizada a presença de cardiopatia grave. Pelos elementos apresentados, classificada cardiopatia como classe funcional II (NYHA). Caracterizada visão monocular, portando, periciando pode ser classificado como pessoa com deficiência (PCD). Do ponto de vista cardiovascular, a doença não gera repercussão funcional que caracteriza incapacidade laborativa, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções em sua atividade habitual. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade acima da expectativa dos pares de mesma idade. VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade. O estado atual de saúde, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.” (grifei) Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença pressupõem, como regra, a incapacidade total para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O laudo médico judicial fornecido (id 289031984) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Ao mesmo tempo, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Não menos importante, deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 289032007) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007847-80.2022.4.03.6303 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MARIANO Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702-A, ISABEL DE LOURDES TIBURCIO - SP408317-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003577-88.2024.8.26.0084 (processo principal 1004219-83.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Anildes Angëlica dos Santos - Banco do Brasil S/A - "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI (OAB 374702/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003306-86.2024.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - João Bosco de Assis Neto - Vistos. Cumpra-se o item "5" da decisão de fls. 36, pertinente ao arquivamento definitivo do feito (61615). Int. - ADV: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI (OAB 374702/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009498-72.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CLARINDA SEVILHA POSSARI Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190260-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André Alexandre de Oliveira Natale - Agravado: Rodrigues Participações e Administração Ltda - Interessado: L Lima Soluções Empresariais Ltda - Vistos. 1. Despacho na ausência ocasional do relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan. 2. Processe-se o presente agravo independente do recolhimento do preparo, considerando que a gratuidade de justiça foi requerida na origem (fls. 119/122) e ainda não foi apreciada pelo juízo. Ausente o requisito da probabilidade do direito (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. 3.Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II), notificando interessada. 4. Após a publicação, tornem os autos conclusos ao Em. Relator Sorteado. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1º - RI) - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Adriana Rafacho (OAB: 149866/SP) - Amanda Cristina Zamariolli (OAB: 374702/SP) - Isabel de Lourdes Tiburcio (OAB: 408317/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009733-58.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA LUCIA CARDOSO DE ARAUJO BORGONOVI Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI - SP374702, ISABEL DE LOURDES TIBURCIO - SP408317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A autora informa que não aceita o acordo proposto pelo INSS. Quanto a produção de outras provas além daquelas já produzidas, nenhuma das partes demonstrou interesse. Portanto, dou por encerrada a instrução processual. Façam-se os autos conclusos para sentença, alertando as partes que ela será proferida nas ordens cronológica e de prioridades legais. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004395-23.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Benedito Aparecido Sertori - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias para a regularização da titularidade do imóvel em testilha para os seus nomes, arcando com todas as despesas inerentes, incluindo emolumentos cartorários e impostos de transmissão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Fica ressalvado que o cumprimento desta obrigação pode se dar pela conclusão da ação de usucapião já proposta, desde que efetivado o registro em nome dos réus; CONDENAR os réus, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos de IPTU e taxas correlatas incidentes sobre o referido imóvel, vencidos desde o ano de 2007 (inclusive) até a efetiva transferência da titularidade do bem para seus nomes junto ao cadastro municipal, bem como promover a alteração do cadastro de contribuinte do IPTU para os seus nomes perante a Prefeitura Municipal de Campinas. Os débitos já vencidos deverão ser quitados ou parcelados em nome dos réus no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, e a alteração cadastral no prazo de 90 (noventa) dias após a regularização da titularidade do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada obrigação descumprida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma. Anoto que eventual direito dos réus à isenção tributária em razão de prescrição aquisitiva originária do imóvel junto à Fazenda Pública deve ser objeto de pretensão junto ao Fisco; CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 609,55 (seiscentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, observado, quanto à correção monetária e incidência de juros o seguinte: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, deve-se observar a sistemática anterior de atualização, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), a ,partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de então, aplica-se a nova regra introduzida pelos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, exclusivamente para os períodos posteriores à vigência da referida lei; e, CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cujos juros moratórios e correção monetária incidirão, ambos, a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório e, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicável desde 3 de julho de 2024, a atualização do montante será realizada pela taxa Selic, que compreende, em seu cálculo, juros e correção monetária. Assim, resolvo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. E, DETERMINAR a expedição de ofício, com cópia desta sentença, à Secretaria Municipal de Finanças de Campinas e à Prefeitura Municipal de Campinas, após o trânsito em julgado, para que tomem ciência da responsabilidade dos réus pelos débitos de IPTU do imóvel a partir de 2007 e, uma vez regularizada a titularidade, para que se abstenham de realizar novas cobranças em nome do autor BENEDITO APARECIDO SERTORI referentes a este imóvel. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigações de pagar somadas ao valor estimado das obrigações de fazer, que ora arbitro em R$ 10.000,00 para fins de base de cálculo dos honorários, considerando a complexidade da regularização imobiliária e dos débitos fiscais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos réus fica suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI (OAB 374702/SP), ISABEL DE LOURDES TIBURCIO (OAB 408317/SP)
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