Ana Flavia De Andrade Nogueira Castilho
Ana Flavia De Andrade Nogueira Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 374705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-33.2025.8.26.0047 (processo principal 1000162-60.2025.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.C.S. - - I.C.S. - B.P.S. - Manifeste-se a exequente acerca da informação de pagamento do débito, fls. 37. Nada Mais. - ADV: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000515-96.2023.4.03.6345 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MILTON AKIO HONDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705-A, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Alega a parte que no caso concreto não justifica o sobrestamento do feito. Com efeito, o requerimento administrativo anexado no id documento comprobatório - (ID 326590313) é de 16/05/2024, posterior ao ajuizamento da presente demanda, ajuizada em 16/02/2023 e a alegação da parte beira a litigância de má fé. Ao verificar a documentação anexada ao feito, observei que referido laudo não foi anexado neste feito, antes de proferida a decisão administrativa que negou o reconhecimento de tais períodos como especiais para efeitos previdenciários. Tal tema é objeto do Tema nº 1124, do Colendo STJ, com determinação de suspensão de tramitação de todos os processos em grau recursal, a conferir: Questão submetida a julgamento Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Informações Complementares Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Determino, assim, a suspensão na tramitação deste feito até julgamento final do Tema pelo Colendo STJ.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000162-60.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.P.S. - H.C.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 206/207, por meio da qual foi restabelecido o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, diante da ausência de comprovação da alegada redução da capacidade financeira do alimentante. A revisão da obrigação alimentar pressupõe a demonstração de alteração nas condições socioeconômicas do alimentante, do alimentando ou de ambos. Assim, incumbe ao autor o ônus de comprovar a efetiva redução de sua capacidade financeira ou a diminuição das necessidades do alimentando. In casu, não restou demonstrada de forma inequívoca a alteração substancial na capacidade financeira do requerente. Embora os documentos acostados aos autos indiquem que o autor encontra-se em aviso prévio, tal circunstância, por si só, não comprova a alegada redução em sua condição financeira, tampouco demonstra alteração relevante que justifique a modificação da obrigação alimentar imposta. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos exige prova da alteração na situação econômica de quem os presta ou de quem os recebe, o que não se verifica no presente caso, ao menos por ora. Insta salientar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê o pedido de reconsideração como meio autônomo de impugnação de decisões interlocutórias, sendo cabível, nesses casos, a interposição do recurso previsto em lei. Ademais, verifica-se que o autor já interpôs recurso contra a referida decisão. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da redução da capacidade financeira do alimentante bem como considerando a manifestação favorável do Ministério Público à manutenção da decisão, mantenho a decisão de fls. 206/207, em seus exatos termos. Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto. No mais, defiro o pedido de fls. 257/258 e determino a realização de pesquisas de extratos bancários em nome do autor, através do sistema SISBAJUD, referente aos últimos 06 meses, bem como de eventual saldo de aplicações financeiras. Int. - ADV: MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001320-38.2024.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: GISELLE CASTILHO HILARIO BONOMO Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO - SP374705, MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GISELLE CASTILHO HILÁRIO BONOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou após a conversão do trabalho especial em tempo comum, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo apresentado NB 206.080.863-9, em 22/07/2021, pretendendo, para tanto, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/03/1990 a 02/06/1995, como jornalista profissional, em virtude da especialidade da atividade reconhecida pela Lei nº 3.529/59. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, se o caso, a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em Id 345103099. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e falta de interesse de agir, e, no mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s), a especialidade do labor e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) (Id 350246952). Houve réplica, sem, todavia, requerimento de produção de outras provas (Id 353443755). Decisão exarada nos autos afastou a preliminar de prescrição e declarou precluso o direito à produção probatória pelo ente previdenciário (Id 361713239). Vieram os autos conclusos para sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Verifica-se que o autor formulou requerimento administrativo com pedido de Aposentadoria por Tempo de contribuição, identificado pelo NB 206.080.863-9, em 22/07/2021, tendo sido indeferido pelo INSS. Pois bem. Preliminarmente Do interesse de agir No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo. Todavia, se houve requerimento na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que de forma genérica (AG 5032551-66.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 30/10/2018) e não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. No presente caso, observo que a parte autora trouxe no processo administrativo a documentação necessária para fazer prova do período de tempo especial, que não foi, contudo, analisado pela autarquia previdenciária (ID 327431479, fls. 18/20). Nesse sentido, há precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Ademais, não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Confira-se julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir. (TRF4, AG 5048697-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Havendo pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. a 4. (...). (TRF4, AC 5014962-02.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020) Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente trabalhados, ressalvados os casos de aplicação da tabela trazida pelo art. 142 da Lei 8.213/91. Há ainda a previsão expressa de redução do tempo de contribuição para o(a) segurado(a) que comprove o desempenho exclusivo das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Por expressa determinação legal, a qualidade de segurado é inexigível (art. 3º da Lei 10.666/03). Não há idade mínima para a sua concessão. De outro giro, a EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que até a data da publicação da Emenda tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Dessa maneira, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. Já a regra transitória da EC 20/98 garantiu, ainda, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher) que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher), acrescido do chamado “pedágio”, equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 anos (se homem) ou 25 anos (se mulher). É o que está previsto no artigo 9º, §1º, da EC 20/98. Por sua vez, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015 de 04/11/2015, (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu, sem revogar, contudo, a regra ordinária, o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos termos do § 3º, do artigo 29-C, da Lei 8.213/91, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Cumpre observar que, ainda, ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei nº 8.213/91, bem como em “havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015” (TRF da 3ª Região - AC nº 0020746-44.2017.403.9999 - Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Décima Turma - e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Outrossim, é possível a contagem do tempo de contribuição referente ao trabalho exercido em condições especiais, após a sua conversão em tempo de contribuição comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei 8.213/91. Lado outro, a chamada “conversão inversa”, conversão de tempo comum em especial, só é admissível se permitida pela lei vigente por ocasião da aposentadoria (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, Dje 19/12/2012), o que não é o caso dos autos. De seu turno, a aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 01.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Nessa toada, tem-se que o interregno ao qual o autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial abrange tanto o período no qual se exigia o mero enquadramento da atividade nas hipóteses legais quanto o período no qual a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5 – Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 6 – Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 7 – A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 8 – Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1706009 – 0004649-82.2006.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018) Outrossim, o PPP deve indicar, dentre outros elementos, o responsável técnico pelos registros ambientais, sob pena de não ser considerado como prova. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RURAL. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA O PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA [...] - Quanto ao período de 17/04/1995 a 24/11/1997, quando o autor trabalhou executando limpeza de ruas e em operação de asfaltamento, o PPP apresentado (fls. 96/97) não indica responsável técnico em relação a esse período, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: - Além disso, o PPP não especifica a intensidade da exposição a nenhum dos agentes nocivos indicados. [...] - Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1999312 – 0004456-80.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018, grifo nosso) A respeito do assunto, a TNU, ao julgar o Tema 208 (com trânsito em julgado em 26/07/2021), definiu que é necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais no PPP. Veja-se: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Ou seja, se o PPP não indicar o responsável pelos registros ambientais é possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc.) ou declaração mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado. Portanto, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, não invalida o referido laudo. Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. “É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002702-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019). Sobre o assunto, o Enunciado 203 do Fonajef dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Destaco que a Lei nº 9.032/95 fez alusão à prova da exposição aos agentes nocivos, mas somente a MP nº 1.523/1996 explicitou a exigibilidade de perícia técnica. Logo, a não ser nos casos de ruído e calor, os quais sempre dependeram de laudo para comprovar a especialidade, só poderá ser imposto a indicação do responsável técnico aos demais agentes insalubres, partir de 14/10/1996. No que toca ao agente nocivo “ruído”, cumpre frisar que os limites de tolerância devem observar a legislação vigente à época da atividade desempenhada. Consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis” (AgRg no AREsp 805.991/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, Dje 14/12/2015). Por sua vez, a TNU firmou entendimento de que é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao agente ruído, ao julgar o Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o uso de equipamento de proteção individual (EPI – a partir de 03/12/1998) eficaz descaracteriza a insalubridade da atividade exercida (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2121753 – 0000979-27.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018), exceto para o agente ruído, em vista da súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Ressalto, ainda, que para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, é considerado o código da GFIP indicado no item 13.7 do PPP, conforme especificada no Manual da GFIP/SEFIP, elaborado pela Receita Federal do Brasil. O código GFIP - que passou a ser exigido no preenchimento do formulário PPP, a partir de 01/01/1999 - indica se o empregado está ou esteve exposto a alguma situação que gere direito a aposentadoria especial prevista em várias legislações, podendo ser definida como um meio de comprovação da habitualidade e permanência necessárias à consideração da atividade exercida como especial. Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem o registro. Ainda, conforme súmula 75 da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Regramento Vigente a partir da Reforma Previdenciária A Reforma da Previdência, numerada como Emenda Constitucional nº 103/2019, foi aprovada e entrou em vigor em 13/11/2019. Desta forma, passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social: Benefícios Pré-Reforma: são aqueles vigentes até a data da EC nº 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma; Benefícios das Regras de Transição: são aqueles trazidos pela EC nº 103/2019, para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da emenda constitucional e que ainda não haviam preenchido os requisitos pelas regras anteriores até a reforma. As chamadas regras de transição abrangem denominadas aposentadorias programáveis, quais sejam: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial; Benefícios Pós-Reforma: são todos os benefícios concedidos a partir da entrada em vigor da EC nº 103/2019, ressalvados os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior da emenda constitucional. Abrangem as aposentadorias programáveis previstas no regramento permanente, as quais somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após vigência da EC nº 103/2019. De fato, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, criando regras de transição e tornando mais rígidos os critérios para a concessão desses benefícios, passando a dispor o art. 201, § 7º, da Constituição Federal: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, no art. 19, caput, prevê o seguinte sobre o tempo mínimo de contribuição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No tocante ao cálculo do valor dos benefícios, estabeleceu o artigo 26, §2º, da EC 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: Com efeito, o cálculo do valor do benefício será apurado mediante a fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI. Nos termos estabelecidos pelo artigo 26 da EC nº 103/2019, o Período Base de Cálculo (PBC) é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência, de forma que não haverá o descarte dos 20% menores salários de contribuição, como ocorria antes da reforma. Já o Salário de Benefício é a média aritmética dos valores de contribuições do PBC (Período Base de Cálculo) e será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, conforme §1º do artigo 26 da referida emenda. Na apuração do salário de benefício das aposentadorias programáveis poderão ser excluídas quaisquer contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantida a quantidade de contribuições equivalentes ao período de carência e observado o tempo mínimo de contribuição exigidos, nos termos do §6º do artigo 26. Portanto, no atual regramento aplicado para as aposentadorias voluntárias (tempo de contribuição + idade), o SB é o resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Por sua vez, a fixação da RMI (Renda Mensal Inicial) decorre do SB (Salário de Benefício), conforme as regras estabelecidas para cada espécie. Apurado o SB, a RMI das aposentadorias será calculada, em regra, aplicando-se a alíquota de 60%, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher. As grandes mudanças introduzidas pelo artigo 26 da reforma da previdência consistem em: 1º) no aumento (de 80% para 100%) dos salários de contribuição do PBC utilizados para fins de apuração do salário de benefício (SB); 2º) na não utilização do fator previdenciário (salvo na regra de transição do artigo 17); e 3º) no novo percentual e metodologia de aplicação das alíquotas (coeficientes) para fins de apuração da RMI das aposentadorias. Por fim, destaco que apesar de não haver menção, na EC nº 103/2019, da exigência de carência para a obtenção das aposentadorias programadas, o INSS emitiu a Portaria nº 450/2020, estabelecendo que a exigência de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuições seria mantida para as aposentadorias programáveis (art. 5º ao art. 7º). Regras de Transição da Emenda Constitucional 103/2019 Em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103/2019, estabelecendo novos critérios para concessão de benefícios pelo RGPS. No entanto, foram criadas regras de transição para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, foram fixadas 4 (quatro) regras distintas de transição. Os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 15 a 20 da EC 103/2019 são os seguintes, no que interessa ao caso: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (...) Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Em síntese, a EC 103/2019 extinguiu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observância de idade mínima. Para os filiados à Previdência Social anteriormente à emenda, foram previstas regras de transição, consistentes em: 1) sistema de pontos, na forma do art. 15 da EC 103/19; 2) tempo de contribuição e observância de idade mínima, consoante art. 16 da EC 103/2019; 3) pedágio de 50% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem, naquela data (art. 17 da EC 103/19); 4) pedágio de 100% do tempo de contribuição que na data da EC 103/2019 faltava para atingir os requisitos então previstos, desde que o segurado conte com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (art. 20 da EC 103/2019). Aposentadoria Especial após a Reforma Previdenciária Para a concessão da aposentadoria especial, a EC 103/2019 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, de 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente. Também para essa modalidade de aposentadoria foi estabelecida regra de transição fixada pelo art. 21 da EC nº 103/2019, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Exige-se, pois, um mínimo de atividade com exposição a agentes nocivos e o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição total). Cumpre destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade comum podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e obtenha o benefício. Além disso, referida Emenda Constitucional vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Por fim, mesmo nas regras de transição, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres. Feitas essas considerações, analiso o caso concreto. A autora postula o reconhecimento da especialidade, por enquadramento na categoria profissional de jornalista, para os seguintes períodos: 01/03/1990 a 01/08/1996. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1.- o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 337638382, fls. 04), demonstrando que trabalhou junto a Jornal da cidade de Bauru, na função de repórter, empresa jornalística; período de 01/03/1990 a 02/06/1995. 1.1 – não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao período em questão; 2.- o registro do contrato de trabalho na CTPS (Id 337638382, fls. 04), demonstrando que trabalhou junto a Oeste Notícias – Gráfica e Editora Ltda., na função de repórter, empresa jornalística; período de 10/05/1996 a 01/08/1996. 2.1 – não foi colacionado aos autos qualquer outro documento probatório referente ao período em questão; A Lei nº 3.529/1959, de fato, instituiu um regime de aposentadoria diferenciado para os jornalistas, exigindo 30 anos de serviço. Todavia, tal legislação não equiparou a atividade a trabalho exercido em condições especiais para fins de conversão em tempo comum com acréscimo. No que diz respeito à legislação previdenciária aplicada ao profissional jornalista, destacam-se as regras contidas nos Decretos nº 77.077/76 e nº 83.080/79, vigentes quando da prestação do serviço: Art. 40. O segurado jornalista profissional que trabalhe em empresa jornalística poderá aposentar-se aos 30 (trinta) anos de serviço, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto no artigo 28. § 1º. - Considera-se jornalista profissional aquele cuja função remunerada e habitual compreenda a busca ou a documentação de informações, inclusive fotograficamente; a redação de matéria a ser publicada, contenha ou não comentários; a revisão de matéria já composta tipograficamente; a ilustração, por desenho ou por outro meio, do que for publicado; a recepção radiotelegráfica e telefônica de noticiário nas redações de empresas jornalísticas; a organização e conservação cultural e técnica do arquivo redatorial; e a organização, orientação e direção desses trabalhos e serviços. § 2º. - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma do § 1º, não seja registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não terá direito à aposentadoria nas condições deste artigo. Art. 160. O segurado jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40. Com o advento da Lei nº 8.213/91, foi mantida aludida modalidade de benefício, até que a Medida Provisória nº 1.523/96, editada em 11 de outubro de 1996 e convertida na Lei nº 9.528/97, em 10 de dezembro de 1997, revogou a aposentadoria do jornalista do sistema jurídico: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. Dessa maneira, na atualidade, a dita aposentadoria não mais subsiste, tendo sido expressamente revogada pela MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97. É preciso dimensionar que, em que pese, ser considerada uma profissão especial, tal conceito não se assemelha aos trabalhadores que exercem suas atividades em condições especiais expostos a agentes noviços à saúde, reconhecidamente insalubres, penosos ou periculosos. Refere-se, pois, ao tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço na atividade, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria. Resta nítido que, a aposentadoria assegurada à categoria profissional dos jornalistas que completassem 30 anos em atividade, estabelecida pela Lei nº 3.529/59 e o tempo de serviço prestado em condições ou atividades consideradas especiais por força da insalubridade, periculosidade ou penosidade, previsto no artigo 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, possuem natureza jurídica diversa. “A primeira, instituída por legislação específica e que se denominou como aposentadoria especial de jornalista nada mais é do que uma aposentadoria concedida com 05 anos a menos de serviço, desde que os 30 anos sejam prestados na condição de jornalista. Já a previsão do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, impõe prestação de trabalho, ainda que de modo presumido, nos casos de enquadramento por atividade, submetido a condições especiais de prejuízo ou risco a saúde” (TRF-3 - ApCiv: 00089449020134036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019). A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em conformidade com o qual decido, é pacífica no sentido de que o mero exercício da profissão de jornalista, sem a comprovação da efetiva e habitual exposição a agentes nocivos, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor para fins de conversão. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. JORNALISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ESPECIAL PARA COMUM. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. [...] 2. Esta Egrégia Corte, em especial, a Colenda 7ª Turma de Julgamentos, já se manifestou pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos laborados pelo segurado na condição de jornalista e, por conseguinte, da sua conversão para comum, pelo simples enquadramento por categoria profissional. Precedente. 3. Neste caso, o autor não reuniu elementos hábeis a demonstrar que, durante as suas atividades como jornalista, ficou exposto a agentes nocivos à saúde, o que impede o reconhecimento como especial dos períodos pleiteados." (TRF-3, Ap 0006072-97.2016.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 07/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LABOR ESPECIAL . QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. REVISÃO . ATIVIDADE DE JORNALISTA. ATIVIDADE ESPECIAL/CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. - Em que pese transcorrido o decurso decadencial para revisão do ato da concessão do benefício do autor em 01 .08.2009, a questão jurídica controversa, cômputo do labor em condições especiais e aposentadoria especial de jornalista, não foi postulada e/ou apreciada no âmbito administrativo quando da concessão, pelo que inocorrente a decadência para sua averbação, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Afastada a decadência, cabível a anulação da r. sentença e, tratando-se de questão de direito e estando o feito apto para julgamento, aplicável o disposto no § 3º do art . 515 do CPC de 1973, vigente quando da prolação e publicação da sentença - Comprovada a atividade de jornalista por pouco mais de 15 anos, porquanto desenvolvida em período anterior à edição da Lei 9.528/97, que revogou a aposentadoria especial de jornalista, instituída pela Lei 3.529/59. Contudo, aludido tempo de serviço é insuficiente para revisão do benefício do autor, convertendo-o em aposentadoria especial de jornalista - O exercício da atividade de jornalista profissional não permite o reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum) por mero enquadramento da categoria profissional, o que somente seria possível caso houvesse prova nos autos da efetiva exposição a agentes agressivos . Não é porque a ordem jurídica então vigente permitia uma aposentadoria diferenciada aos profissionais jornalistas (Lei nº 3.529/59) que, revogada tal benesse, tem tal segurado direito à conversão em tempo comum do lapso em que exerceu o jornalismo. Precedente deste E. Tribunal - Dado provimento ao recurso de apelação do autor - Pedido julgado improcedente, nos termos do § 3º do art . 515 do CPC de 1973. (TRF-3 - Ap: 0009750-28.2013.4 .03.6183 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 05/06/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017) No caso dos autos, a parte autora não produziu qualquer prova de que, no exercício da atividade de jornalista, esteve exposta a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde. Portanto, indefere-se o reconhecimento da especialidade para todos os períodos em que a parte autora laborou como jornalista. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou pretendendo reanálise do mérito das conclusões da presente sentença lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em vista do evidente caráter protelatório de tal pretensão. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARÍLIA, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007927-98.2024.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Márcia Aparecida Rodrigues Eugênio - José Gera Meireles - VISTOS, E.T.C. 1. Considerando os termos do Provimento nº 2.564/2020 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e ainda os termos dos Comunicados nºs 284/2020, 317/2020 e 581/2020 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estando autorizadas as audiências virtuais ou audiências por meio de videoconferência, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º c.c arts. 8º, 139, V e 357, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, e também para fins de organização e decisão de eventuais incidentes do processo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ON-LINE E/OU PELO SISTEMA VIRTUAL PARA O DIA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 15 H 00, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams. 2. Anote-se que o Enunciado nº 298 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que: A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa. 3. Devem os Nobres Advogados fornecerem os seus endereços eletrônicos e os das partes-litigantes com antecedência mínima de 24 horas da audiência, e tudo para o recebimento do convite do Juízo com o link de acesso à sala virtual, o que poderá ocorrer por meio de computador, smartphone ou tablet. 4. Outrossim, os Nobres Advogados deverão propiciar ou proporcionar salas adequadas para a acomodação das partes. 5. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020271-19.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ofereceu com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fls. 337/339), alegando que a sentença encerra omissão no tocante a prescrição e em relação a data de início do benefício. Os embargos foram interpostos no prazo. É o relatório. D E C I D O. Conheço dos embargos porque tempestivos e acolho-os, em parte. Em relação ao termo inicial do benefício, tendo sido cancelado indevidamente, o termo inicial deve ser o da data em que foi suspenso o seu pagamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.729.555 e 1.786.736 (Tema 862), se posicionou no sentido de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal. Em relação à prescrição à mesma encerra omissão. Não há que se falar em prescrição do direito ao benefício, mas apenas das prestações vencidas, no prazo de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas. O direito não prescreve, mas apenas as prestações vencidas cinco anos antes do pedido, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/901. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO Prazo Termo inicial Acidente do trabalho Revisão do benefício Auxílio acidente Pretensão à majoração do percentual, a partir da vigência da Lei 9.032/95 Incidência da Lei do tempo Benefício concedido sob a égide das Leis 5.136/67, 6.367/67 e 8.213/91, que não previam a hipótese de majoração Lei 8.213/91 modificada pela Lei 9.528/97 Hipótese em que prescreveriam apenas as prestações vencidas e não reclamadas no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 Preliminar rejeitada. (Apelação Civil n. 599.348-5/0 Guarujá 16ª Câmara de Direito Público Relator: Luiz Augusto de Siqueira 28/11/06 VU voto n. 506) RPS. Assim, acolho os presentes embargos, em parte, para reconhecer a omissão em relação à prescrição. Assim o faço para acrescentar na fundamentação e na parte dispositiva da sentença a redação seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por VALDIR LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos com qualificações nos autos, para o fim de condenar o requerido a conceder auxílio-acidente a partir de 27 de outubro de 2014, conforme especificado no laudo pericial, efetuando o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do autor, além dos benefícios previstos em lei aplicáveis no caso em espécie. Os valores serão calculados de acordo com o salário de contribuição próprio do benefício, vigentes no dia do acidente e devidas às prestações a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal da Súmula nº 85 do STJ, bem como pagar ao autor as verbas vencidas, de uma só vez. Oficie-se, de imediato, para implantação do benefício. Os atrasados serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, observados os precedentes a respeito dos temas firmados elos Colendos Tribunais Superiores. Para direcionar a futura execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, em razão da medida Provisória nº 316, publicada em 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430/2006, cuja publicação se deu em 27/12/2006, bem como do julgamento em 02/03/2018, publicado em 20/03/2018, do paradigma representativo de controvérsia, REsp 1.495.146/MG, objeto do Tema 905, de repercussão geral, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a aplicação do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 quanto ao critério de reajuste dos benefícios previdenciários, aplicável até 29/06/2009, incidindo, a partir de então, o IPCA-E, sendo afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015. Anota-se, quanto a este último índice, que ele deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal, inclusive, quanto a eventual modulação dos efeitos da orientação estabelecida, até a entrada em vigor da EC 113/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicada unicamente a taxa SELIC. A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei nº 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção do decorrer do tempo. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede de referida ADI). O requerido está isento do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.608/2003, ressalvadas evidentemente as eventuais despesas suportadas e comprovadas pelo segurado no curso da ação. Por fim, cumpre observar que a definição do percentual relativo a honorários de sucumbência deve ser fixada quando da liquidação da sentença, nos exatos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, o teor da Súmula nº 1 11 do STJ. Tópico-síntese: Processo: 1020271-19.2021.8.26.0344. Segurado: Valdir Lima Benefício-concedido: Auxílio-Acidente Data início do Benefício (DIB): 27 de outubro de 2014. Renda Mensal Inicial (RMI): A calcular. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos.. No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: MÔNICA GRACE MARTINS FERREIRA (OAB 393836/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA (OAB 178585/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003981-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.F.M.S. - R.C.R.P. - - P.F.P. e outro - Fls. 690. Ficam as partes cientes da designação do início da perícia para o dia 29/07/2025, às 14:30 horas, a ser realizada em sala da Clínica Origem Saúde, na Rua Júlio de Mesquita Filho, 5-44 - Vila Aviação, Bauru/SP, com o perito judicial Marcos da Cunha Lopes Virmond. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), GUILHERME ROMÉRA DE REZENDE PAOLIELLO (OAB 174668/SP), ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 374705/SP), MARCELO CASTILHO HILÁRIO (OAB 414433/SP), GUILHERME ROMÉRA DE REZENDE PAOLIELLO (OAB 174668/SP)
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