Claudinei Rogerio Da Costa
Claudinei Rogerio Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 374747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004180-05.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Dave Geszychter - Walter de Melo da Silva - - Maria do Carmo Melo da Silva - Manifeste-se o autor sobre os novos documentos juntados. - ADV: DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-37.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Rio Paraná Iv - Condomínio Rio Paraná Iii - - Click Leste Imoveis Ltda - Vistos. Fls. 481/490: Intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FERREIRA CELESTE (OAB 440878/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA CELESTE (OAB 440878/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004302-57.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - W.M.S. - C.B.S.C.A.M.S. e outros - Intimação IMESC (com ofício) . - ADV: SILVIA SETUBAL (OAB 314439/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), JANAÍNA LETÍCIA GHIRALDI (OAB 351894/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064532-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Henrique Serafim Gomes - - Henrique Serafim Gomes Sociedade Individual de Advocacia - - Giro Comercial Ltda Representado Por Gilberto Geronimo - BANCO BRADESCO S/A - - Free Transit Intermediação de Negócios Ltda. - Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias, nos termos do artigo 1.010 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019011-18.2025.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Expedição de alvará judicial - M.C.M.F. - Vistos. Maria Clara Martins Freitas, menor, representada por seus a genitores Sérgio Pimentel Freitas e Sun-ra Martins Geraldes, ingressou com o pedido de Alvará Judicial, pretendendo alienar sua quota parte do apartamento 905, situado na Rua Gustavo Sampaio, nº 194, Bairro Leme, na cidade do Rio de Janeiro, registrado no 5º Cartório Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matrícula 64.948. Com a inicial vieram os documentos (folhas 12/34). Foram apresentadas avaliações nas folhas 169/188, nos valores respectivos de R$ 950.000,00, R$ 890.000,00 e R$ 970.000,00. Nas folhas 189/201 foram juntadas anuências dos demais co-proprietários. O Ministério Público concordou com o pedido nas folhas 204. ANTE O EXPOSTO, diante do cumprimento das formalidades legais e que a venda do bem não é prejudicial a menor, DEFIRO o pedido, e por economia e celeridade processual, ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ, AUTORIZANDO Maria Clara Martins Freitas, CPF 548.588.498-99, menor, representado por seus genitores Sr(a). Sérgio Pimentel Freitas , CPF 868.584.407-04 e Sun-ra Martins Geraldes, CPF 072.056.377-16, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para alienar a sua quota parte do apartamento 905, situado na Rua Gustavo Sampaio, nº 194, Bairro Leme, na cidade do Rio de Janeiro, registrado no 5º Cartório Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, matrícula 64.948, pelo valor não inferior a R$937.000,00, (média das avaliações apresentadas), devendo a parte cabente a menor, ser depositada em conta judicial, no Banco do Brasil S/A, vinculada a estes autos à disposição deste juízo. O tabelião deverá confirmar o depósito e consignar na escritura todas as informações a respeito, sob pena de nulidade do ato, além de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Considerando que o pedido é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Com observância ao princípio da celeridade, cópia desta decisão, por mim assinada pelo sistema digital, serve de alvará para todos os fins de direito, pelo prazo de noventa (90) dias úteis. Comprovada a venda e o depósito dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-23.2025.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, GABRIELA SILVA FONSECA TESTEMUNHA: CLARICE FORMAGIO, MARIA LUCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA - SP374747, Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA - SP374747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA VITORIA DA SILVA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e Outro em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Outro, na qual postula a tutela jurisdicional para obter a concessão do beneficio de pensão por morte, em razão do falecimento de João Fonseca Cabral, em 29/03/2024. Narram em sua inicial que a filha em comum com o segurado, Julia Vitoria da Silva Fonseca obteve o benefício de pensão por morte NB 228.777.1870-2. Contudo, não houve o cadastro das autoras, na condição de companheira e filha menor do segurado falecido. Instada a parte autora a apresentar a cópia do processo administrativo eventualmente postulado em nome próprio, esta alegou ter requerido a pensão, e que a Autarquia ré deixou de promover a sua inclusão como dependente no processo administrativo em que foi concedida a pensão por morte em favor da filha em comum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente. O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa. O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a atuação jurisdicional, pois sem a intervenção do Judiciário a parte não conseguiria o alcance de seu pedido. Destes elementos extrai-se que o autor terá interesse no processo (interesse processual ou interesse de agir), em havendo situação tal que leve à incerteza jurídica, lesão a direito ou desejo de modificação, criação ou extinção de direito, justificando, assim, a ação. Vale dizer, a esfera jurídica do indivíduo estará sendo atingida de alguma forma, necessitando do Judiciário para sua proteção. Prosseguindo, pode-se dizer que, possuir legitimidade significa ser o direito materialmente pertencente àquele que vem defender-lhe, isto porque não é aceita a defesa de interesse alheio em nome próprio, salvo se houver lei assim autorizando, configurando a legitimidade extraordinária. A regra, entretanto, é a legitimação ordinária, que requer o reconhecimento entre as pessoas que aparecem como partes da relação jurídico substancial, com àquelas que se encontram na relação jurídico processual. Nestes exatos termos artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Conclui-se aí a descrição da legitimação ordinária, quando então haverá coincidência entre a figura presente no direito material e a figura presente em juízo. Para ter-se a legitimação extraordinária, caso em que não haverá esta coincidência que a regra requer a autorizar alguém vir a juízo, faz-se cogente lei que autorize a este terceiro, alheio ao direito discutido em juízo, porque não é seu titular, vir defender-lhe, e em seu próprio nome, como se seu fosse o direito, portanto. Anotando-se ainda sobre o tema que a anterior condição da ação denominada de “possibilidade jurídica do pedido”, traduzindo o requisito relacionado à parte apresentar em Juízo pleito não proibido pelo direito, sendo possível sua a apresentação com a determinada causa de pedir exibida e em face precisamente do sujeito apontado como réu, deixou de existir como condição da ação a partir da vigência do novo código de processo civil de 2015, uma vez que os dispositivos não mais a elencam como tal. Entrementes, caso haja a proibição do pedido, com aquela causa de pedir e em face daquela pessoa, mesmo que não ocasione a impossibilidade jurídica do pedido, poderá, conforme o panorama apresentado, caracterizar falta de interesse de agir. Isto porque, se o direito material proíbe determinado pedido, ou/e em face de determinado sujeito, ou/e tendo como sustentação determinada causa de pedir, certamente o provimento judicial não será útil ao final, pois não haverá qualquer viabilidade de concretizar-se. Agora, na linha do que já exposto, em havendo dúvidas, prosseguir-se-á até o final para alcançar a sentença de mérito, ainda que pela improcedência. Na presente demanda, há falta do interesse de agir para a parte autora. Compulsando os autos, verifico que as autoras não foram incluídas como dependentes do segurado falecido, quando do requerimento na via administrativa do benefício de pensão por morte, sendo o pedido formulado e concedido apenas em nome da filha em comum, Julia Vitoria da Silva Fonseca. Não estando suficientemente comprovado o prévio requerimento administrativo para que fosse analisada a sua condição de dependente em relação ao segurado, resta presente a carência por falta de interesse de agir da parte autora, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Com efeito, não foi apresentada qualquer prova de que efetivamente as autoras tenham postulado o benefício nas vias administrativas. Sendo assim, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária, com vistas à concessão do benefício mencionado na petição inicial. Deste modo, falta ao autor o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Não se trata de negação de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no artigo 5º da Constituição Federal, mas sim de não reconhecimento de condição necessária para a própria existência da demanda. É bem verdade que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Tal esgotamento não está sendo exigido no presente caso concreto. No entanto, é preciso que fique ao menos caracterizado que houve tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia. Por fim, deve-se atentar para a circunstância de a parte autora estar devidamente assistida por advogado habilitado, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI - alínea “c”, XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento. Por tudo o que descrito em termos de fundamentação, incidindo a legislação processual vigente, não encontra amparo o prosseguimento desta demanda. Ante o exposto, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-23.2025.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, GABRIELA SILVA FONSECA TESTEMUNHA: CLARICE FORMAGIO, MARIA LUCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA - SP374747, Advogado do(a) AUTOR: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA - SP374747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA VITORIA DA SILVA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e Outro em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e Outro, na qual postula a tutela jurisdicional para obter a concessão do beneficio de pensão por morte, em razão do falecimento de João Fonseca Cabral, em 29/03/2024. Narram em sua inicial que a filha em comum com o segurado, Julia Vitoria da Silva Fonseca obteve o benefício de pensão por morte NB 228.777.1870-2. Contudo, não houve o cadastro das autoras, na condição de companheira e filha menor do segurado falecido. Instada a parte autora a apresentar a cópia do processo administrativo eventualmente postulado em nome próprio, esta alegou ter requerido a pensão, e que a Autarquia ré deixou de promover a sua inclusão como dependente no processo administrativo em que foi concedida a pensão por morte em favor da filha em comum. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente. O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad causam. Faltando uma destas condições, diante da imperatividade que têm para o direito à prestação jurisdicional ao interessado, haverá carência da ação, impossibilitando o prosseguimento da causa. O interesse de agir trata-se de uma das condições da ação composta pelo binômio adequação versos necessidade. Adequação significa a parte escolhe a espécie processual adequada a alcançar o bem da vida pretendido, de modo que a prestação seja-lhe útil. Necessidade representa que se faz imprescindível a atuação jurisdicional, pois sem a intervenção do Judiciário a parte não conseguiria o alcance de seu pedido. Destes elementos extrai-se que o autor terá interesse no processo (interesse processual ou interesse de agir), em havendo situação tal que leve à incerteza jurídica, lesão a direito ou desejo de modificação, criação ou extinção de direito, justificando, assim, a ação. Vale dizer, a esfera jurídica do indivíduo estará sendo atingida de alguma forma, necessitando do Judiciário para sua proteção. Prosseguindo, pode-se dizer que, possuir legitimidade significa ser o direito materialmente pertencente àquele que vem defender-lhe, isto porque não é aceita a defesa de interesse alheio em nome próprio, salvo se houver lei assim autorizando, configurando a legitimidade extraordinária. A regra, entretanto, é a legitimação ordinária, que requer o reconhecimento entre as pessoas que aparecem como partes da relação jurídico substancial, com àquelas que se encontram na relação jurídico processual. Nestes exatos termos artigo 18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Conclui-se aí a descrição da legitimação ordinária, quando então haverá coincidência entre a figura presente no direito material e a figura presente em juízo. Para ter-se a legitimação extraordinária, caso em que não haverá esta coincidência que a regra requer a autorizar alguém vir a juízo, faz-se cogente lei que autorize a este terceiro, alheio ao direito discutido em juízo, porque não é seu titular, vir defender-lhe, e em seu próprio nome, como se seu fosse o direito, portanto. Anotando-se ainda sobre o tema que a anterior condição da ação denominada de “possibilidade jurídica do pedido”, traduzindo o requisito relacionado à parte apresentar em Juízo pleito não proibido pelo direito, sendo possível sua a apresentação com a determinada causa de pedir exibida e em face precisamente do sujeito apontado como réu, deixou de existir como condição da ação a partir da vigência do novo código de processo civil de 2015, uma vez que os dispositivos não mais a elencam como tal. Entrementes, caso haja a proibição do pedido, com aquela causa de pedir e em face daquela pessoa, mesmo que não ocasione a impossibilidade jurídica do pedido, poderá, conforme o panorama apresentado, caracterizar falta de interesse de agir. Isto porque, se o direito material proíbe determinado pedido, ou/e em face de determinado sujeito, ou/e tendo como sustentação determinada causa de pedir, certamente o provimento judicial não será útil ao final, pois não haverá qualquer viabilidade de concretizar-se. Agora, na linha do que já exposto, em havendo dúvidas, prosseguir-se-á até o final para alcançar a sentença de mérito, ainda que pela improcedência. Na presente demanda, há falta do interesse de agir para a parte autora. Compulsando os autos, verifico que as autoras não foram incluídas como dependentes do segurado falecido, quando do requerimento na via administrativa do benefício de pensão por morte, sendo o pedido formulado e concedido apenas em nome da filha em comum, Julia Vitoria da Silva Fonseca. Não estando suficientemente comprovado o prévio requerimento administrativo para que fosse analisada a sua condição de dependente em relação ao segurado, resta presente a carência por falta de interesse de agir da parte autora, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Com efeito, não foi apresentada qualquer prova de que efetivamente as autoras tenham postulado o benefício nas vias administrativas. Sendo assim, não restou demonstrada a efetiva necessidade da intervenção judicial, pois não se patenteou o conflito de interesses entre a parte autora e a autarquia previdenciária, com vistas à concessão do benefício mencionado na petição inicial. Deste modo, falta ao autor o interesse de agir, que é uma das condições para o exercício do direito de ação. Não se trata de negação de acesso ao Poder Judiciário, como direito fundamental inscrito no artigo 5º da Constituição Federal, mas sim de não reconhecimento de condição necessária para a própria existência da demanda. É bem verdade que não se exige o exaurimento da via administrativa para que seja possível o ajuizamento da demanda judicial. Tal esgotamento não está sendo exigido no presente caso concreto. No entanto, é preciso que fique ao menos caracterizado que houve tentativa de buscar, junto ao INSS, o que ora se pleiteia. Por fim, deve-se atentar para a circunstância de a parte autora estar devidamente assistida por advogado habilitado, que tem a prerrogativa de exigir a apreciação de qualquer requerimento administrativo, em qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta, conforme garante a Lei federal nº 8.906/1994 (artigo 7º, incisos I, VI - alínea “c”, XI, XIII e XV), sem que possa alegar impedimento. Por tudo o que descrito em termos de fundamentação, incidindo a legislação processual vigente, não encontra amparo o prosseguimento desta demanda. Ante o exposto, encerro o processo, SEM RESOLVER O MÉRITO seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002651-35.2024.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fds Transportes Ltda - Vistos. Em análise dos autos, verifico que mesmo após ter sido intimado o autor não se manifestou em réplica à contestação. Anote-se. No mais, observo que no ajuizamento da ação, o requerente depositou em cartório mídias no sentido de corroborar com suas alegações iniciais. A partir do momento da citação, a parte citada está CIENTE de todo o conteúdo e documentos juntados aos autos. As mídias foram depositadas em cartório pelo requerente na distribuição da ação e estão disponíveis para análise tanto deste Juízo como da parte requerida, de modo que não há que se falar em nulidade. Apenas para se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido se manifeste sobre a mídia juntada pelo autor no momento de distribuição da ação, devendo para tanto, a interessada comparecer em cartório e retirar cópia para que possa se manifestar. Com a manifestação ou no silêncio, certifique-se e oportunamente tornem-se os autos conclusos. Int. - ADV: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015516-05.2024.8.26.0007 (processo principal 1022055-43.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Celi da Penha Sabino - - Fátima Machado Gama - - Cristiane Oliveira de Souza - - Hisaci Osawa - - Cícero Garcia Cardoso - Condomínio Edifício Rio Paraná Iv (Síndico Sr. Silvio Rodrigues) - Vistos. Fls. retro: Conforme é de conhecimento, os valores depositados em contas judiciais são regularmente atualizados monetariamente pela instituição financeira depositária, em consonância com a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais normativos aplicáveis. Tal procedimento visa preservar o poder aquisitivo da quantia depositada ao longo do tempo. Para que este Juízo possa deliberar sobre a movimentação ou a destinação dos valores depositados, é imprescindível a visualização do saldo atualizado. Diante do exposto, determino à Serventia que providencie a juntada aos autos do extrato atualizado da conta judicial com a informação do valor total atualizado depositado, desde o(s) depósito(s) inicial(is) até a data mais recente possível. Após, dê-se vista à parte exequente. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP), ELSON CATOZO (OAB 106270/SP), ELSON CATOZO (OAB 106270/SP), ELSON CATOZO (OAB 106270/SP), ELSON CATOZO (OAB 106270/SP), PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002402-47.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.C.G. - - G.M.C. - - A.C.C.G. - - M.C.A.G. - G.S.A. - Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza foi dispensada a colheita de depoimentos pessoais das partes, considerando que já constam dos autos os relevantes elementos que se buscava colher com o meio de prova referido. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva de 3 (três) testemunhas da parte autora, no próprio termo, conforme segue: 1) Francisca Gomes do Nascimento Souza, brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora da cédula de identidade RG nº 35.554.574-3 e do CPF/ME nº 036.951.244-82, residente e domiciliada na Rua Flores da Primavera, nº 638, apto. 44, bloco 7, Rodolfo Pirani, nesta Capital, CEP 08395-325. Pela ordem foi solicitada a palavra pelo i. Advogado da requerida, que passou a contraditar a testemunha nos seguintes termos: "MMª. Juíza, a testemunha possui laços profundos com a autora e sua família, trabalha há mais de vinte anos com eles e já manifestou diversas ocasiões seu descontentamento e insatisfação com a ré, tendo inimizade com ela". A seguir, pela MMª. Juíza foi indagada a presente dos fatos articulados na contradita e por ela foi dito: A requerida é sua conhecida. Conhece-a desde que ela foi morar com Vinicius. Não teve qualquer inimizade ou discussão com a requerida. Também declara-se conhecida de Gabriela. Não tem amizade ou inimizade com qualquer uma delas. Não frequenta a casa de Gabriela. Conheceu Gabriela quando ela foi morar com Vinicius. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Como se verifica das claras respostas da presente e à míngua de comprovação dos fatos alegados, entendo que ela não incide na hipótese de suspeição, motivo por que rejeito a contradita e passo a ouvir a testemunha". Compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Vinicius e Gisele iniciaram união estável em janeiro de 2018. Recorda-se desse fato porque ocorreu três ou quatro meses antes da mãe de Vinicius falecer. A mãe dele se chamava Maria Celina. O relacionamento foi de 2018 até 2021. Não sabe informar acerca dos bens adquiridos pelo casal nesse período. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: Não sabe informar como se deu a separação de Vinicius e Gisele. Não sabe informar se a requerida reside no mesmo imóvel em que morava com Vinicius. Quando se separou de Gisele, Vinicius foi morar com o pai dele, Antonio. A depoente trabalhava na casa do pai dele e nessa condição viu quando Vinicius chegou no local com as roupas dele após sair da casa em que ele morava com Gisele. Também trabalhou para Gisele e Vinicius quando eles moravam juntos. Afirma que trabalhou para o casal Vinicius e Gisele em 2019 (não se recorda do mês exatamente) e ficou até 2021. Quando parou de trabalhar para Vinicius e Gisele, a filha deles, Maria Celina, tinha dois anos. A depoente passou a trabalhar na casa de Vinicius e Gisele todos os dias depois que a filha deles nasceu. Antes desse período, ela ia uma vez por semana. Às reperguntas do i. Advogado da requerida, respondeu: Confirma que Vinicius só levou roupas quando saiu da casa onde morava com Gisele. Quando Gisele foi morar com Vinicius, ele já tinha um carro (Duster) e depois que estava morando com ela trocou por outro (Creta). Não sabe informar por que foi comprado o veículo Creta. Já trabalhou com Gabriela (não morou). Afirma que Vinicius saiu da casa em que morava com Gisele em novembro de 2021. "Vinicius saiu da casa de Gisele e não sabe para onde foi; depois de duas ou três semanas ele foi para a casa do pai dele". Não viu Vinicius saindo da casa de Gisele. Não houve reperguntas do i. Dr. Promotor de Justiça. 2) Angelita Espindola Morales, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 17.425.373, CPF/MF nº 344.200.379-20, residente e domiciliada na Rua Nova Trento, nº 122, Vila Formosa, nesta Capital, CEP 03366-020, comercialmente estabelecida na Rua Filhas do Sagrado Coração, nº 122, Vila Formosa, nesta Capital, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Conheceu Vinicius desde criança. Ele foi criado ao lado da casa da depoente. Vinicius também é amigo das filhas da depoente (Vanessa, Michele e Camila). Informa que Vinicius conheceu Gisele dois ou três meses antes de a mãe dele falecer, o que aconteceu em abril de 2018. A depoente é proprietária de uma loja de uniformes personalizados na Rua Filhas do Sagrado Coração, nº 185. Nessa rua estava a casa em que Vinicius foi morar com Gisele, a cem metros de distância. Afirma que "tratava-se de um relacionamento conturbado". Vinicius estava sempre na loja conversando com a depoente. O relacionamento começou em fevereiro de 2018. Vinicius conheceu Gisele pela internet e "não tinha muita segurança com ela". Não sabe informar sobre eventuais bens ou direitos adquiridos pelo casal Vinicius e Gisele. Quando terminou o relacionamento com Gisele, Vinicius disse para a depoente que "deu graças a Deus pelo término". Não sabe informar o motivo da separação. Indagado da depoente se Vinicius levou algo do lar comum, respondeu que "ele saiu com a roupa do corpo". Não sabe informar onde Vinicius foi morar depois que terminou o relacionamento com Gisele, mas afirma que ele continuou trabalhando no consultório de odontologia, que também era na mesma rua da depoente. Vinicius também morou com o pai dele depois desse período. Indagada se Vinicius voltou ao lar comum para buscar algo, afirma que "Vinicius chorava muito, pois só queria a filha". Às reperguntas do i. Advogado da parte autora, respondeu: Gisele ainda continua residindo no mesmo local em que morava com Vinicius. Às reperguntas do i. Advogado da requerida, respondeu: Assim que se conheceram, Vinicius e Gisele já foram morar juntos. "Foi uma loucura, se conheceram em fevereiro e logo em fevereiro ou março já estavam morando juntos". Não viu Vinicius no dia em que ele saiu do lar em que morava com Gisele. A depoente esclarece seu depoimento para afirmar que não quis dizer que Vinicius não queria saber mais dos bens, e sim apenas que ele não aguentava mais o relacionamento. Como já disse, Vinicius continuou trabalhando no seu consultório depois que terminou o relacionamento com Gisele. Não houve reperguntas do i. Dr. Promotor de Justiça. Pela parte autora foi requerida a desistência da oitiva da testemunha Douglas Yoshiyuki Minei, o que foi homologado pela MMª Juíza. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida, no próprio termo, conforme segue: 1) Amanda Leite, portadora do CPF/MF nº CPF 392.743.488-43, 11310 Cherry Hill Road, Unit 204, Beltsville, Maryland USA, (609) 456-3513, Zip Code 20705, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Vinicius era professor da depoente e de seu marido (Clóvis de Souza). Em um aniversário dele, conheceram Gisele, ocasião em que eles já estava morando juntos. O aniversário ocorreu em setembro de 2017. Não se recorda o dia. "Quando a conheceu, Gisele já estava na casa dele como mulher dele; inclusive foi ela quem organizou a festa e preparou tudo". Eles tiveram uma filha desse relacionamento. Quando o relacionamento acabou, "Vinicius sequestrou a menina". "Não sabe mais detalhes porque ele bloqueou a depoente". A depoente reside nos Estados Unidos. Na época em que conviviam, Vinicius era dentista e Gisele era secretária dele; trabalhavam juntos. No final de 2017, eles adquiriram uma casa no Tatuapé. Gisele usou o dinheiro que tinha (cinquenta mil dólares). Tem conhecimento disso porque, quando Gisele ia visitá-la, a depoente perguntava se Gisele tinha interesse de residir naquele país. Às reperguntas do i. Advogado da requerida, respondeu: Seu marido, Clóvis, trabalhava com Vinicius. Vinicius e Gisele usavam alianças quando os conheceu. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: Em março agora fez seis anos que a depoente e sua família residem nos Estados Unidos. Não sabe informar quantos anos Vinicius estava fazendo no aniversário para o qual foi convidada por ele. Em janeiro de 2017, Vinicius fez uma cirurgia na depoente, então também tinha proximidade e amizade com ele. Não houve reperguntas do i. Dr. Promotor de Justiça. 2) Lidiane Carvalho Gomes, portadora do CPF/MF nº 345.546.038-06, residente e domiciliada na Rua Milão, nº 291, Bairro Utinga, Santo André-SP, CEP 09230-140. Pela ordem foi solicitada a palavra pelo i. Advogado da parte autora, que passou a contraditar a testemunha nos seguintes termos: "MMª. Juíza, a testemunha é amiga íntima da requerida e desta forma resta comprovado o interesse da causa e a ausência de ânimo em falar a verdade". A seguir, pela MMª. Juíza foi indagada a presente dos fatos articulados na contradita e por ela foi dito: A depoente é madrinha do sobrinho de Gisele, filho do irmão dela. Conhece Gisele desde 2008, embora não tenha tanta amizade com ela quanto tem com o compadre. Frequentou a casa de Gisele uma única vez. Tem conversas com Gisele, mas nada íntimo. Tem interesse nesse processo; deseja que Gisele "tenha sucesso, como tudo de correto". Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Como se verifica das claras respostas da presente, máxime as últimas declarações prestadas, ela incide na hipótese de suspeição, motivo por que acolho a contradita e dispenso a testemunha". 3) Maria Célia Guerra Medina, CRM/SP 23282, residente e domiciliada na Rua Machado Pedro, nº 39, Jardim São Paulo (Zona Norte), CEP 02045-010. Pela ordem foi solicitada a palavra pelo i. Advogado da parte autora, que passou a contraditar a testemunha nos seguintes termos: "MMª. Juíza, a testemunha é tia de Vinicius e ajuizou ação em face dele, e desta forma resta comprovado o interesse da causa e a ausência de ânimo em falar a verdade". A seguir, pela MMª. Juíza foi indagada a presente dos fatos articulados na contradita e por ela foi dito: Informa a presente que a mãe de Vinicius era irmã da depoente. Indagada se moveu algum processo contra Vinicius, afirma "jamais ingressou com processo contra seu sobrinho". Afirma que tinha uma excelente relação com Vinicius e sempre se deu bem com ele. Neste momento o i. Advogado da parte autora pediu a palavra e referiu-se a um print de processo ajuizado em face de Vinicius e de sua família para a cobrança de valores de IPTU.Diante dessa informação, informa a depoente que existe um processo cível no qual um imóvel da família teria sido invadido. Afirma que ingressou com ação em face de seu cunhado, que teria descuidado do pagamento de alguns encargos e tributos. Afirma que "não tem nada a ver com Vinicius". Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Como se verifica das claras respostas da presente, principalmente face às questões objetivas que apresentou, entendo que seu depoimento estaria impedido, motivo por que acolho a contradita e dispenso a testemunha". Pelo i. Advogado da requerida foi solicitada a oitiva da presente como informante, o que foi indeferido pela MMª. Juíza, tendo em conta que existem outros meios de prova e considerando que as provas destinam-se ao juiz (artigo 370 do Código de Processo Civil). Pelo i. Advogado da ré foi pedido que se consignassem os protestos, o que foi deferido. Pela parte ré foi requerida a desistência da oitiva das testemunhas Gabrielle Alves Santos da Silva, Maria Eunice da Silva Fuziwara, Tatiane da Silva Alves e Rafael Cheni, o que foi homologado pela MMª Juíza. A seguir, pela MMª. Juíza foi renovada a proposta de acordo, que foi rechaçada. Pelo i. Advogado da parte autora foi pleiteado o encarte dos extratos da conta bancária do falecido. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Voltem-me os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de prova. Saem os presentes intimados - ADV: CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP), REINALDO GALON (OAB 130908/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP), CLAUDINEI ROGERIO DA COSTA (OAB 374747/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), LEANDRO JONAS DE ALMEIDA (OAB 194552/SP)
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