Emerson Dos Anjos Bobadilha

Emerson Dos Anjos Bobadilha

Número da OAB: OAB/SP 374761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006891-58.2018.8.26.0529 - Usucapião - Registro de Imóveis - A.F.S. - M.R.V.B.C. e outros - Vistos. Fls. 430/431: Anote-se o ingresso do confrontante MARCELLO RUBENS VERA BORDON CARNEIRO no cadastro. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), ADRIANO OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 396194/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057877-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson dos Anjos Bobadilha - Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,e assim o faço com fundamento no artigo 330, inciso I, c.c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%(quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicaçãode editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000537-20.2022.8.26.0068 (processo principal 1005293-60.2019.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Up Brasil Soluções Em Elevação e Movimentação de Carga Ltda - Epp - Construcoes Infraestruturas Spe Ltda - - Construções Academias Fit Spe Ltda - - Marco Paulo Cardoso Carneiro - - Paula Fernanda Cardoso Carneiro - - Carlos Eduardo Cardoso Carneiro - - Rui Daniel Moura de Sousa Guerra - - PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida requerida pelo exequente UP BRASIL SOLUÇÃO EM ELEVAÇÃO E MOVIMENTO DE CARGAS LTDA, com escopo de expropriar bens dos sócios e das empresas que integram o grupo econômico com a executada CCPM ENGENHARIA LTDA, as empresas: CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA, e os sócios: MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA. Carlos Eduardo Carneiro não apresentou defesa, apesar de citado. Marcos Paulo e Paula Fernanda pugnaram pela improcedência, alegando que se retiraram da sociedade mais de dois anos antes da propositura da ação de conhecimento. Rui Daniel e Paulo Manuel foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial que apresentou defesa por negativa geral. Os demais requeridos apresentarem defesa, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que não estão presentes os requisitos do Art.50 do Código Civil. Réplica nos autos. Fundamento e Decido. Segundo o exequente, os sócios da empresa executada vêm utilizando as pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico para obter lucro, desviar bens e valores, sem que estas arquem com suas obrigações, na medida em que a executada esvaziou seu patrimônio. Além disso, aduz que as empresas requeridas compõem grupo econômico com a executada. Bem por isso, pleiteia o reconhecimento da formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios. Como é cediço, no processo de execução, vige o preceito da responsabilidade patrimonial do devedor, com o escopo de satisfação do crédito. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois, interfere diretamente na autonomia patrimonial da pessoa jurídica, que constitui instituto fundamental para a atividade econômica da sociedade. Conforme preconiza o art. 50 do Código Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Da análise dos elementos constantes nos autos, constatam-se indícios de desvio de finalidade nas atividades das pessoas jurídicas de CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA, que juntamente com a empresa executada CCPM CONSTRUÇÕES LTDA, atuam na mesma sede, possuem objeto social que se assemelha, e são administradas por mesmos sócios. Observe-se que a executada CCPM, inclusive, fez parte integrante do quadro societário da empresa Construções Infraestruturas SPE Ltda. As sociedades empresárias não apresentaram defesa que justificasse a razão pela qual teriam sido criadas duas sociedades empresariais distintas, mas objetos sociais que se conjugam e identidade de endereços de suas sedes, ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram. Note-se que as empresas atuam no mercado de negócios utilizando o mesmo endereço de sede, o que denota evidente alusão aos clientes que seus serviços se assemelham, e fazem parte de conglomerado e mesmo segmento de mercado, havendo nítido intento de serem identificadas como grupo econômico. Todavia, seus registros não reproduzem essa realidade fática. Do mesmo modo não demonstraram as empresas minimamente que não houve a confusão patrimonial alegada pelo requerente, apesar de as empresas terem objetivos sociais que se conjugam e desenvolverem suas atividades no mesmo endereço de sede. Assim, há indícios de confusão patrimonial entre as empresas, e abuso da personalidade jurídica pela executada, pois o fato de deixar em aberto suas obrigações confere verossimilhança à alegação do requerente de desvio de recursos da executada para as outras empresas formadas com intuito de lesar credores. Tal circunstância acena para a ocorrência de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial de empresas que compõem mesmo grupo econômico, configurando, pois, a hipótese do artigo 50 do Código Civil. Assim, evidente a necessidade de reconhecimento de verdadeiro grupo econômico das sociedades empresariais arroladas, para que também respondam pela dívida da executada. Da mesma maneira respondem os sócios e administradores das empresas: CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA GUERRA, que não comprovaram a lisura de suas administrações. Em relação aos êx-sócios MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, o entendimento é outro. Restou comprovado nos autos que estes se retiraram da sociedade executada em maio de 2017, portanto, antes mesmo da celebração do contrato de locação que deu origem à propositura da ação de conhecimento ajuizada pelo exequente, ora requerente. Portanto, não se pode imputar a obrigação buscada na ação executiva aos sócios que não têm responsabilidade pela obrigação que lhe deu origem, ante a data da retirada não coincidir com a contratação, tampouco ser contemporânea à formação do título executivo judicial. Em relação a MARCOS PAULO CARDOSO CARNEIRO, PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO, o pedido é improcedente. Pelo exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica requerida, bem como a inclusão no polo passivo da ação executiva dos sócios, quais sejam: CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO, PAULO MANUEL VEIGA VASSALO E SILVA e RUI DANIEL MOURA DE SOUSA, assim como das empresas que compõem grupo econômico com a executada: CONSTRUÇÕES INFRAESTRUTURA SPE LTDA, CONSTRUÇÕES ACADAMIA FIT SPE LTDA. Procedam-se as devidas anotações para a inclusão na ação executiva. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial, pelo máximo da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), MATEUS MARINHO MIARELLI (OAB 368286/SP), FABIANA GAMA DE CARVALHO (OAB 489498/SP), NATHALIA GOUVEIA MILAGRES MENEGAT (OAB 295524/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), SARA TELES DA SILVA (OAB 513192/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004351-83.2019.8.26.0082 (apensado ao processo 1004787-37.2022.8.26.0082) - Recuperação Judicial - Convolação de recuperação judicial em falência - Usina Santa Rosa Ltda. - - Agro Pecuária e Mineração Labronici Ltda. - - Malini Agropecuária S/A - - S.a.l. Agropecuaria S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - BANCO SAFRA S/A - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Boituva/Porto Feliz e Região e outros - Itaú Unibanco S/A e outros - Senhor Procurador Seccional da UNIÃO - - Banco Bradesco S/A - - Centrimax Equipamento Industrial Ltda - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VALCRED - - Chiappa Avogados Associados - - Chiappa Avogados Associados e outros - Banco John Deere S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Smartbank S.A e outros - Roberto Mantovani Filho e outros - Valdemar Guerine Filho e outros - Valdemar Guerini Filho - - Reginaldo Alves dos Santos - - Antonia Dalva Sartorelli Labronici - - Antonio Carlos Januário - - Cooperativa de Crédito Rural dos Agropecuaristas da Região de Porto Feliz - - Cooperativa dos Produtores de Cana-de-açucar, Açucar e Alcool do Est. de São Paulo - - Mefsa Mecanica e Fundição Santo Antonio - - Esequiel Paraíba - - Ctc -Centro de Tecnologia Canavieira S/a. - - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a) - - Claudio Roberto Neves - - Helton John Evaristo Vieira - - Junior dos Santos Rocha - - Jair Aparecido Paes - - Luiz Carlos Lopes - - Lucas Paes da Silva - - Zenildo Almeida de Souza - - Diomario Morador Alves - - Valter Gonzaga Cardoso - - Reinaldo Goncalves dos Santos - - Gilberto Batista de Oliveira - - Cabral Benedito Cunha - - EVERTON BENEDITO CUNHA e outros - Banco Luso Brasileiro S/A e outros - Ezio Antonio Angelieri - - Paulo Benedito Antunes - - Carlos Santana de Lima - - Tratormec Comércio de Peças e Serviços Ltda - Epp - - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - - Rogério Lopes Ruivo - - Gilberto Lopes Ruivo - - Rodrigo Trindade Dias - - Paulo Henrique Rodrigues - - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - - Odarci Diana - - Lauro Benedito Alves - - Marco Antonio de Barros Filho - - Jose Carlos Marigo - - Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados - - Nilson Demazio - - Asp Participações Ltda. - - Judimar Investimentos Imobiliários Ltda. - - Cosmo Filomeno da Silva - - Antônio Weudes Ferreira de Lima - - Renato Oliveira Costa - - Devanir Correa Nunes - - José Marcio Ferreira da Siilva - - Sandriano Rodrigues Tiburtino - - José Romero dos Santos - - Terezinha Eufrásio Bernardino dos Santos - - Cooperativa dos Plantadores de Cana da Regiao de Capivari Canap e outros - Matheus Eduardo de Matos Travensolo - Eirele Me - - Melo Andrade Informática e Comércio Ltda - EPP - - Banco Smartbank S/A - - Espolio de José Gonçalves e outros - Jonas Aparecido Inácio e outros - Adão Reginaldo da Motta - - Altair Gonçalves dos Santos - - Valdir Cruz - - Nixin Ltda - - NIVALDO BRESSIANI - - Lourdes Rossi Bressiani - - André Bressiani - - Sandro Gonçalves da Silva - - Iasmini Pereira Coutinho - - BASTOS, WACKERHAGEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - - Marcio Domingues Furlan - - Wanda de Moraes Borba - - Nedilson Rogerio Sturaro e outros - Gerdau Aços Longos Sa - - Maria de Lourdes Angelieri Labronici e outros - - Best Fuel Distribuidora de Petróleo Ltda. - - Trisucar Comercio Atacadista e Varejista de Acucar e Cereais Ltda - - Jose Augusto Labrocini de Nadai - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Ecool Representacoes Ltda - - Viviane Macedo da Silva - - Antonio Jucelino Felix de Amorim Serviços Agrícolas Ltda - - Carlos Donizete Padoveze - - Claudemir José Amgarten - - Claudinei Armando Amgarten - - Distribuidora de Combustíveis Saara S/A (Em Recuperação Judicial) - - Paulo Roberto de Camargo - - Petroriente Distribuidora de Combustiveis Sa - - Turbimaq Turbinas e Máquinas Ltda - - DTM Tecnologia em Usinagem e Solda Ltda ME - - Onibras Produtos Químicos Ltda - - Mario Luiz Cezarino - - Paulo Roberto Quevedo Bottini - - Pedro Augusto Quevedo Bottini - - Dedini S/A Indústrias de Base - - Marcio Jose Mandro - - José Laurindo Mandro - - Mario Antonio Pavan - - Santa Lúcia Transportes e Imóveis Limitada - - BENEDITO DE ALMEIDA PEIXINHO - EPP - - Cold G.a. Ltda - Me - - Gallo Comercio de Peças Automotiva Sociedade Unipessoal Ltda - - Fábio Alessandro Pires - - IVAN EDUARDO BRUNIERA - - Renov@tivos Fomento Mercantil Ltda - - Claudinei Possignolo - - Ines Bortoletto Possignolo - - Valdemar Antônio Possignolo - - DERVILE PIZOL FOLTRAN - - Benedito Pereira de Souza - - Alisson da Silva Santos - - José Salvador Favoretti - - Iraci Irinea França da Cruz - - Lindinalva Maria dos Santos - - Milton Ramos Grisostes e outros - Vistos. Fls. 18026/18027: para anotação do AJ e pagamento oportuno. Fls. 18041: desanote-se. Fls. 18049/18052: embora se admita a penhora de ativos financeiros, porque, segundo o entendimento consolidado do STJ, não são bens de capital essenciais, indefiro a penhora uma vez que o débito executado está sujeito aos efeitos desta RJ, já que se exige a regularidade fiscal ao processamento. Fls. 18057/18058: ciente. Fls. 18153/18158: petição da União, pela adesão das recuperandas ao programa de parcelamento fiscal. Manifestou-se nos seguintes termos: "Há débitos em aberto das empresas USINA SANTA ROSA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e AGRO PECUARIA E MINERACAO LABRONICI LTDA que estão hoje no montante de R$ 1.687.179,07, tendo sido notificadas as empresas administrativamente via SICAR, tendo o contribuinte visualizado a notificação com o despacho dia 15/04/2025 sendo concedido o prazo de 30 dias para regularização dos débitos da PGFN. Até hoje sem resposta. Sabemos que há possibilidade de utilização do precatório da COOPERSUCAR para quitar os débitos em aberto ou até mesmo utilizar tal precatório em negociação futura, se requerida. Ressalta-se que até o presente momento, levando-se em conta o princípio da boa fé, não foi ainda, pedido a penhora do precatório pois há possibilidade das empresas equalizarem os débitos espontaneamente nesse prazo administrativo ou mesmo no prazo de 90 dias a contar da publicação do acórdão". Fls. 18238/18239: já expedido a fls. 18288. Fls. 18287: defiro, providencie a serventia. Fls. 18310/18311: defiro, expeça-se o MLE. Fls. 18313: ciente. Fls. 18322/18330, 18404/18405, 18477 e 18589: petição das recuperandas pela utilização dos recursos depositados nos autos para o pagamento das entradas das transações tributárias federais e estaduais. Credores pela concordância, fls. 18529, 18561/18562 e 18586. Pela discordância, 18523/18528 e 18530/18533. A AJ apresentou seu parecer a fls. 18563/18578. O Ministério Público opinou pelo indeferimento a fls. 18625/18627. Os recursos especiais foram decididos nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para afastar o decreto de falência, com a determinação de que sejam apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. Ementa: RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação daregularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. Assim a decisão do Ministro relator dos recursos Diante disso, por ora, afasta-se o decreto de falência. Entretanto, determina-se que as recorrentes apresentem as certidões negativas de débitotributário, estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de suspensão da recuperação judicial, com a retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.Registre-se que as recuperandas podem ter melhores perspectivas de tratamento do crédito estadualcom a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.843/2023. Ou seja, afastou hipótese de decreto de falência nos termos em que convolada, pelo o que inclusive se indefere o contido na petição de fls. 18290/18306 no momento. Mencionou a existência justamente da possibilidade legal do parcelamento do débito e, ainda, estabeleceu que a apresentação das certidões determinará o prosseguimento da recuperação. É certo que o prazo de 90 dias expirou no último dia 23/06 (fl. 18046) e o STJ o concedeu para a regularização fiscal e não para a negociação do débito fiscal. Ao final do prazo, as recuperandas apresentam petição noticiando a realização das transações tributárias que garantirão a emissão de certidões positivas com efeitos de negativas para as empresa Agropecuária e Usina Santa Rosa, requerendo a utilização de valores depositados em Juízo para pagamentos das entradas dos parcelamentos. A AJ apresentou que os valores dos autos não quitam a universalidade dos débitos tais como constituídos, assim como alertou para a ausência de uma operação produtiva importante. De outro lado, num contexto de negociação, tendo por parâmetro o então modificativo do plano de recuperação, apontou que os débitos podem ser quitados com o depósito nos autos e restar valores ao pagamento do débito fiscal. Pois bem. Em outro momento tal possibilidade foi de fato excluída, porém em razão da indefinição processual causada pela pendência dos recursos e da ausência de clareza sobre as perspectivas das recuperandas em eventual ampliação do uso desses valores. Os demais indeferimentos se referiram ao pedido de uso próprio do dinheiro, como capital de giro. Entretanto, sempre se cuidou para que os trâmites processuais se dessem na tentativa de atender ao máximo a coletividade de credores, tanto que na homologação do modificativo do plano de recuperação se alterou cláusula que previa remanescentes dos recursos financeiros às recuperandas para destiná-los à equalização inicial do débito fiscal estadual, diante da dispensa, naquele momento, da CND. Nesse sentido, diante da concretude dos parcelamentos, que estão juntados aos autos (ou seja, da prévia ciência dos valores e datas de quitação das parcelas), por uma medida que seja razoável, que priorize a coletividade e não exclua de imediato a tentativa de pagamento do passivo tributário e o quanto possível da universalidade de credores, o pedido deve ser deferido. Nesse cenário, de aproveitamento dos valores dos autos para dar início ao cumprimento dos parcelamentos tributários, conta-se com que as recuperandas obtenham recursos pela própria retomada da RJ e sustentem por si a continuidade dos pagamentos, avançando-se com novo plano e nova reunião de credores. Do contrário, a RJ será suspensa e os pedidos de falência apreciados, como determinado pelo STJ. Nesse sentido, a objeção pelo deságio, trazida a fls. 18403 não deixará de ser objeto de discussão futuramente. Assim, defiro o pedido, para autorizar o pagamento das guias DARE e DARF juntadas aos autos, exclusivamente com os vencimentos em 30/06/2025 e 25/07/2025 (parcelas de entrada dos parcelamentos federais e estaduais), com os recursos depositados nos autos, mediante saque das contas judiciais, a serem promovidos pelo Banco do Brasil, valendo a presente decisão como ofício dirigido ao Banco do Brasil, para tal fim. Com os pagamentos e emissão das CNDs estaduais e federais faltantes, deverão as recuperandas se manifestar em termos de prosseguimento, considerando a necessidade da apresentação de plano atualização e realização de assembleia de credores, assim como equalização do débito tributário municipal. Intime-se. - ADV: VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), JULIANA SPINELLI (OAB 284438/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), PATRICIA MILANI COELHO DA SILVEIRA (OAB 268130/SP), LILIAN PESSOTTI SEGUI (OAB 259193/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB 263318/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), GUSTAVO PESSOA CRUZ (OAB 292769/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), FREDERICO AUGUSTO BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 298547/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), EDILBERTO MASSUQUETO (OAB 88127/SP), CELIA REGINA GONÇALO (OAB 304299/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), DJACI ALVES FALCÃO NETO (OAB 304789/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ALINE FRANCESCHINI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 312310/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), FRANCISCO CARLOS GIOVANETTI (OAB 243467/SP), MAX JOSE MARAIA (OAB 244666/SP), MANOEL FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP), NICOLS NAKABASHI (OAB 248769/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), ALEXANDRE JOSE DA SILVEIRA (OAB 253177/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), LÁZARO PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), CARLOS ALBERTO CHIAPPA (OAB 83791/SP), ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS (OAB 99254/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ANA CLAUDIA FOLTRAN (OAB 378966/SP), CAROLINA ALMEIDA FOLTRAN (OAB 383481/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCELO CAPOTOSTO VALERIO (OAB 385785/SP), BRUNA CAROLINA PORTES (OAB 388456/SP), CAROLINNIE PRATA DA CRUZ (OAB 400653/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271SC/), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR), LETÍCIA CARINA PEREIRA VERONESI (OAB 406378/SP), GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP), PALMIRO SARTORELLI NETO (OAB 415346/SP), LETICIA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 423944/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), JUBER SALES RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 53913/MG), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), DIEGO AUGUSTO CANAL (OAB 317773/SP), GABRIELA BUZOLIN DIAS CUNHA (OAB 331010/SP), MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), MARIA ANTONIA CHAGAS GARCIA (OAB 318008/SP), DAIANE APARECIDA MARIGO (OAB 318554/SP), RAFAEL MODANEZ GIANOTTI (OAB 321522/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), ALEX RODRIGUES PARUSSULO (OAB 326106/SP), LUCIMARA DE FATIMA BORGES (OAB 329366/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), JOSE CARLOS GASPARINI JUNIOR (OAB 330130/SP), EMERSON DOS 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202066/SP), KESIA SALERNO (OAB 207123/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), JULIANA NOGUEIRA MAGRO (OAB 210206/SP), DEICKSON MOREIRA GUATELLI DE OLIVEIRA (OAB 219693/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057877-42.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson dos Anjos Bobadilha - Vistos Nos termos do Provimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Intimem-se. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003611-44.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Residencial Catavento de Salto Empreendimentos Imobiliários Ltda - CITE(M)-SE, pelo correio, com as formalidades legais. A citação deverá observar o artigo 242, do Código de Processo Civil. No entanto, acaso aplicável aos autos, a parte ré será considerada citada, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo 4º, do artigo 248 do mesmo Código. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual audiência de conciliação será realizada antes do saneamento do processo e em formato virtual, desde que as partes possuam condições de participar da audiência nesse formato. Em caso negativo, a participação da audiência será em formato presencial. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2788/2025. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001317-67.2025.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Bandeirantes Ltda - Leforte Liberdade - Osmar Nicoletto Pignanelli - - Idenilde Pereira da Silva Costa - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Aguarde-se cumprimento do acordo em arquivo. Eventual petição informando o descumprimento do acordo deverá ser endereçada eletronicamente como incidente de "cumprimento de sentença". P. I. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000613-32.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 0034779-13.2012.8.26.0405) (processo principal 0034779-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Hospital Montreal S/A - Maria Francisca de Barros - - Graziele Simidamore - - Sonia Rodrigues Vianna dos Santos - - Michele da Silva Gregorio - - Maria das Graças Santos - - Conceição Aparecida de Matos dos Santos - - Freddy Benno Tulerman - - Clarice Angela dos Santos - - Vanessa Alves de Souza Araújo - - Regina Aparecida Santiago (Espólio) - - Deise da Silva Christovam - - Lilian Andréa Sato - - Ausinete Freire Amorim - - Valdete Sueli Marques da Cruz - - Jiselia Amario da Silva - - Cilda Conceição Oliveira Queiroz - - Márcia Garcia Lima - - Vilma José de Paula - - Debora Silva Araujo de Amorim - - Elaine Madalena Custódio - - Marcos Antônio Santana - - Rafael de Jesus Dias - - Adriana Berga Candançan - - Elizabete Ribeiro Silva - - Tereza da Silva Assen - - Patricia Camila de Paula Gonçalves - - Suani Marinho da Costa - - Helio de Carvalho Pinto Segundo - - Marina Aparecida da Silva - - Cristina de Souza Vieira - - Cinthia Maria Dias Rodrigues Alves - - Alenilça Queiroz Paiva - - Loana Fernandes Curis - - Eunice Angelo - - Leia Loves de Souza - - Janaína Silva de Paula - - José Leuzimar Ferreira da Mata - - Flávio Gaieta Holzchuh - - Rosario Claure Garcia - - Gilvan Pereira da Silva - - Maria Aparecida Gomes Martins - - Jose Rady Cuellar Urizar - - Tortoro e Toller Sociedade de Advogados - - Leonor Maria da Conceição Ferreira - - Ivone Rodrigues de Almeida - - Leandro Alves Sampaio - - Comercial Commed Produtos Hospitalares Ltda - - Silvana da Conceição Oliveira - - Waldemar Augusto do Nascimento - - Maurício Tenório de Almeida - - Sueli Gomes de Sena - - Sonia Maria Pereira de Oliveira - - Maria Juliana Alves da Silva - - Maria Francisca das Chagas - - Vanessa Cristiane Santos Kolle - - Kelly Cristina Gomes Neves - - Francisco Heicjvicson Dantas - - Vera Lúcia de Lima - - Maria Nubia da Silva Alves - - Celina Maria de Souza - - Delnice Lucas dos Reis - - Damaris de Freitas Britto - - Suelete Fátima Cantacini - - Roseneide Pereira Sousa Vieira - - Jane Inês Corredato Silva - - Vania Aparecida Florido de Oliveira - - Oscarlino dos Santos - - Antonio Carlos Donini - - Adriane de Paula Rocha - - João Massaki Kaneko - - Jaime Escobar Lopez - - Vera Regina Bueno - - José Fernando Faria Lemos de Pontes - - Bruna Cristina Marques de Pina Sanches - - Maria Celeste Gonçalves Lopes - - Maria da Conceição de Mendonça Rezante - - Maria Amélia do Nascimento de Jesus - - Regina Helena da Silva - - Viviane Silva Siqueira - - Maria Jucineide Oliveira da Silva - - Eunice Bernardino da Silva - - Cristiane Lima de Andrade - - Antonia Pereira da Silva - - Geraldino Belon - - Ariane Aparecida dos Santos - - Maria Teixeira do Paraízo - - Lucinéia Candido dos Santos Gomes (Espólio) - - Neusa Pereira de Oliveira - - Barbara Denice Ruiz - - Bárbara do Rosário da Costa Rodrigues - - Rosangela da Silva Roque dos Santos - - Luana Santos da Silva Germano - - Márcia Regina de Oliveira - - Érika da Silva Soares - - Maria Zildemar Lins Brasil Santos - - Jussara da Silva Araújo Souza - - Bruno César de Oliveira Ferreira - - Jovina Nunes Santiago - - Rosa Aparecida Trevisan - - Eunice Cremm de Freitas (Espólio) - - Francilene de Maria Santos de Jesus - - Tatiana Silva de Oliveira - - Luciane Alves de Souza - - Ivete Sueli Copuli - - Sonia Maria Gomes Bezerra - - Roseli Boracchi Cristino - - Derick dos Santos Silva - - Robson da Conceição Soares - - Jacinta Alves de Medeiros - - Lorgio Waldir Hurtado Parada - - Gisele de Souza Hidalgo - - Eva Cordeiro de Souza Hidalgo - - Mara Andrea dos Santos - - Dalexandro Fernandes da Silva - - Angelica Andrade Camposana - - Maria da Cruz de Jesus Coelho - - Lucia da Silva Santos - - Maria Jose Ferrari dos Santos - - Neusa Aparecida da Nunciação Clementino - - Natal Jobran Ogde - - Hosana Oliveira Florencio de Barros - - Regiane Bento do Santos Ribeiro - - Zilda Tosie Maruya - - Rute Sousa Santos Carvalho - - Silene Firmina de Omena - - Irislene Ferreira Lima - - Jordão Demetro Braga - - Tatiane das Neves - - Elci Maria da Silva - - Ednelma de Jesus Almeida Silva - - Ivani Mascarenhas Gomes - - Rosalva Neneo Malta de Araujo Filha - - Paolla Portaleoni Eireli EPP - - Fabiana Melo de Sousa - - Márcia Luisi de Cassia Moraes Rosa - - André Yanagui - - Karielle Roberta Freitas - - José Carlos Colombo - - Zenira Correa da Silva Luz - - Sabrina dos Santos Vaz Molinari de Mello - - Catarina Jacinta de Mello - - Tiago Ferreira de Miranda - - Chris Cilmara de Lima - - Deuzenir Mendes de Sousa - - Gracilene dos Santos - - Marcelo da Silva Vitorino - - Maira Aparecida Vicente - - Cleusa Pereira da Silva - - Marco Antônio Silva - - André Sacco Junior - - Irma Rodriguez de Bazoberry - - Paulo Cesar Pereira Bonifacio - - Donizete Aparecido Manoel - - Juarez Henrique de Paulo - - Maria Josuela Francelino - - Leonardo Teixeira da Silva - - Sueli Roberto - - Maria das Graças Silva - - Asileni Emeterio da Silva - - Cleonice Ferreira da Silva Oliveira - - Evandro Natal de Magalhães - - Paula Passos Chagas Veras - - Elaine Cristina Canuto de Oliveira - - Polar Fix Industria e Comercio de Produtos Hospitalares Ltda - - Débora Cristina Santiago - - Edna Lourenço dos Santos - - Maria Marluze da Silva - - Mazetto Sociedade de Advogados - - Rosemeire Alves Mendonça da Silva - - Maria Izabel dos Santos - - Paulo Alexandre de Morais Abdalla - - Igor Cordeiro Américo - - Vanessa Aparecida Delgado - - Lucas Rodrigo Vieira - - Bruno Diego Luna - - Maria Ilda de Jesus - - Tatiana Palmeira da Silva - - Sandra Maria Bechara Mussi - - Rosa Maria Alves da Costa Venancio - - Leonor Martinez Cabrerizo - - Davi Etebaldo de Oliveira - - Ana Maria Marcos - - Valdir Baldinelli - - Arlete Maria Cordeiro Luna - - Aparecido Santana e Silva - - Sandra Barbara Saffioti - - Lucimara Araújo dos Santos - - Ana Maria Damiano Fabio - - Josiane Ferreira dos Santos Carriel - - Renato Nonato da Silva - - Danila Rubia Lima da Guia - - Selma das Graças Rodrigues - - Inês Alves do Amaral - - Marilda da Silva Prestes - - Alcelir dos Santos Barros - - Richelmy Takashi Marques - - Valquiria Dias de Santana de Paula - - Fernandes Transportes Express LTDA - - Maria Ivaneide do Nascimento Passoni - - Elaine Aparecida Vieira - - Sirley Aparecida Bortolo - - Daniele de Paulo Conceição - - Jocélia Nascimento Almeida Nunes - - Solange Amorim Gonçalves do Nascimento - - Lucimar Umbelina Araujo Cunha - - Márcia Cristina Vieira dos Santos - - Maria Fernanda Bechara Mussi - - Auxiliadora Maria Rocha de Lima - - Jennyfer Caroline da Silva Matyelka - - Rackel Gonçalves de Souza Silva - - Ana Maria Rodrigues de Souza - - Rogério Henrique Alves Lopes - - Maria de Lourdes Sampaio - - Ana Maria Teixeira - - Rorani Ferreira de Araújo - - Alessandro Coelho dos Santos - - Francisca Maria Gomes de Sousa - - Sara Ingrid Oliveira Lima - - Natanael Fernandes Vieira - - Silvana dos Santos - - Tania Fernandes Rocatto - - Carla de Cassia Machado - - Grasiela Domingues Pessoa - - Aparecida Cristina Marques Girardi - - Adriana Cardoso da Silva - - Leila Moura - - Aleteia Cristina Bueno - - Edivaldo Aquino Sacramento Lobato Junior - - Tatiane Nunes dos Santos - - Patrocina Severiana Sales Silva - - Patricia Castanhari Farias - - Cibele da Silva Santiago - - Francisco Everaldo do Nascimento - - Elisama Merielem Pires - - Caroline Yumy Fuzita Vilhasante - - Salmo Daniel de Oliveira - - José Wilker dos Santos Ferreira de Lira - - Luiz Carlos Nascimento de Sousa - - Carlos Adolfo Buzo Del Puerto - - Cristiane Santos Silva - - Nayara Fortes de Albuquerque Cavalhieri - - Deusdete de Souza Lima - - Renata Dutra Jorge - - Reinaldo Bernardes da Silva - - Luana Bastos de Andrade - - Wilian Oliveira Rocha - - João Lucas Arantes de Oliveira - - Rosemary de Aguiar Ribello - - Aparecida David Maida - - Cleide Maria dos Santos - - Jane Moura Gonçalves - - José Marcio dos Santos Silva - - Rosangela Alves Bezerra - - Maria da Penha de Paiva Silva - - Cleusa Medeiros da Silva - - Maria Aparecida Teixeira - - Rosangela Veiga Leite - - Vitória Kanashiro - - Márcia Regina Pereira - - Flávia Roberta Bueno - - Agostinho dos Santos Souza (Espólio) - - Fabiana Flores Terni Pinto - - Marcelo Lobato Teixeira - - Leonilda Barreto da Rocha - - Hilton Alves de Souza - - Laura Beatriz Graeff Segal Ambrogini - - Stella Regina Prudente Senna Raga - - Plinio de Matos Moreira - - Andrea Toncovic Sindarsic - - Arlinda Maria de Albuquerque Lamego - - Roseli Maria do Nascimento - - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Orival Salgado - Márcia dos Santos Barbosa - - Tatiane dos Santos Silva - - Márcio Alexandre da Silva Galvão - - Gabriel Reis Teixeira - - Luciana Oliveira dos Santos - - Josefa Francisca de Mendonça Gaspar - - Maria Garcia Lima - - Paulo Rabelo Corrêa - - Emerson dos Anjos Bobadilha - - Joselia Maria de Oliveira Ribeiro - - Maria Izabel Magalhães - - Soares de Mello e Gutierrez Advogados Associados - - Dagoberto Quintino de Freitas Filho (Espólio) - - Mary Ivone Villa Real Marras - - Valdir Miranda de Sá - - Marcos Aurelio Ferreira da Silva - - Patricia da Silva Mazzoni - - Karine Sayoko Kagiwara - - Mariluce Alves Carneiro - - Tatiane Santos Menezes - - Juliano Pires de Camargo - - Jane Arantes - - Monica Silva dos Santos - - Mar Jull – Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Carlos Manuel Acosta Serrano - - Laizete Ferreira de Sá - - Roseli Alves Chaves - - Ana Maria Antonângelo Rigonato - - Ana Rachel Rodrigues da Costa - - Angelina Guimarães Oliveira - - Antonio Carlos Povedano - - Barros Filho e Almeida Prado Sociedade de Advogados - - Armelina Lopes Paschoal - - Camila Aparecida da Silva Moura - - Carla Regina Touro Delnino - - Cicero Luciano da Silva - - Claudio Lucas Bassetto - - Cristian Maurício Pinto Cuellar - - Faro e Mello Ferreira Sociedade de Advogados - - Fátima Aparecida de Freitas - - Fernando Reis - - Gildenete Coelho de Santana (Espólio) - - Edison Barbosa de Sousa - - Ivonete Martins Nogueira - - Juliano Delanhese de Moraes - - Kleber Martins Lima - - Lenice Izaque da Silva Correa - - Luana Tessari - - Luis Fernando Uyeda - - Luiza de Brito - - Magali Aparecida Bezerra da Silva - - Márcia Cristina Mardegan - - Maria Edineida Magalhães - - Maria Eunice Alves da Luz - - Maria Eunice Moises da Cruz - - Miriam Elizabete Marques Escórcio - - Regina Célia de Campos - - Rogério Bechara - - Samara Maria do Amaral Said - - Taisa Nayara Trindade - - Vagner Jacinto Gabriel - - Valguinevito Pereira Alves - - Vania Nakahara Lopes - - Vera Aparecida Vieira - - Vilhena Silva Advogados - - Werner Armstrong de Freitas - - Maria Ester da Silva Oliveira - - Vania de Souza Paulino - - Sinéria Moraes da Cruz - - Salete Pereira Reis Teixeira - - Rosemery Aparecida Ruela - - Rosemeire Marcelino - - Robertha Reis Teixeira - - Renata Nunes da Costa Norberto - - Nilton Baptista Flores - - Murilo Alves de Souza - - Miriam de Campos - - Miriam Amorim Gonçalves - - Michele Rosa de Oliveira - - Marriete Cristina Amaral - - Maria Cristina da Silva Porto - - Márcia Elisa Balbino - - Manoel Eleoterio da Silva - - Luiz Carlos Augusto - - Leonice Nunes da Costa - - Jussara Fontes Isidio dos Santos Nascimento - - José Claudivam dos Santos Souza - - Jerberson Vieira Sotero - - Janete Cruz Costa de Oliveira - - Ederson Vitor da Silva - - Douglas Oscar de Barros - - Deodete de Lima Alves - - Augusto César Silva de Moraes - - Reinaldo Zacarias Affonso - - Glauber Esmério Figueira e outros - Alzeneide Morais da Silva - - Nadja Simone Alves Mendacoli e outro - Luis Carlos Barão Junior - - Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (Interditada) e outros - Ciência à credora Eufrásia Clementino Rosendo dos Santos (representada por Camila dos Santos Batista Vicente) acerca do comprovante de transferência do crédito (p. 2407) para o processo nº 1005796-64.2024.8.26.0405. - 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001317-67.2025.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Bandeirantes Ltda - Leforte Liberdade - Osmar Nicoletto Pignanelli - - Idenilde Pereira da Silva Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios (fls. 441 e ss.), no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). Int. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001317-67.2025.8.26.0704 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Bandeirantes Ltda - Leforte Liberdade - Osmar Nicoletto Pignanelli - - Idenilde Pereira da Silva Costa - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os embargos monitórios (fls. 441 e ss.), no prazo de 15 dias (art. 702, § 5º, CPC). Int. - ADV: EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP)
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