Guilherme De Mattos Cesare Ponce

Guilherme De Mattos Cesare Ponce

Número da OAB: OAB/SP 374781

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 393
Total de Intimações: 454
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, TJAM, TJMT
Nome: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 454 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010969-94.2019.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NICE CORREIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº5006847-52.2025.4.03.6105/6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA ELIZABETE JOSEFA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte nº 168.479.634-0, com DER em 14/10/2015, em razão do óbito de seu companheiro Reginaldo Aparecido de Oliveira, com quem manteve união estável desde 1990 até o óbito em 10/07/2013. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de ausência de qualidade de dependente, mas posteriormente, em 24/02/2025, o INSS reconheceu expressamente tal condição com a implantação do benefício nº 225.542.155-5. Requer a concessão de Justiça Gratuita. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Vieram os autos conclusos. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.157,41 em 01/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda, em 05/2025, de R$ 3.644,02, portanto, valor abaixo do teto salarial pago pelo INSS. Cite-se o réu para apresentar contestação, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a parte autora para manifestação e especificação das provas que pretende produzir, em petição apartada, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e informe se possui ou não endereço eletrônico, na forma prevista no art. 319, II, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009594-10.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JESSICA FERNANDA PELEGRINO BERNARDO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Advirto que eventual impugnação das partes deverá ser fundamentada e acompanhada da memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação nos autos no caso de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento. No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC. Int. Ainda, tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020). AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003657-82.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JUVENAL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. RURAL Com relação ao período rural pleiteado de 25.06.1979 a 07.10.1987, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Nascimento (1971), na Certidão da Secretaria de Segurança Pública (1986, 1987, 1988) constando a profissão de “lavrador” do autor, pai e irmãos, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a parte autora apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para ser utilizado como meio de comprovação de labor rural do segurado especial. A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo. Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação. O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “ O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.” Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso) Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré. O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos: - para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical; - para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação; - para DER entre 19.03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade; - Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais. Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração. Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário. E, assim, chegamos ao ponto em que estamos. Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse. Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado. Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez. Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento. Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente. Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos. Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais. Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade. Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo. Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado. As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 25.06.1979 a 07.10.1987, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. URBANO O período de atividade comum de 01.06.1993 a 16.07.1993 restou comprovado, conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. ESPECIAL Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho. Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95. Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje. Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 20.07.1992 a 01.03.1993, 02.08.1993 a 15.08.1994, 10.04.1995 a 30.08.1996 e 22.04.1997 a 30.07.2001, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) no período de 02.08.1993 a 15.08.1994 na Osamu Yabut e laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado no período de 10.04.1995 a 30.08.1996 na Ficap S/A. Pelos citados documentos restou comprovada a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto ao período de 20.07.1992 a 01.03.1993, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 e de 22.04.1997 a 30.07.2001, pois o PPP juntado aos autos não indica o método de aferição do agente nocivo referente ao período. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. Quanto à utilização do período de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade. Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela CECALC, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve irregularidades nos serviços prestados pela autarquia ré. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito, o que não se apresenta no caso em análise. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/contagem da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (25.07.2024), somando 43 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 25.06.1979 a 07.10.1987, reconhecer e averbar o período comum de 01.06.1993 a 16.07.1993, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02.08.1993 a 15.08.1994 e 10.04.1995 a 30.08.1996; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela CECALC, a contagem de 43 anos, 05 meses e 15 dias de serviço até a DER (25.07.2024), concedendo, por conseguinte, à parte autora JUVENAL PEREIRA DA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25.07.2024 (DER) e DIP em 01.07.2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (25.07.2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000610-66.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: PAULO SERGIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. RURAL Com relação ao período rural pleiteado de 27.11.1981 a 31.10.1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento dos irmãos (1975, 1976, 1977, 1982, 1986), na Matrícula de imóvel Rural (1977, 1988), no Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural (1987, 1988), na Certidão da Secretaria de Segurança Pública (1982, 1992, 2000), nos INCRAs (1987, 1989, 1990), na Declaração de Cadastro de Imóvel Rural (1981), no Comprovante de Inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Mourão (1979), em Notas Fiscais de Produtor (1991), constando a profissão de “lavrador” do pai do autor e irmãos, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a parte autora apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para ser utilizado como meio de comprovação de labor rural do segurado especial. A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo. Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação. O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “ O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.” Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso) Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré. O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos: - para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical; - para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação; - para DER entre 19.03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade; - Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais. Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração. Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário. E, assim, chegamos ao ponto em que estamos. Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse. Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado. Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez. Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento. Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente. Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos. Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais. Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade. Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo. Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado. As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 27.11.1981 a 31.10.1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Quanto à utilização do período de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade. Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela CECALC, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Tendo em vista o período de labor reconhecido no julgado, conclui-se, conforme parecer/contagem da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (23.08.2024), somando 38 anos, 03 meses e 13 dias de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1); reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 27.11.1981 a 31.10.1991; o qual acrescido do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela CECALC, a contagem de 38 anos, 03 meses e 13 dias de serviço até a DER (23.08.2024), concedendo, por conseguinte, à parte autora PAULO SERGIO GOMES o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 23.08.2024 (DER) e DIP em 01.07.2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (23.08.2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003884-72.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOAO RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a carência da ação, a impugnação ao valor da causa, a ineficácia da sentença e a impossibilidade jurídica do pedido que exceder sessenta salários mínimos, a renúncia “ex lege”, bem como a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A preliminar suscitada pelo INSS, relacionada à carência da ação em razão da ausência de interesse processual, não merece acolhida, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. RURAL Com relação ao período rural pleiteado de 04.02.1974 a 01.05.1984, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Nascimento (1966), na Certidão da Secretaria de Segurança Pública (1977) e no Certificado de Dispensa de Incorporação (1974) constando a profissão de “lavrador” do pai e irmãos do autor, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a parte autora apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para ser utilizado como meio de comprovação de labor rural do segurado especial. A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo. Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação. O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “ O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.” Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso) Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré. O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos: - para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical; - para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação; - para DER entre 19.03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade; - Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais. Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração. Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário. E, assim, chegamos ao ponto em que estamos. Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse. Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado. Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez. Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento. Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente. Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos. Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais. Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade. Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo. Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado. As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 04.02.1974 a 31.12.1977, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. O período pleiteado como trabalhador(a) rural de 01.01.1978 a 01.05.1984 não pode ser considerado em razão da ausência de início de prova material. Isto porque, apesar da autodeclaração juntada, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, ter que seja bastante para a comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Com relação ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de conteúdo comprobatório eficaz a instruir a inicial, a fim de possibilitar ao autor o ajuizamento de nova ação para cômputo do tempo rural, conforme tese fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 629, ressalto que tal possibilidade permanece limitada aos pedidos de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, não sendo aplicável aos pedidos de aposentadoria por idade "híbrida" e aposentadoria por tempo de contribuição. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. ESPECIAL Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise. Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho. Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95. Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje. Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal. Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial. Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis. Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 17.01.1986 a 04.03.1986 e 08.04.1991 a 10.04.1996, constam nos autos documentos (CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta a agente nocivo ruído acima do limite tolerado nos períodos de 17.02.1986 a 04.03.1986 na Toyobo do Brasil Participações Ltda. e 08.04.1991 a 10.04.1996 na S/A Têxtil Nova Odessa. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019) Quanto ao período de 17.01.1986 a 16.02.1986, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve irregularidades nos serviços prestados pela autarquia ré. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito, o que não se apresenta no caso em análise. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses. Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/contagem da Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (24.06.2024), somando 40 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 04.02.1974 a 31.12.1977, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 17.02.1986 a 04.03.1986 e 08.04.1991 a 10.04.1996; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totaliza, conforme parecer elaborado pela CECALC, a contagem de 40 anos, 11 meses e 15 dias de serviço até a DER (24.06.2024), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOÃO RAIMUNDO DOS SANTOS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 24.06.2024 (DER) e DIP em 01.07.2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (24.06.2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Americana, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002085-57.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CELSO APAPECIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Quanto à prova do tempo rural: Verifico que a parte autora informou expressamente a sua DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA (ID 374414579). Desta feita, fica prejudicada a audiência anteriormente designada. Remetam-se os autos para a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para contagem de tempo de contribuição e parecer. Intimem-se. AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002116-77.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JORGE RUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Quanto à prova do tempo rural: Verifico que a parte autora informou expressamente a sua DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA (ID 374413230). Desta feita, fica prejudicada a audiência anteriormente designada. Remetam-se os autos para a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para contagem de tempo de contribuição e parecer. Intimem-se. AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000936-26.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: DORIVALDO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Quanto à prova do tempo rural: Verifico que a parte autora informou expressamente a sua DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA (ID 374415828). Desta feita, fica prejudicada a audiência anteriormente designada. Remetam-se os autos para a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para contagem de tempo de contribuição e parecer. Intimem-se. AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000701-30.2023.4.03.6310 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VALDIR JOSE DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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