Luciana Cristina Da Conceição Lima

Luciana Cristina Da Conceição Lima

Número da OAB: OAB/SP 374787

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013794-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1001508-87.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Cristina da Conceição Lima - Vistos. RECEBO os embargos de declaração opostos às fls. 61/62, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, e ACOLHO-OS para corrigir a omissão apontada. Com efeito, a exequente pleiteou: i) a intimação da Executada para que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774, V, do CPC. ii) inclusão da segunda empresa requerida, BRASPAG - Tecnologia em Pagamento Ltda, no polo passivo da execução, considerando que agora é a empresa que tem recebido os pagamentos em nome da executada, conforme documentos juntados que comprovam a atividade da empresa e sua relação com a empresa executada perante os consumidores (páginas 4 e 5 da petição de fls. 24). iii) subsidiariamente, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão do sócio Joao Ricardo Rangel Mendes no polo passivo. Ante o exposto, dou provimento os embargos de declaração opostos, e DETERMINO a intimação da executada, para que, no prazo de quinze dias, apresente relação detalhada de bens passíveis de penhora, indicando suas localizações, sob pena de aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, a exequente pleiteou a inclusão da empresa Braspag - Tecnologia em Pagamento Ltda. no polo passivo da execução, sob a alegação de que esta seria a nova intermediadora de pagamentos da executada, e que estaria recebendo valores em nome desta, dificultando a localização de ativos. Para embasar seu pedido, a exequente apresentou um comprovante de baixa de inscrição da Braspag na Receita Federal por incorporação (fls. 56), o que levanta questões sobre a regularidade de sua atuação e sua relação com a executada. A decisão anterior de fls. 58 já havia indeferido o pedido de inclusão da Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. no polo passivo, sob o fundamento de que as medidas de bloqueio de pagamentos repassados a esta empresa em outros processos desta mesma Vara se mostraram infrutíferas, e que o deferimento de tal pleito contrariaria os princípios da celeridade e economia processual, basilares do Juizado Especial Cível (artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/95). Embora a exequente alegue que a Braspag assumiu o papel anteriormente desempenhado pela Adyen, e apresente indícios de sua atuação na gestão dos pagamentos da executada, a inclusão de um terceiro no polo passivo da execução, especialmente em face das alegações de que a empresa está "baixada por incorporação", introduz uma complexidade fática e jurídica que demandaria uma dilação probatória e uma investigação mais aprofundada. Tal procedimento, que envolveria a análise de contratos de incorporação, a real situação jurídica da empresa Braspag e a comprovação efetiva de sua atuação como devedora solidária ou co-responsável pelos débitos da Hurb, seria incompatível com os princípios de simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 visa a uma solução rápida e descomplicada dos litígios de menor complexidade, e a instauração de discussões acerca de grupos econômicos, sucessão empresarial complexa ou responsabilidade de terceiros envolvidos em operações financeiras não diretas desvirtuaria a natureza sumária do rito. Ademais, a própria documentação acostada pela exequente (fls. 56) indica que a Braspag teve sua inscrição baixada por incorporação, o que, por si só, já aponta para a necessidade de averiguações complexas sobre a empresa incorporadora e a continuidade de suas operações, temas que transcendem a cognição limitada do Juizado Especial. A tentativa de responsabilização de intermediadores de pagamento, embora possa ser cabível em outras instâncias, deve ser ponderada com o caráter expedito e desburocratizado dos Juizados. Portanto, em consonância com a postura já adotada por este Juízo na decisão de fls. 58 e com os princípios norteadores do Juizado Especial Cível, rejeito a inclusão da Braspag no polo passivo, nas condições apresentadas, não se alinha com a celeridade e economia processual. A exequente, subsidiariamente, requereu a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Hurb Technologies S/A, com a inclusão do sócio João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo da demanda, fundamentando seu pedido no artigo 50 do Código Civil e, mais enfaticamente, no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação central é de que a executada tem se utilizado de sua personalidade jurídica como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, caracterizando abuso de direito ou desvio de finalidade, visto que permanece ativa e em pleno funcionamento, mas sem ativos penhoráveis. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento processual de caráter excepcional, que visa a afastar o manto protetivo da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, em situações de abuso que prejudiquem credores. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, § 5º, adota a Teoria Menor da Desconsideração, ao prever que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Esta disposição legal facilita a desconsideração em prol do consumidor, exigindo-se apenas a prova de que a pessoa jurídica constitui um obstáculo ao ressarcimento, independentemente da prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exigido pelo Código Civil. No entanto, dessume-se que a executada possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor da empresa executada que não ostentavam a condição de sócio para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido, o documento de fl. 137 demonstra que João Ricardo Rangel Mendes figura como Diretor. Em assim sendo, não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor pratica atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que este está sendo encontrado para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, tenho que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor; 2) que a pessoa física está sendo localizada em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas atuais de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 374787/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014998-45.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Benevenuto de Campos Lima - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 19, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 374787/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0809609-56.2023.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. RÉU: ADYEN DO BRASIL LTDA, JOAO RICARDO RANGEL MENDES Considerando o início de execução e a existência de Procedimento de Execução Concentrada movido em face da ré, HURB, onde são tomadas todas as providências visando arrecadação suficiente para cobrir os débitos existentes, REVOGO a decisão de ID 181432014, que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em substituição, inclua-se o débito deste processo na planilha de débitos do processo-base, 0896413-34.2023.8.19.0001, que tramita perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Após, SUSPENDO O PROCESSO, visando aguardar o andamento do referido processo-base. RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030788-71.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Esaias de Souza - - Andrea Brancalhone de Souza - Mmturismo & Viagens S/A - (Max Milhas) e outro - Por todo o exposto e à vista do mais contido nos autos: a) RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL dos autores no que se refere ao crédito de R$ 3.206,36, eis que já habilitado na recuperação judicial, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO IMPROCEDENTE a postulação indenizatória a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase. P. R. I. - ADV: LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 374787/SP), LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 374787/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2310319-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Jose de Abreu Silva - Agravante: José Itamar da Silva (Sucessor(a)) - Agravado: Associação do Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Interessado: Associação Santa Saúde - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Cristina da Conceição Lima (OAB: 374787/SP) - Verônica Maria Teresi (OAB: 218953/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Emilia de Abreu Antonelli (OAB: 473348/SP) - Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB: 491373/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2310319-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Maria Jose de Abreu Silva - Agravante: José Itamar da Silva (Sucessor(a)) - Agravado: Associação do Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Interessado: Associação Santa Saúde - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luciana Cristina da Conceição Lima (OAB: 374787/SP) - Verônica Maria Teresi (OAB: 218953/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Emilia de Abreu Antonelli (OAB: 473348/SP) - Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB: 491373/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0808107-71.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: REINALDO JUVENCIO DOS SANTOS RÉU: JOÃO CARLOS NEVES CALMETO, RITA DE CASSIA SEIKO NAKAO CALMETO, CLAUDIO BENEVENUTO DE CAMPOS LIMA 1 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência. Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 4 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 4.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 4.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 4.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 4.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 4.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 9 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001064-73.2024.8.26.0529 (processo principal 1003787-19.2022.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - Silvio Fernando Pereira Rebelo - E ante a satisfação integral da obrigação, julgo EXTINTO o processo na forma do disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 2205/2018 (DJE de 09/11/2018, p. 01), expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada preencher corretamente o respectivo formulário, se for o caso (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), com observação do COMUNICADO CG Nº 12/2024. Tendo em vista que o pagamento sem ressalvas é incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data. Proceda-se a baixa do RPV. Arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: JOSAIR RODRIGUES DE SOUSA (OAB 310182/SP), LUCIANA CRISTINA DA CONCEIÇÃO LIMA (OAB 374787/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos. Ao(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se nos termos do Art. 1023, § 2º, CPC.