Matheus Luiz Nascimento Freitas
Matheus Luiz Nascimento Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 374804
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Luiz Nascimento Freitas possui 70 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRT15, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome:
MATHEUS LUIZ NASCIMENTO FREITAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1000398-25.2021.5.02.0482 AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GAMA AGRAVADO: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:b7f59b0 SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1000398-25.2021.5.02.0482 AGRAVANTE: MARCELO DE OLIVEIRA GAMA AGRAVADO: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:b7f59b0 SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2025. MARIA DO CARMO MEMORIA SALUM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000228-52.2020.5.02.0332 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRUMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimada para manifestação sobre a contestação dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de julho de 2025. SUYAN CRISTINA MALHADAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001452-15.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ELCIO ADRIANO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE LEITE CALESTINI - SP421411, MATHEUS LUIZ NASCIMENTO FREITAS - SP374804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010446-65.2020.5.15.0116 AUTOR: DAVID WILIAN RODRIGUES RÉU: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16c379 proferido nos autos. DESPACHO I - Determina-se ÀS RECLAMADAS que no PRAZO DE 10 DIAS, apresentem seus cálculos de liquidação, utilizando, preferencialmente, o Sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadão), discriminando as verbas e consignando os valores devidos a título de contribuição previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art. 879, par. 1º – A da CLT, e imposto de renda, bem como demais despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas e honorários periciais, bem como, no mesmo prazo, DEPOSITEM E COMPROVEM NOS AUTOS O VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO DEVIDO AO AUTOR, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS PERICIAIS, SE HOUVER. II - Na sequência, O RECLAMANTE deverá se manifestar acerca da conta de liquidação das reclamadas no PRAZO DE 08 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, independentemente de nova notificação. Havendo discordância, deverá apresentar impugnações fundamentadas com os itens e valores, bem como cálculos alternativos, sob pena de preclusão. III - Na hipótese de A RECLAMADA deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação dos cálculos, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA SERÁ EFETUADA POR PERITO CONTADOR DESTE JUÍZO, vindo os autos conclusos para nomeação do expert. TATUI/SP, 15 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO S.A - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0010446-65.2020.5.15.0116 AUTOR: DAVID WILIAN RODRIGUES RÉU: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16c379 proferido nos autos. DESPACHO I - Determina-se ÀS RECLAMADAS que no PRAZO DE 10 DIAS, apresentem seus cálculos de liquidação, utilizando, preferencialmente, o Sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadão), discriminando as verbas e consignando os valores devidos a título de contribuição previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art. 879, par. 1º – A da CLT, e imposto de renda, bem como demais despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas e honorários periciais, bem como, no mesmo prazo, DEPOSITEM E COMPROVEM NOS AUTOS O VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO DEVIDO AO AUTOR, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS PERICIAIS, SE HOUVER. II - Na sequência, O RECLAMANTE deverá se manifestar acerca da conta de liquidação das reclamadas no PRAZO DE 08 DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES, independentemente de nova notificação. Havendo discordância, deverá apresentar impugnações fundamentadas com os itens e valores, bem como cálculos alternativos, sob pena de preclusão. III - Na hipótese de A RECLAMADA deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação dos cálculos, A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA SERÁ EFETUADA POR PERITO CONTADOR DESTE JUÍZO, vindo os autos conclusos para nomeação do expert. TATUI/SP, 15 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID WILIAN RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001126-45.2019.5.02.0447 RECLAMANTE: DJALMA DE ALMEIDA RECLAMADO: RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968729a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. CAROLINA MARIA NICOTRA COSTA DESPACHO Vistos. Considerando-se que as partes e advogados possuem acessos mais amplos aos processos em trâmite perante outros Tribunais, intime-se o exequente para informar o atual andamento do Processo da Recuperação Judicial nº 1011127-17.2019.8.26.0562 da 12ª Vara Cível do Foro de Santos, no prazo de 30 dias, sendo que o silêncio será considerado como se quitado o crédito no Juízo Falimentar, com a consequente extinção da presente execução. Os autos aguardarão em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 15 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS
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