Nadia Santos Silva Froge
Nadia Santos Silva Froge
Número da OAB:
OAB/SP 374808
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
NADIA SANTOS SILVA FROGE
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000940-66.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: S. G. S. REPRESENTANTE: SILVANA APARECIDA CABRAL GOMES Advogado do(a) REPRESENTANTE: NADIA SANTOS SILVA - SP374808 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SUZANO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Ação para Fornecimento de Medicamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por S. G. S., representada por sua genitora, em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de Suzano, todos qualificados nos autos. Relata a demandante ser acometida por Dermatite Atópica Grave. Aduz que, em razão de seu quadro clínico e da utilização prévia de outros esquemas terapêuticos sem sucesso, foi-lhe indicado o medicamento Upadacitinibe 15mg para uso por tempo indeterminado. Assevera ter solicitado o medicamento administrativamente, no entanto, seu requerimento foi indeferido. A presente demanda foi ajuizada em 14/03/2025 perante a 4ª Vara Cível de Suzano que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 361769731 (fls. 76), declinou da competência em favor da Justiça Federal desta Subseção. Recebidos os autos, o processo foi distribuído a este Juizado Especial Federal. É o breve relatório. Ao compulsar a decisão prolatada pela Justiça Estadual (Id. 361769731 - fls. 76), constato que a 4ª Vara Cível de Suzano declinou da competência para processar e julgar a causa ante a presença da União no polo passivo da demanda. Em que pese a fundamentação utilizada por aquele órgão julgador, entendo que a demanda não comporta prosseguimento perante à Justiça Federal, conforme passo a fundamentar. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O litisconsórcio passivo necessário da União e a competência da Justiça Federal para as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizadas pelo SUS, foi objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF). A controvérsia a ser resolvida foi definida nos seguintes termos: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS." (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, DJe de 13/9/2022). No caso dos autos, depreende-se da peça de ingresso que o medicamento requerido, qual seja, Upadacitinibe 15mg, apesar de possuir registro ativo na ANVISA, não foi incorporado à política pública do SUS. Em tais hipóteses, de medicamento não incorporado ao SUS, a inclusão da União no polo passivo fica condicionada ao custeio do tratamento em valor igual ou superior a 210 salários mínimos ao ano, aferidos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Conforme se depreende do documento abaixo colacionado, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) do fármaco pleiteado perfaz R$ 3.849,90 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Considerando que, de acordo com a prescrição médica anexada à peça de ingresso, a autora utilizará um comprimido do fármaco por dia, pode-se concluir que o custo anual do tratamento perfaz R$ 46.198,80 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos), valor este que, subsumindo o caso concreto às orientações da Suprema Corte delineadas no Tema 1.234/STF, não justifica a inclusão da União no polo passivo, afastando, por consequência, a competência da Justiça Federal na hipótese. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213619 - BA (2025/0189792-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por THAÍS ELANNE DE CASTRO COSTA contra a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando garantir o fornecimento de imunoterapia para tratamento de neoplasia de mama. Manejada a ação em 18/10/2024, o juízo federal deferiu a tutela provisória de urgência (fls. 253-257). Posteriormente, proferiu decisão declarando, de ofício, sua incompetência, haja vista que "o tratamento anual somaria R$ 60.263,40, estando abaixo do limite estabelecido no Tema 1234 (STF) como sendo de competência da Justiça Federal" (Fls. 266-267). O juízo estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que "a União Federal foi incluída no polo passivo da demanda pela Requerente e nele permanece, não tendo ocorrido a sua exclusão", o que atrairia a competência da Justiça Federal. Acentuou que " a manutenção da União no polo passivo da demanda, sem exclusão expressa por parte do Juízo Federal, torna impossível o processamento do feito perante a Justiça Estadual, constituindo-se em causa de nulidade absoluta por violação a regra de competência absoluta prevista na Constituição Federal" (fls. 272-274). Às fls. 279-281, a autora ratifica o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Desde logo, destaca-se que a ação de obrigação de fazer aqui tratada foi ajuizada em 18/10/2024, portanto posteriormente à publicação do resultado do julgamento do mérito do RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que ocorreu em 19/9/2024. Aplicam-se, portanto, os critérios ali definidos. Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa, que deram origem à Súmula Vinculante 60/STF. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Colhe-se do acórdão dos aclaratórios, publicado em 5/2/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir (...) 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos". IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: "1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Como visto, o Supremo Tribunal Federal definiu a competência conforme "o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo" seja ou não superior a 210 salários mínimos. In casu, o juízo suscitado assentou que o custo anual do medicamento é inferior a 210 salários mínimos, a atrair a competência do juízo estadual, nos exatos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 1234/STF. O juízo suscitante, por sua vez, não discordou, mas suscitou o presente conflito porque a Justiça Federal, embora tenha declarado sua incompetência, deixou de excluir expressamente a União do feito. No entanto, se o juízo federal reconheceu sua incompetência, é certo que deve a União ser excluída do polo passivo da demanda. Acerca da matéria, confiram-se as seguintes decisões desta Corte: CC n. 212.300, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 06/05/2025; CC n. 211.820, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/03/2025; CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 12/03/2025; CC n. 210.317, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 25/02/2025. De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual. Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Por fim, não há falar em pedido de tutela de urgência a ser apreciado por esta Corte. Decidido o conflito, caberá ao juízo competente ratificar a tutela provisória de urgência já deferida pelo juízo federal. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, o suscitante, a quem caberá ratificar a tutela provisória de urgência já deferida, devendo ser excluída a União do polo passivo da demanda. (CC n. 213.619, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 02/06/2025.) (grifei) Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Justiça Federal para processar e julgar a causa, motivo pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 4ª Vara Cível de Suzano, nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação do conflito ora suscitado, servindo a presente fundamentação como razões. Intime-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.
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