Thalita Jansen Mirone
Thalita Jansen Mirone
Número da OAB:
OAB/SP 374851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalita Jansen Mirone possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2023, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
THALITA JANSEN MIRONE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DESAPROPRIAçãO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 9826607-47.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) FAREVASF FAZENDAS REUNIDAS VALE DE SAO FRANCISCO LTDA - ME CPF: 18.098.178/0001-82 GILZA RODRIGUES DE SOUZA CPF: não informado e outros Ficam as partes intimadas do despacho ID 10468630159. SHEILLA DE ABREU Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5013149-14.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ELAINE COSTA GONCALVES CPF: 141.458.156-45 AGILIZA - CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA CPF: 33.084.965/0002-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que os argumentos de ausência de relação jurídica se dizem respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será analisado. Rejeito a preliminar de denunciação à lide, posto que a vedação de intervenção de terceiros, em sede de Juizados Especiais Cíveis, decorre de expressa disposição legal (Lei n. 9.099 /95, Art. 10 ) No mérito, compulsando detidamente o feito, tenho que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos. Ainda que inexista relação jurídica entre as partes, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O art. 17 do CDC equipara aos consumidores os terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo, que são atingidos por danos decorrentes do fornecimento de produto ou serviço no mercado, ou de danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços. Noutro vértice, o fornecedor de serviços apenas poderá se eximir da responsabilidade quando provar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). É de geral conhecimento do público, a existência de inúmeras fraudes e golpes que ocorrem no âmbito da internet e telemarketing, impondo-se ao consumidor uma prudência mínima ao efetuar transações suspeitas. No caso concreto, narra a parte autora que recebeu uma chamada por Whatsapp oferecendo empréstimo e após repassar todos os dados pessoais, referido desconhecido condicionou a contratação ao repasse do importe de R$190,29 via PIX, o que foi feito. Disse que foi solicitado novo valor concretização do empréstimo, tendo a autora se recusado a enviar o numerário. Por fim, requereu a condenação da requerida em devolução do importe de R$190,29 e compensação por danos morais. A requerida em contestação sustentou que a autora fora vítima de fraude perpetrada por terceiro, pois o numerário fora repassado a pessoa de Bruno Pinheiro Silva, estranha a seus quadros, não havendo que imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da requerente, afastando o dever de indenizar. Depois de compulsar, detidamente, todo o conjunto probatório produzido, especialmente os documentos juntados nos ID´S 9814971552, 9814970111 , 9814970112 e 9814974400, pode-se concluir, sem sombra de dúvidas, que a autora fora vítima de fraude perpetrado por terceiro. Não há nenhuma evidência concreta de que houve vazamento de dados por parte da requerida, até porque, inexiste relação contratual entre a autora e a demandada, o que poderia, em tese, amparar tal conjectura. Ao que se infere do contexto dos autos, o falsário utilizou-se do nome da empresa ré para dar veracidade ao golpe (ID 9814970111 e ID 9814970112). Não há nenhum elemento que permita atribuir-se à fraude a qualquer falha por parte da requerida, seja comissiva ou omissivamente. Nesse passo, não demonstrada nos autos qualquer participação do réu com o golpista, ausente prática ilícita ou falha na prestação, não há que se falar na restituição do valor transferido. E, conforme preconizado na atual legislação, haverá exclusão do nexo de causalidade nas seguintes hipóteses: culpa exclusiva da vítima (exemplo: artigo 12 , § 3º , III e artigo 14 , § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor); fato de terceiro; e caso fortuito e força maior (artigo 393 Código Civil). A conclusão a que se chega é de que a parte autora, ainda que de boa fé, foi negligente, não adotando precauções ou medidas de segurança para resguardar-se da atuação de fraudadores no que se refere a transferência de valores a desconhecidos. Assim, de rigor a improcedência dos pedidos, cabendo à parte autora, se o caso, voltar-se de regresso contra terceiro beneficiário a fim de buscar eventual ressarcimento. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: *Ação de indenização por danos materiais e morais – Golpe do falso empréstimo – Contratação de empréstimo por "WhatsApp", com solicitação de transferência de valor, como condição para liberação do empréstimo – Culpa exclusiva da autora evidenciada – Inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC – Ausência de ingerência e conhecimento da ré quanto aos fatos, sendo apenas administradora da conta da beneficiada – Autora transferiu valor a terceira sem se certificar quanto à veracidade das informações e fonte de dados – Falha na prestação de serviços bancários não evidenciada – Fortuito externo a excluir o dever de indenizar – MED (Mecanismo Especial de Devolução) embora acionado pela autora e acatado pelo requerido, não surtiu efeito por inexistir mais valores em conta - Sentença mantida – Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1018314-62.2023.8.26.0004; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Responsabilidade civil – "Golpe do falso empréstimo" – Pretensão do autor à responsabilização das rés pela fraude da qual foi vítima – Fraude cometida por terceiro, que, apresentando-se como preposto da financeira corré, ofertou crédito ao autor, tendo como condição o pagamento antecipado de valores para quitar "taxas e impostos" – Depósitos voluntários efetuados via PIX pelo autor em conta de terceiro, sem cautela mínima – Autor que, após constatar a fraude e comunicá-la ao banco digital corréu, onde mantém conta corrente, não conseguiu o estorno dos valores imediatamente colocados à disposição do estelionatário - Ausência de indícios seguros de defeito no sistema de segurança do banco corréu - Acontecimento que caracterizou a junção entre a culpa da vítima, por falta de diligência, e o fato de terceiro, excludentes de responsabilidade – Rompido o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano injusto suportado pelo autor – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001264-45.2022.8.26.0590; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – FATO IMPREVISÍVEL QUE FOGE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – FORTUITO EXTERNO – NEXO CAUSAL ROMPIDO – INCÚRIA DA CONSUMIDORA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada. Preliminar contrarrecursal afastada. II - Considerando que o pagamento via PIX foi realizado voluntariamente pela autora, que tinha meios de confirmar previamente tratar-se de fraude, caracterizou-se a ocorrência de fato imprevisível que foge do dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado ao consumidor, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro. III - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição bancária quando o prejuízo experimentado pelo consumidor se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar os fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança. Ademais, cabia à consumidora conferir o nome do beneficiário do pagamento antes de confirmar a operação via PIX, a fim de evitar o pagamento que reputa indevido.(TJMS. Apelação Cível n. 0844925-69.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 25/10/2023, p: 27/10/2023) Isso posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 2718291-54.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FAREVASF FAZENDAS REUNIDAS VALE DE SAO FRANCISCO LTDA - ME CPF: 18.098.178/0001-82 JULIA CARDOSO DE JESUS CPF: 068.616.936-00 e outros Ficam as partes intimadas do despacho do CEJUSC SOCIAL de ID 10434924976. SHEILLA DE ABREU Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 2718291-54.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FAREVASF FAZENDAS REUNIDAS VALE DE SAO FRANCISCO LTDA - ME CPF: 18.098.178/0001-82 JULIA CARDOSO DE JESUS CPF: 068.616.936-00 e outros Ficam as partes intimadas do despacho ID 10431529806 e do Relatório da Comissão de Solução de Conflitos Fundiários de ID 10431304629. SHEILLA DE ABREU Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.