Joao Francisco Da Rocha Neto
Joao Francisco Da Rocha Neto
Número da OAB:
OAB/SP 374880
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Francisco Da Rocha Neto possui 278 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, STJ, TST, TRF3
Nome:
JOAO FRANCISCO DA ROCHA NETO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
220
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011048-48.2024.5.15.0041 RECORRENTE: JESSICA LUANA PENHA RECORRIDO: 3K GROUP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (3) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0011048-48.2024.5.15.0041 RO - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JESSICA LUANA PENHA RECORRIDOS: 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR, CLEBER PINHEIRO LEITEDE ALMEIDA e CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA JUIZ SENTENCIANTE: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS RELATOR: MAURICIO DE ALMEIDA jo Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorre a reclamante para, em breve síntese, insurgir-se contra as seguintes matérias: estabilidade; assédio moral; responsabilidade solidária; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios. Pede provimento. Sem contrarrazões. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017 As regras de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata (e não retroativa - respeitando-se o direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito) a partir das situações fático jurídicas ocorridas a partir de 11/11/2017, uma vez que o contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo. No julgamento do IRR do Tema 23 (Processo 528-80.2018.5.14.0004), em 25/11/2024, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O processo diz respeito a contrato de trabalho que vigorou no período de 14/3/2024 a 13/7/2024, como reconhecido na sentença. Considerando que o contrato de trabalho discutido nos autos iniciou-se após a vigência da Lei 13.467/2017, são integralmente aplicáveis as alterações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista. Não há período abarcado pelo manto prescricional. ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante foi admitida em 14/3/2024 para exercer a função de operadora de negócios, tendo laborado até 13/7/2024, quando foi rescindido o contrato por justa causa do empregador, como reconhecido na sentença. Na rescisão contratual, exercia a mesma função e recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.729,00. A sentença rejeitou o pedido relativo à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, sob o fundamento de que a autora não trouxe prova suficientemente convincente de que estava grávida na época da rescisão contratual. Inconformada, a reclamante busca a reforma dessa decisão, alegando que a parte reclamada é revel e confessa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Acrescenta que o documento com ID. 6A28965 contém as informações que confirmam suas alegações, como a data da última menstruação em 8/5/2024 e a data provável do parto em 12/2/2025. Vejamos. A carteira de gestante, no campo gravidez atual, aponta como data da última menstruação 8/5/2024 (fl. 41). Aliado a isso, a reclamada 3k Group e o reclamado Cleber Pinheiro Lei te de Almeida são revéis e confessos. Os reclamados Calil Nassar dos Santos Junior e CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME não impugnaram o fato de que a reclamante estava grávida na época da comunicação da rescisão indireta, restringindo-se a defender a tese de abuso de direito em razão de postular a indenização do período estabilitário, sem requerer a reintegração no emprego (fls. 155157). Assim, a prova documental é suficiente para demonstrar a existência da gestação no curso do contrato de trabalho. A tutela buscada pela reclamante se encontra assegurada pela Constituição Federal e consiste numa garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - (art. 10, II, "b", ADCT). É irrelevante que o empregador desconhecesse o estado gravídico da empregada por ocasião da contratação ou rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo que a reclamante, naquela oportunidade, tivesse conhecimento da gestação, porque tais circunstâncias não afastam o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos da Súmula 244 do C. TST, tratando-se de responsabilidade objetiva que decorre do simples fato da gestação no curso do contrato de trabalho. Veja-se o teor do verbete, Súmula 244 do C. TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (...) O ditame constitucional visa a proteger a maternidade e, bem assim, a vida do nascituro. Desta forma, não é possível restringir o direito, ou seu exercício, onde o legislador não o fez. Tal entendimento tem respaldo da ementa a seguir transcrita, da lavra do Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani (Processo 01776-2007-132-15-00-2): GRAVIDEZ. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIDERAR QUE A PROTEÇÃO QUE SE QUER DISPENSAR NÃO VISA SÓ A GESTANTE, MAS TAMBÉM -TALVEZ PRINCIPALMENTE- À NOVA VIDA QUE ESTÁ SE INICIANDO. Irrelevante a ciência do empregador do estado gravídico da obreira, o que importa é que a concepção tenha se dado quando ainda em vigência o pacto laboral, atento a que - o que é importante ter retido na memória - a proteção que se quer dispensar, não é só a gestante, mas, também e principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos, infelizmente, no País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular (grifei) Diante da relevância do bem da vida protegido pela norma constitucional, segundo a mais recente corrente jurisprudencial, prevalece o direito à estabilidade ainda que se trate de contrato a termo, o que nem sequer é o caso dos autos. Nesse sentido, a nova redação do item III da Súmula 244 do C. TST, cujo entendimento passo a adotar: "A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Menciono, ainda, que eventual recusa da trabalhadora à reintegração ao emprego, ainda que não calcada por motivação plausível, não prejudica o direito à indenização do período de estabilidade, por se tratar de proteção ao nascituro. Trago à colação os arestos nesse sentido. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descompasso da decisão regional com o entendimento pacífico desta Corte Superior revela a existência de transcendência política hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista quanto à questão (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. Constatada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.A decisão regional está em desconformidade com a pacífica a jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro.Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10762-61.2022.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da CF, dispõe que " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto ". 2.Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-42-13.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). (g.n.) Ademais, reintegração não é recomendável porque foram constatadas faltas graves da empregadora, aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento da indenização equivalente aos salários do período de 13/7/2024 (data da extinção contratual reconhecida na sentença) até cinco meses após o parto, consoante se apurar em regular liquidação de sentença, e seus consequentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Deverá a reclamante apresentar, oportunamente, a certidão de nascimento de seu filho. Tratando-se de parcela indenizatória, não há a projeção do término do contrato de trabalho para depois do fim do período de estabilidade reconhecido. Consequentemente, não há que se falar em liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego, ou em indenização correspondente, porquanto o pacto laboral perdurou por tempo inferior a seis meses, como bem observado pela origem. Dou parcial provimento, portanto. ASSÉDIO MORAL A reclamante alega que a prova oral demonstrou diversos episódios do assédio moral sofrido, tais como divulgação do resultado de gravidez em público e sem o consentimento da reclamante, cobrança excessiva de metas com exibição de resultados em quadro acompanhado de carinhas tristes se fosse insuficiente, comentários ofensivos sobre o tom de voz da reclamante e piadas impróprias. Por tal razão, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pois bem. É bem verdade que o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador. Todavia, não é ilimitada a faculdade que tem o empregador de conduzir as atividades dos seus empregados, ou a forma do desempenho do trabalho. É dizer, os procedimentos patronais devem guardar consonância com princípios consagrados na Constituição Federal, especialmente o da dignidade da pessoa humana. O empregador tem poder diretivo. Mas neste poder de direção não está incluída a possibilidade de tratar os empregados com desrespeito ou ofensas. Aliás, o que se espera do empregador é o tratamento minimamente cordial, o que não ocorreu com a reclamante. No caso em estudo, a reclamante narrou na petição inicial, em resumo, que "Ao longo do presente contrato, constantemente a Reclamante sofria frente aos comentários de sua condenadora, a Sra. JESSICA, o assédio moral era constante, manifestando-se por meio de pressão constante por resultados e vendas, incluindo diversos comentários comparando o rendimento da autora com o de outros funcionários, de forma depreciativa, o que abalou o emocional da Reclamante, a qual atualmente encontra-se gravida. Todos os funcionários presenciavam os assédios morais e atitudes abusivas, um episódio marcante a autora, foi de que a coordenadora, ao questionar os resultados de vendas da autora, lhe disse de forma depreciativa perante outros funcionários "Se você não vender, não vai receber o leite da sua criança em" e "Não vá pegar vários dias de atestado, para não dar problema para empresa". E a prova oral produzida corroborou a versão da autora. A segunda testemunha ouvida pelo juízo declarou que a sócia Jéssica fazia "Brincadeiras fora de hora e falas ofensivas muitas vezes, a ponto dela falar que a pessoa estava falando ao telefone, porque a gente trabalhava ao telefone, com voz de morta, entre aspas. Após a descoberta da gravidez também teve diversas falas que foram ofensivas, não só ao meu ver, mas ao ver de todo mundo presente, e era sempre na frente de todo mundo. Isso aconteceu só uma vez?Não, acontecia praticamente diariamente (...) Foi mencionada algumas falas desagradáveis. Você sabe dizer quais são essas falas em relação à Jéssica Sócia tomou posse dentro da empresa do exame,que era digital, para que ela mostrasse o resultado para as pessoas e assim na frente de todo mundo, sem nem ao menos perguntar se a Jéssica precisava vender pra comprar o leite do filho dela, porque o filho dela ia ficar sem leite, esse tipo de coisa. Certo. Havia também alguma cobrança, ou tensa, por resultados? O tempo todo a gente tinha um quadro com o nome de todas as funcionárias, e a funcionária que não vendesse naquele dia ficava lá com zero, e carinhas tristes, e reclamações o tempo todo. Houve de alguma forma, você presenciou alguma vez que a Jéssica não tenha batido meta? Que estava isso lá no quadro? Sim, sim. Isso gerava algum tipo de constrangimento ali perante os outros funcionários? Gerava, gerava porque era dito, a tal pessoa não bateu meta. A Jéssica vendeu apenas, a nossa meta é de 50 mil reais por dia, a Jéssica vendeu apenas 10 mil reais, ou a Larissa vendeu apenas 10 mil reais, e era dito na frente de todo mundo, e era desenhado carinha triste no quadro. Entendi, e você chegou a ouvir mencionar que ela não havia batido a meta, a Jéssica em si? Sim, sim, diversos dias. Diversos dias, ok." (fl. 195/197) Assim, concluo que a reclamante foi submetida a constrangimento e humilhação em decorrência das atitudes e palavras da sócia Jéssica. Não se discute que o empregador possa exigir melhor desempenho do empregado na realização das vendas, mas não pode determinar que ele desempenhe suas atividades em situação adversa e constrangedora, a título de punição por não ter atingido metas. É imperioso, pois, concluir que o procedimento da empresa feriu a dignidade da reclamante, princípio fundamental inscrito no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, com reflexos na sua imagem perante colegas de trabalho, restando configurado o dano moral, em face da violação aos direitos protegidos pelo inciso X do art. 5º, também da CF/88. Considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável a partir do ajuizamento da ação, importe que reputo razoável e proporcional para a reparação do dano sofrido pela parte autora, considerando a gravidade do fato, o salário recebido (R$ 1.729,00) e o tempo de duração do contrato (4 meses). Dou parcial provimento ao apelo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante pugna pela reforma da sentença "a fim de que seja reconhecida responsabilidade solidaria do socio oculto CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (2º reclamado) e de sua empresa CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME - STARTSOW NEGOCIOS (4ª RECLAMADA), pertencente ao grupo econômico das RECORRIDAS, com a consequente responsabilidade solidária das empresas demandadas, nos exatos termos do artigo 2º, §2º, da CLT.". A sentença apreciou o pedido sob os seguintes fundamentos: "Segundo a inicial a 1ª reclamada, 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, foi fundada e é administrada por outros DOIS SÓCIOS DE FATO: CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (2º reclamado) e CLEBER PINHEIRO LEITE DE ALMEIDA (3º reclamado), o 3K GROUP SOLUTIONS LTDA e CLEBER PINHEIRO LEITE DE ALMEIDA. Diante da revelia das reclamadas 3K e CLEBER reconheço a existência de sociedade de fato em relação tal reclamada. As demais reclamadas contestaram o fato. Diante da inexistência de provas quanto a existência de grupo econômico em face das as demais reclamadas CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR e o CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (sócio) indefiro o pleito de responsabilidade, julgando improcedente o pleito em face dos mesmos." - fl. 222 Examino. A caracterização do grupo econômico é regulada pelos §2º e 3º do art. 2º da CLT, in verbis: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Da leitura da norma supramencionada é possível concluir que a reforma trabalhista, no particular, adotou os recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à existência do grupo econômico por coordenação, ao se referir que "mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia." No mais, a norma legal, não exige prova formal, de modo que a existência do grupo econômico pode ser demonstrada por indícios e presunções. Mauro Schiavi em sua obra "A reforma trabalhista e o processo do trabalho aspectos processuais da Lei n. 13.467/17" - 1ª edição - São Paulo: LTr Editora, 2017. pág 132. cita como indícios de grupo econômico: sócios comuns, mesmo ramo de atividade, utilização de empregados comuns, preponderância acionária de uma empresa sobre a outra etc. No caso dos autos, a autora, em depoimento pessoal, indagada se conhecia o senhor Calil, se havia trabalhado com ele e se ele era um dos sócios da 1ª reclamada (3K Group Solutions), respondeu que no momento que estava trabalhando, achava que ele tinha acabado de sair, mas falavam que ele era sócio da empresa (vide certidão de transcrição da audiência - fls. 185/186). O reclamado Calil negou a participação como sócio da 1ª reclamada, afirmando que prestou serviços para a empresa 3K Group na área de marketing (fl. 187). A primeira testemunha ouvida pelo juízo declarou que era contrata da Soul Credit e trabalhou de maio de 2023 até maio de 2024, sendo que ao ser questionada sobre quem eram os proprietários da empresa, respondeu que "de maio até outubro de 2023, eram três sócios. O Kleber, o Thiago e o Caril. Depois de outubro até maio que eu fiquei, aí já mudou. Aí era o Kleber, o Thiago e a Jéssica" e também explicou que a reclamante começou a trabalhar depois que Calil já tinha rompido a sociedade (fls. 188/189 e 192). A segunda testemunha ouvida pelo juízo relatou que não teve contato com o senhor Calil, que quando entrou na empresa ele havia rompido com os outros sócios e não soube dizer se havia alguma relação de grupo econômico entre a 3K Group (1ª ré) e outras empresas (fls. 195/196). Por fim, a terceira testemunha ouvida pelo juízo disse que o senhor Calil trabalhou na 1ª reclamada (3k Group), explicando que havia intenção de uma futura sociedade, que não deu certo, e que ele abriu uma empresa independente (fls. 199/200). Diante disso, concluo que a prova produzida nos autos não ampara as assertivas lançadas na inicial. Saliento que os materiais de redes sociais, reportagens e vídeos mencionados nas razões recursais não são suficientes para convencer que o senhor Calil tenha figurado como sócio de fato ou que sua empresa integrasse grupo econômico com a 1ª ré na época do contrato de trabalho da reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT A origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, entretanto, rejeitou o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT porque a extinção contratual foi reconhecida judicialmente. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário para buscar a reforma dessa decisão. Não prospera o inconformismo da parte reclamante quanto ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT, em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 467 da CLT é inaplicável porque o dispositivo tem em mira as verbas rescisórias e, ainda assim, quando incontroversas e não quitadas em primeira audiência. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). (g.n.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. (...)" (Ag-RRAg-1000759-14.2019.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). (g.n.) Melhor sorte lhe assiste quanto à aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. O fato gerador da multa do art. 477, §8º da CLT é tão somente a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. A multa só não será aplicada se o empregado tiver dado causa à mora. É dizer, a controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo acerca da existência de liame empregatício, não é obstáculo para a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Da interpretação teleológica da norma inscrita no §8º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa ali preconizada para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, e o pagamento não ser efetuado nos prazos estabelecidos no §6º daquele artigo, salvo eventual mora que seja atribuída ao trabalhador. No caso dos autos, a reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e a sentença está acolhendo o pedido formulado. Assim, a despeito de a forma de rescisão contratual ter sido reconhecida apenas em juízo, e consequentemente as parcelas rescisórias, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. No julgamento do IRR 52 (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em 12/3/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Dessa forma e nos termos da atual, iterativa e notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a multa em questão somente não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora, o que não é o caso. Destarte, dou parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante, contra o que se insurge a parte autora para requerer a majoração para 15%. Observando-se os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT, entendo por razoável e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, a fixação do percentual de 10% para a verba honorária, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, diante dos fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por JESSICA LUANA PENHA (reclamante) e O PROVER EM PARTE para acrescer à condenação o pagamento 1) da indenização equivalente aos salários do período de 13/7/2024 (data da extinção contratual reconhecida na sentença) até cinco meses após o parto, consoante se apurar em regular liquidação de sentença, e seus consequentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, devendo a reclamante apresentar, oportunamente, a certidão de nascimento de seu filho; 2) da indenização por assédio moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável a partir do ajuizamento da ação; 3) da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, fica rearbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00, fixando as custas processuais em R$ 600,00, a cargo da parte reclamada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocada a Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MAURICIO DE ALMEIDA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011048-48.2024.5.15.0041 RECORRENTE: JESSICA LUANA PENHA RECORRIDO: 3K GROUP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (3) 8ª CÂMARA (QUARTA TURMA) 0011048-48.2024.5.15.0041 RO - RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JESSICA LUANA PENHA RECORRIDOS: 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR, CLEBER PINHEIRO LEITEDE ALMEIDA e CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA JUIZ SENTENCIANTE: AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS RELATOR: MAURICIO DE ALMEIDA jo Inconformada com a r. sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido, recorre a reclamante para, em breve síntese, insurgir-se contra as seguintes matérias: estabilidade; assédio moral; responsabilidade solidária; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; honorários advocatícios. Pede provimento. Sem contrarrazões. Ausente parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do Regimento Interno. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017 As regras de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 têm aplicação imediata (e não retroativa - respeitando-se o direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito) a partir das situações fático jurídicas ocorridas a partir de 11/11/2017, uma vez que o contrato de trabalho é contrato de trato sucessivo. No julgamento do IRR do Tema 23 (Processo 528-80.2018.5.14.0004), em 25/11/2024, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O processo diz respeito a contrato de trabalho que vigorou no período de 14/3/2024 a 13/7/2024, como reconhecido na sentença. Considerando que o contrato de trabalho discutido nos autos iniciou-se após a vigência da Lei 13.467/2017, são integralmente aplicáveis as alterações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista. Não há período abarcado pelo manto prescricional. ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante foi admitida em 14/3/2024 para exercer a função de operadora de negócios, tendo laborado até 13/7/2024, quando foi rescindido o contrato por justa causa do empregador, como reconhecido na sentença. Na rescisão contratual, exercia a mesma função e recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.729,00. A sentença rejeitou o pedido relativo à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, sob o fundamento de que a autora não trouxe prova suficientemente convincente de que estava grávida na época da rescisão contratual. Inconformada, a reclamante busca a reforma dessa decisão, alegando que a parte reclamada é revel e confessa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Acrescenta que o documento com ID. 6A28965 contém as informações que confirmam suas alegações, como a data da última menstruação em 8/5/2024 e a data provável do parto em 12/2/2025. Vejamos. A carteira de gestante, no campo gravidez atual, aponta como data da última menstruação 8/5/2024 (fl. 41). Aliado a isso, a reclamada 3k Group e o reclamado Cleber Pinheiro Lei te de Almeida são revéis e confessos. Os reclamados Calil Nassar dos Santos Junior e CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME não impugnaram o fato de que a reclamante estava grávida na época da comunicação da rescisão indireta, restringindo-se a defender a tese de abuso de direito em razão de postular a indenização do período estabilitário, sem requerer a reintegração no emprego (fls. 155157). Assim, a prova documental é suficiente para demonstrar a existência da gestação no curso do contrato de trabalho. A tutela buscada pela reclamante se encontra assegurada pela Constituição Federal e consiste numa garantia do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - (art. 10, II, "b", ADCT). É irrelevante que o empregador desconhecesse o estado gravídico da empregada por ocasião da contratação ou rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo que a reclamante, naquela oportunidade, tivesse conhecimento da gestação, porque tais circunstâncias não afastam o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, nos termos da Súmula 244 do C. TST, tratando-se de responsabilidade objetiva que decorre do simples fato da gestação no curso do contrato de trabalho. Veja-se o teor do verbete, Súmula 244 do C. TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (...) O ditame constitucional visa a proteger a maternidade e, bem assim, a vida do nascituro. Desta forma, não é possível restringir o direito, ou seu exercício, onde o legislador não o fez. Tal entendimento tem respaldo da ementa a seguir transcrita, da lavra do Desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani (Processo 01776-2007-132-15-00-2): GRAVIDEZ. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. A IMPORTÂNCIA DE SE CONSIDERAR QUE A PROTEÇÃO QUE SE QUER DISPENSAR NÃO VISA SÓ A GESTANTE, MAS TAMBÉM -TALVEZ PRINCIPALMENTE- À NOVA VIDA QUE ESTÁ SE INICIANDO. Irrelevante a ciência do empregador do estado gravídico da obreira, o que importa é que a concepção tenha se dado quando ainda em vigência o pacto laboral, atento a que - o que é importante ter retido na memória - a proteção que se quer dispensar, não é só a gestante, mas, também e principalmente, ao nascituro, pelo que a questão não pode ser resolvida tendo-se em linha de consideração apenas a figura da empregada e seu comportamento, bem como o prazo decorrido até a propositura da reclamatória, mas, sim, lembrando sempre a nova vida que está se iniciando e que merece atenção e cuidado, já tão reduzidos, infelizmente, no País, no que toca à preocupação que os governantes deveriam ter, mas não possuem, também nesse particular (grifei) Diante da relevância do bem da vida protegido pela norma constitucional, segundo a mais recente corrente jurisprudencial, prevalece o direito à estabilidade ainda que se trate de contrato a termo, o que nem sequer é o caso dos autos. Nesse sentido, a nova redação do item III da Súmula 244 do C. TST, cujo entendimento passo a adotar: "A empregada gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Menciono, ainda, que eventual recusa da trabalhadora à reintegração ao emprego, ainda que não calcada por motivação plausível, não prejudica o direito à indenização do período de estabilidade, por se tratar de proteção ao nascituro. Trago à colação os arestos nesse sentido. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descompasso da decisão regional com o entendimento pacífico desta Corte Superior revela a existência de transcendência política hábil a viabilizar a apreciação do recurso de revista quanto à questão (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. Constatada a violação do art. 10, II, "b", do ADCT, deve ser provido o agravo de instrumento no particular para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA.A decisão regional está em desconformidade com a pacífica a jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro.Precedentes da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10762-61.2022.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023) (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da CF, dispõe que " fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa [...] da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto ". 2.Assim, a recusa ao retorno ao emprego não compromete o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-42-13.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023). (g.n.) Ademais, reintegração não é recomendável porque foram constatadas faltas graves da empregadora, aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento da indenização equivalente aos salários do período de 13/7/2024 (data da extinção contratual reconhecida na sentença) até cinco meses após o parto, consoante se apurar em regular liquidação de sentença, e seus consequentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Deverá a reclamante apresentar, oportunamente, a certidão de nascimento de seu filho. Tratando-se de parcela indenizatória, não há a projeção do término do contrato de trabalho para depois do fim do período de estabilidade reconhecido. Consequentemente, não há que se falar em liberação de guias para habilitação no seguro-desemprego, ou em indenização correspondente, porquanto o pacto laboral perdurou por tempo inferior a seis meses, como bem observado pela origem. Dou parcial provimento, portanto. ASSÉDIO MORAL A reclamante alega que a prova oral demonstrou diversos episódios do assédio moral sofrido, tais como divulgação do resultado de gravidez em público e sem o consentimento da reclamante, cobrança excessiva de metas com exibição de resultados em quadro acompanhado de carinhas tristes se fosse insuficiente, comentários ofensivos sobre o tom de voz da reclamante e piadas impróprias. Por tal razão, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização, por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Pois bem. É bem verdade que o empregado está sujeito ao poder diretivo do empregador. Todavia, não é ilimitada a faculdade que tem o empregador de conduzir as atividades dos seus empregados, ou a forma do desempenho do trabalho. É dizer, os procedimentos patronais devem guardar consonância com princípios consagrados na Constituição Federal, especialmente o da dignidade da pessoa humana. O empregador tem poder diretivo. Mas neste poder de direção não está incluída a possibilidade de tratar os empregados com desrespeito ou ofensas. Aliás, o que se espera do empregador é o tratamento minimamente cordial, o que não ocorreu com a reclamante. No caso em estudo, a reclamante narrou na petição inicial, em resumo, que "Ao longo do presente contrato, constantemente a Reclamante sofria frente aos comentários de sua condenadora, a Sra. JESSICA, o assédio moral era constante, manifestando-se por meio de pressão constante por resultados e vendas, incluindo diversos comentários comparando o rendimento da autora com o de outros funcionários, de forma depreciativa, o que abalou o emocional da Reclamante, a qual atualmente encontra-se gravida. Todos os funcionários presenciavam os assédios morais e atitudes abusivas, um episódio marcante a autora, foi de que a coordenadora, ao questionar os resultados de vendas da autora, lhe disse de forma depreciativa perante outros funcionários "Se você não vender, não vai receber o leite da sua criança em" e "Não vá pegar vários dias de atestado, para não dar problema para empresa". E a prova oral produzida corroborou a versão da autora. A segunda testemunha ouvida pelo juízo declarou que a sócia Jéssica fazia "Brincadeiras fora de hora e falas ofensivas muitas vezes, a ponto dela falar que a pessoa estava falando ao telefone, porque a gente trabalhava ao telefone, com voz de morta, entre aspas. Após a descoberta da gravidez também teve diversas falas que foram ofensivas, não só ao meu ver, mas ao ver de todo mundo presente, e era sempre na frente de todo mundo. Isso aconteceu só uma vez?Não, acontecia praticamente diariamente (...) Foi mencionada algumas falas desagradáveis. Você sabe dizer quais são essas falas em relação à Jéssica Sócia tomou posse dentro da empresa do exame,que era digital, para que ela mostrasse o resultado para as pessoas e assim na frente de todo mundo, sem nem ao menos perguntar se a Jéssica precisava vender pra comprar o leite do filho dela, porque o filho dela ia ficar sem leite, esse tipo de coisa. Certo. Havia também alguma cobrança, ou tensa, por resultados? O tempo todo a gente tinha um quadro com o nome de todas as funcionárias, e a funcionária que não vendesse naquele dia ficava lá com zero, e carinhas tristes, e reclamações o tempo todo. Houve de alguma forma, você presenciou alguma vez que a Jéssica não tenha batido meta? Que estava isso lá no quadro? Sim, sim. Isso gerava algum tipo de constrangimento ali perante os outros funcionários? Gerava, gerava porque era dito, a tal pessoa não bateu meta. A Jéssica vendeu apenas, a nossa meta é de 50 mil reais por dia, a Jéssica vendeu apenas 10 mil reais, ou a Larissa vendeu apenas 10 mil reais, e era dito na frente de todo mundo, e era desenhado carinha triste no quadro. Entendi, e você chegou a ouvir mencionar que ela não havia batido a meta, a Jéssica em si? Sim, sim, diversos dias. Diversos dias, ok." (fl. 195/197) Assim, concluo que a reclamante foi submetida a constrangimento e humilhação em decorrência das atitudes e palavras da sócia Jéssica. Não se discute que o empregador possa exigir melhor desempenho do empregado na realização das vendas, mas não pode determinar que ele desempenhe suas atividades em situação adversa e constrangedora, a título de punição por não ter atingido metas. É imperioso, pois, concluir que o procedimento da empresa feriu a dignidade da reclamante, princípio fundamental inscrito no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, com reflexos na sua imagem perante colegas de trabalho, restando configurado o dano moral, em face da violação aos direitos protegidos pelo inciso X do art. 5º, também da CF/88. Considerando que a indenização por dano moral, além de ser suficiente para diminuir o sofrimento espiritual da vítima, deve também impingir ao autor sanção pedagógica, condeno a parte reclamada a pagar à reclamante indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável a partir do ajuizamento da ação, importe que reputo razoável e proporcional para a reparação do dano sofrido pela parte autora, considerando a gravidade do fato, o salário recebido (R$ 1.729,00) e o tempo de duração do contrato (4 meses). Dou parcial provimento ao apelo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante pugna pela reforma da sentença "a fim de que seja reconhecida responsabilidade solidaria do socio oculto CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (2º reclamado) e de sua empresa CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR ME - STARTSOW NEGOCIOS (4ª RECLAMADA), pertencente ao grupo econômico das RECORRIDAS, com a consequente responsabilidade solidária das empresas demandadas, nos exatos termos do artigo 2º, §2º, da CLT.". A sentença apreciou o pedido sob os seguintes fundamentos: "Segundo a inicial a 1ª reclamada, 3K GROUP SOLUTIONS LTDA, foi fundada e é administrada por outros DOIS SÓCIOS DE FATO: CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (2º reclamado) e CLEBER PINHEIRO LEITE DE ALMEIDA (3º reclamado), o 3K GROUP SOLUTIONS LTDA e CLEBER PINHEIRO LEITE DE ALMEIDA. Diante da revelia das reclamadas 3K e CLEBER reconheço a existência de sociedade de fato em relação tal reclamada. As demais reclamadas contestaram o fato. Diante da inexistência de provas quanto a existência de grupo econômico em face das as demais reclamadas CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR e o CALIL NASSAR DOS SANTOS JUNIOR (sócio) indefiro o pleito de responsabilidade, julgando improcedente o pleito em face dos mesmos." - fl. 222 Examino. A caracterização do grupo econômico é regulada pelos §2º e 3º do art. 2º da CLT, in verbis: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Da leitura da norma supramencionada é possível concluir que a reforma trabalhista, no particular, adotou os recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à existência do grupo econômico por coordenação, ao se referir que "mesmo guardando cada entidade empresarial a sua autonomia." No mais, a norma legal, não exige prova formal, de modo que a existência do grupo econômico pode ser demonstrada por indícios e presunções. Mauro Schiavi em sua obra "A reforma trabalhista e o processo do trabalho aspectos processuais da Lei n. 13.467/17" - 1ª edição - São Paulo: LTr Editora, 2017. pág 132. cita como indícios de grupo econômico: sócios comuns, mesmo ramo de atividade, utilização de empregados comuns, preponderância acionária de uma empresa sobre a outra etc. No caso dos autos, a autora, em depoimento pessoal, indagada se conhecia o senhor Calil, se havia trabalhado com ele e se ele era um dos sócios da 1ª reclamada (3K Group Solutions), respondeu que no momento que estava trabalhando, achava que ele tinha acabado de sair, mas falavam que ele era sócio da empresa (vide certidão de transcrição da audiência - fls. 185/186). O reclamado Calil negou a participação como sócio da 1ª reclamada, afirmando que prestou serviços para a empresa 3K Group na área de marketing (fl. 187). A primeira testemunha ouvida pelo juízo declarou que era contrata da Soul Credit e trabalhou de maio de 2023 até maio de 2024, sendo que ao ser questionada sobre quem eram os proprietários da empresa, respondeu que "de maio até outubro de 2023, eram três sócios. O Kleber, o Thiago e o Caril. Depois de outubro até maio que eu fiquei, aí já mudou. Aí era o Kleber, o Thiago e a Jéssica" e também explicou que a reclamante começou a trabalhar depois que Calil já tinha rompido a sociedade (fls. 188/189 e 192). A segunda testemunha ouvida pelo juízo relatou que não teve contato com o senhor Calil, que quando entrou na empresa ele havia rompido com os outros sócios e não soube dizer se havia alguma relação de grupo econômico entre a 3K Group (1ª ré) e outras empresas (fls. 195/196). Por fim, a terceira testemunha ouvida pelo juízo disse que o senhor Calil trabalhou na 1ª reclamada (3k Group), explicando que havia intenção de uma futura sociedade, que não deu certo, e que ele abriu uma empresa independente (fls. 199/200). Diante disso, concluo que a prova produzida nos autos não ampara as assertivas lançadas na inicial. Saliento que os materiais de redes sociais, reportagens e vídeos mencionados nas razões recursais não são suficientes para convencer que o senhor Calil tenha figurado como sócio de fato ou que sua empresa integrasse grupo econômico com a 1ª ré na época do contrato de trabalho da reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT A origem julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, entretanto, rejeitou o pedido de aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT porque a extinção contratual foi reconhecida judicialmente. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário para buscar a reforma dessa decisão. Não prospera o inconformismo da parte reclamante quanto ao indeferimento da multa do art. 467 da CLT, em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 467 da CLT é inaplicável porque o dispositivo tem em mira as verbas rescisórias e, ainda assim, quando incontroversas e não quitadas em primeira audiência. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos o cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT, quando é reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal Regional entendeu não caber a multa prevista no artigo 467 da CLT no caso dos autos, em que foi reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-100772-67.2020.5.01.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). (g.n.) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à " rescisão indireta em juízo - multa do art. 467 da CLT ", a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em caso de controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (rescisão indireta), não se aplica a multa do art. 467 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. (...)" (Ag-RRAg-1000759-14.2019.5.02.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024). (g.n.) Melhor sorte lhe assiste quanto à aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT. O fato gerador da multa do art. 477, §8º da CLT é tão somente a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. A multa só não será aplicada se o empregado tiver dado causa à mora. É dizer, a controvérsia sobre a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo acerca da existência de liame empregatício, não é obstáculo para a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Da interpretação teleológica da norma inscrita no §8º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa ali preconizada para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, e o pagamento não ser efetuado nos prazos estabelecidos no §6º daquele artigo, salvo eventual mora que seja atribuída ao trabalhador. No caso dos autos, a reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, e a sentença está acolhendo o pedido formulado. Assim, a despeito de a forma de rescisão contratual ter sido reconhecida apenas em juízo, e consequentemente as parcelas rescisórias, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. No julgamento do IRR 52 (Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em 12/3/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória no mesmo sentido: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Dessa forma e nos termos da atual, iterativa e notória jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, a multa em questão somente não é devida quando o próprio trabalhador der causa à mora, o que não é o caso. Destarte, dou parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem condenou a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor líquido que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono da reclamante, contra o que se insurge a parte autora para requerer a majoração para 15%. Observando-se os critérios definidos no §2º do art. 791-A da CLT, entendo por razoável e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos, a fixação do percentual de 10% para a verba honorária, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, diante dos fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes Superiores. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa na razão de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário interposto por JESSICA LUANA PENHA (reclamante) e O PROVER EM PARTE para acrescer à condenação o pagamento 1) da indenização equivalente aos salários do período de 13/7/2024 (data da extinção contratual reconhecida na sentença) até cinco meses após o parto, consoante se apurar em regular liquidação de sentença, e seus consequentes em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, devendo a reclamante apresentar, oportunamente, a certidão de nascimento de seu filho; 2) da indenização por assédio moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável a partir do ajuizamento da ação; 3) da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor do último salário, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, fica rearbitrado o valor da condenação em R$ 30.000,00, fixando as custas processuais em R$ 600,00, a cargo da parte reclamada. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti Convocada a Juíza do Trabalho Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MAURICIO DE ALMEIDA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER PINHEIRO LEITE DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011479-48.2025.5.15.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Itapetininga na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200301741600000266564032?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006501-24.2020.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eder Vaz Moraes - 1 - Expeçam-se mandados para citação das pessoas indicadas nos itens 20.1, 20.2 e 20.3 (fl. 1.503). 2 - Sem prejuízo, pesquise a serventia junto ao CRC-Jud pela certidão de óbito de Carlos Benedito Nalesso, bem como por certidões de registro civil lavrada em nome de seus sucessores. - ADV: JOÃO FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 374880/SP), UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA ATSum 0010622-36.2024.5.15.0041 AUTOR: JESSICA FRANCINI FREITAS DE OLIVEIRA RÉU: AGUIA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac207c9 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, inicie-se a fase de liquidação, observando-se as seguintes determinações: Considerando a complexidade dos cálculos e os princípios da economia e da celeridade processual, determino a realização de perícia contábil, designando como perito o(a) senhor(a) SIMONE YUMIKO DINIZ, que deverá entregar seu laudo na forma eletrônica, no prazo de TRINTA DIAS úteis, sob pena de destituição, atentando para os parâmetros definidos no julgado. Esclareça-se que o laudo deverá ser apresentado nos termos do artigo 34 do Provimento GP VPJ CR nº 01/2017 do E. TRT da 15ª Região, através do programa de cálculo PJE-CALC. Para a atualização dos cálculos, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar para o que segue: A matéria extremamente controvertida quanto à atualização monetária, foi dirimida pelo Colendo STF ao julgar parcialmente procedentes as ações declaratórias de inconstitucionalidade 58, 59, 5.867 e 6.021, no intuito de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e considerar que aos créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a SELIC (art. 406 do Código Civil). No entanto, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês (efeito modulador). Dessa forma, no presente caso, já foi determinada a observância da referida decisão do C. STF, devendo laudo contábil ser elaborado em consonância com os parâmetros lá fixados. Depois da apresentação do laudo, e nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, dê-se vista às partes, para impugnação fundamentada, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias comuns, sob pena de preclusão. Nos casos em que a totalidade das contribuições previdenciárias calculadas ultrapassar o limite de R$ 40.000,00 estipulado na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, inclua-se a UNIÃO no polo ativo e intime-se a mesma também para manifestação no prazo de dez dias, nos termos do art. 879 da CLT, parágrafo 3º, sob pena de preclusão. Caberá à executada, no mesmo prazo estipulado no parágrafo anterior, efetuar o depósito do montante que, tácita ou expressamente, reconhecer como incontroverso, sob pena de imediata execução, que se fará mediante utilização do convênio Sisbajud, independentemente de intimação. Faculta-se ao i. patrono do autor informar, no mesmo prazo, seus dados bancários, caso não seja cadastrado no banco de dados desta Vara, a fim de viabilizar as futuras transferências de valores. Em havendo impugnação, por quaisquer das partes, intime-se o(a) Sr(a) Perito contábil para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, ratificando ou retificando suas contas. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para análise e eventual homologação das contas apresentadas. Intimem-se as partes e designe-se a perícia contábil. ITAPETININGA/SP, 30 de julho de 2025 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FRANCINI FREITAS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011449-13.2025.5.15.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Itapetininga na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301708800000266223006?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011331-42.2022.5.15.0041 RECORRENTE: CLAUDINIS APARECIDA BICUDO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4801360 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011331-42.2022.5.15.0041 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 94.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): CLAUDINIS APARECIDA BICUDO FERREIRA JOAO FRANCISCO DA ROCHA NETO (SP374880) UILSON DONIZETI BERTOLAI (SP219912) RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id bdca62a; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 8a7eb3f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 7facd7a; Custas processuais pagas no RR: id5f1a0c3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA VALOR DA INDENIZAÇÃO LIMITAÇÃO ATÉ 55 ANOS DE IDADE PAGAMENTO AOS HERDEIROS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, tratando de diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA - CLAUDINIS APARECIDA BICUDO FERREIRA
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