Larissa De Castro Leandro Silva

Larissa De Castro Leandro Silva

Número da OAB: OAB/SP 374900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa De Castro Leandro Silva possui 927 comunicações processuais, em 433 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 433
Total de Intimações: 927
Tribunais: TST, TRT2, TRT15
Nome: LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA

📅 Atividade Recente

195
Últimos 7 dias
493
Últimos 30 dias
734
Últimos 90 dias
927
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (466) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (183) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (142) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 927 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010604-61.2025.5.15.0079 distribuído para 11ª Câmara - Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300914800000136392675?instancia=2
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011391-95.2022.5.15.0079 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b7685 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação.  Mantida a sentença.  2 - Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, intime-se a reclamada  para que, em 10 dias : (a) proceda aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo valor equivalente; (para o caso em que houve determinação na sentença); (b) proceda às anotações na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo.  Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. 3 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011391-95.2022.5.15.0079 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA RÉU: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b7685 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara, Cravinhos, Matão e Porto Ferreira, e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica.  Atente-se o autor para manifestar-se (quanto ao início da execução) somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição.  Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. E, resultando da consulta constatação de formação de grupo econômico, procedida inclusão dos devedores correlatos, bem como redirecionamento da execução da mesma forma. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação.  Mantida a sentença.  2 - Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, intime-se a reclamada  para que, em 10 dias : (a) proceda aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo valor equivalente; (para o caso em que houve determinação na sentença); (b) proceda às anotações na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo.  Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. 3 - Intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS:  Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATSum 0010232-88.2020.5.15.0079 AUTOR: BRUNO GONCALVES PEREZ RÉU: L. F. DOMINGOS MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edb021 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Primeiramente, inclua-se no processo, como terceiro interessado, o arrematante Douglas Fernando Stenle, Analista de Sistemas, inscrito no CPF nº 379.313.948-44, casado. O prazo legal a que alude o artigo 903, §2º, do CPC, decorreu sem que tenha havido a alegação de quaisquer das situações previstas no §1º do citado dispositivo. Assim, a arrematação do Título do Clube Araraquarense de Fundo Social no 32,  série B,  em nome de Luiz Fernando Domingos de Oliveira, CPF n. 215.758.548-64, admitido em 05/09/2022, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903 do CPC. Registre-se que, consoante depósitos comprovados nos autos digitais, o arrematante efetivou o pagamento do valor da arrematação, R$ 7.900,00 (conta judicial CEF 0282.042.01542865-6 - em 03/07/2025). Deste modo, homologo a arrematação para que surta jurídicos e legais efeitos e determino seja expedida a competente carta de arrematação do bem, constando que se trata de aquisição judicial, de caráter originário, conferindo ao adquirente a propriedade do bem livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores, inclusive os tributários. mensalidades, taxas. Consequentemente, todas as penhoras e gravames anteriores registrados sobre o bem devem ser cancelados ato contínuo à apresentação da carta de arrematação. Impende ressaltar, inclusive, a publicação do edital de hasta pública, para os efeitos do artigo 1501, do CC, e 889, do CPC.  Com a carta de arrematação em mãos o arrematante deverá providenciar junto ao Clube Araraquarense o devido registro e a transferência do título para o seu nome, em até 15 dias úteis, informando nos autos. Esta decisão mais a Carta de Arrematação a ser expedida, devidamente assinadas, também terão força de Ofício em mãos do arrematante para ser apresentada ao Clube Araraquarense, para a transferência do título arrematado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores.  Somente após noticiado pelo arrematante estar na plena propriedade do título, retornem os autos para deliberações acerca do fruto da arrematação. Ciência as partes e ao arrematante. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. F. DOMINGOS MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - ARARAQUARA ATSum 0010232-88.2020.5.15.0079 AUTOR: BRUNO GONCALVES PEREZ RÉU: L. F. DOMINGOS MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edb021 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Primeiramente, inclua-se no processo, como terceiro interessado, o arrematante Douglas Fernando Stenle, Analista de Sistemas, inscrito no CPF nº 379.313.948-44, casado. O prazo legal a que alude o artigo 903, §2º, do CPC, decorreu sem que tenha havido a alegação de quaisquer das situações previstas no §1º do citado dispositivo. Assim, a arrematação do Título do Clube Araraquarense de Fundo Social no 32,  série B,  em nome de Luiz Fernando Domingos de Oliveira, CPF n. 215.758.548-64, admitido em 05/09/2022, é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903 do CPC. Registre-se que, consoante depósitos comprovados nos autos digitais, o arrematante efetivou o pagamento do valor da arrematação, R$ 7.900,00 (conta judicial CEF 0282.042.01542865-6 - em 03/07/2025). Deste modo, homologo a arrematação para que surta jurídicos e legais efeitos e determino seja expedida a competente carta de arrematação do bem, constando que se trata de aquisição judicial, de caráter originário, conferindo ao adquirente a propriedade do bem livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores, inclusive os tributários. mensalidades, taxas. Consequentemente, todas as penhoras e gravames anteriores registrados sobre o bem devem ser cancelados ato contínuo à apresentação da carta de arrematação. Impende ressaltar, inclusive, a publicação do edital de hasta pública, para os efeitos do artigo 1501, do CC, e 889, do CPC.  Com a carta de arrematação em mãos o arrematante deverá providenciar junto ao Clube Araraquarense o devido registro e a transferência do título para o seu nome, em até 15 dias úteis, informando nos autos. Esta decisão mais a Carta de Arrematação a ser expedida, devidamente assinadas, também terão força de Ofício em mãos do arrematante para ser apresentada ao Clube Araraquarense, para a transferência do título arrematado, livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames anteriores.  Somente após noticiado pelo arrematante estar na plena propriedade do título, retornem os autos para deliberações acerca do fruto da arrematação. Ciência as partes e ao arrematante. ARARAQUARA/SP, 22 de julho de 2025 RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GONCALVES PEREZ
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011209-03.2023.5.15.0006 RECORRENTE: KLEBER SANTOS SILVA RECORRIDO: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) ROT 0011209-03.2023.5.15.0006 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KW LIMA SERVICOS LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrente:   Advogado(s):   2. KLEBER SANTOS SILVA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) FELIPE AUGUSTO FERRE (SP343297) HELENA BARBIERI CEFALY (SP371938) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido:   DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Recorrido:   ESPERANCA VIGILANCIA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES (SP425504) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER SANTOS SILVA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) FELIPE AUGUSTO FERRE (SP343297) HELENA BARBIERI CEFALY (SP371938) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido:   Advogado(s):   KMSI SERVICOS LTDA KADYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP383536) Recorrido:   Advogado(s):   KW LIMA SERVICOS LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Id 74e1061: RECURSO DE: KW LIMA SERVICOS LTDA Id 386ca18: Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante (KW Lima Serviços Eireli) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: KLEBER SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2025 - Id 689d02d; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 2754a96). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO     Constou do v. acórdão: "De fato, não obstante o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré, a 5ª reclamada, tomadora, provou que fiscalizava o contrato de trabalho, pois juntou farta documentação ao processo,(...)" O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011209-03.2023.5.15.0006 RECORRENTE: KLEBER SANTOS SILVA RECORRIDO: KW LIMA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) ROT 0011209-03.2023.5.15.0006 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 18.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. KW LIMA SERVICOS LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Recorrente:   Advogado(s):   2. KLEBER SANTOS SILVA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) FELIPE AUGUSTO FERRE (SP343297) HELENA BARBIERI CEFALY (SP371938) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido:   DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Recorrido:   ESPERANCA VIGILANCIA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   EXPECTATIVA VIGILANCIA LIMITADA THAYRINE FERNANDA CARRARA MARIA RODRIGUES (SP425504) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER SANTOS SILVA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) FELIPE AUGUSTO FERRE (SP343297) HELENA BARBIERI CEFALY (SP371938) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido:   Advogado(s):   KMSI SERVICOS LTDA KADYNE RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP383536) Recorrido:   Advogado(s):   KW LIMA SERVICOS LTDA VINICIUS ADORNO QUINI (SP471914) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   Id 74e1061: RECURSO DE: KW LIMA SERVICOS LTDA Id 386ca18: Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante (KW Lima Serviços Eireli) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: KLEBER SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2025 - Id 689d02d; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id 2754a96). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO     Constou do v. acórdão: "De fato, não obstante o descumprimento de obrigações trabalhistas pela primeira ré, a 5ª reclamada, tomadora, provou que fiscalizava o contrato de trabalho, pois juntou farta documentação ao processo,(...)" O v. acórdão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar a comprovação da fiscalização adequada pelo ente público quanto às obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, prestadora de serviços. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada.  Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2025. ELIANE CARVALHO REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KW LIMA SERVICOS LTDA
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