Tacia Soares Dos Santos

Tacia Soares Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 374918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tacia Soares Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2018, atuando em TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT15, TRT2
Nome: TACIA SOARES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011995-29.2015.5.15.0135 AUTOR: GILMARA GONCALVES DUARTE RÉU: PENIEL PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6755f45 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Nos termo da sentença transitada em julgado de Id 192dc88, determina-se a realização de consulta sobre a existência de ativos financeiros das executadas JOÃO BATISTA PIRES COSTA, MARIA LUZIA FAUSTINO e PLAZA SHOPPING ITAVUVU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A, nos termos do art. 854, do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados com a utilização do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Encontrados valores por meio do sistema SISBAJUD, ainda que não possibilitem a quitação da integralidade dos valores devidos, deverá o bloqueio ser convolado em penhora, dando-se ciência ao executado, independentemente da garantia integral do Juízo, para que apresente(m) sua(s) eventual(is) irresignação(ões). Na hipótese de alguma inconsistência no sistema acarretar bloqueio acima do valor da dívida executada, tal fato deverá ser noticiado e comprovado nos autos pela parte devedora para imediato desbloqueio do valor constrito a maior. 2. Em sendo negativa a diligência supra, promova-se o cadastro do executado na Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB e prossiga-se com a expedição de mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, inclusive quebra de sigilo fiscal, nos termos do Provimento GP-CR 10/2018, em face de JOÃO BATISTA PIRES COSTA, MARIA LUZIA FAUSTINO e PLAZA SHOPPING ITAVUVU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A. Considerando o caráter superprivilegiado e alimentar das verbas trabalhistas, concede-se isenção dos emolumentos devidos em razão da consulta a ser realizada no sistema "Penhora Online - Arisp", com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC. Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Fica a parte autora isenta de emolumentos para fins de pesquisa via ARISP. 3. Depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do(s) devedores(s), se não houver pagamento ou garantia do juízo (art. 883-A, da CLT), inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na situação positiva. 4. Após, acaso resultem negativas as diligências acima determinadas, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias. Silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, considerando que a Recomendação CGJT nº 3/2018 foi revogada em 26/09/2023, remetam os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, devendo o autor ser intimado, por meio de seu advogado, acerca do início do prazo da prescrição intercorrente. Poderá a parte exequente, caso localizado bens livres e desembaraçados, requerer o prosseguimento da execução nos mesmos autos. Para que não alegue desconhecimento, intime-se também pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos, sendo válida ainda que retornada/rejeitada, uma vez que é obrigação da parte/advogado manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 77, V e art. 274 parágrafo único do CPC. SOROCABA/SP, 01 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - PENIEL PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME - PLAZA SHOPPING ITAVUVU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002049-29.2017.5.02.0322 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES RECLAMADO: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº  1002049-29.2017.5.02.0322 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, INTIMA  JOAO BATISTA PIRES COSTA, acerca da reclamação trabalhista número 1002049-29.2017.5.02.0322, apresentada por  RAFAEL GOMES, CPF: 322.570.618-37, para ciência da sentença de desconsideração de personalidade jurídica prolatada no processo supraindicado  (chave de acesso nº 24110514275788400000374901841), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. CAIQUE LUIS LIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA PIRES COSTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000017-26.2018.5.02.0319 AGRAVANTE: JEFFERSON ATILA NASCIMENTO AGRAVADO: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000017-26.2018.5.02.0319                                                                   4ª Turma ORIGEM: 9ª VT/GUARULHOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ATILA NASCIMENTO AGRAVADOS: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS (2)             RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id. Num. 765e4fc, que julgou extinta a execução, o requerente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma pelas razões em Id. Num. 3dc1e69. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.           V O T O       1.DOS PRESSUPOSTOS   Conheço o agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO   DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Razão não assiste à parte autora. Inicialmente, mister frisar que o artigo 11-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Entretanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 devem ser interpretadas e aplicadas conforme as regras de direito intertemporal. A presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, tendo sido constituído o título executivo judicial em 03/06/2019 (Id. Num. 0a43894). De fato, antes da edição da legislação em comento, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos em que delineados da Súmula nº 114 do C. TST, representando, inclusive, ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 e consequente inserção do art. 11-A da CLT, o prazo de dois anos para manifestação do exequente tem início a partir do momento em que, intimado para tanto, deixa de cumprir determinação judicial. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".  In casu, do exame dos autos, infere-se que o reclamante foi intimado em outubro de 2023(Id. Num. 259490c) para que desse prosseguimento à execução. Diante da sua inércia, em 06/02/2025, foi prolatada a a decisão extintiva (Id. Num. 765e4fc). Nessa senda, considerando que da intimação da parte autora, havida posteriormente a 11/11/2017, decorreu mais de dois anos, e que não houve nesse ínterim qualquer manifestação da exequente, não há como acolher a tese recursal. Note-se que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", o que se verificou. Remanesce incólume, portanto, o r. decreto originário.     Acórdão   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ATILA NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000017-26.2018.5.02.0319 AGRAVANTE: JEFFERSON ATILA NASCIMENTO AGRAVADO: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000017-26.2018.5.02.0319                                                                   4ª Turma ORIGEM: 9ª VT/GUARULHOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ATILA NASCIMENTO AGRAVADOS: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS (2)             RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id. Num. 765e4fc, que julgou extinta a execução, o requerente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma pelas razões em Id. Num. 3dc1e69. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.           V O T O       1.DOS PRESSUPOSTOS   Conheço o agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO   DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Razão não assiste à parte autora. Inicialmente, mister frisar que o artigo 11-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Entretanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 devem ser interpretadas e aplicadas conforme as regras de direito intertemporal. A presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, tendo sido constituído o título executivo judicial em 03/06/2019 (Id. Num. 0a43894). De fato, antes da edição da legislação em comento, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos em que delineados da Súmula nº 114 do C. TST, representando, inclusive, ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 e consequente inserção do art. 11-A da CLT, o prazo de dois anos para manifestação do exequente tem início a partir do momento em que, intimado para tanto, deixa de cumprir determinação judicial. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".  In casu, do exame dos autos, infere-se que o reclamante foi intimado em outubro de 2023(Id. Num. 259490c) para que desse prosseguimento à execução. Diante da sua inércia, em 06/02/2025, foi prolatada a a decisão extintiva (Id. Num. 765e4fc). Nessa senda, considerando que da intimação da parte autora, havida posteriormente a 11/11/2017, decorreu mais de dois anos, e que não houve nesse ínterim qualquer manifestação da exequente, não há como acolher a tese recursal. Note-se que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", o que se verificou. Remanesce incólume, portanto, o r. decreto originário.     Acórdão   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000017-26.2018.5.02.0319 AGRAVANTE: JEFFERSON ATILA NASCIMENTO AGRAVADO: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000017-26.2018.5.02.0319                                                                   4ª Turma ORIGEM: 9ª VT/GUARULHOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ATILA NASCIMENTO AGRAVADOS: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS (2)             RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id. Num. 765e4fc, que julgou extinta a execução, o requerente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma pelas razões em Id. Num. 3dc1e69. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.           V O T O       1.DOS PRESSUPOSTOS   Conheço o agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO   DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Razão não assiste à parte autora. Inicialmente, mister frisar que o artigo 11-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Entretanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 devem ser interpretadas e aplicadas conforme as regras de direito intertemporal. A presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, tendo sido constituído o título executivo judicial em 03/06/2019 (Id. Num. 0a43894). De fato, antes da edição da legislação em comento, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos em que delineados da Súmula nº 114 do C. TST, representando, inclusive, ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 e consequente inserção do art. 11-A da CLT, o prazo de dois anos para manifestação do exequente tem início a partir do momento em que, intimado para tanto, deixa de cumprir determinação judicial. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".  In casu, do exame dos autos, infere-se que o reclamante foi intimado em outubro de 2023(Id. Num. 259490c) para que desse prosseguimento à execução. Diante da sua inércia, em 06/02/2025, foi prolatada a a decisão extintiva (Id. Num. 765e4fc). Nessa senda, considerando que da intimação da parte autora, havida posteriormente a 11/11/2017, decorreu mais de dois anos, e que não houve nesse ínterim qualquer manifestação da exequente, não há como acolher a tese recursal. Note-se que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", o que se verificou. Remanesce incólume, portanto, o r. decreto originário.     Acórdão   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PENIEL PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000017-26.2018.5.02.0319 AGRAVANTE: JEFFERSON ATILA NASCIMENTO AGRAVADO: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2)   PROCESSO TRT/SP Nº 1000017-26.2018.5.02.0319                                                                   4ª Turma ORIGEM: 9ª VT/GUARULHOS AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ATILA NASCIMENTO AGRAVADOS: PATRIOTA PARK ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS (2)             RELATÓRIO   Contra a r. decisão de Id. Num. 765e4fc, que julgou extinta a execução, o requerente interpõe agravo de petição pleiteando a reforma pelas razões em Id. Num. 3dc1e69. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.           V O T O       1.DOS PRESSUPOSTOS   Conheço o agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     2.DO AGRAVO DE PETIÇÃO   DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Razão não assiste à parte autora. Inicialmente, mister frisar que o artigo 11-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017, institui de modo formal a prescrição intercorrente no processo do trabalho. Entretanto, as normas criadas ou alteradas pela Lei 13.467/17 devem ser interpretadas e aplicadas conforme as regras de direito intertemporal. A presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/17, tendo sido constituído o título executivo judicial em 03/06/2019 (Id. Num. 0a43894). De fato, antes da edição da legislação em comento, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos em que delineados da Súmula nº 114 do C. TST, representando, inclusive, ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Todavia, com a alteração promovida pela Lei nº 13.467/17 e consequente inserção do art. 11-A da CLT, o prazo de dois anos para manifestação do exequente tem início a partir do momento em que, intimado para tanto, deixa de cumprir determinação judicial. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".  In casu, do exame dos autos, infere-se que o reclamante foi intimado em outubro de 2023(Id. Num. 259490c) para que desse prosseguimento à execução. Diante da sua inércia, em 06/02/2025, foi prolatada a a decisão extintiva (Id. Num. 765e4fc). Nessa senda, considerando que da intimação da parte autora, havida posteriormente a 11/11/2017, decorreu mais de dois anos, e que não houve nesse ínterim qualquer manifestação da exequente, não há como acolher a tese recursal. Note-se que o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)", o que se verificou. Remanesce incólume, portanto, o r. decreto originário.     Acórdão   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relatora: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       IVETE RIBEIRO   Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEPARK ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000160-81.2018.5.02.0491 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 1 na data 14/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300302000000263067831?instancia=2
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