Augusto Xavier De Carvalho
Augusto Xavier De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 375025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Xavier De Carvalho possui 149 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TJSE e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TRT15, TJRS, TJSE, TRT5, TRF3, TRT1, TJSP, TRT16, TJAM, TJRJ, TRT12, TRT9, TRF2, TRF6
Nome:
AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100848-55.2025.5.01.0037 distribuído para 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300124500000232915420?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001334-98.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: CLAUDEMIR JOSE ALVES SANTANA RECLAMADO: PORTO SEGURO SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA NOTIFICAÇÃO (Reclamado) PORTO SEGURO SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 22/10/2025 09:05, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da Vara do Trabalho de Porto Seguro, na data e horário acima indicados, a fim de responder os termos da ação. A parte interessada em participar de forma virtual deverá baixar o aplicativo Zoom no PC, notebook ou celular. Em seguida, clicar em "ingressar em uma reunião". Na tela de ingresso, informar o ID da reunião ID 907 608 3215, colocar no campo abaixo o nome e número do processo ou horário da audiência e aguardar na Sala de Audiência 1 (sala de espera virtual), com a antecedência mínima de 30 minutos. Fica o reclamado notificado que deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita e a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo ser acessado o link da sala de espera. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Certidão informado no rodapé desta notificação. Caso V. Sa. não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato com a Unidade Judiciária para receber orientações pelo e-mail (1avarapsg@trt5.jus.br) ou por telefone. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, antes do início da audiência, por meio do sistema PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão, ressalvado o disposto nos artigos 3º, §4º, e 6º, §1º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. PORTO SEGURO/BA, 07 de julho de 2025. NICKSON SANTOS DO AMPARO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000259-41.2024.5.12.0051 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000259-41.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0000259-41.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA. (atual BBM LOGÍSTICA S.A.). A parte demandada opõe embargos declaratórios em face do acórdão inserto no ID. 265a59e, aduzindo existir omissão quanto à aplicação do artigo 932, parágrafo único do CPC. Oferta prequestionamento. Em manifestação (ID. a780b6b), a parte autora aponta a inaplicabilidade do dispositivo processual invocado pela ré e transcreve arestos do TST, em abono à sua tese. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. A reclamada, ora embargante, entende que o Colegiado, embora tenha se manifestado sobre a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não constou a aplicação do disposto no artigo 932, parágrafo único do CPC, pelo que requer manifesto pronunciamento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Entretanto, nenhum desses vícios se encontra no acórdão embargado. Conforme consta no julgado (ID. 265a59e), a deserção do recurso ordinário interposto pelo embargante está fundamentada no descumprimento dos artigos 5º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que preconiza: "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Portanto, a norma é clara ao estabelecer o cumprimento de requisitos formais para validade do seguro garantia judicial (art. 5º, I, II e III do aludido Ato Conjunto), os quais ausentes implicam o não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que a exigência desses pressupostos de admissibilidade recursal não torna vulnerável o princípio da ampla defesa previsto na Constituição, ao contrário, a parte deve-se utilizar de instrumentos adequados a cada momento processual, incumbindo diligenciar pelas diretrizes estabelecidas quando do oferecimento da garantia do Juízo. A pretendida omissão invocada pela ré quanto ao disposto no art. 932 do Digesto Processual Civil, em que estabelece a concessão de prazo para a parte sanar o vício ou complementar a documentação exigida, não se aplica a hipótese de não apresentação de certidão exigida para o seguro garantia judicial, conforme fundamento já contido no acordão objurgado: "A questão em tela não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, tampouco o artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação está vinculada aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal". Observa-se que na decisão hostilizada foram destacados os precedentes desta Corte Regional e do TST, nos seguintes termos: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000883-85.2022.5.12.0043; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Para substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, §11, da CLT, imprescindível a comprovação da idoneidade a que alude o caput do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 10/10/2019, mediante a apresentação da "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", bem como do "registro da apólice na SUSEP", exigências contidas no art. 5º do mesmo Ato Conjunto.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000577-48.2019.5.12.0035; Data de assinatura: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário quando o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal não é realizado nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. (TRT12 - RORSum - 0001036-07.2019.5.12.0017 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 21/06/2023 A jurisprudência consolidada doTST se manifesta pela deserção no âmbito do recurso de revista, por desatendido o requisito do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. 1 - Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para a parte recorrente regularizar o preparo recursal nas hipóteses em que ela, ao interpor o recurso, oferece apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora. 2 - Considerando que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre observar, em primeiro lugar, não ser possível o conhecimento dos embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3 - Os arestos transcritos nas razões dos embargos desservem ao conflito de teses, pois não discutem a questão controvertida sob o enfoque de dispositivo constitucional idêntico ao interpretado pela Turma ou de súmula de jurisprudência, conforme exige a Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000796-82.2021.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. SEGURO COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal desacompanhada de documento extraído do sítio eletrônico da SUSEP acerca do resultado da consulta do registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém,a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do artigo 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo não provido" (Ag-RR-950-69.2017.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). Como não se cuida de mera insuficiência do valor do preparo, a Câmara decidiu pela não aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, entendimento majoritário nesta Corte. Incabível, assim, a intimação do recorrente para regularizar a situação. Ficam, assim, rechaçados os questionamentos e argumentos deduzidos pelo embargante. Em atenção à redação do art. 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/1988, julgo ter havido análise completa da questão, havendo a fundamentação concreta da questão a ser decidida, com o emprego de conceitos jurídicos pertinentes e com os motivos que levaram o Colegiado ao seu convencimento, após análise da preliminar suscitada pela parte adversa. Por derradeiro, aponto que o não conhecimento do recurso, como ocorreu, necessariamente impede a apreciação de qualquer matéria nele deduzida. O apelo deserto é inexistente. Conforme disposto na Súmula 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BBM LOGÍSTICA S.A.) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000259-41.2024.5.12.0051 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000259-41.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0000259-41.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA. (atual BBM LOGÍSTICA S.A.). A parte demandada opõe embargos declaratórios em face do acórdão inserto no ID. 265a59e, aduzindo existir omissão quanto à aplicação do artigo 932, parágrafo único do CPC. Oferta prequestionamento. Em manifestação (ID. a780b6b), a parte autora aponta a inaplicabilidade do dispositivo processual invocado pela ré e transcreve arestos do TST, em abono à sua tese. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. A reclamada, ora embargante, entende que o Colegiado, embora tenha se manifestado sobre a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não constou a aplicação do disposto no artigo 932, parágrafo único do CPC, pelo que requer manifesto pronunciamento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Entretanto, nenhum desses vícios se encontra no acórdão embargado. Conforme consta no julgado (ID. 265a59e), a deserção do recurso ordinário interposto pelo embargante está fundamentada no descumprimento dos artigos 5º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que preconiza: "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Portanto, a norma é clara ao estabelecer o cumprimento de requisitos formais para validade do seguro garantia judicial (art. 5º, I, II e III do aludido Ato Conjunto), os quais ausentes implicam o não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que a exigência desses pressupostos de admissibilidade recursal não torna vulnerável o princípio da ampla defesa previsto na Constituição, ao contrário, a parte deve-se utilizar de instrumentos adequados a cada momento processual, incumbindo diligenciar pelas diretrizes estabelecidas quando do oferecimento da garantia do Juízo. A pretendida omissão invocada pela ré quanto ao disposto no art. 932 do Digesto Processual Civil, em que estabelece a concessão de prazo para a parte sanar o vício ou complementar a documentação exigida, não se aplica a hipótese de não apresentação de certidão exigida para o seguro garantia judicial, conforme fundamento já contido no acordão objurgado: "A questão em tela não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, tampouco o artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação está vinculada aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal". Observa-se que na decisão hostilizada foram destacados os precedentes desta Corte Regional e do TST, nos seguintes termos: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000883-85.2022.5.12.0043; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Para substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, §11, da CLT, imprescindível a comprovação da idoneidade a que alude o caput do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 10/10/2019, mediante a apresentação da "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", bem como do "registro da apólice na SUSEP", exigências contidas no art. 5º do mesmo Ato Conjunto.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000577-48.2019.5.12.0035; Data de assinatura: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário quando o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal não é realizado nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. (TRT12 - RORSum - 0001036-07.2019.5.12.0017 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 21/06/2023 A jurisprudência consolidada doTST se manifesta pela deserção no âmbito do recurso de revista, por desatendido o requisito do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. 1 - Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para a parte recorrente regularizar o preparo recursal nas hipóteses em que ela, ao interpor o recurso, oferece apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora. 2 - Considerando que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre observar, em primeiro lugar, não ser possível o conhecimento dos embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3 - Os arestos transcritos nas razões dos embargos desservem ao conflito de teses, pois não discutem a questão controvertida sob o enfoque de dispositivo constitucional idêntico ao interpretado pela Turma ou de súmula de jurisprudência, conforme exige a Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000796-82.2021.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. SEGURO COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal desacompanhada de documento extraído do sítio eletrônico da SUSEP acerca do resultado da consulta do registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém,a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do artigo 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo não provido" (Ag-RR-950-69.2017.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). Como não se cuida de mera insuficiência do valor do preparo, a Câmara decidiu pela não aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, entendimento majoritário nesta Corte. Incabível, assim, a intimação do recorrente para regularizar a situação. Ficam, assim, rechaçados os questionamentos e argumentos deduzidos pelo embargante. Em atenção à redação do art. 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/1988, julgo ter havido análise completa da questão, havendo a fundamentação concreta da questão a ser decidida, com o emprego de conceitos jurídicos pertinentes e com os motivos que levaram o Colegiado ao seu convencimento, após análise da preliminar suscitada pela parte adversa. Por derradeiro, aponto que o não conhecimento do recurso, como ocorreu, necessariamente impede a apreciação de qualquer matéria nele deduzida. O apelo deserto é inexistente. Conforme disposto na Súmula 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BBM LOGÍSTICA S.A.) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON MEDINA BOTTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000259-41.2024.5.12.0051 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000259-41.2024.5.12.0051 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECORRIDO: JACKSON MEDINA BOTTO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Os embargos declaratórios não se prestam à obtenção direta de reforma da decisão judicial. Devem ser rejeitados os embargos quando ausentes as hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0000259-41.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA. (atual BBM LOGÍSTICA S.A.). A parte demandada opõe embargos declaratórios em face do acórdão inserto no ID. 265a59e, aduzindo existir omissão quanto à aplicação do artigo 932, parágrafo único do CPC. Oferta prequestionamento. Em manifestação (ID. a780b6b), a parte autora aponta a inaplicabilidade do dispositivo processual invocado pela ré e transcreve arestos do TST, em abono à sua tese. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. A reclamada, ora embargante, entende que o Colegiado, embora tenha se manifestado sobre a inaplicabilidade do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não constou a aplicação do disposto no artigo 932, parágrafo único do CPC, pelo que requer manifesto pronunciamento. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes na decisão, ou ainda, em caso de avaliação manifestamente equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no acórdão embargado. Entretanto, nenhum desses vícios se encontra no acórdão embargado. Conforme consta no julgado (ID. 265a59e), a deserção do recurso ordinário interposto pelo embargante está fundamentada no descumprimento dos artigos 5º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que preconiza: "a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." Portanto, a norma é clara ao estabelecer o cumprimento de requisitos formais para validade do seguro garantia judicial (art. 5º, I, II e III do aludido Ato Conjunto), os quais ausentes implicam o não conhecimento do recurso, por deserção. Destaca-se que a exigência desses pressupostos de admissibilidade recursal não torna vulnerável o princípio da ampla defesa previsto na Constituição, ao contrário, a parte deve-se utilizar de instrumentos adequados a cada momento processual, incumbindo diligenciar pelas diretrizes estabelecidas quando do oferecimento da garantia do Juízo. A pretendida omissão invocada pela ré quanto ao disposto no art. 932 do Digesto Processual Civil, em que estabelece a concessão de prazo para a parte sanar o vício ou complementar a documentação exigida, não se aplica a hipótese de não apresentação de certidão exigida para o seguro garantia judicial, conforme fundamento já contido no acordão objurgado: "A questão em tela não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, tampouco o artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação está vinculada aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal". Observa-se que na decisão hostilizada foram destacados os precedentes desta Corte Regional e do TST, nos seguintes termos: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000883-85.2022.5.12.0043; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Basilone Leite - 6ª Câmara; Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE) RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. Para substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, na forma do art. 899, §11, da CLT, imprescindível a comprovação da idoneidade a que alude o caput do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 10/10/2019, mediante a apresentação da "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP", bem como do "registro da apólice na SUSEP", exigências contidas no art. 5º do mesmo Ato Conjunto.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000577-48.2019.5.12.0035; Data de assinatura: 26-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE). RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. É deserto o recurso ordinário quando o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal não é realizado nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. (TRT12 - RORSum - 0001036-07.2019.5.12.0017 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 21/06/2023 A jurisprudência consolidada doTST se manifesta pela deserção no âmbito do recurso de revista, por desatendido o requisito do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, em especial o da comprovação de registro da apólice na SUSEP e o da demonstração de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do agravo de petição, em 20/04/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 19/04/2023 (fl. 1.360) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-782-24.2021.5.06.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A SUSEP E AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista da ré foi interposto em 07/04/2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto do TST/CSJT/CGJT, de 16/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, exige a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que não constou nos autos, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. A hipótese não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 Do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-603-04.2019.5.09.0658, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA EMPRESA SEGURADORA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 458 DO TST. 1 - Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para a parte recorrente regularizar o preparo recursal nas hipóteses em que ela, ao interpor o recurso, oferece apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora. 2 - Considerando que os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, cumpre observar, em primeiro lugar, não ser possível o conhecimento dos embargos por contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3 - Os arestos transcritos nas razões dos embargos desservem ao conflito de teses, pois não discutem a questão controvertida sob o enfoque de dispositivo constitucional idêntico ao interpretado pela Turma ou de súmula de jurisprudência, conforme exige a Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ED-RR-1000796-82.2021.5.02.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. SEGURO COM APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal desacompanhada de documento extraído do sítio eletrônico da SUSEP acerca do resultado da consulta do registro da apólice e sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Superintendência. 2. Quanto à comprovação do registro, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é suficiente que conste o seu número na apólice, sendo dispensável documento comprobatório desse registro, porém,a certidão de regularidade da companhia seguradora não pode ser substituída por qualquer informação constante da apólice, motivo pelo qual sua ausência impede o conhecimento do recurso, na forma do artigo 6º, item II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo não provido" (Ag-RR-950-69.2017.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). Como não se cuida de mera insuficiência do valor do preparo, a Câmara decidiu pela não aplicação do disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, entendimento majoritário nesta Corte. Incabível, assim, a intimação do recorrente para regularizar a situação. Ficam, assim, rechaçados os questionamentos e argumentos deduzidos pelo embargante. Em atenção à redação do art. 489, § 1º, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF/1988, julgo ter havido análise completa da questão, havendo a fundamentação concreta da questão a ser decidida, com o emprego de conceitos jurídicos pertinentes e com os motivos que levaram o Colegiado ao seu convencimento, após análise da preliminar suscitada pela parte adversa. Por derradeiro, aponto que o não conhecimento do recurso, como ocorreu, necessariamente impede a apreciação de qualquer matéria nele deduzida. O apelo deserto é inexistente. Conforme disposto na Súmula 297, item I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não há ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos. Rejeito os embargos. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA (BBM LOGÍSTICA S.A.) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 232/2025). Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATOrd 0011559-08.2025.5.15.0010 AUTOR: LUIZ FERNANDES DA SILVA RÉU: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e979045 proferida nos autos. DECISÃO Não obstante a marcação de tutela antecipada quando da autuação do feito, da leitura da petição inicial não se verifica qualquer requerimento neste sentido. Assim, serve a presente decisão apenas para fins de lançamentos estatísticos junto ao E-Gestão. RIO CLARO/SP, 04 de julho de 2025. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto LSAC Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001404-32.2024.5.09.0661 RECLAMANTE: MARIA CARLA SOARES COSTA RECLAMADO: RESTAURANTE E PIZZARIA MEGA PIZZA LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (MARIA CARLA SOARES COSTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). MARINGA/PR, 06 de julho de 2025. VALERIO IGARASHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARLA SOARES COSTA