Ednalvo Bispo Dos Santos

Ednalvo Bispo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 375052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ednalvo Bispo Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: EDNALVO BISPO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096994-93.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.H. - - T.T.H. - Vistos. Cuidando-se de ação de retificação de registro público, declino da competência e determino a redistribuição destes autos a uma das Varas de Registros Públicos da Capital, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Int. - ADV: EDNALVO BISPO DOS SANTOS (OAB 375052/SP), EDNALVO BISPO DOS SANTOS (OAB 375052/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 1000446-10.2018.5.02.0281 : EDNA LUCIANO VAZ OLIVEIRA : MARIA APARECIDA TEIXEIRA KHOURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62dbe7d proferido nos autos. JMASR DESPACHO    Vistos etc. Primeiramente, por motivo de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho, assinado digitalmente, força de OFÍCIO a ser encaminhado, pela Secretaria, à São Paulo Previdência-SPPREV, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do último demonstrativo de pagamento da executada Sra. MARIA APARECIDA TEIXEIRA KHOURI, CPF: 123.047.918-08. Cumprida a determinação supra, retornem os autos à conclusão. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 29 de abril de 2025. LIGIA DO CARMO MOTTA SCHMIDT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA LUCIANO VAZ OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001182-84.2023.5.02.0432 : ABC - FISIOTERAPIA LTDA. E OUTROS (2) : GABRIELLE SERAFIM DOS SANTOS PROCESSO TRT/SP 1001182-84.2023.5.02.0432 - 4ª Turma DE EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTES: (1) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.                               (2) ER FISIOTERAPIA SANTO ANDRE LTDA                               (3) ABC - FISIOTERAPIA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 3a9ff85 RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelas partes contra o V. Acórdão (fls. 774/778). As reclamadas apontam omissão no v. julgado, bem como prequestionam as matérias (3ª ré - fls. 853/855 e 1ª e 2ª rés às fls. 856/864). É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS Sustentam as embargantes que há omissão no v. acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de fraude trabalhista. Sem razão. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. In casu, os apontamentos das partes não procedem. Quanto à responsabilidade subsidiária, o pedido da inicial é explícito ao considerar a Súmula 331 do TST (fls. 4/5), pugnando pela responsabilidade solidária/subsidiária. No que tange as questões de validade do contrato de prestação de serviços e fraude trabalhista, não há omissão. O acórdão embargado foi explicito quanto aos temas em debate baseando-se o julgado em súmulas do TST e entendimentos pacificados, com fulcro nas provas dos autos, todas exaustivamente analisadas, tornando os embargos opostos apenas em mera rediscussão de matérias julgadas, o que foge ao escopo desse remédio processual. Além de que, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. O julgador não tem obrigação de debater argumento por argumento da parte, bastando demonstrar as premissas e os fatos que levaram a sua conclusão, desde que fundamentados. E tendo tal premissa como base, despiciendo mencionar todos os documentos do processo, um a um, para comprovar que houve analise probatória como requer as reclamadas. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020, e mais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF, AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) E o C. TST segue nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO INFORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA FICTA CONFESSIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REALIZADA PELA LITISCONSORTE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Da análise do acórdão recorrido, complementado pela decisão dos embargos de declaração, observa-se que, efetivamente, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que o pedido relacionado ao pagamento de salário informal foi impugnado pela litisconsorte, impedindo a fundamentação da decisão relacionada ao tópico exclusivamente na aplicação dos efeitos da revelia, sem afastar os argumentos apresentados pelo litisconsorte que comparece a juízo e impugna o pedido. II. Cuida-se de aspecto relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamada em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Constata-se, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).Desse modo, reconheço a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002733-47.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022). g.n. Por fim, nos termos da Súmula 297, I e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, estas restam prequestionadas, sendo desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para se tê-las como prequestionadas. Rejeito.   Acórdão III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés, e no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE SERAFIM DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001182-84.2023.5.02.0432 : ABC - FISIOTERAPIA LTDA. E OUTROS (2) : GABRIELLE SERAFIM DOS SANTOS PROCESSO TRT/SP 1001182-84.2023.5.02.0432 - 4ª Turma DE EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTES: (1) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.                               (2) ER FISIOTERAPIA SANTO ANDRE LTDA                               (3) ABC - FISIOTERAPIA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 3a9ff85 RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelas partes contra o V. Acórdão (fls. 774/778). As reclamadas apontam omissão no v. julgado, bem como prequestionam as matérias (3ª ré - fls. 853/855 e 1ª e 2ª rés às fls. 856/864). É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS Sustentam as embargantes que há omissão no v. acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de fraude trabalhista. Sem razão. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. In casu, os apontamentos das partes não procedem. Quanto à responsabilidade subsidiária, o pedido da inicial é explícito ao considerar a Súmula 331 do TST (fls. 4/5), pugnando pela responsabilidade solidária/subsidiária. No que tange as questões de validade do contrato de prestação de serviços e fraude trabalhista, não há omissão. O acórdão embargado foi explicito quanto aos temas em debate baseando-se o julgado em súmulas do TST e entendimentos pacificados, com fulcro nas provas dos autos, todas exaustivamente analisadas, tornando os embargos opostos apenas em mera rediscussão de matérias julgadas, o que foge ao escopo desse remédio processual. Além de que, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. O julgador não tem obrigação de debater argumento por argumento da parte, bastando demonstrar as premissas e os fatos que levaram a sua conclusão, desde que fundamentados. E tendo tal premissa como base, despiciendo mencionar todos os documentos do processo, um a um, para comprovar que houve analise probatória como requer as reclamadas. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020, e mais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF, AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) E o C. TST segue nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO INFORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA FICTA CONFESSIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REALIZADA PELA LITISCONSORTE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Da análise do acórdão recorrido, complementado pela decisão dos embargos de declaração, observa-se que, efetivamente, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que o pedido relacionado ao pagamento de salário informal foi impugnado pela litisconsorte, impedindo a fundamentação da decisão relacionada ao tópico exclusivamente na aplicação dos efeitos da revelia, sem afastar os argumentos apresentados pelo litisconsorte que comparece a juízo e impugna o pedido. II. Cuida-se de aspecto relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamada em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Constata-se, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).Desse modo, reconheço a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002733-47.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022). g.n. Por fim, nos termos da Súmula 297, I e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, estas restam prequestionadas, sendo desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para se tê-las como prequestionadas. Rejeito.   Acórdão III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés, e no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABC - FISIOTERAPIA LTDA.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001182-84.2023.5.02.0432 : ABC - FISIOTERAPIA LTDA. E OUTROS (2) : GABRIELLE SERAFIM DOS SANTOS PROCESSO TRT/SP 1001182-84.2023.5.02.0432 - 4ª Turma DE EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTES: (1) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.                               (2) ER FISIOTERAPIA SANTO ANDRE LTDA                               (3) ABC - FISIOTERAPIA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 3a9ff85 RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelas partes contra o V. Acórdão (fls. 774/778). As reclamadas apontam omissão no v. julgado, bem como prequestionam as matérias (3ª ré - fls. 853/855 e 1ª e 2ª rés às fls. 856/864). É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS Sustentam as embargantes que há omissão no v. acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de fraude trabalhista. Sem razão. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. In casu, os apontamentos das partes não procedem. Quanto à responsabilidade subsidiária, o pedido da inicial é explícito ao considerar a Súmula 331 do TST (fls. 4/5), pugnando pela responsabilidade solidária/subsidiária. No que tange as questões de validade do contrato de prestação de serviços e fraude trabalhista, não há omissão. O acórdão embargado foi explicito quanto aos temas em debate baseando-se o julgado em súmulas do TST e entendimentos pacificados, com fulcro nas provas dos autos, todas exaustivamente analisadas, tornando os embargos opostos apenas em mera rediscussão de matérias julgadas, o que foge ao escopo desse remédio processual. Além de que, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. O julgador não tem obrigação de debater argumento por argumento da parte, bastando demonstrar as premissas e os fatos que levaram a sua conclusão, desde que fundamentados. E tendo tal premissa como base, despiciendo mencionar todos os documentos do processo, um a um, para comprovar que houve analise probatória como requer as reclamadas. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020, e mais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF, AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) E o C. TST segue nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO INFORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA FICTA CONFESSIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REALIZADA PELA LITISCONSORTE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Da análise do acórdão recorrido, complementado pela decisão dos embargos de declaração, observa-se que, efetivamente, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que o pedido relacionado ao pagamento de salário informal foi impugnado pela litisconsorte, impedindo a fundamentação da decisão relacionada ao tópico exclusivamente na aplicação dos efeitos da revelia, sem afastar os argumentos apresentados pelo litisconsorte que comparece a juízo e impugna o pedido. II. Cuida-se de aspecto relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamada em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Constata-se, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).Desse modo, reconheço a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002733-47.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022). g.n. Por fim, nos termos da Súmula 297, I e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, estas restam prequestionadas, sendo desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para se tê-las como prequestionadas. Rejeito.   Acórdão III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés, e no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ER FISIOTERAPIA SANTO ANDRE LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001182-84.2023.5.02.0432 : ABC - FISIOTERAPIA LTDA. E OUTROS (2) : GABRIELLE SERAFIM DOS SANTOS PROCESSO TRT/SP 1001182-84.2023.5.02.0432 - 4ª Turma DE EMBARGOS DECLARAÇÃO EMBARGANTES: (1) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.                               (2) ER FISIOTERAPIA SANTO ANDRE LTDA                               (3) ABC - FISIOTERAPIA LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 3a9ff85 RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pelas partes contra o V. Acórdão (fls. 774/778). As reclamadas apontam omissão no v. julgado, bem como prequestionam as matérias (3ª ré - fls. 853/855 e 1ª e 2ª rés às fls. 856/864). É o relatório. Item de recurso V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos de declaração opostos, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS Sustentam as embargantes que há omissão no v. acórdão quanto à responsabilidade subsidiária, validade do contrato de prestação de serviços e inexistência de fraude trabalhista. Sem razão. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Entretanto, são incabíveis quando a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses suscitadas na ação ou na defesa, com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do órgão julgador. Insta lembrar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é a que resulta da falta de apreciação de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito dos pedidos ou de fatos relevantes para a causa. Já a contradição apta a ensejar a admissibilidade dos embargos de declaração resulta de proposições logicamente inconciliáveis na própria decisão embargada. Hipótese em que não evidenciada a presença de vício eminentemente interno, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, mas, ao revés, o nítido inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento da Eg. Turma Julgadora. In casu, os apontamentos das partes não procedem. Quanto à responsabilidade subsidiária, o pedido da inicial é explícito ao considerar a Súmula 331 do TST (fls. 4/5), pugnando pela responsabilidade solidária/subsidiária. No que tange as questões de validade do contrato de prestação de serviços e fraude trabalhista, não há omissão. O acórdão embargado foi explicito quanto aos temas em debate baseando-se o julgado em súmulas do TST e entendimentos pacificados, com fulcro nas provas dos autos, todas exaustivamente analisadas, tornando os embargos opostos apenas em mera rediscussão de matérias julgadas, o que foge ao escopo desse remédio processual. Além de que, os embargos de declaração não se destinam a solucionar possíveis controvérsias quanto à justiça da decisão ("error in judicando"), conforme, aliás, preconiza a tese fixada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (RE 194662 ED - ED -EDv, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). Nada obstante, se a Julgadora fundamenta as razões de decidir e esclarece os motivos que firmaram seu convencimento, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Se os fundamentos estão certos ou errados, na ótica da parte, a questão deve ser resolvida através de recurso próprio e não por meio de embargos declaratórios. O julgador não tem obrigação de debater argumento por argumento da parte, bastando demonstrar as premissas e os fatos que levaram a sua conclusão, desde que fundamentados. E tendo tal premissa como base, despiciendo mencionar todos os documentos do processo, um a um, para comprovar que houve analise probatória como requer as reclamadas. Nesse sentido tem decidido o C. STF, conforme se observa no julgado da Reclamação nº 37.962, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicada em 13/03/2020, e mais: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão. 3. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 4. Embargos de Declaração rejeitados. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF, AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min. MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010) O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que: "(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) E o C. TST segue nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO INFORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DA FICTA CONFESSIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO REALIZADA PELA LITISCONSORTE. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Da análise do acórdão recorrido, complementado pela decisão dos embargos de declaração, observa-se que, efetivamente, não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação de que o pedido relacionado ao pagamento de salário informal foi impugnado pela litisconsorte, impedindo a fundamentação da decisão relacionada ao tópico exclusivamente na aplicação dos efeitos da revelia, sem afastar os argumentos apresentados pelo litisconsorte que comparece a juízo e impugna o pedido. II. Cuida-se de aspecto relevante, cuja manifestação foi requerida pela parte reclamada em recurso ordinário e reiterada em embargos de declaração, e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essa questão pode influir no resultado da lide. Constata-se, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 93, IX, da Constituição da República. III. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).Desse modo, reconheço a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1002733-47.2016.5.02.0464, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022). g.n. Por fim, nos termos da Súmula 297, I e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, estas restam prequestionadas, sendo desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa a todos os dispositivos legais invocados para se tê-las como prequestionadas. Rejeito.   Acórdão III. DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas rés, e no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.    IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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