Felipe Kazuo Catelan Yano Issayama

Felipe Kazuo Catelan Yano Issayama

Número da OAB: OAB/SP 375062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Kazuo Catelan Yano Issayama possui 65 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRT15, TRF3, TJMS, TJSP
Nome: FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001363-10.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: LUCIDALVA SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KAZUO ISSAYAMA - SP109791 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO - SP375172 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA - SP375062 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JALES/SP, 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000277-42.2025.8.26.0060 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Marco Antonio Rosa Júnior - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marco Antonio Rosa Júnior contra ato praticado pela prefeita do Município de Auriflama, Sra. Kátia Conceitcao Morita de Carvalho. Em síntese, aduz que foi aprovado no concurso público municipal n. 01/2024, para assumir o cargo de motorista. Com a homologação do resultado, o impetrante foi convocado a se submeter a exames médicos admissionais, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar municipal n. 25/2014 [...] Os exames, realizados pela empresa Equipserv Segurança do Trabalho, apresentaram resultados regulares, com exceção da radiografia digital da coluna lombossacra, que indicou que o impetrante sofre de discopatia degenerativa no nível L4-L5 (osteocondrose interventebral). Em 28 de novembro de 2024, a referida empresa exarou laudo considerando o impetrante inapto para o exercício do cargo público Na mesma data, a divisão de pessoal deste município encaminhou ofício especial ao setor jurídico, informando a mencionada inaptidão. O setor jurídico, por sua vez, emitiu parecer indicando que [...] nos Tribunais Brasileiros existem diversos julgados que demonstram a possibilidade de assunção ao cargo bem como a exclusão do candidato. Por fim, em 09 de dezembro de 2024, a autoridade impetrada proferiu decisão nos autos do processo administrativo n. 100009073/2024, determinando a eliminação do impetrante do certame, em razão de sua inaptidão para exercer as funções de motorista. Alega que O ato administrativo que determinou a exclusão do impetrante do concurso público merece ser anulado, por ausência de motivação, assegurando-se a sua posse imediata. Requer concessão liminar da ordem para a suspensão do ato administrativo de eliminação do impetrante do concurso público n. 01/2024, com a sua imediata Nomeação. São requisitos para a liminar do mandado de segurança a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do procedimento. Na hipótese em análise, não se pode afirmar, por ora, que tenha havido qualquer ilegalidade pela autoridade coatora. O Edital prevê no item 7.5 "r" atestado de boa saúde física e mental como comprovante para aptidão para o exercício do cargo. Constando no item 7.7 que o exame admissional tem caráter obrigatório e eliminatório a considerar as condições ao exercício do cargo. (fls. 81). Um dos exames realizados, apontou discopatia degenerativa no nível L4-L5 (ostecondrose intervertebral). (fls. 21) A lei Municipal 25/2014 dispõe em seu artigo Art. 21.No caso do Serviço de Medicina e Segurança do trabalho ou da Junta Médica concluir pela incompatibilidade do servidor para o exercício do cargo em decorrência de não gozar de boa saúde ou apresentar inaptidão física ou mental, ou em decorrência da deficiência ou necessidade especial apresentada, o candidato será automaticamente eliminado do concurso. Sobrevieram os pareceres dos setores municipais manifestando pela inaptidão (fls. 22, 24/8), sequencialmente, decisão administrativa declarando o candidato inapto para o exercício de motorista (fls. 29/32). Vale frisar que nos termos do § 1º do artigo supra citado O candidato eliminado do certame na forma disposta pelo caput deste artigo poderá recorrer da decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado. Contudo, o autor afirma que não houve recurso administrativo (fls. 69). Logo, na hipótese em análise, não se pode afirmar, por ora, que tenha havido qualquer ilegalidade no ato emanado pela autoridade coatora. Sendo assim, a prudência recomenda o processamento do mandado de segurança sem a liminar, dando-se às autoridades coatoras oportunidade para os esclarecimentos necessários ao julgamento. Indefiro a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a respectiva Procuradoria (órgão de representação judicial), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Findo o prazo de apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público para elaboração de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP), FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA (OAB 375062/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1000544-48.2024.8.26.0060; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Auriflama; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000544-48.2024.8.26.0060; Assunto: Duplicata; Apte/Apdo: José Roberto do Nascimento Moreira (Justiça Gratuita); Advogado: Kazuo Issayama (OAB: 109791/SP); Advogado: Willian Baltazar Roberto (OAB: 375172/SP); Advogado: Felipe Kazuo Catelan Yano Issayama (OAB: 375062/SP); Apdo/Apte: A & S Partners Securitizadora de Crédito S.a.; Advogado: Bruno de Barros (OAB: 59098/PR); Advogada: Hellen Medeiros Novicki Durães (OAB: 431521/SP); Apelado: Tecnosinc do Brasil - Serviços de Tecnologia ltda; Advogado: Renato Paschoalini (OAB: 409370/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000165-73.2025.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Magali Maria de Barros - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Ciência da apelação interposta. Às contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido, remetam-se os autos ao e. TJSP. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA (OAB 375062/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001002-70.2021.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - J.N.U. - Vistos. Oficie-se ao IMESC para que o perito preste os esclarecimentos solicitados pela parte requerida, respondendo aos quesitos complementares. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP), FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA (OAB 375062/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000253-48.2024.8.26.0060 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Elena Maria de Oliveira Gomes - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Elena Maria de Oliveira Gomes em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Liberem-se os honorários do/a perito/a. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e o disposto no art. 1098, § 5º das NSCGJ, não há taxa judiciária, contribuições, custas e outras despesas a serem recolhidas e, com o trânsito em julgado, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C - ADV: WILLIAN BALTAZAR ROBERTO (OAB 375172/SP), FELIPE KAZUO CATELAN YANO ISSAYAMA (OAB 375062/SP), KAZUO ISSAYAMA (OAB 109791/SP)
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