Fernando Antonio Da Silva Amaral
Fernando Antonio Da Silva Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 375064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Antonio Da Silva Amaral possui 107 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3
Nome:
FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
MONITóRIA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012260-85.2024.5.15.0015 AUTOR: THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceea7b6 proferido nos autos. DESPACHO Digam as partes, no prazo de cinco dias, sobre a complementação do laudo pericial, sob pena de preclusão. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012260-85.2024.5.15.0015 AUTOR: THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a93e1 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID - c816984: indefiro ante a inexistência de equipamentos suficientes para tanto. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0012260-85.2024.5.15.0015 AUTOR: THAUAYNNE SANTOS OLIVEIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a93e1 proferido nos autos. DESPACHO Petição de ID - c816984: indefiro ante a inexistência de equipamentos suficientes para tanto. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011688-95.2025.5.15.0015 AUTOR: ISIS DANTAS VERGARA PEREIRA RÉU: TURUNELI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470593e proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 23.03.2026 às 14h. Cancelem-se as perícias médica e técnica. O simples pedido de homologação de acordo não afasta a obrigatoriedade do comparecimento das partes em Juízo para ratificação de seus termos, até porque, antes da chancela judicial da avença, fica facultado o direito de retratação. Destarte, em face do disposto no artigo 1º, do Cap. Rat da CNC GP/CR 05/98, designo audiência para o dia 28/07/2025 às 10h20min, a qual será realizada virtualmente, devendo as partes na data e horário citados acessar o ambiente virtual por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84462052043?pwd=NW9rSWRUYlRzWlV2RVdRT0lseEtJQT09 Se necessário: ID: 844 6205 2043 Senha: 053289 Intimem-se as partes através de seus procuradores. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISIS DANTAS VERGARA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011688-95.2025.5.15.0015 AUTOR: ISIS DANTAS VERGARA PEREIRA RÉU: TURUNELI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470593e proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 23.03.2026 às 14h. Cancelem-se as perícias médica e técnica. O simples pedido de homologação de acordo não afasta a obrigatoriedade do comparecimento das partes em Juízo para ratificação de seus termos, até porque, antes da chancela judicial da avença, fica facultado o direito de retratação. Destarte, em face do disposto no artigo 1º, do Cap. Rat da CNC GP/CR 05/98, designo audiência para o dia 28/07/2025 às 10h20min, a qual será realizada virtualmente, devendo as partes na data e horário citados acessar o ambiente virtual por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84462052043?pwd=NW9rSWRUYlRzWlV2RVdRT0lseEtJQT09 Se necessário: ID: 844 6205 2043 Senha: 053289 Intimem-se as partes através de seus procuradores. FRANCA/SP, 21 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TURUNELI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030474-91.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Pedro Cabral Gomes - ACEF S.A. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por Joao Pedro Cabral Gomes em face de ACEF S.A. alegando, em síntese, ter-se matriculado no curso à distância (EAD) de Zootecnia junto à requerida. Frequentou o curso por aproximadamente 03 (três) meses, momento em que a requerida informou que o polo do curso seria alterado para ao cidade de São Paulo, em razão da baixa demanda, que importaria no comparecimento presencial semanal, o que tornou inviável. A requerida lhe apresentou duas opções: transferir para o novo polo em São Paulo, com a obrigatoriedade de comparecimento semanal; ou cancelar a matrícula, com a promessa de reembolso dos valores pagos de aproximadamente R$ 1.500,00. Escolheu a segunda opção, no entanto, não houve o ressarcimento. Por essas razões, busca indenização por danos materiais e morais. Deu à causa o valor de R$ 2.500,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09 usque 17. A requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 35/49) aduziu preliminar de carência de ação já que o valor foi restituído ao autor e, no mérito, pautou pela regularidade dos atos praticados no tocante a extinguir turmas e cursos, inexistência de falha na prestação do serviço, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos (fls. 50/144). O autor foi devidamente intimado para apresentar réplica à contestação (DJE de fls. 147), mas preferiu o silêncio, conforme certidão de fls. 148. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade dos artigos 354 e 355 ambos do CPC. Do Reembolso. A requerida comprovou através do documento juntado a fls. 123 o cancelamento do valor da matrícula e das mensalidades com vencimentos em 25/09/2024 e 07/05/2024, bem como o depósito da mensalidade com vencimento em 23/04/2024 na conta do autor em 25/02/2025 (fls. 124), em data posterior a propositura da ação (22/11/2024) e anterior a sua citação (27/02/2025 - AR de fls. 34). Soma-se ao fato de que o autor não refutou referido documento, no momento oportuno para tanto, que seria em réplica à contestação, porque preferiu o silêncio, conforme certificado nos autos. Nesse diapasão, houve a perda de interesse de agir superveniente, face ao cancelamento da mensalidades e reembolso da quantia paga: perda do objeto. É que o bem de vida, ou seja, o interesse material do autor deve existir ainda quando da prolação da sentença: o artigo 493 do CPC rege a questão. Assim, ante o surgimento de fato relevante superveniente que deu causa à perda do objeto (art. 493 do CPC) ocorreu a carência desta ação por falta de interesse superveniente (artigos 17 c/c 485, VI, CPC). Ensina a respeito Agrícola Barbi: a opinião geralmente admitida e correta é a de que o interesse deve existir no momento em que a sentença for proferida. Portanto, se ele existir no início da causa, mas, desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse. E a extinção do processo por ausência de condição da ação pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 485, parágrafo 3º) e grau de jurisdição, porque não se sujeita à preclusão. Arruda Alvim ressalva os casos das decisões interlocutórias onde foram decidas questões atinentes às condições da ação e pressupostos processuais e ensina que: a preclusão da decisão interlocutória atinge os três sujeitos do processo, ou seja, os sujeitos parciais e o sujeito imparcial. Assim decidiu o STF: Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação não há preclusão para o juiz enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. In casu, a perda do poder de decidir sobre a questão processual preliminar só ocorrerá pela preclusão maior, ou seja, a coisa julgada. STF, Pleno, Ac. n. 268, Rel. Min. Alfredo Buzaid. RTJ 101/901. Demais, em se cuidando de fato superveniente inexiste ofensa ao princípio da adstrição ao pedido (artigos 2°, 141e 492, todos do CPC), porque o artigo 493 da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil - adotou a teoria da relevância do fato superveniente. Logo, nos casos de fatos supervenientes a própria lei autoriza o juiz a reconhece-lo de ofício. A proibição de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente (RT 492/156 e JTASP 87/446). O juiz há de julgar a lide como ela se encontra no momento de receber a dicção judicial. Por isso que a sentença deve 'refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 342, I e 493, do NCPC, direitos supervenientes ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado da incidência deste' (RT 527/107, RF 271/150 e RJTAMG 26/256). O certo é que a consideração de fato superveniente não modifica a causa petendi; apenas influiu no resultado da lide. No caso em apreço, houve a perda superveniente do interesse de agir com relação ao pedido de reembolso - indenização por danos materiais. Dos Danos Morais. Sem razão o autor. A hipótese é de mero dissabor da vida cotidiana, o que, como regra geral, não enseja indenização por dano moral. Demais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do autor, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468). Nesse passo, não há de se falar em ressarcimento a título de dano moral, já que o autor, não demonstrou ter advindo dos fatos em questão, dor moral profunda, que possa causar transformação em seu comportamento, em seu bem-estar. Demais, o mero aborrecimento, típico de relações negociais corriqueiras em sociedade, não caracteriza constrangimento passível de indenização. O ferimento de mera suscetibilidade não traduz dano, como proclamavam os romanos: de minimis non curat praetor! Tanto que advertia o professor Antonio Chaves: propugnar pela ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade acerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. Assim, doutrina e jurisprudência preconizam que meros aborrecimentos não podem se constituir em motivo para postulação de reparação por dano moral, conforme ensinamento de MINOZZI, citado por Rui Stocco: Il contenuto Del qusti danni non é il dannaro, né una cosa comercialmente riducibile in dannaro, ma il dolore, lo spavento, lemozine, lonta, lo strazio fisico o morale, in generale uma dolorosa sensazione provata della persona, atribuendo allá parola dolore il più largo significato. O que configura e o que não configura dano moral? (...) ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante da sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano. Nesse sentido, transcrevo o trecho do brilhante Acórdão proferido pelo E. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Ruy Coppola, que se encaixa perfeitamente ao caso concreto: "Esta Câmara já decidiu questão semelhante, em acórdão relatado pelo eminente Des. Caio Marcelo, em julgamento do qual participei: Não há dano moral indenizável aqui. A autora reclama da falta de entrega de aparelho celular e está recebendo de volta, com juros e correção monetária, o valor devido, além dos encargos do processo. Desta forma, comporta reforma a sentença à vista da inocorrência de prejuízo moral passível de indenização. Não há aqui ofensa grave à sua pessoa e dignidade ou situação de abalo psicológico relevante e evidente. O seu nome e reputação não sofreram mácula alguma. O entendimento da jurisprudência tem sido exatamente neste sentido, preservando o sagrado instituto do dano moral às situações que realmente tragam ao lesado prejuízo à sua honra, bom nome e dignidade. Em julgamento recente no STJ assim se decidiu: Agressão ou atentado aos direitos de personalidade. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (Recurso Especial n. 1.637.266-BA, j. 1º.12.2016, rel. Min. Nancy Andrighi). (Apelação nº 1020295-14.2017.8.26.0562). Não há, no caso dos autos, dano moral indenizável." (TJSP; Apelação Cível 1003614-95.2019.8.26.0077; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019 sic e negrito nosso) Assim, diante dos critérios de prudência, bom senso e da lógica do razoável balizados pela lição doutrinária acima invocada, entendo que, no caso em apreço, a conduta da ré não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C- DO DISPOSITIVO. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, que Joao Pedro Cabral Gomes move em face de ACEF S.A., no tocante ao pedido de indenização por danos materiais (reembolso), o que fundamento nos arts. 485, VI, c.c. art. 486 e 493, todos do Código de Processo Civil.; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por João Pedro Cabral Gomes em face de ACEF S/A e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do CPC que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 devidamente atualizado, em favor da vencedora (requerida). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB 249220/SP), FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL (OAB 375064/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003463-24.2025.4.03.6318 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: FABIANO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL - SP375064, FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO - SP376034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por FABIANO DOS SANTOS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial realizado pela ré em relação ao imóvel localizado na Rua Cento e Três, lote 20 da quadra 10, loteamento denominado Residencial São João Batista, em Franca/SP, registrado na matrícula nº 84.606, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP. Em suma, relata que alienou fiduciariamente em favor da CEF referido imóvel (contrato 878770641974-3), mas que, em razão de contratempos financeiros, tornou-se inadimplente. Narra que, em 16/06/2025, recebeu correio eletrônico da CIGAH – Centralizadora de Gestão de Adimplência Habitacional da CEF, oferecendo-lhe a possibilidade de quitação das parcelas em atraso mediante isenção de encargos mediante o pagamento de boleto até 17/06/2025. Informa que fez o pagamento do referido boleto em 17/06/2025 no valor de R$ 4.539,98 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), mas, em 28/06/2025, foi surpreendido com a informação de que, em 10/06/2025, a propriedade do imóvel teria sido consolidada em favor da CEF sem que essa informação constasse do sistema no momento do pagamento, de modo que a quantia paga foi colocada à disposição do devedor para devolução. Alega que, mesmo cumprindo as instruções fornecidas pela CEF, agora se vê ameaçado de perder o imóvel em que reside com a família, aduzindo que houve falha sistêmica da instituição financeira e que a conduta da requerida de oferecer quitação, receber os valores indicados e depois tentar desconsiderá-los é contraditória, violando os princípios da confiança legítima, da lealdade e da segurança jurídica. Ao final, requer a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, reconhecendo-se a validade e eficácia do pagamento realizado em 17/06/2025, determinando-se o restabelecimento pleno do contrato e garantindo-se o direito do autor de permanecer na posse do imóvel, bem como à condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.539,98 (quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos). Juntou procuração e documentos. A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, que, diante da ponderação de que o conteúdo econômico da ação deve refletir a totalidade do contrato e, especialmente, o valor do imóvel objeto da garantia fiduciária, declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Espontaneamente, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), requereu a concessão da gratuidade judiciária e aditou o pedido de tutela de urgência para incluir a pretensão de que a ré se se abstenha de promover ou manter qualquer negativação do nome do requerente, inclusive junto ao Serasa, SPC e similares, sob pena de multa diária (Id. 380602939). Juntou novos documentos (Id. 380618731 e Id. 380618733). Despacho de Id. 380683710 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a emenda inicial, o que foi cumprido (Id. 382752400 e seus anexos). Vieram os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº. 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”). A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecedentes (artigo 303) e também tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. No caso dos autos, a situação fática apresentada comporta a concessão da almejada tutela de urgência, porquanto presente a verossimilhança do direito alegado (“aparência do bom direito”). A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelo fiduciante, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Assim, se com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e seu registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis competente, o fiduciante perde a posse direta do imóvel, que se consolida no domínio pertencente àquele, certo é que a ampliação da esfera de direitos do fiduciário justifica que as causas que possibilitem a anulação do ato de efetivação da consolidação da propriedade sejam reduzidas às inerentes ao próprio procedimento legal, e não a quaisquer outras que se refiram ao contrato inicial, sob pena de inviabilizar a defesa do credor fiduciário neste ponto, apresentando-lhe matéria estranha. No caso concreto, o procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF foi o contemplado pela Lei nº. 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel), uma vez que o contrato de mútuo firmado com aquela foi submetido à alienação fiduciária em garantia. Acerca do procedimento em comento, estabelecem os artigos 26, 26-A e 27 da Lei nº. 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7º Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9º O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 11. Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 12. Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Por fim, destaco que nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/1973) o registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252). O registro não pode ser cancelado por medida liminar e sim somente em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, inciso I). No caso concreto, consta da matrícula do imóvel localizado na Rua Cento e Três (atualmente chamada Rua Sargento Francisco de Assis Monteiro Nunes), lote 20 da quadra 10 (atualmente registrada sob o nº 995), no Residencial São João Batista, em Franca/SP (matrícula nº 84.606, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP) a averbação da consolidação da propriedade em favor da CEF em 09/06/2025. Mesmo depois de consolidada a propriedade em seu favor, em 16/06/2025, a Centralizadora de Gestão de Adimplência Cliente Habitacional Varejo Belo Horizonte da Caixa Econômica Federal – CEF enviou correio eletrônico ao fiduciante com boleto das prestações em atraso, assinalando que o prazo para pagamento se escoava na data de 17/06/2025 e assegurando que, com o pagamento, o processo de execução seria encerrado (Id. 374464115): O boleto emitido pela unidade da CEF tinha o vencimento em 17/06/2025, sendo que o valor do documento era de R$ 4.539,98 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos) (Id. 374464117). Em 17/06/2025, o autor efetuou o pagamento do referido valor, conforme o respectivo comprovante acostado aos autos (Id. 374464118): Criou-se, a partir desse momento, justa expectativa no fiduciante de que o procedimento extrajudicial realizado pela ré seria cessado, na medida em que ela mesma expediu o boleto para regularização do inadimplemento e assegurou ao autor o encerramento da execução quando do pagamento. A verificação posterior de que a consolidação da propriedade já havia ocorrido quando da expedição do boleto constitui uma falha interna da instituição bancária, pela qual não pode ser o autor responsabilizado. As tentativas de devolução do montante pago (Id. 374464121 e Id. 380618733) não excluem a responsabilidade do credor fiduciário pelas expectativas criadas no autor e pelo equívoco cometido pela Centralizadora Gestão de Adimplência Cliente Habitacional (CIGAH) Varejo Belo Horizonte da Caixa Econômica Federal – CEF. Com efeito, se de um lado o ordenamento jurídico interno veda o enriquecimento sem causa de uma das partes da relação jurídica de direito substancial em detrimento da outra (arts. 884 a 886 do Código Civil), o negócio jurídico firmado entre os contratantes deve observar, em todas as fases - tratativa (pré-contratual), execução (contratual) e pós-contratual – os deveres anexos de transparência, informação, veracidade e lealdade. Os comportamentos de lealdade e transparência dos participantes negociais são exigidos em todas as fases do negócio jurídico. Com efeito, os deveres anexos ou laterais de lealdade, eticidade, probidade, informação, cuidado, respeito e de atuação razoável limitam o abuso de direito subjetivo e constituem regras de comportamento a serem adotadas pelas partes, mesmo durante as tratativas negociais. O dever de o fornecedor prestar informações claras, seguras e precisas ao consumidor amplia a responsabilidade, mormente no que tange à informação mal prestada. O art. 48 do CDC regula as responsabilidades pré e pós-contratual do fornecedor de serviços, na medida em que o vincula pelas declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e propostas, assegurando, inclusive, ao consumidor o direito de obter a tutela específica (art. 84). Os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da informação, estampados nos arts. 4º, inciso IV, 6º, incisos II e III, 30, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumdior conferem ao consumidor o direito de obter informações claras (de fácil entendimento), corretas (verdadeira), precisas (não prolixa ou escassa), ostensivas (de fácil constatação e percepção) e adequadas acerca das formas e condições para o uso do serviço. O princípio da proteção da confiança, que deflui de diversos dispositivos contidos na lei consumerista (por exemplo, arts. 30 e 38) e dos arts. 422 e 427 do Código Civil, integra todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual) e impõe às partes o dever de adotarem comportamentos leais, não surpresos, devendo respeitar aquilo que se espera do negócio jurídico. Evidente, portanto, a probabilidade do direito invocado. Ademais, cristalino se revela o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que, com a consolidação da propriedade em seu favor, a ré pode dar seguimento ao procedimento extrajudicial em relação ao imóvel, levando-a a leilão, bem como que o fiduciante tem recebido comunicado acerca da inclusão do seu nome em serviços de proteção ao crédito em decorrência do suposto débito (já quitado) (Id. 380618731). Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: a) suspender o procedimento extrajudicial realizado pela CEF em relação ao imóvel localizado na Rua Cento e Três (atualmente chamada Rua Sargento Francisco de Assis Monteiro Nunes), lote 20 da quadra 10 (atualmente registrada sob o nº 995), no Residencial São João Batista, em Franca/SP, registrado na matrícula nº 84.606, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Franca/SP; b) determinar que ré que se abstenha de promover ou manter qualquer negativação do nome do autor em razão do débito vinculado ao contrato nº 878770641974-3, sob pena de multa diária. Comunique-se eletronicamente, com urgência, a Caixa Econômica Federal – CEF, inclusive via e-mail (jurirbu@caixa.gov.br, jurirbu11@caixa.gov.br e jurirbu08@caixa.gov.br) para ciência e adoção das providências cabíveis. Providencie-se a correção do valor da causa no cadastro processual para R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil), resultado da somatória do valor do contrato (R$ 122.000,00) com o valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00). Para privilegiar a autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pela CECON – Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil. A intimação da parte autora será realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º do mesmo diploma legal. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cite-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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