Guilherme Ribeiro De Padua Duarte
Guilherme Ribeiro De Padua Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 375074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Ribeiro De Padua Duarte possui 50 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6, TJMG
Nome:
GUILHERME RIBEIRO DE PADUA DUARTE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006271-62.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: JOAO BATISTA DOMINGOS CPF: 115.290.596-15 e outros RÉU: JOSE FELIPE ZANIN CPF: 565.330.121-34 e outros DECISÃO Vistos etc. João Batista Domingos e Marilda Cunha Neto Domingos ajuizaram ação de imissão na posse, cumulada com pedido de desocupação, em face de José Felipe Zanin e Maria Luíza Barbosa Zanin. Alegaram, em síntese, que são coproprietários do imóvel objeto da lide, conforme comprova a matrícula nº 14.885 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo titulares da fração ideal de 5% do bem, adquirida por arrematação judicial há quase duas décadas. Sustentaram que, embora nunca tenham exercido a posse, esta foi indevidamente assumida pelos réus, sem autorização dos autores, os quais vêm sendo privados do uso e dos frutos do imóvel. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, os autores informaram fato superveniente: os réus, mesmo cientes da existência da presente demanda, tendo, inclusive, apresentado contestação, teriam iniciado ou dado continuidade a obras no imóvel, sem autorização dos coproprietários autores. Anexaram imagem fotográfica datada de 25/06/2025, na qual se observa atividade de edificação no local. Argumentaram que tal conduta não apenas configura violação aos direitos dos coproprietários, como também poderá ensejar pretensões indenizatórias indevidas por parte dos réus, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil, caso sejam compelidos, futuramente, a desocupar o imóvel. É o relatório. Decido. Não há dúvidas de que a demora processual pode prejudicar, de diversas formas, os autores da ação. Nesse contexto, sendo o processo um instrumento ético, compete à parte observar os ditames legais com vistas à obtenção da prestação jurisdicional pretendida. Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para a concessão da tutela, compete ao juiz verificar a probabilidade do direito invocado, bem como convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pela certidão de matrícula anexada (ID nº 10291571375), da qual se extrai que os autores figuram como coproprietários do imóvel desde o ano de 2005, em decorrência de arrematação judicial. O risco de dano decorre do fato de que a continuidade das obras poderá não apenas descaracterizar o imóvel e impactar eventual provimento jurisdicional final, como também gerar repercussões patrimoniais indevidas aos autores, que não consentiram com a realização das benfeitorias. O periculum in mora, portanto, está suficientemente delineado, dada a possibilidade de consolidação de modificações físicas no imóvel em litígio, em detrimento dos autores coproprietários, que buscam exercer sua posse legítima. A continuidade da obra, antes do encerramento do presente processo, poderá causar danos irreparáveis aos autores, comprometendo de forma significativa suas pretensões enquanto condôminos do imóvel. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGO JUDICIAL DE OBRA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO DA MEDIDA. Será concedida a tutela de urgência se presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.024144-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 31/10/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGO JUDICIAL DE OBRA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO DA MEDIDA. Será concedida a tutela de urgência se presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.024144-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 31/10/2017) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para determinar que os réus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se abstenham de iniciar ou dar continuidade a qualquer obra ou edificação no imóvel objeto da presente ação, salvo mediante expressa autorização judicial. Determino, ainda, a expedição de mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça verifique e certifique a atual situação do imóvel, notadamente quanto à existência de obras em curso, conforme descrito na petição de ID nº 10480211823. Intimem-se os réus para o cumprimento da presente decisão, advertindo-os acerca das consequências legais do seu eventual descumprimento, inclusive quanto à possibilidade de imposição de multa cominatória e adoção de outras medidas coercitivas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2117290-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Sc Locação de Caminhões e Máquinas Ltda - Agravado: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A - Interessado: Suzana Capacle Locação - Me - Fls. 216/227. Intime-se a parte contrária (BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.) para manifestação sobre a petição e documentos juntados, no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB: 375074/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0074964-72.2013.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA CPF: 07.727.002/0001-26 RÉU: NOSSO POSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF: 12.025.171/0001-54 e outros DESPACHO Intime-se o executado para que comprove que o valor bloqueado encontra-se em conta de sua titularidade destinada à sua subsistência, apresentando, se necessário, a comprovação de suas despesas mensais. Prazo de 10 (dez) dias. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-25.2020.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.H.P.S.N.P.S.R.L.V.L.P. - Ciência ao interessado de resposta do oficio. - ADV: JULIA PAVANI PESSIQUELLI (OAB 434422/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018957-44.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fundação da Area de Saúde de Campinas - Fascamp - Embargda: Adiante Recebíveis S/A - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARA FINS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE ESTAR PRESENTE VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO, O PRESENTE RECURSO, PARA OBTENÇÃO DE NOVO PROVIMENTO ACERCA DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. 2. DECISÃO EMBARGADA REMANESCE ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Cristina Reis Novaes Mesquita (OAB: 253477/SP) - Guilherme Ribeiro de Pádua Duarte (OAB: 375074/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002388-40.2017.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Eloisa Miranda - Natalia Carvalho de Souza e outros - Luzia Beatriz Carvalho de Souza - - Prhosper Previdência Privada rhodia - Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado por NATALIA CARVALHO DE SOUZA e THIAGO CARVALHO DE SOUZA (fls. 456/461), pleiteando autorização judicial para alteração da administração da empresa AGO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.657.983/0001-69, para que NATALIA CARVALHO DE SOUZA possa assumir a administração da pessoa jurídica. Alegam os requerentes, em síntese, que: (i) o inventário tramita desde 2017 sem que a pretérita inventariante tenha tomado providências quanto à regularização da empresa; (ii) a empresa continua sendo cobrada por tributos e está impossibilitada de transmitir suas obrigações acessórias; (iii) há urgência na medida para evitar majoração dos prejuízos já incorridos. A documentação acostada aos autos demonstra que AGUINALDO DE SOUZA (falecido) era o único sócio administrador da empresa AGO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (fls. 457 e 465/467), conforme certidão específica da JUCESP. O comprovante de inscrição da Receita Federal (fls. 462/463) confirma que a empresa permanece ativa, e a notificação da Prefeitura Municipal de Paulínia (fls. 459 e 464) evidencia a cobrança de taxa de fiscalização no valor de R$866,76, referente ao exercício de 2019. A certidão da Receita Federal (fls. 468) indica que as informações são insuficientes para emissão de certidão por meio da internet, o que corrobora a alegação de irregularidade da situação fiscal da empresa. A alteração do quadro societário se mostra medida necessária e urgente, considerando que: (i) a empresa não possui administrador desde o falecimento do inventariado; (ii) há débitos tributários em aberto; (iii) a falta de regularização pode acarretar majoração dos prejuízos ao espólio. Aliás, NATALIA CARVALHO DE SOUZA já figura como sócia da empresa (fls. 465), possuindo 49.000 cotas, e é herdeira nos presentes autos, o que legitima sua nomeação como administradora. Dessa forma, AUTORIZO a alteração do quadro societário da empresa AGO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.657.983/0001-69, para que NATALIA CARVALHO DE SOUZA, brasileira, portadora do CPF nº 447.307.008-56, passe a constar como administradora da sociedade. A presente decisão serve como ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, devendo a própria inventariante providenciar o encaminhamento desta decisão ao órgão competente para as providências necessárias à alteração contratual. INTIME-SE. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB 211808/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), JULIA PAVANI PESSIQUELLI (OAB 434422/SP), CARINA MOISÉS MENDONÇA (OAB 210867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010832-52.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 0001623-69.2018.8.26.0196) (processo principal 1022992-73.2016.8.26.0196) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Espólio de Elete Xavier da Silva - Nota do Cartório: Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o resultado negativo da Carta de Citação (Obs.: Anotado pelo correio: "não procurado"). Nada mais. - ADV: THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP), GUILHERME RIBEIRO DE PÁDUA DUARTE (OAB 375074/SP), BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP)
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