Jadir Rafael Da Silva Filho
Jadir Rafael Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 375085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadir Rafael Da Silva Filho possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira e outro - Fica concedido o prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentação de documentos, conforme solicitado pelos recuperandos às fls. 2517. - ADV: JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3010011-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jaderson Carlos Biazini Me - Agravado: Fernanda de Souza Graton Biazini Me - Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Interessado: Município de Dracena - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Banco Volvo (Brasil) S/A - Interessado: Posto São Francisco Dracena - Interessado: Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - Interessado: Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - Interessado: Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - Interessado: Danilo Cristino de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano recuperacional aprovado em assembleia e concedeu, sob condição resolutiva, a recuperação judicial a Jaderson Carlos Biazini Me e Fernanda de Souza Graton Biazini Me. Recorreu o Estado de São Paulo a sustentar, em síntese, que a legislação vigente, especialmente os artigos 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005, exige que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários seja cumprida como condição prévia à concessão e homologação do plano de recuperação judicial; que a apresentação prévia das certidões é requisito obrigatório, inclusive diante das possibilidades de parcelamento especial conferidas ao devedor em recuperação; que, com os atuais mecanismos de parcelamento e transação fiscal disponíveis, não se justifica mais a concessão de prazo ou dispensa da exigência legal; que a exigência é constitucional, legal e não desarrazoada; que o prazo de um ano concedido pelo D. Juízo de origem é contrário ao interesse público, já que ocasiona risco ao erário; que sem a exigência da regularização fiscal prévia, existe grave risco de esvaziamento patrimonial da recuperanda durante a execução do plano, o que poderá inviabilizar a satisfação futura do crédito tributário e gerar prejuízo ao interesse coletivo; que, mesmo tendo sido oferecida a possibilidade de uma transação tributária especial, a empresa agravada manteve uma "postura de inércia e desprezo", ignorando as oportunidades para regularizar seu débito. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso para declarar a sua nulidade e condicionar a homologação do plano de recuperação e a concessão da recuperação judicial à prévia apresentação da certidão negativa de débitos tributários, conforme determina a legislação de regência. Dispensa legal do recolhimento do preparo. É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo Dr. Paulo Roberto Zaidan Maluf, MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs, em relação ao seguinte tópico: Vistos. (...) 15 - ASSEMBLEIA DE CREDORES e APROVAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE Exerço, desde logo, o controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Observo que as questões referentes ao deságio e forma/prazo de pagamento dos credores foram aprovadas em Assembleia, cuja decisão é soberana e foge ao controle de legalidade. Neste ponto, importante repetir que a Assembleia Geral de Credores é soberana e implica novação dos créditos (artigo 59 da LRF), nos exatos termos do Plano de Recuperação Judicial (e seus aditivos). O quórum de aprovação, previsto no artigo 45 da LRF, foi obtido, o que permite (poder/dever), nos termos do artigo 58 da LRF, a concessão da recuperação judicial. Acresça-se que ao Juízo da Recuperação não compete a análise da viabilidade econômica ou qualquer valoração quanto às obrigações contidas no plano de recuperação judicial, pois, repita-se, a assembleia geral de credores é soberana. Ao Magistrado compete apenas a análise e controle da legalidade, mais especificamente, a submissão do plano de recuperação judicial e dos votos aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos (capacidade do agente, liceidade do objeto e forma), além da análise de eventual abuso de direito do próprio devedor ou abuso de direito, ou imposição de poder de voto, por algum dos credores, o que contrariaria princípios cogentes e/ou a finalidade da recuperação judicial. No presente caso, não se observou qualquer ilegalidade ou abuso de direito. A Assembleia Geral de Credores foi regularmente constituída, instalada e o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e seu aditivo alterações contidas em Ata) aprovado, de acordo com o quórum previsto na LRF. A cada classe de credores foi atribuída uma forma de pagamento, assim como a cada tipo de crédito foi conferida uma forma de remuneração - nos exatos termos do plano de recuperação judicial. Sem distinção entre os iguais. Com distinção entre os desiguais. 16 - REGULARIDADE FISCAL (artigo 57 da LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Inicialmente, quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LRF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial. Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano. Acresça-se que um dos fatores de soerguimento das empresas conforme princípio insculpido no artigo 47 da LRF é a demonstração da capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade como um dos elementos que permitam aferir o restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial. O instituto da recuperação judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar em escudo para a prática de ilícitos. Conclui-se, portanto, pela necessidade da regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: (...) Deste modo, a exigência da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação garante o equilíbrio pretendido pelo legislador entre os relevantes fins do processo recuperacional função social e princípio da preservação da empresa e restabelecimento da saúde econômico-financeira da sociedade empresária em recuperação judicial, atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao conceder o benefício legal somente às empresas que demonstrem capacidade de cumprimentos das obrigações tributárias inerentes à atividade. Importante salientar que a transação tributária deve ocorrer no tempo da recuperação judicial e não no tempo da Fazenda, com suas burocracias e notório excesso de serviço o que, na maior parte dos casos, impede a formatação e apresentação de transação tributária ao tempo da aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores. Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à Recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos Federal, Estadual e Municipal (desde que possuam leis que permitam a transação tributária de modo factível), sem comprometer o plano discutido e aprovado, com o início imediato de pagamento dos créditos concursais - sobretudo os de natureza trabalhista na forma do plano aprovado pelos credores. Realmente, a simples (i) suspensão do processo de recuperação judicial e do período de blindagem (stay period), até a apresentação das respectivas CNDs, permitirá o prosseguimento das ações e execuções individuais, afastando-se por completo do princípio da par conditio creditorum. Também poderá inviabilizar o oportuno cumprimento do plano de recuperação judicial, anteriormente aprovado. A (ii) extinção imediata do processo em razão da ausência de CNDs a possibilitar a concessão da recuperação judicial constitui um enorme desperdício de recursos dos interessados (empresa em recuperação judicial e credores) e do Poder Judiciário. A (iii) convolação em falência não possui previsão expressa nos artigos 57 e 73 da LRF (nesse sentido, AI nº 2039112-05.2024.8.26.0000 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Rel Des Maurício Pessoa 02/05/2024). Frise-se: ao se conceder prazo razoável para apresentação de CNDs, a empresa continuará em atividade. O plano de recuperação judicial foi devidamente aprovado pelos credores, que reconheceram a viabilidade econômica da empresa e escolheram a melhor solução para o recebimento de seus créditos, preservando o valor agregado dos ativos. Ademais, com a aprovação do plano, a oportuna homologação pelo Juízo da Recuperação e a concessão da recuperação judicial, os créditos deverão ser pagos imediatamente, nos exatos termos e condições aprovados, beneficiando diretamente os empregados, assim como os contratantes e impactando positivamente toda a estrutura empresarial, repercutindo na formação de novos contratos, atraindo investimentos e atingindo, em última análise, a função social da empresa, com preservação da atividade empresarial, manutenção/geração de emprego e renda. Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo de 01 ano contado da publicação desta decisão no DJE para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos). Importante repetir e frisar que este prazo permitirá que os débitos trabalhistas possam começar a ser adimplidos nos termos propostos pelo plano. A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs. A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. Deste modo, ficam as Recuperandas intimadas para apresentar certidões de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos fiscais ou certidão positiva com efeitos negativos), no prazo de 01 ano - contado da publicação desta decisão no DJE -, ou demonstrar, de forma inequívoca, eventual impossibilidade decorrente de injustificada ou abusiva relutância do Fisco, sob pena de revogação da homologação do plano de recuperação e revogação da concessão da Recuperação Judicial repita-se, afastando a concessão da recuperação judicial e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado, com o consequente prosseguimento das ações e execuções (créditos concursais) pelo valor originário das obrigações. 17 DECIDO HOMOLOGAÇÃO do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ante o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO sob condição resolutiva - o Plano de Recuperação Judicial (e respectivo aditivo alterações contidas em Ata), para que produza efeitos, e CONCEDO sob condição resolutiva - a Recuperação Judicial às empresas ( i ) JADERSON CARLOS BIAZINI ME (BIAZINI TRANSPORTES) - CNPJ n° 18.052.908/0001-04; ( ii ) FERNANDA DE SOUZA GRATON BIAZINI ME (LB TRANSPORTES) - CNPJ sob o n° 41.008.615/0001-41. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.(fls. 2339/2358 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos do pretendido efeito suspensivo. Não se vislumbra a probabilidade do direito, pois a r. decisão recorrida está, ao que parece, de acordo com o acórdão proferido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.053.240/SP, realizado em 17 de outubro de 2023, no qual se fixou a tese de que a recuperanda deve comprovar a regularidade fiscal, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. Por oportuno e necessário, transcreve-se trecho desse acórdão, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, a saber: a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, após a edição da Lei 14.112/2020, passou a atender detidamente aos princípios da função social e da preservação da empresa, segundo o novel sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial. Reconhecida, nesses termos, a plena aplicabilidade do art. 57 da LRF, que exige, como condição à concessão da recuperação judicial, a demonstração da regularidade fiscal, alguns pontos a respeito da questão posta merecem esclarecimentos. De acordo com os fundamentos acima delineados, o direito ao parcelamento consubstancia um direito subjetivo do devedor em recuperação judicial (o qual não pode ser recusado no caso de cumprimento das condições impostas, ressalta-se), que somente pôde ser implementado, no âmbito federal, em razão da edição de lei específica a esse propósito (a Lei n. 14.112/2020, que introduziu os arts. 10-A, 10-B e 10-C na Lei 10.522/2002). Por conseguinte, em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). Relevante anotar, ainda, não se afigurar possível ao Juízo da recuperação, diante da não comprovação da regularidade fiscal estabelecer consequências diversas daquela fixada em lei. Conforme assinalado, nos termos dos arts. 57 e 58 da LRF, a não apresentação de certidões negativas (ou positivas, com efeito de negativas), enseja a não concessão da recuperação judicial. Não há se falar, nesse caso, em convolação em falência, que é, como visto, consequência específica do descumprimento do parcelamento e/ou transação, em momento, por evidente, em que a recuperação judicial já havia sido anteriormente concedida. (...) em caso de não cumprimento da comprovação da regularidade fiscal, deve-se sobrestar o processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência. Na mesma direção, destaca-se, ainda, o acórdão também proferido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 2.082.781/SP, realizado em 28 de novembro de 2023, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023). Assim, considerado o atual cenário legal e para que não se despreze o trabalho desenvolvido por todas as partes interessadas desde o ajuizamento da recuperação judicial originária, aparentemente agiu com acerto o D. Juízo de origem ao homologar o plano recuperacional das agravadas, sob condição resolutiva (regularização tributária). Por fim, não se verifica o periculum in mora, uma vez que os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito invocado e a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se as agravadas para responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP) - Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP) - Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP) - Danilo Cristino de Oliveira (OAB: 199957/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 3010011-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Ação: Recuperação Judicial; Nº origem: 1000536-47.2024.8.26.0359; Assunto: Recuperação judicial e Falência; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP); Agravado: Jaderson Carlos Biazini Me e outro; Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP); Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP); Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial); Advogado: Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP); Interessado: Banco Volkswagen S/A; Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP); Interessado: Banco Volvo (Brasil) S/A; Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP); Interessado: Posto São Francisco Dracena e outros; Advogado: Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP); Interessado: Danilo Cristino de Oliveira; Advogado: Danilo Cristino de Oliveira (OAB: 199957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 3010011-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs; Vara Regional de Compet. Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg. Adm. Judic.; Recuperação Judicial; 1000536-47.2024.8.26.0359; Recuperação judicial e Falência; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP); Agravado: Jaderson Carlos Biazini Me; Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP); Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP); Agravado: Fernanda de Souza Graton Biazini Me; Advogado: Rafael Aragos (OAB: 299719/SP); Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP); Interessado: Taddei e Ventura Sociedade de Advogados (Administrador Judicial); Advogado: Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP); Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP); Interessado: Banco Volkswagen S/A; Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP); Interessado: Caixa Economica Federal; Advogada: Angela Sampaio Chicolet Moreira Krepsky (OAB: 120478/SP); Interessado: Banco Volvo (Brasil) S/A; Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 206337/SP); Interessado: Posto São Francisco Dracena; Advogado: Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP); Interessado: Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me; Advogado: Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP); Interessado: Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda; Advogado: Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP); Interessado: Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me; Advogado: Jadir Rafael da Silva Filho (OAB: 375085/SP); Interessado: Danilo Cristino de Oliveira; Advogado: Danilo Cristino de Oliveira (OAB: 199957/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014685-09.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Mauricio Sadaharu Tateisi - Paulo Tanaka - - Tiyomi Nakamura Tanaka e outro - Celso Donizete Corsaletti e outros - Visando a obtenção do paradeiro da ré CECILIA OUBA LONGO, e dos confinantes Paulo e Maria Rita, proceda-se a consulta aos sistemas do IIRGD, SIEL, Infojud, Renajud, Sisbajud, Infoseg, SPC/SERASA, bem como oficie-se às operadoras Tim, Claro e concessionárias Energisa e Sabesp. Apresente o autor os seguintes documentos: - Dois últimos comprovantes de renda; - última declaração do imposto de renda; - cópia dos extratos de todas contas bancarias, referentes aos dois últimos meses; - cópia de todas as faturas de cartão de crédito, referentes aos dois últimos meses; - Declaração se participa como sócio de alguma pessoa jurídica. Int - ADV: MARCELLA TANAKA SUMITA (OAB 171867/SP), MARCELLA TANAKA SUMITA (OAB 171867/SP), ELLISSON DA SILVA STELATO (OAB 220392/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000543-41.2025.8.26.0482 (processo principal 1002786-43.2022.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Jadir Rafael da Silva Filho - - Ângela Maria Gaspari - Vistos. Para fins de citação e intimação por meio eletrônico, deverá a parte autora providenciar o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0, no valor de R$ 32,75, conforme Lei 17.785/2023. Maiores informações no endereço eletrônico:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas . Int. - ADV: JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000536-47.2024.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Jaderson Carlos Biazini Me - - Fernanda de Souza Graton Biazini Me - TADDEI E VENTURA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Banco Bradesco S.A. - - Banco Volkswagen SA - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Banco Volvo Brasil S/A - - Posto São Francisco Dracena - - Vieira Bombas Hidráulicas Ltda Me - - Rodrigues, Brandani & Labigalini Ltda - - Rodrigo Auto Elétrica Ltda Me - - Danilo Cristino de Oliveira e outro - Manifestem-se as recuperandas acerca de pedidos no relatório de fls. 2447/2477, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB 199957/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), JADIR RAFAEL DA SILVA FILHO (OAB 375085/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
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