Walisson Igor Velloso Euzebio Abadia

Walisson Igor Velloso Euzebio Abadia

Número da OAB: OAB/SP 375170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walisson Igor Velloso Euzebio Abadia possui 928 comunicações processuais, em 679 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 679
Total de Intimações: 928
Tribunais: TRF1, TRF4, TRF6, TRF2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
317
Últimos 30 dias
757
Últimos 90 dias
928
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (287) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (271) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (108) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (101) APELAçãO CíVEL (35)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 928 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002241-58.2024.4.03.6123 EXEQUENTE: J. L. D. O. R. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a execução de título judicial formado em Ação Civil Pública - 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. O feito foi distribuído originariamente perante a 1ª Vara Federal desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, oportunidade em que, no ID 346670474, houve o declínio da competência para a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, também desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, porquanto o valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 38.668,94, estava dentro do limite de 60 salários mínimos, incidindo na hipótese contida no art. 3º, §3º da Lei 10.259/01. Realmente o valor atribuído à causa respeita o limite de 60 salários mínimos nacionais, porém, não atende aos demais critérios estampados na legislação regente, senão vejamos: O artigo 3º, da Lei 9.099/1995, prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...). § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Grifei e destaquei. Já o artigo 3º, da Lei 10.259/2001, assim segue: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Grifei e destaquei. Da análise conjunta dos artigos supra, os quais estão encartados na legislação que rege o microssistema dos Juizados, resta claro que somente é possível a execução de TÍTULOS JUDICIAIS FORMADOS NO PRÓPRIO JUIZADO ou, ainda, a execução de TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. A legislação regente não prevê a possibilidade de execução de TÍTULOS JUDICIAIS formados por Juízos que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Ou seja, somente é possível a execução de títulos JUDICIAIS, perante o JEF, quando decorrentes de seus próprios julgados ou, ainda, a execução de títulos EXTRAJUDICIAIS, sendo que em ambos os casos deve-se respeitar o valor limite de 60 salários mínimos nacionais. Ocorre que, o presente feito diz respeito à execução de um título JUDICIAL formado em ação civil pública (em seu conceito amplo), movida pela Defensoria Pública da União, e que tramitou pelo rito ordinário, tendo sido ajuizada na Subseção judiciária de Porto Alegre/RS Em suma, trata-se de um título JUDICIAL formado em ação Civil Pública que tramitou pelo rito ordinário (não compõe os julgados dos Juizados Especiais Federais), logo, de incompetência absoluta deste JEF. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." 2. Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. 3. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (REsp n. 1.648.895/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). Grifei e destaquei. Saliente-se, ainda, que em 27/10/2020 transitou em julgado o Tema 1029 pelo C. STJ (“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."), com o qual a tese ora adotada está em plena consonância. Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, por considerar competente o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária – Bragança Paulista, em face os argumentos acima delineados e, em especial, diante as previsões do artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 108, I, ‘e’, da CF, c/c o artigo 66, II, do CPC/2015. Oficie-se. Após, remetam-se estes autos ao arquivo temporário, devendo permanecer sobrestados até que seja noticiado o julgamento do incidente. Intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000541-47.2024.4.03.6123 EXEQUENTE: G. E. R. D. L. REPRESENTANTE: MICHELE APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a execução de título judicial formado em Ação Civil Pública - 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. O feito foi distribuído originariamente perante a 1ª Vara Federal desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, oportunidade em que, no ID 319833267, houve o declínio da competência para a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, também desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, porquanto o valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 58.213,28, estava dentro do limite de 60 salários mínimos, incidindo na hipótese contida no art. 3º, §3º da Lei 10.259/01. Realmente o valor atribuído à causa respeita o limite de 60 salários mínimos nacionais, porém, não atende aos demais critérios estampados na legislação regente, senão vejamos: O artigo 3º, da Lei 9.099/1995, prevê: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...). § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Grifei e destaquei. Já o artigo 3º, da Lei 10.259/2001, assim segue: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Grifei e destaquei. Da análise conjunta dos artigos supra, os quais estão encartados na legislação que rege o microssistema dos Juizados, resta claro que somente é possível a execução de TÍTULOS JUDICIAIS FORMADOS NO PRÓPRIO JUIZADO ou, ainda, a execução de TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. A legislação regente não prevê a possibilidade de execução de TÍTULOS JUDICIAIS formados por Juízos que não compõe o microssistema dos Juizados Especiais. Ou seja, somente é possível a execução de títulos JUDICIAIS, perante o JEF, quando decorrentes de seus próprios julgados ou, ainda, a execução de títulos EXTRAJUDICIAIS, sendo que em ambos os casos deve-se respeitar o valor limite de 60 salários mínimos nacionais. Ocorre que, o presente feito diz respeito à execução de um título JUDICIAL formado em ação civil pública (em seu conceito amplo), movida pela Defensoria Pública da União, e que tramitou pelo rito ordinário, tendo sido ajuizada na Subseção judiciária de Porto Alegre/RS Em suma, trata-se de um título JUDICIAL formado em ação Civil Pública que tramitou pelo rito ordinário (não compõe os julgados dos Juizados Especiais Federais), logo, de incompetência absoluta deste JEF. Neste sentido segue a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." 2. Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. 3. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (REsp n. 1.648.895/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). Grifei e destaquei. Saliente-se, ainda, que em 27/10/2020 transitou em julgado o Tema 1029 pelo C. STJ (“Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."), com o qual a tese ora adotada está em plena consonância. Deste modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, por considerar competente o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária – Bragança Paulista, em face os argumentos acima delineados e, em especial, diante as previsões do artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 108, I, ‘e’, da CF, c/c o artigo 66, II, do CPC/2015. Oficie-se. Após, remetam-se estes autos ao arquivo temporário, devendo permanecer sobrestados até que seja noticiado o julgamento do incidente. Intime-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5024221-12.2023.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA: L. D. D. O. C., S. V. D. O. C., L. A. D. O. C., A. J. D. O. C. REPRESENTANTE: MILEIDE ROSELY DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da adequação dos cálculos apresentada pelo INSS. Silente, cumpra-se a decisão do ID 357713058 para expedição dos ofícios de pagamento. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009126-05.2024.4.03.6183 EXEQUENTE: SARAH CRISTINA SPINOLA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição (ID 368718071): Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de declaração da titular do comprovante de residência, acompanhada da cédula de identidade, uma vez que ela não é parte no processo e nem representante da autora. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005778-76.2024.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: THIAGO RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE: DAYSE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAYSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 30 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6004930-14.2024.4.06.3815/MG REQUERENTE : ALEF HENRIQUE SILVA IGNEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1-      Juntar nova procuração ad judicia assinada de próprio punho pela parte autora, ou com assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006. Esclareço, desde já, que, nos termo da legislação específica do processo judicial eletrônico, não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital , tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP etc. 1.1. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, Lei n. 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada , que utiliza certificado digital , conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas , dos incisos I e II do mesmo artigo. 1.2. Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada , nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei n. 14.063; portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada . 2- juntar comprovante de endereço idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; 3- alternativamente, como emenda da petição inicial, (i) comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de Minas Gerais, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional da Minas Gerais ou, ainda, (iii) proceder à regularização da capacidade postulatória, sob pena comunicação à OAB. Explico! 3.1. É que observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro estado: São Paulo. O art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/1994 1 – Estatuto da Advocacia – impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso do qual mantém sua inscrição principal. A Lei estatui que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Em rápida consulta ao sistema eproc, foi possível observar que, somente nos últimos dois anos, o advogado referido acima distribuiu aproximadamente 180 demandas da mesma natureza desta apenas na Seção Judiciária de Minas Gerais e em algumas Subseções deste mesmo estado. Assim, tenho que seja prudente a intimação do advogado para as providências acima. Cumpra-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. 1. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6016097-39.2025.4.06.3800/MG REQUERENTE : WILLIAN GOMES TAVARES ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : BRUNO GOMES INHANCA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : GIULIA STEFANE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Apresentada a impugnação, vista à parte exequente, por 15 dias. I.
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