Amanda Petronilho De Souza

Amanda Petronilho De Souza

Número da OAB: OAB/SP 375209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Petronilho De Souza possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA PETRONILHO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002975-91.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARCOS ROBERTO SANT ANA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PETRONILHO DE SOUZA - SP375209-E, CELSO PETRONILHO DE SOUZA - SP135599 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO SANT ANA em face da CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual formula pedido cominatório, para determinar que o réu proceda a anotação no registro profissional de Engenheiro Civil do requerente, sob nº 5071505691, do curso de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conferindo-lhe as respectivas atribuições e expedição de registro de identidade profissional com a respectiva anotação do título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. Aduz que obteve o título de especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho no ano de 2011, ministrado pela instituição 'Faculdades Logatti'. Posteriormente, graduou-se na faculdade de Engenharia Civil, em 25/06/2024, realizando sua inscrição nos quadro do Conselho Regional da categoria, ora réu. Ocorre que, malgrado tenha alcançada sua inscrição, o Conselho recusou-se a anotar, em seu registro profissional, a especialização em Segurança do Trabalho, que alcançará antes mesmo do registro e colação de grau no ensino superior equivalente. É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTO Feito encontra-se pronto para julgamento, na medida em que há apenas questões de direito a serem analisadas, e encontram-se nos autos toda documentação pertinente à análise da pretensão da parte autora. A questão central dos autos cinge-se à interpretação da legislação que regulamenta o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho e os requisitos para o registro profissional da especialização. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 44, III, estabelece que: "a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino". No mesmo sentido, a Resolução CNE/CES nº 1/2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, dispõe em seu art. 1º, § 3º que: "os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino". Da análise destes dispositivos, constata-se que a legislação educacional exige apenas que o candidato à pós-graduação seja diplomado em curso de graduação, sem especificar qual graduação ou estabelecer qualquer ordem cronológica específica. No caso dos autos, quando a parte autora iniciou o curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho já possuía graduação em Psicologia (concluída em 2007), atendendo plenamente ao requisito legal. A profissão do engenheiro é disciplinada pela Lei nº 5.194/1966, enquanto a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho encontra-se regulamentada pela Lei nº 7.410/1985, que em seu art. 1º, I, estabelece: "Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação". A interpretação sistemática e literal deste dispositivo revela que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para o exercício da especialização: ser engenheiro ou arquiteto, e possuir certificado de conclusão do curso de especialização. Não há, em momento algum, qualquer exigência de ordem cronológica entre a obtenção da graduação em engenharia e a conclusão do curso de especialização. A lei se preocupa apenas com a existência simultânea dos dois requisitos no momento do pleito do registro profissional. E aqui cabe acrescer que não cabe ao CREA fazer qualquer juízo de admissibilidade ou avaliação com o fim de não aceitar a pós-graduação efetivamente cursada e certificada por instituição de ensino regularmente autorizada a atuar, embora cursada antes da graduação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BACHARELADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. EMISSÃO DA CARTEIRA. Nos termos do artigo 464 do CPC, o juiz pode indeferir a realização de prova pericial quando julgá-la desnecessária ao esclarecimento da lide, levando-se em consideração outras já previamente produzidas. Portanto, não há nada que o obrigue a deferir tal prova quando entende pela suficiência dos elementos contidos nos autos para a elucidação dos fatos. Ademais a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Aos conselhos profissionais compete a fiscalização do exercício da respectiva atividade profissional, não lhes cabendo aferir a regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação, atribuição esta conferida ao Ministério da Educação. Assim, o CREA não pode negar validade a diploma obtido regularmente em curso reconhecido pela União Federal por meio do MEC. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (ApCiv 0003658-03.2015.4.03.6106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018.) MANDADO DE SEGURANÇA. ANOTAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO CREA/ES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetrante pretende obter a anotação em seu registro junto ao CREA/ES do curso de pós-graduação lato sensu com especialização em Engenharia de Segurança no Trabalho, concluído em 07/06/2010, nas Faculdades Integradas Jacarepaguá - FIJ, na modalidade de ensino à distância. 2. Não é da competência do conselho profissional validar ou credenciar cursos de pós- graduação, atribuição conferida exclusivamente à União e exercida pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 9.394/96. Logo, o indeferimento da anotação da especialização em razão da ausência de cadastro do curso perante o CREA evidencia-se incorreto. 3. Todavia, a impetrante não demonstrou que o curso seja reconhecido pelo MEC, o que afasta a pretensa ilegalidade do ato e a existência de direito líquido e certo, cuja configuração depende de comprovação de plano através de prova pré-constituída. 4. Apelação e remessa necessária providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009379-19.2011.4.02.5001, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. Isto porque, destaque-se, é a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9, que compete a União a análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro competente. De forma geral, aos Conselhos profissionais cabe apenas a fiscalização e acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, não estando englobada em suas atividades nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão. No momento em que a parte autora solicitou o registro da especialização junto ao CREA/SP já possuía diploma de Engenheira de Produção, com o respectivo registro profissional no CREA/SP, e certificado de conclusão do curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (concluído em 01/07/2015) pela Faculdade Logatti, instituição devidamente credenciada MEC (ID 342803181). Portanto, preencheu integralmente todos os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 7.410/1985 para o exercício da profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho. O fato de ter iniciado o curso de especialização antes da graduação em Engenharia não constitui óbice ao registro profissional, uma vez que quando iniciou a especialização, já possuía graduação superior, atendendo às exigências da legislação educacional, e quando pleiteou o registro profissional, já possuía ambos os requisitos exigidos pela legislação profissional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONCEDER a antecipação da tutela jurisdicional, nos termos do item infra; b) DETERMINAR à ré que anote/homologue o título de Engenheira da Segurança do Trabalho da parte Autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme motivação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Araraquara/SP, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005196-46.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia Gabriele da Conceição - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Intimação da parte autora para réplica à contestação e manifestação sobre os documentos a ela anexados, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP), STEFANY ELUAR PEIXOTO TAVARES (OAB 395144/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000405-43.2022.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Andipel Papelaria Eireli-epp e outro - Apelado: Ricardo Colonhezi Satori - Apelado: FGL Rodrigues Eirelli Me e outros - Apelado: Leonardo Antonio Donato Me e outro - Apelado: Locamais Servicos Eireli e outros - Apelado: Oliveira & Souza - Livraria e Papelaria - Apelado: Jaime Riomar Tomazelli de Oliveira - Apelado: Carlo Alexandre Fabretto - Apelado: New Ribe Comercial Eireli e outros - Apelado: Gabriel Francischini de Souza - Epp e outro - Apelado: Zampieri & Goncales Ltda Epp e outro - Apelado: Nelson Sebastião da Silva - Apelado: RICARDO COLONHEZI SARTORI - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMANDA AJUIZADA APENAS CONTRA PARTICULARES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIRO FIGURAR ISOLADAMENTE NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEM A PRESENÇA CONCOMITANTE DE AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.291/92, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 (ARTS. 1º, 2 E 3º). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Mikaela Gabriela Bárbara Maluta (OAB: 402036/SP) - Caio César Fernandes dos Santos (OAB: 96474/PR) - Paula Etienne da Silva Venturino (OAB: 58622/PR) - Fernando Castanho de Lima (OAB: 63321/PR) - Pedro Luiz Pires (OAB: 117604/SP) - Gilmar Jose Jacomo (OAB: 337794/SP) - Jose Antonio Alves da Silva Sobrinho (OAB: 75859/SP) - Roberto Cezar Moreira (OAB: 93888/SP) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB: 271144/SP) - Ana Rita Pereira dos Santos (OAB: 331221/SP) - Marcus Jose Colbachini Filho (OAB: 240639/SP) - Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Amanda Petronilho de Souza (OAB: 375209/SP) - Thales Simões Ferreira (OAB: 349325/SP) - Daniel Rinaldi Manzano (OAB: 306747/SP) - Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) - Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006970-19.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michel Davi Padilha ME - Tatiane de Fátima Veronezi Anselmo - NOTA DE CARTÓRIO: Diante do bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (p. 172/188), autos com vista ao(à,s) executado(a,s), nos termos da segunda parte da decisão supra, para manifestação em cinco (5) dias, nos termos do artigo 854, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez (10) dias, nos termos do artigo 847, também do CPC. - ADV: AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP), JOÃO VICTOR GONÇALVES (OAB 384993/SP), CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5002462-26.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA APARECIDA DA COSTA ADORNE FLAITT Advogados do(a) AUTOR: AMANDA PETRONILHO DE SOUZA - SP375209-E, CELSO PETRONILHO DE SOUZA - SP135599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010017-30.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Luiz Antonio Curvello - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR FALTA DE LIMPEZA DE TERRENO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA, EM VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 18/1997) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA. TERRENO MANTIDO EM CONDIÇÕES ADEQUADAS, COM POMAR E CAPINAÇÃO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, ANULANDO A MULTA E TORNANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso Petronilho de Souza (OAB: 135599/SP) - Amanda Petronilho de Souza (OAB: 375209/SP) - Rodrigo Cutiggi (OAB: 245921/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002365-42.2025.8.26.0037 (processo principal 1014906-27.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ana Claudia Neves Medeiros - Nayara Miriam dos Santos Roque - - Jair Carlos Roque - (1) Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. (2) Intimação da patrona dos executados para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual nos autos. - ADV: NATALIA FRARE CAMARGO (OAB 218793/SP), NATALIA FRARE CAMARGO (OAB 218793/SP), AMANDA PETRONILHO DE SOUZA (OAB 375209/SP)
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