Debora Eliane Araujo De Medeiros

Debora Eliane Araujo De Medeiros

Número da OAB: OAB/SP 375243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Eliane Araujo De Medeiros possui 54 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome: DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) INTERDIçãO (10) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000795-98.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.T.S. - - J.M.T. - R.R.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, com resolução do mérito, o acordo celebrado entre as partes nestes autos (fls. 95/97), com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Sem custas remanescentes nos termos do Art. 90 §3° do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes (fls.25/26, 63). Sem custas remanescentes nos termos do Art. 90 §3° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I. - ADV: DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP), ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP), ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001220-28.2025.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Pires - Vistos. Trata-se de apreciar pedido de alvará para levantamento de valores deixados por Arlindo Pires. Em que pese a lei 6858/20 autorize o levantamento de valores como salários, FGTS, restituições de imposto de renda e outros, não recebidos por um trabalhador falecido, aos seus dependentes ou sucessores, sem a necessidade de inventário ou arrolamento, é certo que verifica-se a impossibilidade de tramitação por alvará judicial eis que é necessária a citação de herdeiro. Assim, o procedimento de alvará, que é mais célere e simplificado, não é adequado, sendo necessário o processo de inventário, que permite a citação de todos os herdeiros e a devida partilha dos bens, ainda que de pequeno valor. Diante de todo exposto, indefiro o processamento do presente em forma de ALVARÁ e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à petição inicial para a devida adequação para INVENTÁRIO, juntando-se a documento pertinente, caso ainda não juntada, sob pena de extinção por inadequação da via eleita. Int. - ADV: VANESSA CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP), DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003571-71.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.E.K. - W.A.P. - ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP), THIAGO RODRIGUES MINATEL (OAB 266097/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008063-43.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.C.S. - J.T.S. - Ciência as partes que a perícia junto ao IMESC foi designada para a data de 03/09/2025, às 14:10 horas, no endereço sito à Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, n° 300, Jardim Santana, Campinas-SP, devendo o requerido comparecer com pelo menos 30 minutos de antecedência, bem como munido dos documentos necessários, conforme ofício de fls. 146/147. - ADV: DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP), DEBORA DOS SANTOS MACEDO (OAB 347995/SP), VANESSA CAROLINA BARBINATO (OAB 338785/SP), GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000795-98.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.T.S. - - J.M.T. - R.R.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, com resolução do mérito, o acordo celebrado entre as partes nestes autos (fls. 95/97), com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes, não havendo necessidade para recurso, declaro o trânsito em julgado desde logo, dispensada a certificação nos autos pela serventia. Sem custas remanescentes nos termos do Art. 90 §3° do CPC. Expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes (fls.25/26, 63). Sem custas remanescentes nos termos do Art. 90 §3° do CPC. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.I. - ADV: ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP), DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 375243/SP), ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006461-85.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: AVANY CARDOSO MASCARENHAS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ELIANE ARAUJO DE MEDEIROS - SP375243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATSum 0010037-66.2024.5.15.0046 AUTOR: JULIANA GUIDA RÉU: ADELINO BORTOLUCCI FILHO 39064036888 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90687ae proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Não encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Esclarece-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo. Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.   Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Saliento que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não tem o condão de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução.  PIRACICABA/SP, 07 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GUIDA
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