Débora Ribeiro De Moraes Leme
Débora Ribeiro De Moraes Leme
Número da OAB:
OAB/SP 375245
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014920-46.2005.8.26.0602 (602.01.2005.014920) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Elisangela Sobral Calegari - Com a intervenção da executada nos autos, superada eventual nulidade de citação/arresto, caso alegada. Por ora, liberem-se eventuais valores bloqueados. Como se sabe, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, § 3º, CPC). Providencie a executada parcelamento junto à entidade pública, no prazo de 30 dias. Não noticiado o parcelamento fiscal, retornem os autos à fila sisbajud - bloquear valor, a pedido da exequente. - ADV: DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020243-14.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula de Souza Camargo - Atente-se a parte autora, ao cumprimento integral da r. Decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo que lhe resta, sob pena de extinção. - ADV: DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001588-16.2022.8.26.0602 (processo principal 1006177-73.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.R.D. - R.D.R. - " Decorreu o prazo da publicação sem manifestação do autor, razão pela qual encaminho os autos novamente à publicação, a fim de que manifeste-se o autor em 05 dias, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)." - ADV: VINÍCIUS CARUSO ZAVAREZZI (OAB 377536/SP), DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043910-97.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - E.F. - N.D.I.S.S.S. - Vistos. 1. Fls. 267/268: Rejeito as alegações da parte ré quanto à necessidade de solicitação pela via administrativa, observadas as decisões de fls. 170/171 e fls. 220, bastando simples análise das determinações judiciais. 2. Fls. 274/295: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 170/171, mantida pela Instância Superior. 3. Fls. 272/273: Noticiado pela parte autora que perdura descumprida a tutela deferida nos autos, e postulada a majoração dos astreintes e da pretensão condenatória por dano moral, a fim de compelir a ré ao cumprimento. Observado o processado nos autos, verifica-se inócua, neste momento, a majoração de astreintes, haja vista a insuficiência das medidas até então adotadas. A conduta da ré revela desrespeito com a parte e descaso com a justiça. Assim, diante da conduta recalcitrante da parte ré em efetivar integralmente a tutela deferida - e confirmada pela Instância Superior - a fim de impor eficaz poder coercitivo ao cumprimento da ordem judicial, determino o arresto dos valores equivalentes aos astreintes já sedimentados nos autos (R$200.000,00), como forma de viabilizar à autora a realização do procedimento prescrito (colocação de prótese intra-cavitária Porex - fls. 145). Com celeridade, providencie a Serventia o bloqueio via Sisbajud. 4. Defiro à parte autora o prazo de cinco dias para que junte aos autos orçamento relativo ao procedimento prescrito, ainda que por estimativa (inclusive, podendo utilizar referências obtidas através da internet ou em consulta para obtenção de orçamento), para que se permita liberação dos valores à realização do procedimento, e posterior prestação de contas. Intime-se. - ADV: DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016852-15.2021.4.03.6315 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ROSILENE APARECIDA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: DEBORA RIBEIRO DE MORAES - SP375245, GERSON PRADO JUNIOR - SP343309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, FUTURA EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS EIRELI - ME, VINICIUS BRUSAFERRO GUIDIO Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753, BRUNO FONSECA DE OLIVEIRA - SP396665 Advogados do(a) REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 D E C I S Ã O Tendo em vista que as tentativas de citação dos corréus restaram infrutíferas (ID 356341304 e ID 372335696/anexos), determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique novo endereço para a citação dos requeridos, sob pena de extinção do feito. Ressalte-se que o requerimento para pesquisa de endereço do réu em cadastros de órgãos de natureza consultiva e/ou restritiva, a ser providenciada pelo Juízo, já foi indeferido por este Juízo, uma vez que tal diligência deve ser realizada pela própria parte interessada junto ao órgão competente, com a posterior juntada dos documentos nos autos, agindo este Juízo somente em caso de recusa injustificada. (TRF-3 - ApCiv: 50006158720174036110, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/11/2022.) Anoto que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao interessado, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar o endereço do réu/executado. Não obstante, fica desde logo autorizada a consulta pela parte autora/exequente junto às concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras para o fim de se obter o nome completo, RG e/ou CPF e endereço mais recente. Ressalvo que compete à parte interessada na guarda dos dados obtidos, observando-se as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de nº 13.709/2018. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000773-48.2025.8.26.0294 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - D.A.P. - Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DANIEL APARECIDO PEDROSO em face de ROSÂNGELA ROSA DA SILVA. Alega o autor, em síntese, que a ré ocupa o imóvel descrito na inicial e, desde outubro de 2022, não efetua o pagamento dos aluguéis, fixados em R$ 800,00 mensais por decisão judicial anterior, além de não arcar com os débitos de IPTU e contas de consumo. Requer, em caráter liminar, a expedição de mandado para desocupação do imóvel em 15 dias, pugnando pela dispensa da caução legal. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a exordial, juntou os documentos de fls. 15/23. Intimado para comprovar o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24/25 e 35), a parte autora efetuou o devido recolhimento das custas iniciais às fls. 59.61. É o relatório. No que tange ao pedido de tutela de urgência para o despejo, os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, devem ser analisados. O dispositivo autoriza a concessão da liminar de desocupação em 15 dias, desde que: (a) a ação se funde na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento; (b) o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37; e (c) seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, o autor demonstra satisfatoriamente a probabilidade de seu direito. A inadimplência é evidenciada pela planilha de débito apresentada (fl. 05) e, principalmente, pela menção à decisão judicial anterior (autos sob nº 1000478-16.2022.8.26.0294) que estabeleceu a obrigação de pagamento dos aluguéis. A ausência de garantia contratual também é verossímil, considerando que a ocupação decorre da dissolução de união estável entre as partes, situação na qual não se formaliza, usualmente, uma das garantias locatícias. Contudo, o deferimento da medida está legalmente condicionado à prestação de caução pelo locador. Embora o autor tenha apresentado tese jurídica para a dispensa da caução, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça que interpreta o art. 64 da Lei do Inquilinato, entendo que tal tese se amolda à execução provisória da sentença, e não ao pedido liminar, cujos requisitos são expressos e cumulativos no artigo 59. A caução, neste momento processual, funciona como contracautela, visando a proteger a parte ré de eventual dano reverso. Dessa forma, a medida liminar pode ser concedida, mas apenas mediante o cumprimento de sua condição legal. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel, de forma condicionada. A expedição do mandado de despejo fica subordinada à prestação de caução idônea, no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 2.400,00), a ser depositada em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez prestada a caução e recolhida a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se, com urgência, o mandado de notificação e despejo para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários (art. 65 da Lei 8.245/91). Independentemente da prestação da caução, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal ou solicite a purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041729-89.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tfg Loteamentos Eireli - Ana Paula de Moraes Borges e outro - Vistos. 1. Trata-se deação de cobrançaajuizada porTFG Loteamentos EIRELIem face deAna Paula de Moraes Borges, visando ao recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a financiamento imobiliário. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que tentou quitar o débito, mas houve recusa injustificada da autora em fornecer os meios para pagamento, exigindo valores adicionais a título de honorários e custas. Requereu a consignação dos valores que entende devidos e postulou, como medida liminar, a baixa creditícia referente às prestações em discussão, até o julgamento do feito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência e postulando a rejeição liminar dos pedidos formulados pela ré, arguindo a inadequação da via eleita e ausência de fundamento para exercer a pretensão de consignação de valores. É a síntese. Decido. Quanto ao pedido dejustiça gratuita, apesar da documentação complementar apresentada pela ré (fls. 138/163), pela análise dos documentos, verifica-se que a ré possui situação financeira incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No tocante aopedido de desbloqueio das parcelas vincendas, considerando que houve o depósito judicial das parcelas em atraso, ainda que no montante reconhecido como devido pela parte ré, a fim de viabilizar a continuidade do adimplemento contratual e evitar o agravamento da dívida, defiro o depósito das demais parcelas já vencidas (a serem devidamente corrigidas, com juros e acréscimos legais, até a data do depósito), a ser comprovado pela parte ré, em cinco dias. Ainda,defiro o pedido liminar para determinar à parte autora o desbloqueio das parcelas vincendas, condicionando-se tal medida à efetivação do depósito integral das parcelas pretéritas nos autos, nos termos acima. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, "caput", do CPC. 3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP), DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041729-89.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tfg Loteamentos Eireli - Ana Paula de Moraes Borges e outro - Vistos. 1. Trata-se deação de cobrançaajuizada porTFG Loteamentos EIRELIem face deAna Paula de Moraes Borges, visando ao recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente a financiamento imobiliário. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que tentou quitar o débito, mas houve recusa injustificada da autora em fornecer os meios para pagamento, exigindo valores adicionais a título de honorários e custas. Requereu a consignação dos valores que entende devidos e postulou, como medida liminar, a baixa creditícia referente às prestações em discussão, até o julgamento do feito. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou réplica, impugnando o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência e postulando a rejeição liminar dos pedidos formulados pela ré, arguindo a inadequação da via eleita e ausência de fundamento para exercer a pretensão de consignação de valores. É a síntese. Decido. Quanto ao pedido dejustiça gratuita, apesar da documentação complementar apresentada pela ré (fls. 138/163), pela análise dos documentos, verifica-se que a ré possui situação financeira incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. No tocante aopedido de desbloqueio das parcelas vincendas, considerando que houve o depósito judicial das parcelas em atraso, ainda que no montante reconhecido como devido pela parte ré, a fim de viabilizar a continuidade do adimplemento contratual e evitar o agravamento da dívida, defiro o depósito das demais parcelas já vencidas (a serem devidamente corrigidas, com juros e acréscimos legais, até a data do depósito), a ser comprovado pela parte ré, em cinco dias. Ainda,defiro o pedido liminar para determinar à parte autora o desbloqueio das parcelas vincendas, condicionando-se tal medida à efetivação do depósito integral das parcelas pretéritas nos autos, nos termos acima. 2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, "caput", do CPC. 3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP), DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007527-23.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: J. H. M. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. A. ( S. e R. M. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO - RECURSO DO GENITOR OBJETIVANDO A REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, SENDO O APELANTE HOMEM JOVEM E APTO AO LABOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Penafiel (OAB: 308980/SP) (Convênio A.J/OAB) - Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007829-18.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.C.B.S. - - E.G.B.S. - - S.C.C. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para: 1 - Declarar a existência de união estável entre as partes, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, entre 2008 e fevereiro de 2023, data em que dissolvida, com aplicação às relações patrimoniais do regime da comunhão parcial de bens, à míngua de contrato escrito entre os companheiros, nos termos do artigo 1.725 do mesmo diploma legal; 2 - Partilhar, de forma igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, os direitos das partes sobre os bens que guarneciam o lar conjugal, o veículo Chevrolet/Celta e o imóvel situado na Rua Elias Abud Dib, 342, Bairro da Terra vermelha, nesta cidade e comarca de Sorocaba, assim como a dívida de financiamento contraída para a aquisição do bem imóvel; 3 - Conceder à autora a guarda unilateral dos filhos comuns ainda menores E.G.B. DA S. e T.C.B. DA S., independentemente da lavratura de termo de guarda e responsabilidade, por se tratar da genitora; 4 - Estabelecer regime de convivência entre o réu e os filhos E.G.B. DA S. e T.C.B. DA S. nos seguintes termos: (i) - poderá o genitor ter os filhos em sua companhia em finais de semana alternados, no período compreendido entre 18h de sexta-feira e 18h de domingo, devendo retirar e devolver os filhos na residência da genitora; (ii) - nos feriados, os filhos permanecerão em companhia dos genitores de forma alternada, devendo o genitor, naqueles nos quais terá direito de permanecer com os filhos, retirar os filhos na residência materna às 9h e devolvê-los no mesmo local às 18h; (iii) - nos feriados de Natal e ano novo, especificamente no período compreendido entre 9h de cada feriado e 17h do dia seguinte, os filhos permanecerão em companhia dos genitores de forma alternada, passando o Natal com a mãe e o ano novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares; (iv) - nos dias dos pais, das mães e aniversários dos genitores, os filhos permanecerão em companhia do genitor homenageado/aniversariante, independentemente da rotina de visita, devendo o genitor, naqueles nos quais terá direito de permanecer com os filhos, retirá-los na residência materna às 9h e devolvê-los no mesmo local às 18h; (v) - nos períodos de férias escolares, poderá o genitor ter os filhos em sua companhia na segunda metade de cada período; 5 - Condenar o réu a pagar pensão alimentícia mensal aos filhos E.G.B. DA S. e T.C.B. DA S. nos seguintes termos: (a) - na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, observados os ditames constantes da fundamentação desta sentença no que tange à base de cálculo, com desconto em folha de pagamento e transferência para conta bancária em nome da genitora; (b) - nas hipóteses de trabalho autônomo, trabalho informal ou de desemprego, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês; Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, dada a ausência de resistência ao pedido, indicativo de ausência, igualmente, de causalidade, à míngua de demonstração de contrariedade antes da propositura da ação. Nesse sentido: "APELAÇÃO DIVÓRCIO RÉU CITADO POR EDITAL AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA CONTRA PRETENSÃO INCABÍVEL ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA MANTIDA APELO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0019890-96.2012.8.26.0003; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/07/2013; Data de Registro: 06/08/2013). "DIVÓRCIO DIRETO - condenação da apelante às verbas da sucumbência - inadmissibilidade - ausência de resistência ao pedido de divórcio - recurso provido" (TJSP;Apelação Com Revisão n.º 9141438-90.2002.8.26.0000; Relator (a):Ruy Camilo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 25/04/2003). Determino, desde logo e independentemente de nova determinação, na hipótese de interposição de recurso de apelação contra esta sentença e considerando não mais haver juízo de admissibilidade a ser exercido em primeiro grau, por inteligência do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, que a zelosa Serventia providencie a intimação da parte contrária, caso representada por advogado(a)(s) e na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos, em seguida, com a apresentação de contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para processamento do recurso, com as nossas homenagens, certificando-se o quanto necessário. Oportunamente, cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação, cumprindo observar que inexistem valores em aberto a ensejar qualquer cobrança ou extração de certidão para fins de inscrição da dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Ofícios de Justiça - Tomo I. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP), DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP), DÉBORA RIBEIRO DE MORAES LEME (OAB 375245/SP)