Kalilla Soares Mariz

Kalilla Soares Mariz

Número da OAB: OAB/SP 375306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalilla Soares Mariz possui 40 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: KALILLA SOARES MARIZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004791-68.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES DE SOUZA DANUCCIO Advogado do(a) AUTOR: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000092-52.2025.8.26.0470 (processo principal 1001059-61.2017.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Vanilde Biazoto Ferreira - Intimação para o INSS. - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP), KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000412-07.2024.8.26.0125 (processo principal 1002232-20.2019.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria de Lucena Santos - Vistos. Fls. 94/101: homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de crédito (30% do montante total precatório expedido) havida entre a exequente e V.V.I. Serviços Administrativos Ltda. Comunique a cessão ao TRF-3, observando-se, no que couber, o Comunicado 04/2022-UFEP. Intime-se. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008201-25.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberval Aparecido Pinheiro - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a parte requerente deverá emendar a inicial, a fim de: A) atribuir valor certo e determinado à indenização por danos morais pretendida, na forma do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil B) adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do proveito econômico com todos os pedidos cumulados (artigo 292 do Código de Processo Civil) 2. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprove a parte requerente a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos holerites referentes aos últimos três meses; (ii) da última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias; (iv) eventuais contas de consumo que se encontrem em atraso; e (v) possível anotação do nome em rol de maus pagadores, etc. Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação dos documentos e das petições quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade ao juízo e à serventia na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e os respectivos documentos com os tipos apropriados na pasta digital (Ex.8431 - Emenda à Inicial, Procuração, Comprovante de Residência, Custas, etc...). Int. - ADV: KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009585-67.2022.4.03.6315 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANGELA MARIA DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N, KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009585-67.2022.4.03.6315 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANGELA MARIA DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N, KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, que pleiteava o reconhecimento do período de atividade rural de 29/03/1979 até 30/06/1985, bem como, a implantação em favor da parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que juntou início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora, o que foi corroborado pela prova oral produzida nos autos. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009585-67.2022.4.03.6315 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANGELA MARIA DE MORAES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N, KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da atividade rural: A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis: Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exige idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Do caso concreto: No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 29/03/1979 (12 anos) a 30/06/1985. Alega que exerceu a atividade rural desde a tenra idade, em regime de economia familiar, na propriedade rural em que seu pai trabalhava, na Fazenda Sobar. Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a parte autora instruiu os autos com os seguintes documentos (ID 263942063): 1) Cédula de identidade da parte autora, nascida em 29/03/1967. Filiação Osvaldo de Moraes e Dirce Lemes Moraes; 2) CTPS da parte autora com início de vínculo urbano em 17/07/1985 como servente; 3) Certidão de nascimento da parte autora, datada em 29/03/1967, em que seus genitores estão qualificados como lavradores; 4) Declaração emitida pela direção da E.E. Cel. Castanho de Almeida, em que informa que a parte autora estudou na Escola de Emergência da Fazenda Sobar na zona rural de Guareí nos anos de 1974 a 1977; 5) Autodeclaração de segurado especial realizado pela parte autora informando que laborou no serviço rural no período de 1978 a 01/07/1985 como parceira em regime de economia familiar; Pois bem. Analisando-se pormenorizadamente a documentação acima descrita, concluo, que, como dito r. sentença, não há início de prova material contemporânea da atividade rural da parte autora no período que se pretende comprovar. De fato, todos os documentos juntados se referem a período anterior, como por exemplo, a certidão de nascimento da autora de 1967, os seus documentos escolares de 1974 a 1977. Do mesmo modo, a CTPS da autora se refere a período urbano, exercido após o período probante, ou seja, de 1985. É certo que o Tema 219 da TNU (“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”) admita o reconhecimento do tempo rural ao menor de 12 anos (e com certeza ao adolescente a partir dos 12 anos), no entanto, restou esclarecido na fundamentação do voto que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material considerável, o que não ocorreu no caso em concreto. Em tese, a criança/adolescente não tem sequer força física para se pegar numa enxada ou exercer atividade agrícola durante toda a jornada de trabalho, a ponto de se considerar o período como “tempo de serviço” para cômputo para todos os fins previdenciários. Em razão disso é que se exige um substrato probatório forte comprovando que todo a família exercia atividade rural em regime de economia familiar, o que não foi trazido aos autos. Não há sequer um único documento contemporâneo em nome do genitor da autora que comprove o seu efetivo exercício da atividade rural. Também não há um único documento em nome da própria autora, como documentos escolares comprovando a frequência à escola rural no período de 1979 a 1985 ou qualquer outro documento que comprove que seu genitor e/ou a própria autora efetivamente trabalhavam nas lidas rurais. Como dito acima, a Súmula nº 34 da TNU, é clara ao exigir que a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Do mesmo modo, a Súmula 149 do STJ afasta qualquer dúvida que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Desse modo, ainda que a prova oral tenha sido coerente quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, ela, por si só, não basta para comprovar o labor rural, já que ausente início de prova material contemporânea do período de 1979 a 1985. À mingua da prova material da atividade rural, deve ser aplicada a ratio decidendi do Tema 629/STJ, quando faltam provas consistentes sobre fatos importantes, que precisam ser demonstrados para a obtenção do benefício pleiteado. Assim, na ausência de conjunto probatório sobre o período de atividade rural, o feito deve ser julgado sem apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso a parte autora venha a reunir novos elementos para embasar sua pretensão. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença e julgar EXTINTO o feito sem resolução do mérito, a teor do Tema 629 do STJ. Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERIODO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, visando reconhecer período de labor rural e a concessão do benefício pleiteado. 2. A parte autora requer o reconhecimento do período rural de 1979 a 1985. Juntou sua certidão de nascimento na qual consta o genitor como lavrador (1967), documentos escolares de escola rural (1974 a 1977) e sua CTPS com início de atividade urbana em 1985. Não foi juntada prova em nome dos genitores. 3. No entanto, todos os documentos juntados são anteriores ao período que se pretende comprovar. Ausente início de prova material contemporânea. Impedimento do uso de prova exclusivamente testemunhal. Aplicação do Tema 34 da TNU e da Súmula 149 do STJ. 4. No âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Aplicação da ratio decidendi firmada no precedente vinculante Tema 629/STJ. 5. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da arte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000599-52.2021.8.26.0470 (processo principal 1000880-93.2018.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Olevino Belmiro dos Santos - Republicação do ato ordinatório/despacho/decisão/sentença retro: "Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, EXTINGO a demanda executiva, o que o faço de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistem custas e despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos principais (fls. 23). Façam-se as comunicações necessárias. Depois, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades das NSCGJ. P.I.C." - ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP), KALILLA SOARES MARIZ (OAB 375306/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002630-49.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 9 de julho de 2025.
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