Leonardo Marques Artioli
Leonardo Marques Artioli
Número da OAB:
OAB/SP 375316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO MARQUES ARTIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006081-70.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Amir de Oliveira Filho - Vistos. O requerente alega que é consumidor regular do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa requerida (unidade consumidora nº 714720042). Relata que desde que finalizou as atividades de estufa de verduras, em meados do início do ano de 2024, mais especificamente entre janeiro a junho de 2025, identificou inconsistências nos valores cobrados em suas faturas de energia elétrica. Aduz que no período do corrente ano, agravou-se ainda mais a situação, onde foram incluídos em suas faturas de energia elétrica valores adicionais indevidos, dos quais jamais foi comunicado, tampouco autorizado, sendo surpreendido com contas elevadas, incompatíveis com seu histórico de padrão de consumo. Consta em suas faturas as cobranças de um item denominado "Parcela - Art. 255 - 01/06" em janeiro e assim sucessivamente até o mês de junho, todos no importe de R$ 722,90, totalizando um importe de R$ 4.337,94. Narra que buscando resolver a questão pela via administrativa, inicialmente em 02/04/2025 efetuou protocolo por telefone onde foi indicado que tratava-se de cobrança relacionada a troca de medidor, porém, sem afirmação precisa, tendo sido orientado a procurar a sede administrativa em sua localidade para verificação. Em 03/04/2025 fez pedido de revisão administrativa de conta, sem resposta até a presente data. Não obstante o transtorno de ter que se dirigir novamente para a filial da empresa nesta comarca, não obteve resposta sobre o caso. Assim, o requerente registrou reclamação na plataforma "consumidor.gov.br", vinculada ao Procon, na expectativa de que a concessionária esclarecesse os fundamentos técnicos das cobranças ou apresentasse eventual laudo pericial sobre suposta irregularidade no medidor. Contudo, não houve resolução satisfatória, sendo mantida a cobrança unilateral. Aponta que o mais grave é que não foi apresentado qualquer laudo técnico, tampouco se informou ao requerente sobre a substituição de medidor, não tendo ele participado de qualquer procedimento de perícia ou ter sido previamente notificado, conforme determina a ANEEL. Assim requer a concessão da tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia elétrica ou, quando da análise, restabelecer, caso já cortado. É o relatório DECIDO. De início, defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. Considerando-se que se trata de débito apurado unilateralmente pela prestadora de serviço e que não possui origem informa a autora, sendo objeto de discussão na presente ação, e verificando-se que não se cuida de inadimplemento das prestações vencidas mensalmente, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada pela requerente, para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora identificada nos autos. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (AgRg no AREsp 371875/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Turma; Data do julgamento: 15/03/2016; DJe 04/04/2016) . E também, a recente jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: "Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Autores que pretendem o restabelecimento do fornecimento de energia bem como o recebimento de indenização por dano moral. Ré que demonstrou o inadimplemento dos autores. Ação julgada improcedente com a observação de que a suspensão no fornecimento só pode se dar por débito atual e não pretérito. Serviço de primeira necessidade. Fato que não obriga as concessionárias ao fornecimento gratuito. Serviço que, ainda que essencial e contínuo, não desobriga o usuário de fazer o pagamento pela sua utilização, ainda que alegue precariedade em sua situação financeira. Débito pretérito, entretanto, que não permite o corte de fornecimento. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1012578-92.2017.8.26.0224; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) em Prestação de serviços - energia elétrica declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral, obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela sentença de parcial procedência apelação da ré - Lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) Cobrança em desfavor da autora no valor de R$ 1.666,61 referente aos meses de agosto/2013 a maio/2015. - Irresignação da ré quanto a determinação para que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do débito apurado no TOI nº 459188 - Não cabimento - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não é admissível em razão de dívida pretérita Precedentes do STJ e desta Corte Sentença mantida. Recurso não provido- Apelação nº 1002977-17.2016.8.26.0606 -11ª Câmara de Direito Privado -Marino Neto Relator". Assim, concedo a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar o corte ou restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora identificada na inicial. Essa decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte autora, devendo ser comprovado o seu devido encaminhamento em 30 (trinta) dias a contar da disponibilização do documento nos autos digitais. Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. Assim sendo, deixo de designa-la de imediato. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Cumpra-se. Intime-se - ADV: LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1007156-81.2024.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007156-81.2024.8.26.0066; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Zulmira Bonfim (Justiça Gratuita); Advogado: Marco Antonio de Almeida (OAB: 375335/SP); Advogado: Leonardo Marques Artioli (OAB: 375316/SP); Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004560-90.2025.8.26.0066 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rogerio Amarante Baena - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Processo número de ordem: 2025/001296. Vistos. Indefiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que, percebe mensalmente quantia superior a 3 (três) salários-mínimos a título de vencimentos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e pela jurisprudência como teto para deferimento da gratuidade, tendo recebido durante o exercício de 2024 rendimentos superiores a R$ 85.000,00. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação. Impossibilidade. O agravante aufere renda superior ao patamar estabelecido de 3 salários-mínimos. Diferimento do recolhimento das custas. Incabível. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238263-20.2022.8.26.0000; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita que não comporta deferimento, em razão da renda mensal auferida, que supera 3 salários-mínimos - Requerente do benefício que apresenta condições socioeconômicas incompatíveis com a benesse - Inteligência do art. 98, do CPC. DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098810-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). "Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Documentos que instruíram a inicial que não demonstram a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Renda que supera o valor mensal de três salários-mínimos, parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência não configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2152702-96.2020.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2020; Data de Registro: 31/10/2020). Assim, indefiro a gratuidade processual e determino que a parte requerente comprove o recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte requerida) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000925-45.2025.4.03.9301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000925-45.2025.4.03.9301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004084-06.2024.8.26.0066 (processo principal 1001211-84.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Villemor Amaral Advogados - Helena Maria da Silva Furtado de Mendonca - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se parte(s) exequente(s) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Inerte, os autos serão remetidos em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES (OAB 405411/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003284-63.2021.8.26.0066 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Ewerton Aparecido de Almeida - - Maria Paula de Souza Almeida - Diante da manifestação do Ministério Público, homologo a prestação de contas. Certifique-se nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias, nos termos do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004799-48.2024.8.26.0066 (processo principal 1000744-08.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andrea Luzia de Queiroz - Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição retro. 2) Indefiro a pesquisa SISBAJUD "teimosinha", nos termos do item 3D de fls. 42/50. 3) Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD e realize-se a pesquisa INFOJUD. 4) Intime-se a parte executada, via postal, para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil. 5) Indefiro o pedido do item 8, nos termos do item 3H de fls. 42/50. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003517-29.2009.8.26.0218 (218.01.2009.003517) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Fernando do Nascimento & Cia Ltda Me - - Maria Regina Lima do Nascimento e outro - Frigorifico Interbeef Sa - Rogerio Alves da Cunha - Guilherme Eduardo Stutz Toporoski - Marina Massae Ito Abe e outro - Proc. 2009/001014 Vistos. Expeça-se a carta de arrematação, vez qu eo recurso interposto pelo executado não foi recebido com efeito ativo. Providencie a serventia a alteração do nome do advogado do executado no cadastro dos autos. Int. - ADV: PAULA KAWACHINA GAETTI (OAB 267030/SP), ITALO RONDINA DUARTE (OAB 225718/SP), PAULA KAWACHINA GAETTI (OAB 267030/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MARIO LUCIO GAVERIO SANT'ANA (OAB 85655/SP), PAULA KAWACHINA GAETTI (OAB 267030/SP), WANDERLI ACILLO GAETTI (OAB 27112/SP), GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI (OAB 41327/PR), DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (OAB 148438/SP), WANDERLI ACILLO GAETTI (OAB 27112/SP), WANDERLI ACILLO GAETTI (OAB 27112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011588-46.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1012289-07.2024.8.26.0066) - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Real Diesel Bombas e Bicos Injetores Ltda. Me - Miguel de Melo Pacheco - - Andréia Ribeiro Pacheco - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MIGUEL DE MELO PACHECO e ANDREIA RIBEIRO PACHECO, por inexistir vício na sentença embargada. Intimem-se. Barretos, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), LEONARDO MARQUES ARTIOLI (OAB 375316/SP), MICAEL NATHAN COSTA QUIRINO (OAB 443029/SP), MICAEL NATHAN COSTA QUIRINO (OAB 443029/SP)
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