Wilton Madureira
Wilton Madureira
Número da OAB:
OAB/SP 375419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilton Madureira possui 124 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
WILTON MADUREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000073-31.2025.8.26.0534 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.P.A. - Vistos. Ao Ministério Público para parecer final. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000173-83.2025.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - A.G.R. - Informo que o competente Ofício de fls: 108/109, se encontra disponível para impressão, instrução e encaminhamento. Petição de fls: 106/107, aguarde-se o Trânsito em Julgado para expedição das competentes Certidões de Honorários. - ADV: THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA (OAB 461787/SP), WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500128-61.2021.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Wilson Ivo Cândido da Silva - - Carlos Alberto de Araujo Souza - Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para ABSOLVER o corréu CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO SOUZA da imputação que lhe é feita, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e CONDENAR o corréu WILSON IVO CÃNDIDO DA SILVA à pena de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa no mínimo unitário legal, como incurso no art. 157, §2º, inciso II, c.c o §2°-A, inciso I, c.c o artigo 29, todos do Código Penal. Em que pese o quantum da pena aplicada, fixo o regime fechado inicial para o cumprimento da pena, considerando-se ser o réu reincidente específico e por se tratar de crime grave, daqueles que causam intranquilidade e comoção social, em especial nesta pequena e ainda pacata cidade de Santa Branca, recomendando maior rigor na imposição do regime prisional, sob pena de não se atingir o fim colimado pela pena aplicada. Pelos mesmos motivos, incabíveis a substituição e suspensão da pena, nos termos dos artigos 44, III e 77, II, do Código Penal. Tendo respondido solto por este processo, poderá o réu recorrer da sentença em liberdade, consignando-se, contudo, encontrar-se preso por outro processo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados. Deixo de fixar, por ora, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08, pois não foi possível avaliar os prejuízos sofridos pela vítima, que, por sua vez, também não soube informá-los com precisão, podendo, se o caso, se socorrer das vias idôneas. Em atendimento ao art. 201, §2º do CPP, intimem-se as vítimas sobre a presente decisão. P.I.C. - ADV: GEORGE ABREU SOUZA (OAB 371893/SP), GEORGE ABREU SOUZA (OAB 371893/SP), WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018182-08.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Guilherme Alves Pereira Vieira - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do desbloqueio retro deferido - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000688-02.2017.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.F.C.M. e outros - Manifeste-se o interessado sobre o resultado da pesquisa de bens (fls. 751/756), no prazo de 15 dias. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502580-52.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO HENRIQUE SOUZA SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela douta Defesa do Denunciado LEANDRO HENRIQUE SOUZA SANTOS. Alega a defesa, em síntese, que a prisão cautelar mostra-se desproporcional à conduta atribuída ao corréu Leandro, uma vez que a quantidade de drogas que ele portava era ínfima (01 (um) pino de cocaína, pesando pouco mais de 1g). Alega, ainda, que inexistem elementos que demonstrem risco à ordem pública, conveniência da instrução, risco de fuga, e também não há nos autos qualquer menção a comportamento violento, reiteração delitiva ou periculosidade concreta. Aduz, finalmente, que o acusado Leandro possui endereço certo e declarado nos autos. O digno representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório. Com efeito, observo que não houve qualquer alteração na situação fática após a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado, seguindo presentes os requisitos que lhe deram ensejo. O crime de tráfico de drogas é gravíssimo, a ordem pública encontra-se em risco concreto, pois, o corréu praticou crime equiparado a hediondo, ou seja, tráfico de entorpecentes, além de se associar para a prática da mercancia ilícita, o que conforme bem pontuou o ilustre representante do Parquet, permite concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Vale ressaltar que a custódia cautelar é essencial para a garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. A materialidade do delito em tela é patente, como se pode verificar no Laudo de Constatação juntado aos autos, havendo, desta forma, provas suficientes da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Ademais, a primariedade e outras condições subjetivas favoráveis (endereço certo e declarado nos autos) não constituem motivos aptos a impedir, por si, a manutenção da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. Notadamente, conforme bem observou o digno representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 191/192, o corréu já foi denunciado e a Ação Penal está seguindo seu curso natural, por tempo razoável e em observância ao devido processo legal. Não ocorrendo, portanto, violação ao princípio da razoável duração do processo, aninhado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para o caso em tela. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do corréu Leandro Henrique Souza Santos. Com efeito, a defesa preliminar apresentada pela douta Defesa às fls. 169/170 não trouxe alegações capazes de impedir o recebimento da denúncia, não havendo assim qualquer óbice ao seu recebimento. A denúncia obedece aos requisitos legais formais e descreve, em tese, fato típico (tráfico de entorpecente), havendo prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida às fls. 123/125 contra Leandro Henrique Souza Santos, anotando-se. Cite-se o Denunciado. Anote-se o nome da Patrona constituída pelo corréu Leandro, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do competente instrumento de Procuração. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Defensor dativo anteriormente nomeado. Intimem-se as partes e, após, com a máxima urgência, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500237-70.2024.8.26.0534 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.G.S.P. - Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal a fim de CONDENAR EVERTON GARCIA DOS SANTOS PRATES à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples, como incurso por duas vezes no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, com incidência nos dispositivos da Lei n°. 11.340/2006, c.c. os art. 61, II, e, f e h do CP, em concurso material. Não há que se falar em aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n°. 9.099/95 diante da vedação do art. 41 da Lei n°. 11.340/2006, a qual também incide sobre as contravenções. Nesse sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, consoante se verifica do julgado da relatoria do Ministro Marco Aurélio, assim ementado: "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 no processo-crime a revelar violência contra a mulher." (HC 106212, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24/03/2011) Inviável também a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito uma vez que se trata de crime cometido com violência contra a pessoa, circunstância impeditiva da benesse, nos termos do art. 44, I, do CP. Encontrando-se presentes, no entanto, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o sursis, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições do art. 78, § 2º, "a", "b" e "c", do mesmo Diploma Legal, as quais serão fixadas em audiência admonitória a ser oportunamente designada. Em caso de revogação do sursis, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto. Após o trânsito em julgado, lancem o nome no rol dos culpados. Intime-se a vítima comunicando-a acerca do inteiro teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2° do CPP. P.I.C. - ADV: WILTON MADUREIRA (OAB 375419/SP)
Página 1 de 13
Próxima