Roger Sergio Ferreira
Roger Sergio Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 375435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roger Sergio Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ROGER SERGIO FERREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PRECATÓRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2527da1 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as informações trazidas pelo Oficial de Justiça na certidão ID9af39f4, revejo a determinação para intimação de Maristela Peruzzi Caltran e sua empresa Decorattorri Design no mesmo endereço já diligenciado. Determino a intimação por A/R de Maristela Peruzzi Caltran, Pedro Gregório Peruzzi Caltran e da empresa da qual são sócios Decorattori Design, Ferrum E Ornamentum Ltda no endereço localizado no cadastro Senatran, via Infoseg: R JOSE RAMOS JUNIOR, 00085, CASA, RECREIO DOS BA,CEP 13670000, SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SP. Ante a informação do e-Carta de que não foi possível a intimação de Paulo Roberto Caltran no endereço Id92e47a9, repita-se sua notificação no endereço supra informado por se tratar de pessoas da mesma família. Verificou-se também inconsistências nas notificações de Infraner Montagens e Infraner Participações. Repita-se as notificações no endereço de seu sócio proprietário Fábio Balbuena Machado. FRANCA/SP, 25 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - VALORIZA ENERGIA SPE LTDA - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b356d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, passo a despachar 1- Atendendo a manifestação id f6869a0, exclua-se o Dr Glauco Mateus Magrini Caldo conforme detalhado na petição, atentando-se ao substabelecimento. 2- Repita-se por Oficial de Justiça a intimação da incluída Maristela Peruzzi Caltran e de sua empresa DECORATTORI DESIGN, FERRUM E ORNAMENTUM LTDA em seu endereço residencial Rua Antonio Zorzi 109, Santa Rita do Passa Quatro, para que apresente impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no prazo de 15 dias. 3-Uma das exequentes da presente execução coletiva, em manifestação Id 9276818, solicita que sejam também incluídos no polo passivo da demanda Marco Antonio Spadon, Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati e Paulo Roberto Caltran tendo em vista já terem sido condenados no processo 011569-95.2017.5.15.0054 pelos débitos da empresa EXGEN Equipamentos, da qual foram proprietários. A execução naquele feito foi sobrestada ante a reunião dos processos contra o grupo. Contudo, por se tratar aqui de execução reunida englobando diversos processos, não se pode simplesmente inserir os demandados no polo passivo sem dar-lhes a oportunidade de ampla defesa, tendo em vista a ampliação do polo ativo. É fato que a executada EXGEN não possui capacidade financeira para saldar os débitos pendentes com seus funcionários, sendo parte passiva em centenas de processos trabalhistas desde 2016. Devem portanto os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e arcaram com os riscos do empreendimento responderem pelos débitos deixados, mormente nos casos em que se constate abuso de personalidade e fraude. Pelas informações prestadas pela Divisão de Execução, verifica-se que mesmo após a saída formal da sociedade, no final de 2017,, os sócios Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati mantiveram transações bancárias com a executada mediante a nova empresa que criaram, a C.D.L.R Apoio Administrativo, obtendo vantagens financeiras decorrente da atividade produtiva da empresa. Há portanto elementos que indicam que a saída deles da executada deu-se somente de forma simulada. Ademais, estes também constam no polo passivo de diversos outros processos em trâmite por esta especializada em execuções vinculadas à esta executada. Assim, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90 e c/c art. 50 do CC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e conforme autoriza o disposto no artigo 6o da Instrução Normativa 39/2016 e artigo 855- A da CLT, e ainda considerando o requerimento expresso dos devedores, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Inclua-se no pólo passivo: Valdemar Robson Lavagnini - CPF 8449567831 Carlos Henrique Dalmazo - CPF 4550805854 Roberto Carlos Consolati - CPF 08544341861 Intimem-se os ora incluídos, por registro postal com confirmação de recebimento, para eventuais manifestações em 15 dias (artigos 132 a 137 do Novo CPC), sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do Código de Processo Civil, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do mesmo diploma, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. Sem prejuízo das determinações supra, este Juízo, visando garantir a eficácia da pesquisa patrimonial e assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo e evitar que futuras diligências promovidas em face dos executados ora incluídos sejam inócuas, bem como respaldado no dever/poder geral de cautela, extraído do art. 294, par. único do CPC; também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII), estando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, determino o ARRESTO dos bens dos incluídos. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação de aparente adoção de artifício de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Frise-se que a probabilidade do direito é facilmente verificada pela situação de inadimplência da executada pessoa jurídica e o fato de os sócios figurarem em seu contrato social. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, reputo que ele se mostra presente no inadimplemento de verba de caráter alimentar, com consequente frustração de direitos garantidos por decisão judicial. Além do que restou demonstrada a nítida intenção dos responsabilizados de furtarem-se do pagamento de seus débitos trabalhistas, justificando-se assim a adoção do contraditório diferido. Tal providência cautelar encontra-se autorizada nas execuções comuns pelos artigos 855-A, parágrafo 2º da CLT e 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST, respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, mormente considerando-se que aqui se trata de execução coletiva advinda de investigação patrimonial de grandes devedores. Inclusive, em recente recomendação (Recomendação 1/ GCGTC, de 18 de fevereiro de 2020), o próprio Corregedor Geral da Justiça do Trabalho recomendou que “nas decisões de mandados de segurança que envolvessem atos advindos de processos dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos quais houve investigação patrimonial para deslinde de esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira, por cautela, sempre que possível, fosse solicitado ao impetrante caução, fiança ou depósito.” Efetue o bloqueio de bens e valores para garantia total do feito mediante a utilização dos convênios disponibilizados por esta especializada. Com relação ao pedido de inclusão de Marco Antonio Spadon indefiro pois este deixou a sociedade em período anterior aos demais sócios, não sendo posteriormente localizadas transações deste com a EXGEN ou qualquer outra empresa do grupo, o que o coloca em situação diferente dos demais indicados na petição. Ainda que ele seja condenado no processo 011569-95.2017.5.15.0054, o presente feito reúne débitos de centenas de exequentes que trabalharam em períodos diversos para a EXGEN, sendo portanto requisito essencial para a responsabilização da parte não só a sua participação no contrato social da empresa em determinado período mas também elementos que indiquem a saída simulada do contrato social, dando indícios de fraude e abuso de personalidade, autorizadores da responsabilização dos ex-sócios pelas dívidas da empresa. Nada a deferir com relação a Paulo Roberto Caltran, já incluído no polo passivo deste processo. Fica aqui também determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos, inclusive os ora citados, nos moldes do despacho Id 57a2832. Intime-se também os exequentes para ciência. FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b356d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, passo a despachar 1- Atendendo a manifestação id f6869a0, exclua-se o Dr Glauco Mateus Magrini Caldo conforme detalhado na petição, atentando-se ao substabelecimento. 2- Repita-se por Oficial de Justiça a intimação da incluída Maristela Peruzzi Caltran e de sua empresa DECORATTORI DESIGN, FERRUM E ORNAMENTUM LTDA em seu endereço residencial Rua Antonio Zorzi 109, Santa Rita do Passa Quatro, para que apresente impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no prazo de 15 dias. 3-Uma das exequentes da presente execução coletiva, em manifestação Id 9276818, solicita que sejam também incluídos no polo passivo da demanda Marco Antonio Spadon, Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati e Paulo Roberto Caltran tendo em vista já terem sido condenados no processo 011569-95.2017.5.15.0054 pelos débitos da empresa EXGEN Equipamentos, da qual foram proprietários. A execução naquele feito foi sobrestada ante a reunião dos processos contra o grupo. Contudo, por se tratar aqui de execução reunida englobando diversos processos, não se pode simplesmente inserir os demandados no polo passivo sem dar-lhes a oportunidade de ampla defesa, tendo em vista a ampliação do polo ativo. É fato que a executada EXGEN não possui capacidade financeira para saldar os débitos pendentes com seus funcionários, sendo parte passiva em centenas de processos trabalhistas desde 2016. Devem portanto os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e arcaram com os riscos do empreendimento responderem pelos débitos deixados, mormente nos casos em que se constate abuso de personalidade e fraude. Pelas informações prestadas pela Divisão de Execução, verifica-se que mesmo após a saída formal da sociedade, no final de 2017,, os sócios Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati mantiveram transações bancárias com a executada mediante a nova empresa que criaram, a C.D.L.R Apoio Administrativo, obtendo vantagens financeiras decorrente da atividade produtiva da empresa. Há portanto elementos que indicam que a saída deles da executada deu-se somente de forma simulada. Ademais, estes também constam no polo passivo de diversos outros processos em trâmite por esta especializada em execuções vinculadas à esta executada. Assim, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90 e c/c art. 50 do CC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e conforme autoriza o disposto no artigo 6o da Instrução Normativa 39/2016 e artigo 855- A da CLT, e ainda considerando o requerimento expresso dos devedores, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Inclua-se no pólo passivo: Valdemar Robson Lavagnini - CPF 8449567831 Carlos Henrique Dalmazo - CPF 4550805854 Roberto Carlos Consolati - CPF 08544341861 Intimem-se os ora incluídos, por registro postal com confirmação de recebimento, para eventuais manifestações em 15 dias (artigos 132 a 137 do Novo CPC), sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do Código de Processo Civil, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do mesmo diploma, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. Sem prejuízo das determinações supra, este Juízo, visando garantir a eficácia da pesquisa patrimonial e assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo e evitar que futuras diligências promovidas em face dos executados ora incluídos sejam inócuas, bem como respaldado no dever/poder geral de cautela, extraído do art. 294, par. único do CPC; também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII), estando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, determino o ARRESTO dos bens dos incluídos. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação de aparente adoção de artifício de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Frise-se que a probabilidade do direito é facilmente verificada pela situação de inadimplência da executada pessoa jurídica e o fato de os sócios figurarem em seu contrato social. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, reputo que ele se mostra presente no inadimplemento de verba de caráter alimentar, com consequente frustração de direitos garantidos por decisão judicial. Além do que restou demonstrada a nítida intenção dos responsabilizados de furtarem-se do pagamento de seus débitos trabalhistas, justificando-se assim a adoção do contraditório diferido. Tal providência cautelar encontra-se autorizada nas execuções comuns pelos artigos 855-A, parágrafo 2º da CLT e 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST, respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, mormente considerando-se que aqui se trata de execução coletiva advinda de investigação patrimonial de grandes devedores. Inclusive, em recente recomendação (Recomendação 1/ GCGTC, de 18 de fevereiro de 2020), o próprio Corregedor Geral da Justiça do Trabalho recomendou que “nas decisões de mandados de segurança que envolvessem atos advindos de processos dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos quais houve investigação patrimonial para deslinde de esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira, por cautela, sempre que possível, fosse solicitado ao impetrante caução, fiança ou depósito.” Efetue o bloqueio de bens e valores para garantia total do feito mediante a utilização dos convênios disponibilizados por esta especializada. Com relação ao pedido de inclusão de Marco Antonio Spadon indefiro pois este deixou a sociedade em período anterior aos demais sócios, não sendo posteriormente localizadas transações deste com a EXGEN ou qualquer outra empresa do grupo, o que o coloca em situação diferente dos demais indicados na petição. Ainda que ele seja condenado no processo 011569-95.2017.5.15.0054, o presente feito reúne débitos de centenas de exequentes que trabalharam em períodos diversos para a EXGEN, sendo portanto requisito essencial para a responsabilização da parte não só a sua participação no contrato social da empresa em determinado período mas também elementos que indiquem a saída simulada do contrato social, dando indícios de fraude e abuso de personalidade, autorizadores da responsabilização dos ex-sócios pelas dívidas da empresa. Nada a deferir com relação a Paulo Roberto Caltran, já incluído no polo passivo deste processo. Fica aqui também determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos, inclusive os ora citados, nos moldes do despacho Id 57a2832. Intime-se também os exequentes para ciência. FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010916-86.2019.5.15.0066 AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA RÉU: GUEDES SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f62959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A Presidência do E. TRT 15, por meio de sua Assessoria de Precatórios, comunicou a quitação do precatório deste autos, com o pagamento direto aos credores. Considerando essa informação, tenho como quitado o precatório. Como a(s) RPV(s) também já foi(ram) quitada(s), julgo extinta a execução. Pagamento lançado no PJe neste ato, sendo que os lançamentos do GPREC foram promovidos pela Assessoria. Inexistentes depósitos judiciais e/ou recursais vinculados ao presente processo, com valores pendentes de liberação. Ciência às partes. Decorrido o prazo para eventual irresignação, nada mais havendo, ao arquivo. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff62193 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Em primeiro lugar, renove-se a intimação de PAULO GREGÓRIO PERUZZI CALTRAN por Oficial de Justiça. 2. Quanto às empresas RIBEIRÃO ENGENHARIA (responsável: FABIO BALBUENA MACHADO), INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA (responsável: FABIO BALBUENA MACHADO) e INFRANER PARTICIPAÇÕES S.A; (responsável: PAULO ROBERTO CALTRAN), diante da certidão de Id 312e5d0 e anexos, renove-se o ato na pessoa de seu responsável junto a Receita Federal. 3. Renove-se, também, a notificação postal de PAULO ROBERTO CALTRAN e VALORIZA ENERGIA SPE LTDA, uma vez que estas se encontram sem andamentos posterior a postagem por esta Divisão de Execução. 4. Por fim, verifica-se que a sócia incluída no polo passivo, MARA CRISTINA BINHARDI apresentou impugnação sob o Id be80b41. Ainda que nomeada como impugnação à penhora, verifica-se que se trata de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos. Considerando que o petitório foi realizado no prazo legal concedido à requerida, recebo como Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Atente-se a Secretaria. 5. No mais, aguarde-se o prazo concedido às demais pessoas incluídas no polo passivo. FRANCA/SP, 16 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff62193 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Em primeiro lugar, renove-se a intimação de PAULO GREGÓRIO PERUZZI CALTRAN por Oficial de Justiça. 2. Quanto às empresas RIBEIRÃO ENGENHARIA (responsável: FABIO BALBUENA MACHADO), INFRANER MONTAGEM E CONSTRUCAO LTDA (responsável: FABIO BALBUENA MACHADO) e INFRANER PARTICIPAÇÕES S.A; (responsável: PAULO ROBERTO CALTRAN), diante da certidão de Id 312e5d0 e anexos, renove-se o ato na pessoa de seu responsável junto a Receita Federal. 3. Renove-se, também, a notificação postal de PAULO ROBERTO CALTRAN e VALORIZA ENERGIA SPE LTDA, uma vez que estas se encontram sem andamentos posterior a postagem por esta Divisão de Execução. 4. Por fim, verifica-se que a sócia incluída no polo passivo, MARA CRISTINA BINHARDI apresentou impugnação sob o Id be80b41. Ainda que nomeada como impugnação à penhora, verifica-se que se trata de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos. Considerando que o petitório foi realizado no prazo legal concedido à requerida, recebo como Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Atente-se a Secretaria. 5. No mais, aguarde-se o prazo concedido às demais pessoas incluídas no polo passivo. FRANCA/SP, 16 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ea2ca4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc. 1. Veio aos autos pedido de informações referente ao Mandado de Segurança autuado sob o n. 0017481-60.2025.5.15.0000, impetrado por MARA CRISTINA BINHARDI COELHO. Prestem-se as informações requeridas. Outrossim, intimem-se os exequentes para apresentar defesa nos autos do mandado de segurança acima indicado, no prazo legal, para que possam figurar, caso queiram, como litisconsortes passivos. Após, certifique-se o cumprimento da diligência naqueles autos. 2. Petição apresentada pelo terceiro interessado, BANCO BRADESCO, identificada pelo Id 9c2a61d. Pela análise da documentação apresentada, verifica-se que o peticionário celebrou contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, cujo objeto é o veículo de placa PME8008. Após o descumprimento do ajuste, houve a propositura de ação de busca e apreensão, cuja diligência restou positiva. Registre-se que mandado de busca, apreensão e depósito foi cumprido em 06/02/2020 enquanto a restrição de transferência foi inserida em 25/06/2025. Destaca-se que, não obstante a inclusão da mencionada restrição, não houve formalização da penhora nos presentes autos. Assim, excepcionalmente, defiro o requerimento formulado pela peticionária, para determinar a liberação da restrição inserida sobre o automóvel de placa PME8008. 3. Petição apresentada pela PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, identificada pelo Id 74e5c6d. Em primeiro lugar, dê-se ciência à peticionária da retirada das restrições inseridas via Renajud, conforme Id 8e468bd. Diante da apresentação dos dados bancários, prossiga-se com a restituição dos valores correspondentes. Observo que não existe ordem de bloqueio ativa SISBAJUD. Diante da informação prestada pela peticionária que ainda persiste bloqueio em sua conta bancária, concedo o prazo de 5 dias para a requerida informar em qual instituição a situação permanece, indicando, ainda, agência e conta. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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