Fernanda Costa
Fernanda Costa
Número da OAB:
OAB/SP 375464
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
FERNANDA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418960-14.1999.8.26.0053 (053.99.418960-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Auda de Andrade Santo - - Jose Fernandes Teixeira - - Vera Lucia Nascimento Franco - - Yolanda Margarete de Carvalho Zambelli - - Tarcila Francisca Ricardo - - Arminda de Cassia Carvalho - - Maria Alves da Silva - - Dirce Boregio Rocha - - Matilde Joana da Conceicao dos Santos - - Carlos Alberto Cezario E OUTROS ( HERDEIROS DE ELIZABETH BENTO CEZARIO) - - Ariovaldo Ferreira dos Santos (sucessore de Aparecida das Dores Ribeiro Ferreira) - - Abdal Geraldo Gonçalves Teixeira e outros (sucessores de José Fernandes Teixeira) - - Sarah Emanuele Ferreira da Silva e outro (sucessores de Daniel da Silva) - - Heleno Manoel Cabral da Silva Barbosa (sucessor de Rosana Cabral da Silva) e outros - Luiz Henrique Cardoso Franco e oo. (sucessores de Vera Lucia Nascimento Franco) - - Wilma Rocha Pierotti ( Herdeira de Dirce Boregio Rocha) - - Atila Aparecido dos Santos ( Herdeira de Raimundo Evan Pereira dos Santos) - - Jurema Rosangela Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Vera Lúcia Olympio de Jesus Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Rosana Maria Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Rubens José Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Sandra Regina Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Silvio Cesar Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Alessandra Cristiane Olympio Herdeira(o) Genelisse dos Santos Olympio - - Heleno Manoel Cabral da Silva Barbosa - - JÉSSICA APARECIDA DE PAULA SILVA PROENÇA - - COSME APARECIDO DE PAULA DA SILVA - - MICHELE APARECIDA DE PAULA SILVA MENEZE - - SAMIRA CRISTINA DE PAULA - - Eduardo Alves dos Santos - - Sonia Regina dos Santos - - Clemilda da Conceição Lapere dos Santos e outros - Instituto de Previdencia Municipal de Sao Paulo - Iprem e outros - Para fins de intimação - Execução nº 2010/004927 VISTOS 1. Fls. 2540/2546 - Defiro a habilitação dos herdeiros de MATILDE JOANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (CPF nº 131.728.538-70, certidão de óbito às fls. 2353, escritura pública de inventário e partilha às fls. 2541/2546), ante a regularidade da documentação trazida: A - EDUARDO ALVES DOS SANTOS (RG nº 17.027.391-1, CPF nº 0082.582.098-76, documentos às fls. 2334/2335) - Quinhão 33,34%; B - SONIA REGINA DOS SANTOS (RG nº 17.926.694-9, CPF nº 082.582.258-04, documentos às fls. 2338/2339) - Quinhão 33,33%; e C - CLEMILDA DA CONCEIÇÃO LAPERE DOS SANTOS (RG nº 15.299.554-7, CPF nº 082.582.248-32, documentos às fls. 2344/2345) - Quinhão 33,33%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Bianca Álvaro de Souza, OAB-SP 394.005, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2336, 2340 e 2346. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7004357-10.2010.8.26.0500. 2. Fls. 2358/2451 - Para análise da cessão de crédito, providencie a cessionária regularização de sua representação processual, com juntada de procuração ad judicia com poderes para dar e receber quitação. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), DAVID RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 449249/SP), DAVID RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 449249/SP), DAVID RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 449249/SP), BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP), BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP), BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP), BIANCA ALVARO DE SOUZA (OAB 394005/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), TANIA DA CUNHA MOREIRA DIAS (OAB 69986/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010580-71.2016.8.26.0053/19 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Battigaglia - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valysspi e outro - Vistos. Tendo em vista as pendências que impedem a remessa dos autos à UPEFAZ, DEFIRO o levantamento do depósito do precatório, excepcionalmente, nos termos do Comunicado CG nº 51/2021. Havendo descontos legais a título de assistência médica ou contribuição previdenciária, fica desde já deferida a restituição desses valores através de expedição de MLE em favor dos respectivos órgãos. Na hipótese de ausência de informações, no demonstrativo de pagamento, sobre eventuais retenções a título de imposto de renda, concedo, desde já, prazo de 10 (dez) dias à executada para fornecimentos tais informações, especificando os valores a serem retidos. Intime-se. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0088954-21.2016.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Claudia Alves Félix Machado - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0002172-07.2003.8.26.0002/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), GABRIELA VALENCIO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 284785/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), VALDEMAR CARLOS DA CUNHA (OAB 111513SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), YULI ALVES DA SILVA (OAB 409488/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLA ATHAYDE KALIM (OAB 377041/SP), DANILO PIROLA DE OLIVEIRA (OAB 349793/SP), MYLENNA ARAUJO ALMEIDA (OAB 491944/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029355-95.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Pensão - Maria Lopes Moyses Gabriel - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Sociedade São Paulo de Inv. Desenv. e Planej. Ltda - INTERESSADO - - INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionária) - - Fabrica Rey de Fios e Barbantes Ltda - - Para fins de publicação - VISTOS. 1. Fls. 318/323. Manifeste-se o patrono ZÉLIO MAIA DA ROCHA OAB/DF 9314. 1.1. Ressalto que, caso não haja consenso entre as partes acerca da reserva de honorários contratuais, deverão os interessados buscar o provimento cabível junto ao Juízo comum, não cabendo a este Juízo analisar questões referentes aos honorários contratuais, o que requer uma análise rigorosa do contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado, bem como eventual prova de fatos que extrapolam o objeto da presente demanda. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Intime-se. - ADV: PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI (OAB 66808/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), ADRIANA FIGUEIREDO MELIANDE (OAB 135058/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0138062-77.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gentil Jesus Rabelo de Oliveira - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023064-84.2017.8.26.0053/0418 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,26 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), GABRIELA VALENCIO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 284785/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), MYLENNA ARAUJO ALMEIDA (OAB 491944/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), YULI ALVES DA SILVA (OAB 409488/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLA ATHAYDE KALIM (OAB 377041/SP), DANILO PIROLA DE OLIVEIRA (OAB 349793/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016684-81.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. - Leonice de Souza e outro - Vistos, Fl. 405: No prazo de quinze dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), FÁBIO MARINHO DOS SANTOS (OAB 253268/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0403938-52.1995.8.26.0053 (053.95.403938-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Therezina Pandozzi - - Thereza Antunes de Oliveira (espólio) - - Raquel Julio da Silva - - Pura Vieira da Cunha - - Ruth Vieira Guilherme (falecida óbito fls. 1796) - - Rosa de Oliveira Silva (espólio) - - Regina Henrique da Silva (espólio) - - Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda cedente Rachel Júlio da Silva e e outros - Carlos Vieira (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Marcia Regina Vieira (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Kelly Cristina Vieira Gomes (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Carlos Vieira Junior (herdeiro de Jandira Cocenza Vieira) - - Inês Gonçalves de Lima (herdeira de Therezinha da Conceição Lima) - - Silvio Gonçalves de Lima (herdeiro de Therezinha da Conceição Lima) - - VIVIANE CARAÚBA FRADE ALVES - - LUIZA GONÇALVES DE OLIVEIRA - - ROSALINA GONÇALVES DE OLIVEIRA - - Salvador Gonçalves Pinto - - Eliseu Gonçalves - - Eulália Daiane Gonçalves - - Jose Roberto dos Reis - - Marcio Augusto Dourado - - Paulo Soares Dourado - - Nilton Soares Dourado - - Roberto Catuzzo e outros - Marcia Regina Mazzarino Ltda. - Neusa de Souza Ferreira - - Alice Souza Bueno - - Antonio Ricardo de Lima Sagre - - Vera Lucia de Lima - - Ana Lucia de Lima e outros - Fepasa - Ferrovia Paulista S.a. - - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Trefilação Bandeirante Ltrda. - - Mecano Fabril Ltda - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda - - VIC Logística Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Daniel Kamamoto - Epp - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Marcia Regina Mazzarino Ltda. - - PRA FINS DE INTIMAÇÃO - Execução nº 2010/006493 Vistos. I - Fls. 3877/4174 e 4333/4605: Diante do depósito: 1. Vista à Fazenda para eventual impugnação. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Para levantamento, deverá o credor providenciar as seguintes informações (uma tabela para cada pedido de levantamento; nos campos não pertinentes poderá escrever não pertinente"), no prazo de 10 (dez) dias: Nome da parte beneficiária CPF da parte beneficiária Folha da procuração Folha do formulário de MLE se já juntado Folha do depósito ou cópia do link Data do depósito Percentual de cada parte ou sucessor, exemplo: parte 70% pois 30% são honorários contratuais- contrato a fls. * - caso haja quinhões, indicar a individualização dos quinhões de cada herdeiro (exemplo: parte quinhão de 25% sobre o total de 70% pois 30% são honorários contratuais contrato a fls.); Se houve destaque de honorários fls. Se houve penhora fls. CESSÃO: - Nome e CPF do credor originário - Percentual do crédito original cedido - Destaque dos honorários contratuais - Folhas do contrato de cessão e da decisão homologatória da cessão 2.1. No tocante à procuração, destaco que deverá conceder poderes ao patrono para receber e dar quitação, caso o levantamento seja requerido em conta de titularidade do advogado. Levantamento em conta bancária de titularidade da própria parte não exige procuração com tais poderes especiais. Eventual juntada da procuração via E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 Procuração (digitalizada). 2.2. O formulário MLE deve ser apresentado nos moldes do Comunicado 12/2024, no interesse tanto da parte quanto deste cartório, para que o cumprimento possa se dar de forma célere e antecipada, em relação aos processos que serão feitos manualmente, sob pena de não expedição do MLE. No formulário deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 2.3. Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. II DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 Fls. 3810/3812: Foi homologada a habilitação dos sucessores de SANTA SOARES LARAGNOIT às fls. 3778/3779, item 3. Todavia, diante do falecimento do herdeiro NILTON SOARES DOURADO, conforme certidão de óbito de fl. 3812, homologo a redistribuição dos quinhões, conforme segue: A - Nelson Soares Dourado (filho) falecido em 28/03/2006, certidão de óbito a fl.2834: A.1 - Marcio Augusto Dourado (neto) casado sob o regime da comunhão universal, RG 19.490.244, CPF 072.498.868-86 (fls. 2836 - documento pessoal) procuração a fl. 2838 Quinhão 10,00%. A.2 - Michele Cristina Dourado Silva (neta) casada sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 30.765.867-3, CPF 216.907.488-00 (fls. 2843 - documento pessoal) procuração a fl. 2845 - Quinhão 10,00%. B - Paulo Soares Dourado (filho) divorciado, RG 9.919.286-X, CPF 800.503.288-91 (fls. 2851 - documento pessoal) procuração fl. 2852 - Quinhão 20,00%. C - Eliseu Soares Dourado (filho) casado sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 9.996.604-9, CPF 800.586.808-10 (fls. 2855 - documento pessoal) procuração a fl. 2857 - Quinhão 20,00%. D - Dirsonia Dourado Pereira da Silva (filha) casada sob o regime da comunhão de bens, RG 8.063.727-9, CPF 289.935.798-06 (fls. 2863 - documento pessoal) procuração a fl. 2865 - Quinhão 20,00%. E - Nilton Soares Dourado (filho) solteiro, RG 19.904.835-6, CPF 094.963.028-40, falecido, conforme certidão de óbito de fl. 3812. F- Eunice Dourado Catuzzo (filha) falecida em 20/01/2011, certidão de óbito a fl. 2874: F.1 - Rosana Catuzzo Anunciato Marinho (neta) casada sob o regime da comunhão parcial de bens, RG 17.470.647-9, CPF 084.477.908-35 (fls. 2880 - documento pessoal) procuração a fl. 2883 - Quinhão 10,00%. F.2 - Roberto Catuzzo (neto) solteiro, RG 18.533.482-9, CPF 089.744.058-73 (fls. 2889 - documento pessoal) procuração a fl. 2890 - Quinhão 10,00%. 2 Fls. 3813/3820, 3744/3764: Trata-se de pedido de homologação da recessão envolvendo o crédito do sucessor JOSÉ ROBERTO DOS REIS, único herdeiro da coautora ROSA MAZETO DOS REIS, realizada entre a cedente MÁRCIA REGINA MAZZARINO LTDA. e o cessionário K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - Em Recuperação Judicial. Contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações outorgadas para o ato negocial; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além da indicação das folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos sucessores do(a) credor(a) originário(a) falecido. 3 Fls. 3821/3822, 3856/3861, 3869/3876: Para análise dos pedidos de habilitação dos herdeiros das coautoras RUTH DE SOUZA VASSÃO, ROSA DE OLIVEIRA DA SILVA, providenciem a habilitação de todos os sucessores. O pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. Prazo: 20 (vinte) dias úteis. 3.1 - No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. 3.2 - Anotem-se os advogados para fins de intimação (fl. 3823 e 3859). 4 Fls. 3862/3863: Ofício de devolução expedido, conforme fls. 3864/3866. 5 Fls. 3867/3868: Certidão de expedição MLJ para ciência aos interessados. 6 Fls. 4175/4178: Crédito originário de PURA VIEIRA DA CUNHA. 6.1. Para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações outorgadas para o ato negocial e as procurações com poderes para receber e dar quitação. 7 Fls. 4179/4183 e 4184/4185: Considerando a expedição de ofício à DEPRE (fls. 3865/3868), determinando a devolução do depósito prioritário que beneficiou a coautora Therezinha da Conceição Lima, em razão da cessão do crédito, e tendo em vista o pagamento integral do precatório, defiro a expedição de novo ofício à DEPRE para que providencie o depósito dos valores anteriormente devolvidos. 7.1 Anote-se o substabelecimento constante às fls. 3808. 8 Fls. 4188/4243 e 4244/4332: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de RUTH DE SOUZA VASSÃO e RICARDINA DA CONCEIÇÃO LIMA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RUTH DE SOUZA VASSÃO (fls. 4191 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). a) Neusa de Souza Ferreira (filha), RG nº 14.756.184, inscrita no CPF/MF sob o nº 318.506.848-39, (doc pessoal fl. 4200) Quinhão 10,00%; a.1) Sandra Ferreira da Silva (neta) RG nº 14.541.482-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 060.306.318-70, (doc pessoal fl. 4204) Quinhão 10,00%; b) Neli de Souza Carneiro (filha), RG nº 7.315.542-1, inscrita no CPF/MF sob o nº 162.309.918-88, (doc pessoal fl. 4209) Quinhão 20,00%; c) Adamastor de Souza Filho (filho), RG nº 9.916.940-X, inscrito no CPF/MF sob o nº 301.405.528-04, (doc pessoal fl. 4215) Quinhão 20,00%; d) Alice de Souza Bueno (filha), RG nº 8.403.731-3, inscrita no CPF/MF sob o nº 274.558.308-58, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 20,00%; e) Neyde de Souza Dias (filha), qualificação não indicada diante da ausência de envio da documentação - quinhão 20,00%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4201 e seguintes. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de RICARDINA DA CONCEIÇÃO LIMA (fls. 4248 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). a) Antonio da Silveira Sagres Neto (genro) RG nº 5.666.370-5 e inscrito no CPF/MF sob o nº 800.152.988-68, viúvo de Maria Rita de Lima Sagres (filha da pensionista falecida), falecida em 21/07/2023, com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33%; a.1) Antonio Ricardo de Lima Sagres (neto), RG n° 27.843.649, inscrito no CPF/MF sob o n° 199.299.848-52, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 4,16%; a.2) Martha Renata França Sagres (neta), RG n° 32.564.392-1, inscrita no CPF/MF sob o n° 301.050.128-58, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 4,16%; b) Julieta Paula (filha), falecida em 30/08/2022, viúva de Nelson Rodrigues Valente, falecido em 19/06/1986, Quinhão distribuído abaixo: b.1) Marcos Roberto Valente (neto), RG nº 19.297.490-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.235.218-79, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33; b.2) Sandra Paula de Lima Valente (neta), RG n° 21.251.895-1, inscrita no CPF/MF sob o n° 097.938.988-79, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 8,33%; c) Luzia de Lima Menezes (filha), RG n° 12.865.473-9, inscrita no CPF/MF sob o n° 033.550.118-43, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,68%; d) Vera Lucia de Lima (filha), RG n° 7.136.238-1 e inscrita no CPF/MF sob o n° 730.084.518-53, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%; e) Antonio Alberto de Lima (filho), RG n° 8.301.382-9, inscrito no CPF/MF sob o n° 731.684.838-34, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%; f) Ana Lucia de Lima (filha), RG n° 10.959.292-X e inscrita no CPF/MF sob o n° 801.982.888-68, (doc pessoal fl. 4222) Quinhão 16,67%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4262 e seguintes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (iii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. - ADV: RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MARCIA REGINA MAZZARINO (OAB 211353/SP), MARCIA REGINA MAZZARINO (OAB 211353/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), SILVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 504670/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), MILENA DE OLIVEIRA ROSA (OAB 317370/SP), VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), AMANDA BARROSO SOARES (OAB 338986/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), JULIA TERESA LOPES DOS SANTOS (OAB 418573/SP), JOSÉ DE JESUS LOURENÇO NETO (OAB 466716/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 447) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5123345-89.2019.8.21.0001/RS IMPETRANTE : FRIOZEM ARMAZENS FRIGORIFICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA (OAB SP375464) ADVOGADO(A) : ORLANDO CESAR SGARBI CARDOSO (OAB SP297646) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes acerca da certidão de trânsito em julgado. 2. Conforme orientação contida no Ofício Circular n. 077/2019-CGJ, no âmbito do e-proc, o eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em nova ação, ficando vinculado ao número do processo de conhecimento. 3. Inexistindo manifestação, dê-se baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001255-16.2020.8.21.0140/RS AUTOR : ALFREDO EDUARDO PRADO ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) RÉU : SOCIEDADE SAO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA COSTA (OAB SP375464) ADVOGADO(A) : CARLA FERAREZI DE FREITAS (OAB SP408981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito foi sentenciado ( evento 2, SENT40 ). A parte ré efetuou o pagamento ( evento 22, PET1 ). Diante do pagamento, determino o arquivamento e baixa do presente feito. Agendada intimações eletrônicas.
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