Fernanda Santos Moura

Fernanda Santos Moura

Número da OAB: OAB/SP 375466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Santos Moura possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TJMS, TRF1
Nome: FERNANDA SANTOS MOURA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013728-56.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013728-56.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: B. I. D. T. T. S., U. F. (. N.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652-A, CAIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO - DF57688, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A e FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO - DF23292-A EMBARGADO: B. I. D. T. T. S., U. F. (. N.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652-A, CAIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO - DF57688, DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF35161-A e FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO - DF23292-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISA INDÚSTRIA DE TECIDOS TECNOLÓGICOS S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL ÀS SUBVENÇÕES CONCEDIAS PELO ESTADO E PELO DISTRITO FEDERAL DE FORMA GENERALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. Quanto à alegação de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, esta colenda Sétima Turma entende que: “Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que: O mandado de segurança preventivo, como na hipótese vertente, não exige prova da lesão a direito, mas, tão-somente, o justo receio de sua ameaça. No caso, os impetrantes não se insurgem contra lei em tese, mas contra ameaça de lesão a direito, decorrente de ato de efeitos individuais e concretos, qual seja, a cobrança de anuidades pela Ordem dos Músicos do Brasil/MG (AC 0014662-35.2009.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.633 de 08/11/2013)” (AC 0025131-43.2009.4.01.3800, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 18/05/2021). 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Impende registrar que o crédito presumido de ICMS possui natureza de incentivo fiscal, diferindo, portanto, do ICMS incluído no preço, arrecadado pelo contribuinte de direito e repassado ao Fisco, razão pela qual a afetação à Primeira Seção desta Corte, na sistemática dos recursos especiais repetitivos dos REsps nºs 1.767.631/SC; 1.772.634/RS e 1.772.470/RS da matéria relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não impõe a suspensão ou o sobrestamento do julgamento da questão relativa à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista a natureza jurídico contábil diversa de ambas as rubricas, daí o distinguishing entre os casos" (EDcl no AgInt no REsp 1.781.738/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019). 3. No mesmo sentido: “A Primeira Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é inviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto, a par de tais valores constituírem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese de incidência de tais exações, posicionamento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou” (STJ, AgInt nos EREsp 160.700-5/PR, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 08/05/2019). 4. No tocante à exclusão da totalidade das subvenções fiscais concedidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a contribuinte pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, Relator p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos” (REsp 1.968.755/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 08/04/2022). 5. Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedada a extensão desse favor fiscal específico às demais subvenções concedias pelo Estado e pelo Distrito Federal de forma generalizada. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. 7. Apelação da impetrante parcialmente provida. (ID 428044053). Sustenta a Fazenda Nacional a ocorrência de omissão no julgado, vez que não levou em consideração todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...] Impõe-se, portanto, a correção da decisão embargada, para que seja analisada a questão atinente à modificação promovida no Ordenamento Jurídico pátrio, na medida em que o arcabouço legislativo que permita a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais (IRPJ e CSLL) foi revogado pela Lei nº 14.789/2023 e, em seu lugar, foi estabelecida uma nova sistemática que não autoriza mais a sua exclusão, mas sim recebimento de crédito fiscal, se cumpridos os requisitos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária, bem como ao pacto federativo, em prejuízo da União” (ID 429100594). Por sua vez, a impetrante defende a existência de omissão no julgado, vez que deixou de afastar as restrições impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo artigo 38, §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (ID 429376027). Com contrarrazões (ID 429759147). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1013728-56.2019.4.01.3300 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; BRISA INDÚSTRIA DE TECIDOS TECNOLÓGICOS S.A. EMBARGADAS: BRISA INDÚSTRIA DE TECIDOS TECNOLÓGICOS S.A.; FAZENDA NACIONAL Advogados da EMBARGADA: FLAVIA ANTONIA BARROSO RIBEIRO – OAB/DF 23292-A; ANDRE TORRES DOS SANTOS - OAB/DF 35161-A; DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - OAB/SP 222502-A; CAIO ALEXANDRE OLIVEIRA DE MELO - OAB/DF 57688; PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - OAB/SP 460652-A; FERNANDA SANTOS MOURA - OAB/SP 375466-A; MARCELO MARQUES RONCAGLIA - OAB/SP 156680-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004894-62.2019.8.26.0090 (apensado ao processo 1514655-94.2018.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade - Fundação Visconde de Porto Seguro - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Nos termos da decisão de fls. 3836-3837, último parágrafo, manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais às fls. 3948-3950. NADA MAIS. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), FERNANDA SANTOS MOURA (OAB 375466/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 3001515-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Luciana Rosanova Galhardo (OAB: 109717/SP) - Mauro Berenholc (OAB: 104529/SP) - Eduardo Carvalho Caiuby (OAB: 88368/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Giancarlo Chamma Matarazzo (OAB: 163252/SP) - Flavio Veitzman (OAB: 206735/SP) - Jorge Ney de Figueirêdo Lopes Junior (OAB: 207974/SP) - Cristiane Ianagui Matsumoto Gago (OAB: 222832/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Tiago Moreira Vieira Rocha (OAB: 285017/SP) - Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Renato Henrique Caumo (OAB: 256666/SP) - Rodrigo de Sá Giarola (OAB: 173531/SP) - William Roberto Crestani (OAB: 258602/SP) - Diego Filipe Casseb (OAB: 256646/SP) - Pedro Colarossi Jacob (OAB: 298561/SP) - Fabio Avelino Rodrigues Tarandach (OAB: 297178/SP) - Livia Maria Dias Barbieri (OAB: 331061/SP) - Mariana Monfrinatti Affonso de Andre (OAB: 330505/SP) - Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Antonio Gustavo Guega Silva Bezerra (OAB: 471845/SP) - Luíza Sampaio Jacob (OAB: 459593/SP) - Matheus Pedro Costa (OAB: 490765/SP) - Lucas Barbosa Oliveira (OAB: 389258/SP) - Jessica Min Kyong Chung (OAB: 470355/SP) - André Arabicano Valente (OAB: 469831/SP) - Priscila Stela Mariano da Silva (OAB: 199089/SP) - Octavio Rizkallah Alves (OAB: 369557/SP) - José Arnaldo Godoy Costa de Paula (OAB: 363609/SP) - Vitor Machado Fernandes (OAB: 420447/SP) - Pedro Neves da Silva (OAB: 450506/SP) - Guilherme Kawall Barros (OAB: 456769/SP) - Willians Cardoso dos Santos (OAB: 471055/SP) - Leonardo Peres da Rocha e Silva (OAB: 12002/DF) - José Alexandre Buaiz Neto (OAB: 14346/DF) - Vicente Coelho Araújo (OAB: 13134/DF) - Daniel Costa Rebello (OAB: 26906/DF) - Luiz Paulo Romano (OAB: 14303/DF) - André Torres dos Santos (OAB: 35161/DF) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 233598/SP) - Marcos de Vicq de Cumptich (OAB: 298470/SP) - Emir Nunes de Oliveira Neto (OAB: 319494/SP) - João Rafael Lavandeira Gândara de Carvalho (OAB: 152255/RJ) - Ana Luisa Tavares Nobre Varella (OAB: 119988/RJ) - Carlos Henrique Tranjan Bechara (OAB: 79195/RJ) - Alan Adualdo Peretti de Araujo (OAB: 127615/RJ) - Felipe Bernardelli de Azevedo Marinho (OAB: 169941/RJ) - Beatriz Costa de Melo (OAB: 221672/RJ) - Patrick Rajala (OAB: 227995/RJ) - Bianca de Castro Leal Costa Reis (OAB: 230233/RJ) - Manoela de Azevedo Mazza (OAB: 239599/RJ) - Bruno Russo Piquet de Alcantara (OAB: 246247/RJ) - Manuella Peixoto Ribamar Silva (OAB: 246330/RJ) - 1º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024451-17.2020.4.03.6100 AUTOR: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Aguarde-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo de 30(trinta) face o lapso temporal decorrido. Int. Cumpra-se São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000821-13.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1514817-21.2020.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fundação Visconde de Porto Seguro - Vistos. Diante do disposto no art. 919, par. 1º, do Código de Processo Civil, e porque o Juízo se encontra garantido, recebo os embargos no efeito suspensivo, sem prejuízo da posterior modificação deste efeito, conforme o disposto no par. 2º do mesmo diploma legal, ficando ressaltado que a concessão não impede a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução de penhora e avaliação. Vista à parte contrária para impugnar, no prazo legal, e apresentar, em havendo, cópia integral do auto de infração ou procedimento administrativo, bem como para especificar provas. Atendidos os itens anteriores, à réplica, devendo o embargante, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Sendo apresentados novos documentos, cumpra-se o artigo, 437, par. 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701101-73.2021.8.07.0018 RECORRENTE: UA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 55232528, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores. O STJ negou provimento ao recurso (ID 71848482). O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos à origem para observância do rito dos precedentes, tendo em vista a afetação do RE 1.426.271/CE - Tema 1.266 (ID 64471255). Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Suprema, neste feito, a tese a ser dirimida pelo paradigma, sobre a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, não foi objeto de debate pelo órgão julgador, situação que atraiu o óbice dos enunciados 211 e 282, das Súmulas do STJ e do STF, respectivamente. Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, a teor do disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024451-17.2020.4.03.6100 AUTOR: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 360394365: Ciência à ré da reunião técnica agendada entre perito e autora para o dia 23/04/2025, às 15h, cujo link encontra-se na manifestação, e esclarecendo que a União Federal não indicou profissional para a função de Assistente Técnico, bem como não informou dados para contato com seu representante legal. ID 360671299: Defiro o prazo suplementar de 40 (quarenta) dias requerido pela autora para entrega dos documentos solicitados pelo sr. perito. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
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