Guilherme Pizzotti Mendes Coletto Dos Santos

Guilherme Pizzotti Mendes Coletto Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 375475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPE, TJGO, TJMT, TJRS, TJAM, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037048-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO CITIBANK S/A - Carlos Alberto de Andrade - - Edmundo Café Ltda. e outro - 1- AOS EXECUTADOS: Digam sobre os embargos de declaração opostos de fls. 1040/1044, no prazo de cinco dias. 2- AO EXEQUENTE: Diga sobre o exceção de pré-executividade de fls. 1058/1067, no prazo de quinze dias. - ADV: KAUANNE FERREIRA DE MELO (OAB 485542/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB 321518/SP), RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB 321518/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), KAUANNE FERREIRA DE MELO (OAB 485542/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099248-25.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO PAN S/A - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - - DAYSE ELIANA VICARI REZENDE - - RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE FILHO - Antônio Roque Toesca e outros - Ciência sobre o retorno da carta precatória. - ADV: FLÁVIA ESTANTE TOESCA (OAB 69791/PR), MÁRCIO TOESCA DE OLIVEIRA (OAB 53177/PR), BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB 24489/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 65466/PR), BENOIT SCANDELARI BUSSMANN (OAB 24489/PR), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087248-07.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ana Alice Barbosa Rosendo - Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Xiii S/A - Vistos. 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, seu e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, seu e do cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, seu e do cônjuge; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO . Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - BANCO INTER - BCO BRADESCO S.A. - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ZERO IP Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá a parte autora juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei). O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023). Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês). Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a parte autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023. O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), ARTHUR LIMA AMARAL (OAB 33945/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070590-54.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Produzir Participações S/A - - Conacentro – Cooperativa de Produtores do Centro Oeste - - Gilson Ferrucio Pinesso - - Jose Alberto Pinesso e outros - Marcia Cristina de Lima Pinesso e outro - Lilian Cristina Pinesso - Ana Paula Nomura Pinesso e outro - Ao executado, como dada ciência através do ordinatório de fl. 5288, o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP (código 230-6). Incorretos os recolhimentos das custas finais (as 06 parcelas) realizados por meio de depósitos judiciais.Ainda, custas finais no valor de R$ 106.080,00 (3.000 UFESP's/2024), complemente o recolhimento com o valor de R$ 3.037,80. Assim, providencie a regularização e complementação do recolhimento efetuado, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), ANALI NEVES COSTA (OAB 14198/MS), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), CARLOS EDUARDO PINESSO TIRONI (OAB 16311/MS), ANALI NEVES COSTA (OAB 14198/MS), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP), LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2194708-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Foro de Santos; 1ª. Vara Cível; Liquidação por Arbitramento; 0019423-69.2024.8.26.0562; Indenização por Dano Material; Agravante: AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda; Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP); Advogado: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP); Agravado: Paulo Ivo Homem de Bittencourt; Advogado: Paulo Ivo Homem de Bittencourt (OAB: 11336/SP); Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Agravada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt; Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Agravado: Wanda Pettinati Homem de Bittencourt; Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Agravado: Luiz Fernando Pettinati Homem de Bittencourt; Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Agravada: Maria Ester Pettinati Homem de Bittencourt; Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros; Advogado: Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP); Interessado: Psb Partido Socialista Brasileiro; Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP); Interessado: Apolo Santana Vieira; Advogado: Antonio Luiz de Souza Semedo (OAB: 143177/SP); Advogado: Tiago Garcia Clemente (OAB: 180538/SP); Interessado: Joao Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho; Advogado: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP); Advogado: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP); Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A; Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP); Advogado: Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ); Advogado: Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP); Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194708-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 1ª. Vara Cível; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0019423-69.2024.8.26.0562; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda; Advogado: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP); Advogado: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP); Agravado: Paulo Ivo Homem de Bittencourt; Advogado: Paulo Ivo Homem de Bittencourt (OAB: 11336/SP); Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Agravado: Wanda Pettinati Homem de Bittencourt e outros; Advogada: Wanda Maria Pettinati Homem de Bittencourt (OAB: 94576/SP); Interessado: Joao Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho; Advogado: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP); Advogado: Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP); Interessado: Apolo Santana Vieira; Advogado: Antonio Luiz de Souza Semedo (OAB: 143177/SP); Advogado: Tiago Garcia Clemente (OAB: 180538/SP); Interessada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros; Advogado: Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP); Interessado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A; Advogado: Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP); Advogado: Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ); Advogado: Eric Cerante Pestre (OAB: 414488/SP); Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP); Interessado: Psb Partido Socialista Brasileiro; Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 409584/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5477296-48.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FALIDO E OUTRAAGRAVADOS:    CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E OUTROSNOVO ADM. JUDICIAL: Dr. RAMON CARMO DOS SANTOSRELATORA:    Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA FALIDO e MALBA ANTONIA DIAS WACKEN FALIDA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Dr.Vinícius de Castro Borges, nos autos da ação de recuperação judicial (nº 5566386-05.2019.8.09.0024), ajuizada pelas devedoras em face de CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A, ALBERTO CARNEIRO NASCENTE e outros credores. Na decisão agravada (evento 368), o magistrado em suma: 1)  rejeitou a alegação de nulidade da Assembleia Geral de Credores por extrapolação do prazo entre sua instalação e conclusão; 2) rejeitou a alegação de abuso de direito de voto do chamado Grupo Carneiro, uma vez que a Recuperanda não logrou demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, qualquer vício na manifestação de vontade dos credores ora impugnados; 3) rejeitou a alegação de abuso de direito de voto do CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE, concluindo que não há elementos que permitam reconhecer qualquer vício ou ilegalidade na atuação desse credor na Assembleia Geral de Credores realizada em 10/10/2022, e não acolhe o pedido de nulidade de seu voto nem de qualquer deliberação a ele vinculada; 4) rejeitou a alegação de abuso de direito de voto de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, entendendo que este credor manifestou, de forma expressa e justificada, os motivos da rejeição, todos relacionados às condições de pagamento que considerou insatisfatórias. Na ocasião, decidiu pela: 5) convolação da recuperação judicial das recuperandas, ora agravantes, em falência, uma vez verificada a rejeição do plano e ausente qualquer possibilidade de aplicação do regime de cram down, previsto no artigo 58, §1º da Lei nº 11.101/05, ou ainda a possibilidade de aprovação de plano alternativo pelos credores; substituição do Administrador Judicial, nomeando como novo administrador judicial o Dr. RAMON CARMO DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/GO nº 34.008, sócio do escritório Santos & Vera Advogados Associados; fixou como termo legal da falência o 90º (nonagésimo) dia anterior à data do pedido de recuperação judicial e determinou outras deliberações. Nas razões recursais, aduzem as agravantes a necessidade de gratuidade da justiça e que o agravo de instrumento centra-se na nulidade da designação da assembleia-geral de credores e também na nulidade da votação. Alegam, em suma, que a Assembleia Geral de credores foi designada precocemente, sem o prévio julgamento das impugnações de crédito tempestivas, afirmando a necessidade de julgamento destas antes da designação da Assembleia Geral, e que foi nula a Assembleia Geral designada antes de julgada impugnação de crédito tempestiva. Argumentam que foi admitido a votar o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, pela integralidade de seus três créditos, neles se incluindo o de maior valor (R$21.034.991,06), representativo de mais da metade do total dos créditos quirografários presentes em assembleia, o que foi determinante para o resultado das votações. Asseveram que, “como não foi julgada a impugnação tempestiva, não poderia sequer ter sido elaborado o quadro-geral de credores (o qual, obrigatoriamente, tem que refletir o resultado das impugnações tempestivas), e muito menos se poderia ter designado data para realização da assembleia-geral de credores.” Pontuam que o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT  não poderia ser admitido a votar; e que, sem este voto, teria sido aprovada a proposta de suspensão da Assembleia Geral, para análise das alterações sugeridas para o plano de recuperação judicial. Defendem que “marcar um assembleia-geral antes de se fixar o valor de todos os créditos é o mesmo que se sentenciar um processo antes de citado o réu. É ato precoce, e de todo nulo.” Destacam que, como não se definiu se existe o crédito de R$21.034.991,06 do CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, e se é ou não extraconcursal, não se poderia ter designado a assembleia-geral de credores. Finalizam que, “este período de suspensão da assembleia-geral, certamente os credores teriam condições de melhor analisar o plano e o aprovar, o que muito provavelmente ocorrerá na hipótese de provimento do presente agravo para reforma da decisão agravada, quando se oportunizará nova assembleia-geral.” Pedem, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, por entenderem presentes os requisitos autorizadores da medida, para suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso; e, no mérito, seja conhecido e provido para a sua reforma no sentido de “reconhecer a nulidade da assembleia geral, determinando que seja previamente julgada a impugnação tempestiva apresentada ao crédito do Condomínio Ecologic Ville Resort para, só então, ser designada assembleia-geral de credores; ou, caso não acolhido este pedido, que seja reformada a r. decisão agravada para se excluir da votação o voto do Condomínio Ecologic Ville Resort pelo valor de R$ 21.034.991,06 e, com isso, se reconhecer que foi aprovado o pedido de suspensão da assembleia-geral, por trinta dias, razão pela qual nula foi a votação que rejeitou o plano de recuperação judicial.” Sem preparo. Processo originário vinculado ao recurso. É o breve relatório. Decido. De início, impende deferir o benefício às agravantes, para o processamento do agravo instrumental. Como já decidiu este Sodalício, “A convolação de recuperação judicial em falência, em razão da precariedade em que se encontravam as empresas recuperandas, reforça a prova de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça”. (TJGO, Agravo de Instrumento 5510726-73.2022.8.09.0136, Rel. Des.  FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe  de 12/12/2022). Na sistemática do novo Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente) a pretensão recursal. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na primeira hipótese, caso dos autos, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e, também, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Numa análise sumária das razões expostas, bem assim do que dos autos constam, verifica-se que não merece acolhida a pretensão de tutela provisória deduzida pelas agravantes, porquanto não demonstrada, em tese, a probabilidade de provimento do recurso, para a imediata suspensão dos efeitos da decisão que convolou em falência a recuperação judicial, cujas deliberações sobre o plano de recuperação judicial iniciaram-se em 24/01/2022, tanto os credores quanto a Recuperanda dispuseram de tempo suficiente para debater, amadurecer e deliberar sobre os termos do plano. A princípio, apesar de as agravantes mitigarem a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores (AGC), que foi realizada em 10/10/2022, no bojo da decisão recorrida, a magistrada singular assinala a rejeição, pelos credores presentes, do pedido de suspensão da assembleia, decorrente do entendimento comum de que a assembleia já havia sido suspensa diversas vezes, sem que houvesse qualquer avanço substancial na proposta da Recuperanda; bem como assenta a rejeição do plano de recuperação judicial por 99,95% dos credores (proc. 5566386-05, evento 181). Ao que se constata, todos os critérios foram debatidos na AGC, como consta na ata, e os credores entenderam que as condições propostas não atendiam aos seus legítimos interesses, além de denotar a absoluta inadequação do plano à realidade do passivo da empresa. Na classe quirografária, o plano foi rejeitado pela integralidade dos credores presentes. Ademais, o magistrado consignou, de forma fundamentada, sobre a não ocorrência de abuso de direito de voto dos credores, dentre eles,   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS e CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE, bem assim acerca da pendência de julgamento de incidente de impugnação de crédito (proc. nº 5307860-58), que não obsta a realização da Assembleia Geral de Credores nem impede o exercício do direito de voto. Desse modo, encontra-se o pleito emergencial desprovido de pressuposto indispensável, o que inviabiliza o acolhimento da antecipação do provimento recursal, dada a sumariedade que o exame impõe à espécie. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente do feito originário (art. 1.019, inciso I, do CPC). Determino a intimação dos agravados (credores), por seus advogados habilitados, via Diário da Justiça, para apresentarem resposta ao recurso, no prazo de quinze (15) dias (úteis), podendo juntar a documentação que entenderem necessária ao seu julgamento (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, intime-se o novo Administrador Judicial, Dr. RAMON CARMO DOS SANTOS (OAB/GO 20.695), via Diário da Justiça, para, em quinze (15) dias, manifestar-se no presente feito recursal. E, por último, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079050-59.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como manifestação negativa. Int. - ADV: ARTUR DE ALBUQUERQUE TORRES (OAB 415431/SP), VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (OAB 104227/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB 150585/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2258026-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Muller - Agravante: Agropecuária Aurora Ltda. - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Rayane Moreira Libano Fouleto (OAB: 22967/MT) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Lucas Braga Marin (OAB: 16300/MT) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Ana Luísa Barreto Salomão (OAB: 315180/SP) - Rodrigo fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067683-09.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Adm Comercio de Roupas Ltda - - Q1 Comercial de Roupas S.a. (Camisaria Colombo - - Q1 Comercial de Roupas da Amazônia Ltda. - - Amd Comércio de Roupas Ltda - - Alvaro Jabur Maluf Junior - - Paulo Jabur Maluf - JULIANA RIBEIRO UGOLIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Ciência sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 4268. - ADV: DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), FERNANDO OLIVEIRA MELO (OAB 500966/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP), JULIANA PRADO GALVÃO MACHADO (OAB 395952/SP), JULIANA RIBEIRO UGOLINI DE BRITTO (OAB 282451/SP)
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