Guillermo De Toledo Piza Kam Chings

Guillermo De Toledo Piza Kam Chings

Número da OAB: OAB/SP 375477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guillermo De Toledo Piza Kam Chings possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRF3, STJ
Nome: GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011664-66.2025.4.04.7000/PR INTERESSADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda (28.05.2004 a 01.12.2022, na função de Montador de Produção), por intermédio do procurador constituído no feito, para que apresente os LTCATs/PPRAs referentes ao vínculo do autor com a empresa. Observo que o documento do evento 23, LTCAT4 trata-se de laudo individual e não do LTCAT ou PPRA solicitado. Prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. No caso de não possuir laudos contemporâneos devem apresentar o primeiro laudo elaborado para as funções exercidas, informando eventuais alterações de layout, mediante expressa declaração. 1.2. Esclareça-se à empresa que os dados referentes ao autor poderão ser consultados nos autos do processo eletrônico e, a fim de possibilitar acesso a eles, informa-se a chave do processo. 2.  Desde já, faculto novamente o autor apresentar os documentos referentes ao período trabalhado  na Gestamp Brasil Ind. Aut. S/A (03.09.1998 a 01.01.2001, na função de Operador de Ponte Rolante), conforme determinado no despacho do evento 13, DESPADEC1 , sob pena de presumir o desinteresse na produção da prova.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-86.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (movs. 385.1 e 386.1): Considerando que ambas as partes opuseram embargos de declaração, e tendo em vista os possíveis efeitos infringentes, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se cada parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos opostos pela parte adversa. 2. Desde já, anoto que as partes Embargantes ficam advertidas quanto ao disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. Curitiba, datado eletronicamente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz De Direito LC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002877-15.2024.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: PIRELLI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279, GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS - SP375477 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. PIRELLI LTDA., devidamente identificada na inicial, ajuizou a presente demanda, nominada "AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente", em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em resumo: 1) “seja deferida a tutela cautelar antecedente, inaudita altera parte, tal como Apólice de Seguro Garantia nº 0306920249907751255640000, emitida pela Pottencial Seguradora, no valor de R$ 526.996,33 (doc. 02), seja recebida como garantia antecipada de futura execução fiscal dos débitos ora discutidos, determinando-se que os débitos consubstanciados no Processo Administrativo nº 19515.720128/2013-44 não sejam óbices à emissão da certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional, para que, mediante a caução idônea prestada por meio do oferecimento da Apólice de Seguro Garantia, formalizada nos termos da Portaria PGFN nº 164/14, determine-se que a União Federal insira imediatamente a informação no sistema de que os débitos encontram-se, integralmente garantidos, de modo que não constitua impedimento à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal conjunta, no âmbito da RFB e PGFN, bem como que tais débitos não justifiquem a inscrição de seu nome no CADIN e nos demais órgãos e cadastros de proteção do crédito (Serasa, CSPC, protesto etc.)”; e 2) “ao final, seja proferida sentença, confirmando a tutela acaso deferida, para julgar procedente o pedido vindicado nos termos do item “a” e “b” supra”. Juntou aos autos os documentos de IDs 338462446 a 338463410. Conforme despacho de ID 338527608, foi corrigido de ofício o valor dado à causa, com intimação para que a parte autora promovesse o recolhimento das custas devidas. Foi, ainda, determinado a regularização da representação processual da parte autora, bem como a comprovação da data de vencimento da Certidão de Regularidade Fiscal. As determinações foram cumpridas com a juntada aos autos dos documentos de IDs 341607701 a 341607712. Com a abertura de vista dos autos à parte ré para manifestação sobre a regularidade da apólice de seguro garantia oferecida, sobreveio a petição de ID 344209423, com o apontamento de alterações necessárias à adequação do instrumento de garantia aos termos da Portaria PGFN nº 164/2014. Nos termos do Provimento CJF3R 127, de 22/11/2024 (artigo 1º, incisos XXX, XXXI e XXXII; e artigo 8º), os autos foram redistribuídos para esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, especializada em Execuções Fiscais. A parte autora juntou aos autos o Endosso à Apólice de Seguro Garantia de ID 355432059. Instada a se manifestar, a União Federal permaneceu inerte. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo (ID 357511317). A parte ré apresentou a manifestação de ID 357797262. A parte autora opôs os Embargos de Declaração constantes do ID 358799240, juntando aos autos os documentos de IDs 358799242 e 358799243. Os declaratórios não foram conhecidos pelo juízo. Houve nova abertura de prazo para que a União Federal se manifestasse quanto ao Endosso da apólice apresentado pela parte autora à luz das normas previstas pela Portaria PGFN nº 164/2014. A parte ré juntou aos autos a petição de ID 363491817, comprovando a regularidade do Seguro Garantia oferecido. Nos termos da decisão de ID 363704125, ante a aceitação da garantia, foi determinado que o débito decorrente do processo administrativo nº 19515.720128/2013-44 não poderia constituir óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ficando vedados os atos tendentes a inclusão da parte autora junto ao CADIN e ao protesto do título executivo oriundo do processo administrativo supra. Aberta vista para manifestação das partes requerente, nada foi requerido pela autora. A União Federal comprovou nos autos o cumprimento da decisão de ID 363704125. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA Após o indeferimento da antecipação da tutela pretendida em razão da inexistência de periculum in mora e da decisão de ID 358903460, a União Federal houve por bem se manifestar conclusivamente quanto ao endosso da apólice de seguro garantia juntado aos autos na data de 25/02/2025 pela parte autora, confirmando a adequação da Apólice de Seguro Garantia aos requisitos definidos na Portaria PGFN nº 164/2014. Foi então proferida decisão, nos seguintes termos: “A União Federal, em sua primeira manifestação, indicou pontos impeditivos da aceitação da garantia oferecida. A parte requerente, em 25/02/2025, apresentou o Endosso à Apólice de Seguro Garantia constante do ID 355432059. A antecipação de tutela foi indeferida nos seguintes termos: No caso dos autos, o documento de ID 341607712 faz prova suficiente de que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: F619.B0B8.77FC.22A5, foi emitida na data de 12/08/2021, perdendo sua validade em 08/02/2022. Resta assim evidente a inexistência de periculum in mora, em especial pelo fato de que a presente ação foi distribuída apenas na data de 11/09/2024, mais de dois anos após o vencimento da citada certidão. Consigno aqui que a parte requerente possuía efetiva ciência da data de encerramento da vigência de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa desde o momento de sua emissão, em 12/08/2021, com prazo suficiente para a contratação de garantia integralmente adequada a sua pretensão. Em face da decisão supra, foram opostos embargos declaratórios pela parte autora. Por ocasião da decisão que não acolheu os aclaratórios, foi também analisada manifestação da União Federal, tendo o Juízo determinado a abertura de novo prazo para manifestação quanto à Apólice de Segura Garantia e respectivo Endosso, com direta observância das diretrizes adotadas pela Portaria PGFN nº 164/2014, vigente à época da emissão do seguro. Consoante se extrai do ID 363491817, a parte ré declarou expressamente que “aceita a garantia e informa o envio de formulário à divisão com atribuição para averbá-la”. Pois bem. Verifica-se que a parte requerente promoveu a juntada do documento de ID 355432059, adequando a Apólice de Seguro Garantia aos requisitos definidos na Portaria PGFN nº 164/2014. A parte requerida, de seu turno, manifestou-se no sentido de que, após a análise dos documentos juntados aos autos, o seguro garantia atendeu todas as especificações previstas pela Portaria da PGFN, aceitando a garantia oferecida. Nestes termos, aceita a garantia prestada, DETERMINO que o débito decorrente do processo administrativo nº 19515.720128/2013-44 não constitua óbice à renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa cujo vencimento se deu em 08/02/2022. Ficam ainda vedados a prática de atos tendentes à inclusão da parte requerente junto ao CADIN e ao protesto do débito acima individualizado. Considerando o decurso do prazo para apresentação do pedido principal, digam as partes quanto à existência de ponto a ser eventualmente abordado pelo juízo, no prazo de 5 dias. Decorridos, voltem conclusos para julgamento.” A parte ré noticiou o cumprimento da decisão proferida, não apresentando nenhuma outra objeção à garantia oferecida. DO PEDIDO PRINCIPAL DA AÇÃO ORDINÁRIA A parte autora não deduziu, no prazo legal, nenhum pedido principal objetivando a anulação dos débitos fiscais discutidos no processo administrativo nº 19515.720128/2013-44, ficando a presente análise restrita apenas à apreciação do pleito de antecipação de garantia a futura execução fiscal que venha a ser distribuída pela União Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar concedida e dando por garantida a execução fiscal a ser futuramente ajuizada para cobrança dos débitos decorrentes do processo administrativo nº 19515.720128/2013-44. Não há condenação em honorários advocatícios na medida em que a presente demanda possui “natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes" (STJ, AREsp 1521312/MS, DJe 01/07/2020). Decorrido o prazo legal, certifique a secretaria o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, (data da assinatura eletrônica).
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, Centro, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0014509-86.2015.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JORGE SMILGYS CPF: 016.733.478-60 RÉU: THAIS HELENA SMILGYS CPF: 338.043.748-40 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jorge Smilgys em face de Thaís Helena Smilgys e Bárbara Smilgys, todas as partes qualificadas nos autos, objetivando a regularização fundiária de imóvel rural por meio da averbação do formal de partilha e da realização do georreferenciamento das glebas que compõem a denominada “Fazenda Carolina”, situada no município de Buritis/MG, registrada sob as matrículas n. 1.564, n. 1.565, n. 1.566 e n. 1.567 do Cartório de Registro de Imóveis local. O autor narra que é coproprietário do imóvel em questão, detentor de 72,5% da totalidade, sendo os demais 27,5% pertencentes às requeridas, por herança do pai delas, Joel Messias Smilgys, falecido em 1997. A titularidade das rés encontra respaldo no formal de partilha expedido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos/SP, autos do inventário nº 00008041-43.1999.8.26.0650. Alega que, embora administre a propriedade desde antes do falecimento do genitor das rés, jamais obteve delas a cooperação necessária para regularização da documentação da área rural, sobretudo quanto à averbação do formal de partilha e ao georreferenciamento, o qual se tornou obrigatório nos termos da Lei n. 10.267/2001 e dos dispositivos infralegais do INCRA. Sustenta ter notificado extrajudicialmente as rés (ID 6568708063 – pág. 9 e 6568708064), sem qualquer resposta, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntou à inicial as certidões das matrículas dos imóveis (ID 6568708048 – pág. 4), o formal de partilha (ID 6568708049 – pág. 7) e cópia das notificações. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido por decisão de ID 6568708067 – pág. 2. Na contestação apresentada em ID 6568708077, Thais Helena Smilgys sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de interesse de agir, por entender que a demanda foi proposta para legitimar uma conduta unilateral do autor na administração do imóvel, sem participação ou anuência das coproprietárias. Alega que os documentos que se pretende compelir à assinatura não foram sequer juntados aos autos, o que tornaria o pedido genérico, incerto e inútil. Também alega a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que ele não pode, isoladamente, exigir obrigações dos demais coproprietários, especialmente após ter atuado de forma autônoma na regularização do imóvel. Por fim, sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como os memoriais descritivos, plantas e mapas do georreferenciamento, que seriam indispensáveis para a adequada defesa. No mérito, afirma que o autor administra o imóvel rural de forma unilateral desde 1997, usufruindo dos lucros da propriedade em benefício próprio e sem prestar contas às coproprietárias. Alega que o georreferenciamento foi realizado à sua revelia, sem prévia comunicação ou concordância, e que os documentos técnicos elaborados não foram apresentados, impedindo a análise de eventual prejuízo, especialmente diante da alegada redução de área identificada após a nova medição. Sustenta, ainda, que a recusa em assinar os documentos é justificada diante da ausência de transparência no procedimento e da insegurança sobre os efeitos da averbação pretendida. Por fim, impugna o pedido de rateio dos custos, argumentando que o autor não comprovou os valores gastos nem demonstrou a necessidade e a utilidade dos serviços para o condomínio, ressaltando que eventual reembolso dependeria de prévia ação de prestação de contas. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor em custas e honorários. Bárbara Smilgys, em contestação apresentada sob o ID 6569013012, também apresenta, inicialmente, preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a demanda carece de interesse de agir, pois o autor teria conduzido todo o procedimento de georreferenciamento sem participação das rés, sendo incabível compelir outrem a anuir com atos praticados unilateralmente. Alega, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que não se pode obrigar alguém a assinar documentos cujo conteúdo é desconhecido e que não integram os autos, o que configuraria pretensão juridicamente inviável. No mérito, afirma que o autor vem administrando a Fazenda Carolina de forma isolada há anos, sem permitir a participação das coproprietárias, agindo como se fosse único proprietário e auferindo os frutos do imóvel em benefício exclusivo. Argumenta que o georreferenciamento foi conduzido sem qualquer comunicação ou consentimento das rés, e que a nova medição resultou em possível perda de área, o que pode implicar prejuízo patrimonial. Alega que sua resistência à assinatura decorre de legítima cautela e da ausência de informações técnicas completas e confiáveis sobre o procedimento realizado. Contesta também o pedido de rateio de despesas, afirmando que o autor não comprovou os gastos com documentos hábeis, nem demonstrou que o procedimento foi necessário ou útil às coproprietárias. Ao final, requer a rejeição da petição inicial por inépcia ou impossibilidade jurídica do pedido ou, se superadas as preliminares, a improcedência total dos pedidos formulados, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A audiência de instrução foi realizada em 07/06/2024, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes. O autor afirmou que notificou extrajudicialmente as rés, mas não obteve resposta, justificando o ajuizamento da ação. Afirmou que realizou o georreferenciamento parcial por necessidade, diante de sobreposição de terras pela fazenda vizinha, não tendo impedido jamais o acesso das rés à propriedade. As rés, por sua vez, alegaram não ter conhecimento ou ciência adequada do procedimento extrajudicial, nem terem sido envolvidas previamente nos atos administrativos relacionados ao georreferenciamento. Bárbara alegou sentir-se impedida de acessar o imóvel e que houve tentativas frustradas de regularização. Thaís admitiu não saber o que deveria ser feito e que imaginava ter solucionado a questão por meio de advogado anteriormente contratado. Em alegações finais (IDs 10269622418; 10286032965; 10286015667), o autor reiterou o pedido de procedência da ação, requerendo que as rés sejam compelidas a participar do georreferenciamento e averbarem o formal de partilha. As rés, por sua vez, pleitearam a improcedência do pedido, questionando a conduta do autor e pedindo que o georreferenciamento seja refeito sobre as áreas originais, com acompanhamento técnico e compensação de custos apenas se comprovado benefício direto. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES APRESENTADAS POR THAÍS HELENA SMILGYS A ré Thais Helena Smilgys argui, inicialmente, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor teria conduzido, de forma isolada e sem a anuência das coproprietárias, o processo de georreferenciamento do imóvel comum, de modo que não haveria necessidade nem utilidade na prestação jurisdicional ora pretendida. Alega, ainda, ilegitimidade ativa do autor, por ter supostamente extrapolado os limites de sua atuação como condômino, promovendo atos unilaterais que afastariam sua legitimidade para pleitear obrigações em nome das demais coproprietárias. Por fim, sustenta que a inicial carece de documentos essenciais à propositura válida da ação, como os memoriais descritivos, croquis e demais elementos técnicos necessários à verificação do georreferenciamento. Tais preliminares não merecem acolhimento. Quanto à alegação de inépcia por ausência de interesse de agir, é certo que o autor, na qualidade de coproprietário do imóvel rural denominado Fazenda Carolina, promoveu a presente ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir as demais condôminas a adotarem conjuntamente os atos necessários à regularização fundiária do bem comum, notadamente a assinatura de documentos relativos ao georreferenciamento e a averbação do formal de partilha junto ao registro de imóveis. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente diante da recusa das rés em cooperar com tais medidas, cuja obrigatoriedade decorre de lei federal (Lei nº 6.015/73, art. 225 e art. 176, §3º, com redação da Lei nº 10.267/01). A omissão das coproprietárias enseja justamente o interesse de agir, e o meio processual eleito se revela o adequado para o fim almejado. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O condômino, ainda que isoladamente, pode buscar em juízo a defesa de interesses comuns quando há resistência dos demais, mormente se a providência é legalmente exigida para a regularização da situação dominial. A pretensão não implica representação das demais coproprietárias, mas sim o exercício de um direito próprio, voltado à preservação do bem comum e ao cumprimento de obrigação legal imposta a todos os condôminos. No que se refere à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, observa-se que a petição inicial veio instruída com farta documentação, incluindo matrículas atualizadas do imóvel, cópias do formal de partilha, notificações extrajudiciais enviadas às rés, orçamentos, comprovantes de despesas e elementos suficientes para a delimitação da controvérsia. A ausência de algum documento técnico específico, como mapas e memoriais descritivos integrais, não compromete o direito de defesa, sendo possível, inclusive, que tais documentos venham a ser exigidos em eventual cumprimento de sentença. Não há, portanto, nulidade processual configurada. Assim, rejeito as preliminares suscitadas por Thais Helena Smilgys. PRELIMINARES APRESENTADAS POR BÁRBARA SMILGYS A ré Bárbara Smilgys sustenta, em sua contestação, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual, afirmando que o autor conduziu isoladamente o procedimento de georreferenciamento e que a presente demanda não teria utilidade prática, pois visaria apenas legitimar atos unilaterais. Além disso, suscita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não se pode impor a outrem a assinatura de documentos cujo conteúdo não foi apresentado nos autos, o que tornaria o pedido genérico e juridicamente inviável. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Como já fundamentado, o interesse de agir decorre da necessidade de regularização registral do imóvel comum, sendo certo que o autor promoveu notificações extrajudiciais, tentou a resolução consensual da questão e, diante da resistência injustificada das rés, buscou o amparo jurisdicional para compelir o cumprimento da obrigação comum. A utilidade da demanda é patente e a pretensão é amparada em disposição legal expressa. A suposta impossibilidade jurídica do pedido também não se sustenta. O pedido formulado é certo e determinado, consistente na condenação das rés à prática de atos necessários à regularização do imóvel junto ao cartório de registro, especialmente quanto à averbação do georreferenciamento e do formal de partilha, bem como à participação proporcional no custeio das despesas. O fato de os documentos técnicos não estarem integralmente anexados à inicial não torna o pedido juridicamente impossível, pois tais documentos podem ser apresentados em momento processual oportuno, inclusive na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas por Bárbara Smilgys. MÉRITO A parte autora, em sua inicial, requer a obrigação de fazer, por parte das rés, para a realização do georreferenciamento, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão. As requeridas alegam que a parte autora é o administrador da propriedade e dos bens nela constante e que não há prestações de contas por sua parte ante a sociedade, traz ao feito, alegações ante ao falecimento de seu genitor para justificar a animosidade entre as partes, além de alegações de impedimentos de adentrarem a propriedade e diversas controvérsias alheias a causa de pedir da presente demanda e questionam também a gestão da parte autora por falta de prestação de contas. Contudo, o ponto a ser analisado nos autos diz respeito a necessidade e obrigatoriedade do georreferenciamento da Fazenda Carolina pelos proprietários. Ponto este, inclusive, determinado pelo juiz em audiência de instrução e julgamento, que orientou às partes que os depoimentos pessoais deveriam tratar unicamente da matéria sobre o georreferenciamento. A Fazenda Carolina é objeto de condomínio entre o autor e as rés, sendo o quinhão de 72,5% do autor e o remanescente das rés, conforme se extrai das matrículas nº 1.567 e nº 18.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Buritis/MG, bem como do formal de partilha do espólio de José Smilgys, homologado judicialmente. Não há dúvidas de que as partes são coproprietárias das fazendas mencionadas – por herdarem o quinhão de seu falecido genitor – e que o autor adquiriu os demais quinhões dos irmãos. O artigo 1.315 do Código Civil impõe a todos os condôminos o dever de concorrer com as despesas de conservação e administração da coisa comum, na proporção de suas respectivas quotas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de compelir as rés à cooperação no georreferenciamento das áreas rurais comuns, inclusive quanto ao rateio proporcional dos custos. O dispositivo citado prevê, ainda, que cada consorte responde aos concorrentes por perdas e danos quando, sem justo motivo, lhes recusar a autorização para ato de administração necessário, ou o embaraçar. Trata-se de típica hipótese de obrigação de fazer, fundada nos artigos 225 e 176, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, e nas normas do INCRA, que exigem o georreferenciamento para fins de desmembramento, parcelamento, transmissão e registro de imóveis rurais com área superior ao limite legal. Não há litígio sobre a titularidade da propriedade, tampouco controvérsia possessória que justifique a via demarcatória. Há, sim, o dever de todos os coproprietários em colaborar para o cumprimento da obrigação legal e registral. A realização do georreferenciamento, além de ser exigência normativa, constitui providência necessária à regularização dominial e valorização do imóvel. A parte autora demonstrou, em audiência de instrução e julgamento, que diante da inércia das rés, realizou as notificações extrajudiciais de praxe e buscou viabilizar a regularização da área, inclusive informando ao juízo sobre a existência de sobreposição de 62 hectares por propriedade vizinha, mas não obteve êxito na solução da controvérsia. Reconheceu ser uma questão simples, mas que existe uma dificuldade muito grande, pois querem focar sempre em outros pontos que não tem correlação ao assunto. Tal fato, longe de ser irrelevante, evidencia a urgência da medida para proteção do patrimônio comum. As rés, por sua vez, ao prestarem depoimento, reconheceram a importância e necessidade do georreferenciamento. A ré Thais declarou que compreende a relevância do procedimento, embora alegue desconhecer os detalhes técnicos. A ré Bárbara afirmou saber que, sem o georreferenciamento, não é possível modificar ou dispor do imóvel, mas não demonstrou qualquer esforço em contribuir para a regularização, alegando medo e dificuldades de acesso à fazenda, sem comprovar impedimento concreto por parte do autor. Ao ser questionada sobre sua ida à fazenda, esclareceu que foi ao local quando seu avô ainda era vivo e desde que o seu pai faleceu, não tentou mais ir ao local por medo e em razão de um oficial ter sido impedido de avaliar o local. Ainda que as rés aleguem gestão unilateral e ausência de prestação de contas por parte do autor, tal alegação não se confunde com a lide e tampouco constitui óbice à procedência do pedido. Se assim desejarem, poderão ajuizar ação própria de prestação de contas. A presente demanda, contudo, versa sobre a imposição de obrigação de fazer decorrente de dever legal, sendo absolutamente legítima. Assim, observo que as rés reconheceram, em seus próprios depoimentos, a importância do georreferenciamento e a ausência de registro regularizado. Reconhecem também que receberam o formal de partilha, embora nunca tenham providenciado sua averbação – alegam que o advogado contratado não realizou o registro. Ante a alegada exclusão da gestão do imóvel, vislumbro que não afasta sua qualidade de coproprietárias e, portanto, a corresponsabilidade nos atos necessários à regularização da área comum. Com efeito, o autor demonstrou que o georreferenciamento é exigência do INCRA para atualização da base cadastral e que a omissão das rés inviabiliza a finalização do procedimento, prejudicando todos os coproprietários. Portanto, é obrigação de todos os condôminos colaborar na execução do georreferenciamento, inclusive participando das despesas na proporção de seus quinhões. Quanto à alegação de que o autor promoveu georreferenciamento parcial sem anuência das demais coproprietárias, os autos demonstram que a medida foi comunicada judicialmente (ID 9668088540) e decorreu da tentativa de evitar a consolidação da sobreposição territorial por imóvel vizinho. O autor deixou claro que notificou as rés e que sua atuação foi motivada pela urgência da situação, tendo em vista que o vizinho estava invadindo uma área da fazenda, o que impôs a demarcação. Ao ser questionado sobre a suposta invasão, esclareceu que os vizinhos não chegaram a colocar cerca, mas fizeram a demarcação (georreferenciamento) sobre uma área da propriedade deles. Ademais, a continuidade do procedimento técnico depende justamente da anuência das coproprietárias, cuja resistência inviabilizou a conclusão. Logo, o autor demonstrou que houve necessidade em realizar parcialmente o georreferenciamento, pois parte da área foi objeto foi ameaçada de sobreposição pelo imóvel vizinho, o que, além de evidenciar a necessidade do georreferenciamento, reforça a urgência da medida para a proteção do domínio comum. Nesse ponto, não se verificam indícios de má-fé por parte do autor. Ao contrário, sua atuação revela zelo com o patrimônio comum e tentativa de preservá-lo de prejuízos iminentes. Já a postura processual das rés, ao longo do feito, demonstrou evidente desvio do foco processual. Como registrado nos autos e na audiência de instrução, as rés reiteradamente trouxeram questões estranhas à causa de pedir, tais como impugnações à gestão do espólio, discussões familiares, processos criminais desconexos, e tentaram transformar uma ação simples — de responsabilidade entre condôminos quanto ao georreferenciamento de área comum — em lide conturbada e volumosa, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. Não houve prova de que o autor tenha agido com intuito de prejudicar o patrimônio comum. Ao contrário, sua atuação visou evitar maiores prejuízos, como a consolidação da sobreposição territorial pela fazenda vizinha. Assim, ainda que tenha ocorrido georreferenciamento parcial, o procedimento foi noticiado – não sendo fato novo para as partes – nos autos, e os atos posteriores dependeriam da anuência das demais coproprietárias para sua conclusão. Diante desse conjunto probatório, resta plenamente demonstrado que o georreferenciamento é medida de interesse comum, imposta por lei, de responsabilidade de todos os coproprietários. Sua realização beneficia não apenas o autor, mas também as rés, permitindo a regularização da propriedade, evitando sobreposições, e viabilizando eventuais alienações, partilhas ou desmembramentos futuros. Logo, presente o dever legal, a comprovação da omissão injustificada das rés e o prejuízo potencial ao bem comum, deve-se reconhecer a obrigação das rés de colaborarem com a realização do georreferenciamento da Fazenda Carolina, inclusive com o rateio proporcional dos custos já suportados pelo autor. Da litigância de má-fé As rés alegaram a ocorrência de fato novo na audiência de instrução, acusando o autor de realizar o procedimento parcial sem necessidade de cooperação das rés. Contudo, tal informação constava nos autos desde 2022 (ID 9668088540). O documento citado indica que o requerente observou uma movimentação da Fazenda Mater Dei, vizinha da Fazenda Carolina, ao terem realizado um georreferenciamento da área, sobrepondo aproximadamente 62 (sessenta e dois) hectares sobre a área da Fazenda Carolina. A alegação de “fato novo” formulada pelo patrono das rés em audiência, no sentido de que o georreferenciamento teria sido feito de forma oculta e unilateral, revela-se temerária. Como demonstrado, o fato foi comunicado formalmente ao juízo ainda em 2022 e constava nos autos de forma clara. A tentativa de sustentar tese sabidamente falsa configura comportamento processual tipificado nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC e deve ser reprimido. O processo não pode ser instrumento para criação artificial de conflitos, tumulto processual e indução do juízo em erro. Além disso, observa-se que a conduta processual das rés extrapolou, por diversas vezes, o escopo da presente demanda. A lide tem natureza nitidamente obrigacional, voltada à imposição de medida técnico-administrativa — o georreferenciamento — no âmbito de copropriedade rural. Contudo, reiteradamente, as rés desviaram o foco do processo ao trazerem aos autos questões que fogem inteiramente à causa de pedir e ao pedido, tais como: fatos ligados ao falecimento do pai, juntada integral de documentos relativos a processo criminal de competência do tribunal do júri, discussões sobre a gestão do autor quanto a outros bens do espólio e considerações pessoais desconectadas da obrigação de fazer ora discutida. Tais temas foram inclusive objeto de crítica expressa durante a audiência de instrução, quando o juiz esclareceu que as perguntas deveriam ser, exclusivamente, direcionadas a questão da lide: o georreferenciamento, sendo inclusive, desnecessário a produção da prova testemunhal por se tratar de matéria de direito. Essa estratégia processual, além de alheia ao objeto da demanda, gerou prejuízos à celeridade e à clareza do deslinde da controvérsia, transformando uma ação simples — de responsabilidade entre condôminos quanto ao georreferenciamento de área comum — em processo volumoso e confuso que tramita há 10 anos, comprometendo a efetividade jurisdicional. Trata-se, pois, de típico comportamento processual temerário, que deve ser rechaçado nos termos do art. 77, II, e art. 80, II, III e V do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação da parte ré à penalidade por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer a obrigação das rés Thais Smilgys e Bárbara Smilgys, na qualidade de coproprietárias do imóvel rural denominado Fazenda Carolina, em Buritis/MG, a colaborarem com o autor na realização do georreferenciamento da referida propriedade, bem como a arcarem, proporcionalmente aos respectivos quinhões hereditários, com as despesas necessárias à realização do referido procedimento técnico; 2. Determinar que as rés promovam, em conjunto com o autor, os atos administrativos, técnicos e registrais exigidos para a conclusão do georreferenciamento da Fazenda Carolina, inclusive fornecendo anuência, documentos e autorizações indispensáveis, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC; 3. Fixar que o georreferenciamento será realizado com acompanhamento técnico da empresa Elaborar Engenharia, CNPJ nº 43.385.886/0001-41, CREA Corporativo nº 5070881200 – SP, sob responsabilidade do Eng. André Luiz Barbosa, conforme requerido pelas próprias rés, custeado inicialmente pelo autor, com possibilidade de compensação proporcional nos haveres eventualmente devidos, nos termos do art. 1.315 do Código Civil; 4. Condenar as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil; 5. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos II, III e V, e 81 do CPC, em razão da conduta processual temerária, consistente em alegações falsas de fato novo e tentativa de desvio do objeto da demanda. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5008130-04.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 345) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE FITTIPALDI MORADE (OAB SP206553) ADVOGADO(A): GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS (OAB SP375477) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de junho de 2025. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007964-22.2023.4.03.6114 IMPETRANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO ALEXANDRE TANIGUCHI MARQUES - SP242279, GUILLERMO DE TOLEDO PIZA KAM CHINGS - SP375477 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 381) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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