Gustavo Favero Vaughn

Gustavo Favero Vaughn

Número da OAB: OAB/SP 375478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Favero Vaughn possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJMG, TRF2, TJCE, TJSP, TJRJ
Nome: GUSTAVO FAVERO VAUGHN

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221185/SP (2025/0242215-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : C L M RECORRENTE : A M Z M ADVOGADOS : MARIA ODETE DUQUE BERTASI - SP070504 CIRO FLAVIO FIORINI BARBOSA - SP234341 THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347 BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803 ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071 ANAMARIA DE FARIAS TEIXEIRA BUENO - DF007328 RECORRENTE : F R B T RECORRENTE : R B T ADVOGADO : JULIO CESAR DA SILVA MOREIRA - SP132468 RECORRENTE : R M J ADVOGADOS : JOÃO CARLOS DE FREITAS - SP082239 JAQUELINE GIANNELLA - SP467185 RECORRIDO : C DAS G C E I L RECORRIDO : J Z C L ADVOGADOS : ISMAEL AVERSARI JUNIOR - SP078166 JOSÉ FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO - SP106352 TIAGO ASFOR ROCHA LIMA - CE016386 EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931 GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478 INTERESSADO : M B L INTERESSADO : M M E M L INTERESSADO : C E E L Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - RODRIGO SAVIO DE SENNA SANTOS; Apelado(a)(s) - CARLOS DANIEL DE SOUZA DIAS; GUSTAVO DE SOUZA SILVA RODRIGUES; IRAILDO DE SA CAVALCANTE; IVAN DA SILVA CARNEIRO; IVAN DA SILVA CARNEIRO 01612060501; MARIA DAS DORES MARINHO LIMA; Relator - Des(a). Aparecida Grossi IRAILDO DE SA CAVALCANTE Publicação de acórdão Adv - GUSTAVO FAVERO VAUGHN, KELLY CRISTINA FAVERO MIRANDOLA, MARIA DE FATIMA CELESTINO.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027435-37.2003.8.26.0068 (068.01.2003.027435) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Sebastião Dicca Martinez - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GUSTAVO FAVERO VAUGHN (OAB 375478/SP), FLÁVIA LIMA DA SILVA LAURENTI (OAB 402673/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014168-60.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thais Pires Tavares - - Lincoln Desiderio Tavares - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. 1. Fls. 465: Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito em relação a impugnação da parte requerida aos honorários estimados pelo perito judicial (fls. 460), e sopesando tanto o valor dado à causa quanto a abrangência da prova técnica, arbitro os honorários em R$ 9.000,00. 2. Proceda a parte requerida ao depósito, no prazo de quinze dias, pena de preclusão. 3. Com o depósito, intime-se o perito do Juízo para que dê início a seus trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROSA MARIA CAMILO DE LIRA GASPERINI (OAB 188662/SP), EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 319931/SP), GUSTAVO FAVERO VAUGHN (OAB 375478/SP), FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI (OAB 468872/SP)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5003052-47.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : TEXTIL FAVERO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FAVERO VAUGHN (OAB SP375478) ADVOGADO(A) : MELFORD VAUGHN NETO (OAB SP143314) INTERESSADO : PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Têxtil Fávero Ltda contra decisão ( evento 102, DESPADEC1 ), proferida nos autos da execução fiscal nº 5037480-29.2021.4.02.5001, que deferiu o pedido de penhora dos seus ativos financeiros via Sisbajud. Alega que " a Fazenda Nacional aceitou a garantia ofertada (evento 88), demonstrando concordância com a penhora do referido bem. No entanto, de forma maliciosa e contraditória, a Fazenda Nacional, após aceitar a garantia, passou a alegar que a penhora do imóvel era insuficiente, sustentando que a dívida da Agravante seria de R$ 4.165.617,17, incluindo valores indevidos relativos às CDA’s já excluídas pelo Juízo e que a agravante não guarda qualquer relação fáticojurídica " e que " o MM. Juízo de piso determinou a expedição mandado de penhora e avaliação (eventos 90 e 91) com o valor incorreto de R$ 4.165.617,17, desconsiderando o montante correto de R$ 1.554.802,48, já delimitado judicialmente ". Sustenta que " a decisão ora agravada padece de vício insanável de nulidade, pois não apresenta qualquer fundamentação específica quanto à validade da garantia imobiliária ofertada pela Agravante e aceita pela Agravada ". Alega que " a referida decisão afrontou a garantia imobiliária anteriormente ofertada, aceita pela Fazenda e que teve, inclusive, expedição de mandado de penhora e avaliação, além de violentar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), na medida em que impõe à agravante um gravame excessivo e desnecessário, já que o bem imóvel oferecido como garantia é mais do que suficiente para garantir a totalidade da dívida ". Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para " suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada (decisão de evento 102 dos autos de origem), sustando a ordem de penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD contra a agravante, tendo em vista que o juízo já se encontra integralmente garantido pelo bem imóvel ofertado e aceito pela Fazenda Nacional ". Decido. Não conheço do recurso, em função da perda superveniente do interesse recursal. Cuida-se de execução fiscal movida pela União/FN contra Pratic Comércio Importação e Exportação Ltda (devedora principal) e Têxtil Fávero Ltda (responsável solidária), visando à satisfação de dívida, no valor de R$ 3.559.366,22, valor atualizado em outubro/2021. No curso do feito executivo, em sede de exceção de pré-executividade, foi reconhecido pelo Juízo a quo ( 27.1 e 37.1 ) que a Têxtil Fávero Ltda seria corresponsável solidariamente apenas pelas dívidas consubstanciadas nas CDA’s nº 72 6 21 002082-08 (no valor de R$ 823.122,27, em outubro/2021, 1.6 ) e 72 4 21 009053-97 (R$ 329.387,05, em outubro/2021, 1.5 ). Assim, visando evitar tumulto no andamento processual do feito, foi determinada a exclusão das CDA’s 72 6 21 002083-99, 72 6 21 002080-46 e 72 4 21 009052-06 ( 1.3 , 1.4 e 1.7 ), isto é, aquelas nas quais a agravante não figura como corresponsável. A União/FN interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão (proc. nº 5014911-31.2023.4.02.0000), visando manter a cobrança das CDA’s 72 6 21 002083-99, 72 6 21 002080-46 e 72 4 21 009052-06 na execução fiscal de origem. A tese foi acolhida por esta Relatora, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que as CDA’s excluídas permanecessem ativas na execução fiscal de origem  ( 2.1 ). Em sequência, após determinar de forma equivocada a suspensão da execução fiscal ( 50.1 ), o Juízo de origem acolheu o pedido da exequente ( 57.1 ) para determinar o prosseguimento da execução fiscal tão-somente em relação às CDAs nº 72 6 21 002082-08 e 72 4 21 009053-97, o que, como se observa, contraria a decisão desta Relatora ao deferir o pedido de efeito suspensivo, visto que o prosseguimento da execução fiscal deveria ter ocorrido em relação a todas as CDA’s. Na mesma decisão, o Juízo deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela exequente. Posteriormente, a Têxtil Fávero Ltda ofereceu o imóvel situado na Rua Eugênio Bertini, nº 405, São Luiz, Americana/SP (matrícula nº 8033 no Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP), avaliado aproximadamente entre 1.600.000,00 e 1.800.000,00, como garantia para oferecimento dos embargos à execução fiscal ( 81.1 ). Por seu turno, a União/FN anuiu com o bem oferecido à penhora, porém, olvidando-se para o fato de que a Têxtil Fávero Ltda somente é responsável solidariamente pelas dívidas das CDA’s nº 72 6 21 002082-08 e 72 4 21 009053-97, afirmou que não seria suficiente para garantir integralmente a dívida, no valor de R$ 4.165.617,11, atualizada em dezembro/2024 ( 88.1 ). Em seguida, o Juízo de origem acolheu o pedido, determinando a expedição do mandado de penhora e avaliação por carta precatória, no qual consta como devida a quantia de R$ 4.165.617,11 ( 90.1 ). Irresignada, a Têxtil Fávero Ltda apresentou petição nos autos, alegando que a exequente induziu o Juízo ao erro ao tentar incluir no cálculo do montante a ser pago as CDA’s nas quais a agravante não é responsável solidária. Desse modo, em razão do equívoco, pleiteou o cancelamento da carta precatória e, concomitantemente, a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, com o valor devidamente corrigido, para contemplar apenas as quantias exigidas nas CDA’s 72 6 21 002082-08 e 72 4 21 009053-97 ( 92.1 ). Instada, a União/FN concordou parcialmente com a Têxtil Fávero Ltda , pugnando pelo cancelamento da carta precatória expedida para a penhora e avaliação do imóvel dado em garantia. No entanto, ignorando o bem imóvel nomeado à penhora, requereu o cumprimento da decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante, ( 98.1 ), o que foi deferido pelo Juízo a quo na decisão ora agravada. Eis o seu teor (​ 102.1 ​): ​​1. Defiro o requerimento das partes para determinar a devolução sem cumprimento da Carta Precatória ( evento 91, DOC1 ), oficie-se o juízo deprecado com urgência. 2. O exequente retificou o valor da causa e requereu o prosseguimento do feito com o cumprimento das decisões que determinaram a penhora via SISBAJUD. Advirto que a execução prossegue para a cobrança das CDA's nº 72 6 21 002082-08 e 72 4 21 009053-97, de modo que reitero a ordem de exclusão no sistema dos demais títulos. Consequentemente, para evitar tumulto no processo, o exequente não deverá incluir os títulos excluídos quando instado a atualizar a dívida. 3. DEFIRO a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do executado TEXTIL FAVERO LTDA, CNPJ: 43248764000707 e PRATIC COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 07370440000180, considerando que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é preferencial na ordem da penhora, bem como tendo em vista o preenchimento dos requisitos apontados no art. 185-A do CTN. Defiro a utilização do CNPJ RAIZ (8 DÍGITOS) a fim de que o bloqueio alcance todos os estabelecimentos da Pessoa jurídica executada. Cadastre-se o sigilo da peça até a conclusão do procedimento de bloqueio. Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios. assim considerados aqueles inferiores a R$1.000,00 desde que representem menos de 1% do valor executado. A penhora deverá recair sobre o valor atualizado apresentado pela exequente - R$1.576.266,20. (...) Ocorre que, após ser proferida a decisão agravada, o agravante atravessou petição nos autos da execução fiscal ​( 108.1 ), pleiteando a suspensão da ordem de bloqueio dos ativos financeiros, tendo em vista que a exequente já havia aceitado anteriormente o bem imóvel oferecido em garantia do Juízo, o que foi deferido na origem. Confira-se ( 114.1 ): "(...) Da penhora ofertada pela TÊXTIL FÁVERO LTDA. A executada TÊXTIL FÁVERO LTDA. ofereceu o bem imóvel matriculado sob o nº 8033 no evento 98, DOC3 , e a União aceitou o bem oferecido e alegou que o bem era insuficiente para garantir a dívida no evento 88, DOC1 . A partir daí, foi expedida a carta precatória no evento 91, DOC1 , que  não chegou a ser encaminhada ao juízo deprecado. Posteriormente, a exequente requereu a penhora via SISBAJUD em face da executada. Embora a nomeação à penhora deva obedecer à ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o princípio da menor onerosidade visa impedir abuso do direito pelo exequente, tornando a execução desnecessariamente onerosa, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 612 do CPC dispõe que a execução faz-se em proveito do exequente, sendo o princípio do favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa a salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do devedor com àquele que exsurge da administração da justiça, cujo prestígio, na execução, é a satisfação da obrigação constante do título executivo (AG 201102010111031, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/07/2012 - Página::197). No caso, os bens ofertados aparentam possuir liquidez e podem garantir a dívida em face da executada. Além disso, a exequente já havia aceitado o imóvel anteriormente. Desse modo, não há qualquer prejuízo para a exequente garantir a dívida com o referido imóvel, razão pela qual defiro o requerimento da executada. (...)" Assim, tendo em vista que a pretensão da agravante em suspender a ordem de penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD não se sustenta mais, reputo prejudicado o recurso devido à perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, c/c o artigo 1.018, § 1º, ambos do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Decorrido, in albis , o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0629888-83.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Pminas Brasil Construção Civil e Serviços EIRELI - Em Recuperação Judicial - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente. - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE) - Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho (OAB: 319931/SP) - Leonardo Rufino Capistrano (OAB: 19407/CE) - Gustavo Favero Vaughn (OAB: 375478/SP) - Bugarim e Coelho Administração Judicial S/C Ltda. - Rodrigo Madeiro Maciel (OAB: 28360/CE) - Daniel Maia (OAB: 19409/CE) - Lucas da Escóssia Lima (OAB: 43150/CE) - Rafaela Hachem Albuquerque (OAB: 31232/CE) - Ingrid Hitzschky Lôbo (OAB: 49673/CE)
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2212223/SP (2025/0163614-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FABIO ROSAS - SP131524 JOSE LUIS DE ROSA SANTOS JUNIOR - SP288092 RENAN GUIDUGLI ZING - SP347381 FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - SP329034 EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931 CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - SP309183 GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478 DANIELA CUTRALE - SP356909 NATHALIA MARINS DE SOUZA BOUCINHAS - SP444675 ROBERTO ZAROUR FILHO - SP282421 FERNANDO FIGUEIREDO PONZINI - SP468872 RECORRIDO : UNIGEL PARTICIPACOES S/A RECORRIDO : PROQUIGEL QUIMICA S/A RECORRIDO : COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO ADVOGADOS : THOMAS BENES FELSBERG - SP019383 FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617 BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722 VICTORIA VACCARI VILLELA BOACNIN - SP357714 TALITHA AGUILLAR LEITE - SP344859 GIOVANNA PANTALEÃO DEL RE - SP375473 JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO - SP176476 MARIA VICTÓRIA BARBOSA BRITO GUIMARÃES NASSER - SP455704 CARLOS ALBERTO SIMIONATO BIZIAK - SP481592 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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