Juliana Cristina De Godoy Arriagada
Juliana Cristina De Godoy Arriagada
Número da OAB:
OAB/SP 375491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Cristina De Godoy Arriagada possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJBA, TRF3, TJSP, TJMG, TRF2
Nome:
JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1524768-10.2018.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gathos Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Thiago Matos Xavier (OAB: 346389/SP) - Juliana Cristina de Godoy Arriagada (OAB: 375491/SP) - Deivisson Lemos de Paula (OAB: 515358/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010155-14.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GT3 CUP EVENTOS ESPORTIVOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA - SP375491, ROBERTO RACHED JORGE - SP208520, THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o Ministério Público Federal para elaboração do parecer e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010149-07.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARSALA EVENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA - SP375491, ROBERTO RACHED JORGE - SP208520, THIAGO MATOS XAVIER - SP346389 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o recorrente a alteração da sentença, alegando existência de vícios no julgado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos. Entretanto, no mérito, não procedem as alegações nele veiculadas. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a sentença não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos. Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais. Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-37.2025.8.26.0602 (processo principal 1031156-02.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fato Gerador/Incidência - Sorocaba Refrescos S/a. - Defiro o prazo de 30 dias úteis. Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte que requereu a dilação do prazo. - ADV: JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA (OAB 375491/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), LAURA CARAVELLO BAGGIO GIAMPÁ (OAB 323285/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-37.2025.8.26.0602 (processo principal 1031156-02.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fato Gerador/Incidência - Sorocaba Refrescos S/a. - Ciência à parte ativa, diante dos documentos juntados, em respeito ao contraditório (art. 10, CPC/15). Prazo: 30 dias. - ADV: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB 237120/SP), JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA (OAB 375491/SP), LAURA CARAVELLO BAGGIO GIAMPÁ (OAB 323285/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030908-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1055600-58.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexigibilidade - Cristian Angel Leon Welsh Miguens - Vistos. À vista da satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Em seguida, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I.C. - ADV: JULIANA CRISTINA DE GODOY ARRIAGADA (OAB 375491/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000066-50.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: DANONE LTDA CPF: 23.643.315/0094-51 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Diante da conduta do perito GUILHERME ELER DA SILVA que, apresentou laudo e se manteve inerte quanto aos quesitos complementares causando a paralisação da demanda por mais de seis meses determino a sua destituição sem remuneração, nos moldes do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.” A autuação do Perito se apresentou em desacordo com a norma processual causando prejuízo às partes, motivo pelo qual, aplico o art. 468 do CPC e determino a aplicação do art. 23 e seguinte da Resolução nº 882/2018, com encaminhamento de cópia da presente decisão e das manifestações do perito à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para apuração de eventuais motivos para suspensão ou exclusão do profissional dos cadastros do Banco de Peritos. Ante o exposto: 1- Expeça-se ofício a à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça para aplicação do art. 23 e seguinte da Resolução nº 882/2018, com encaminhamento de cópia da presente decisão. 2- Destituo GUILHERME ELER DA SILVA do encargo e nomeio perito em substituição o perito contador indicado pelo Banco de Peritos, fixando os honorários no importe de R$ 3.850,00 cuja quantia se encontra depositadas no autos. 2.1 Oficie-se o Perito para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias, indicando dia, local e horário para início dos trabalhos, com antecedência de 60 dias para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo a partir da data designada para início dos trabalhos. I-se as partes da nomeação e dos termos da presente decisão. 2.2 - Com a manifestação favorável do Perito, i-se as partes, na pessoa de seus advogados, da data e local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). 2.3 Como o laudo pericial, i-se as partes para manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, sendo que eventuais esclarecimentos deverão ser formulados em forma de quesitos. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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