Lais Saboia De Almeida
Lais Saboia De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 375497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Saboia De Almeida possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2023, atuando em TJSP, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF1, TJRS
Nome:
LAIS SABOIA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
INVENTáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0088750-47.2008.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. L. G. C. - Apelante: J. G. M. - Apelante: E. C. G. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. C. de O. - Apelante: L. D. - Apelante: A. G. S. - Apelante: M. F. G. - Apelante: S. C. F. M. - Apelante: D. S. de J. C. - Apelante: D. M. N. - Apelante: E. C. M. - Apelante: E. M. X. - Apelante: F. H. P. de S. - Apelante: T. G. R. de O. - Apelante: J. E. B. - Apelante: K. G. M. - Apelante: L. F. C. - Apelante: M. F. A. dos S. - Assim, NEGO SEGUIMENTO, ao presente recurso extraordinário, (Temas 182, 660, 339 e 661), todos do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, "a", 1ª e 2ª figuras, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Guilherme de Toledo Góes (OAB: 214479E/SP) - Maria Luísa de Avelar Alchorne Trivelin (OAB: 213392E/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Francisco Silva Macariello (OAB: 365647/SP) - André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/SP) - Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo (OAB: 219452/SP) - Andre Akkawi de Freitas (OAB: 349906/SP) - Giovanna Bertolucci Nogueira (OAB: 401264/SP) - Gisele Cristina de Carvalho (OAB: 161447/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - José Roberto Ondei (OAB: 245091/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Bruna Valente Pereira (OAB: 364934/SP) - Luciana Kelly Paolinelli Diniz (OAB: 320866/SP) - Paola Martins Forzenigo (OAB: 330827/SP) - Lais Saboia de Almeida (OAB: 375497/SP) - Jacqueline do Prado Valles (OAB: 138663/SP) - Rafael Tiago da Silva (OAB: 344841/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) (Defensor Dativo) - Patricia Akemi Tuzita (OAB: 228158/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0088750-47.2008.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. L. G. C. - Apelante: J. G. M. - Apelante: E. C. G. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: A. C. de O. - Apelante: L. D. - Apelante: A. G. S. - Apelante: M. F. G. - Apelante: S. C. F. M. - Apelante: D. S. de J. C. - Apelante: D. M. N. - Apelante: E. C. M. - Apelante: E. M. X. - Apelante: F. H. P. de S. - Apelante: T. G. R. de O. - Apelante: J. E. B. - Apelante: K. G. M. - Apelante: L. F. C. - Apelante: M. F. A. dos S. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema nº 661 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) - Maria Jamile Jose (OAB: 257047/SP) - Guilherme de Toledo Góes (OAB: 214479E/SP) - Maria Luísa de Avelar Alchorne Trivelin (OAB: 213392E/SP) - Mariana Tranchesi Ortiz (OAB: 250320/SP) - Marcela Romboli Farina (OAB: 422788/SP) - Luís Fernando Martinelli Santos (OAB: 423968/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Francisco Silva Macariello (OAB: 365647/SP) - André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/SP) - Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo (OAB: 219452/SP) - Andre Akkawi de Freitas (OAB: 349906/SP) - Giovanna Bertolucci Nogueira (OAB: 401264/SP) - Gisele Cristina de Carvalho (OAB: 161447/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - José Roberto Ondei (OAB: 245091/SP) - Luis Ricardo Vasques Davanzo (OAB: 117043/SP) - Bruna Valente Pereira (OAB: 364934/SP) - Luciana Kelly Paolinelli Diniz (OAB: 320866/SP) - Paola Martins Forzenigo (OAB: 330827/SP) - Lais Saboia de Almeida (OAB: 375497/SP) - Jacqueline do Prado Valles (OAB: 138663/SP) - Rafael Tiago da Silva (OAB: 344841/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Marcelo Cleonice Campos (OAB: 239903/SP) (Defensor Dativo) - Patricia Akemi Tuzita (OAB: 228158/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 0004485-49.2018.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: JUSTICA PUBLICA e outros (2) PARTE RÉ: SIGILOSO e outros (12) DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA JÚNIOR, MÁRCIA PIRES LOBO, ALEXANDRE FLEURY JARDIM, ALAOR JUAL DIAS JUNQUEIRA, JOÃO DIVINO FERNANDES, ADÃO DARCI FERNANDES, ANTÔNIO LUCENA BARROS, JOÃO FRANCO DA SILVEIRA BUENO, ELMAR BATISTA BORGES, TATIANE FÉLIX ARCANJO e LUIZ PEREIRA MARTINS, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 1º da Lei n. 9.613/98 (ID 1992283664). A denúncia foi recebida em 16/10/2024 (ID 2126452531). Atualmente, o feito encontra-se na fase de apresentação de respostas à acusação. É o relatório. Fundamento e decido. A investigação criminal que deu origem à presente ação penal, denominada em âmbito policial de “Operação Reis do Gado”, foi iniciada perante o Superior Tribunal de Justiça, devido ao foro especial por prerrogativa de função do então governador do Estado, MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, ora denunciado (cf. ID 185638413 - Pág. 3/5). Devido à sua cassação, o relator do caso na Corte Superior declinou da competência em favor deste Juízo Federal (ID 185727357 - Pág. 235/238). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento conduzido pelo ministro Gilmar Mendes, revisitou a questão do foro especial por prerrogativa de função, restabelecendo a orientação jurisprudencial que remonta à década de 1960, notadamente consolidada na Reclamação n. 473, relatada pelo ministro Victor Nunes Leal e julgada em 31/01/1962, cujos fundamentos embasaram a redação da afamada súmula n. 394, a vigorar por mais de 30 anos, até seu cancelamento em 1999. Após oscilações jurisprudenciais ao longo das últimas décadas, a Suprema Corte agora retorna ao entendimento tradicional, fixando o critério da contemporaneidade em detrimento da atualidade e reafirma: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior” [cf. STF, Tribunal Pleno, HC 232627/DF, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12/03/2025, DJE 18/03/2025 (cf. também Inq. 4787)]. Essa compreensão inova em relação ao julgamento pela Corte Suprema da Questão de Ordem levantada no bojo da Ação Penal n. 937/RJ, que restringia o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, mas determinava o declínio da competência quando o agente deixasse o cargo (STF, AP 937/RJ-QO, Tribunal Pleno, rel. min. Luís Roberto Barroso, j. 03/05/2018, DJE 11/12/2018). E eis a razão pela qual o feita tramitava neste juízo. Veja. Conforme se depreende dos autos, as condutas atribuídas ao réu MARCELO DE CARVALHO MIRANDA teriam sido praticadas durante o exercício do mandato de governador e em razão de suas funções. Sem o cargo, os processos baixaram para este juízo, uma vez "perdido o foro". A partir de agora, a hipótese fora contemplada pelo entendimento repristinado do Supremo Tribunal Federal. A perda do cargo não gera mais a perda do foro, merce do regramento da contemporaneidade. Portanto, deve haver o declínio em razão do foro especial por prerrogativa de função mantido. O envio dos autos e peças é integral, sem desmembramentos, pois, se é certo que, por um lado, em caso de conexão, a separação e o desmembramento dos processos são atos discricionários do juiz, conforme dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal (cf. STJ, HC 95322), por outro, essa decisão compete ao Tribunal em caso de autoridades com foro de prerrogativa. Veja: “[...] 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. Assim, a decisão sobre o desmembramento do feito compete ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ (STJ, 5ª Turma, HC 317299/AM, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01/12/2016, DJE 14/12/2016)”. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino em favor do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para onde devem os autos ser remetidos juntamente com os cadernos conexos e dependentes e todos os bens apreendidos. Intimem-se. Palmas - TO, (data na assinatura digital). ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAb initio, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, podendo o Juízo de 1º grau analisar as razões invocadas pelo Parquet e, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes seus requisitos objetivos, o que não ocorreu no presente feito:/r/n PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DO ART. 28, § 14º DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INTERPOSTO COM IDÊNTICOS OBJETOS E FUNDAMENTOS. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - O art. 28-A, § 14, do CPP garantiu a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que a Acusação tenha se recusado a oferecer a proposta de acordo de não persecução penal. A norma condiciona o direito de revisão à observância da forma prevista no art. 28 do CPP, cuja redação a ser observada continua sendo aquela anterior à edição da Lei n. 13.964/2019, tendo em vista que a nova redação está com a eficácia suspensa desde janeiro de 2020 em razão da concessão de medida cautelar, nos autos da ADI n. 6.298/DF. III - Na legislação vigente atualmente que permanece em vigor não existe a obrigatoriedade do Ministério Público notificar o investigado em caso de recusa em se propor o acordo de não persecução penal. IV - Irretocável, portanto, o julgamento feito pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que o Juízo de 1º grau deve decidir acerca do recebimento da denúncia, sem que exija do Ministério Público a comprovação de que intimou o acusado (ora agravante), até porque não existe condição de procedibilidade não prevista em lei. V - Caso seja recebida a denúncia, será o acusado citado, oportunidade em que poderá, por ocasião da resposta a acusação, questionar o não oferecimento de acordo de não persecução penal por parte de Ministério Público e requerer ao Juiz que remeta os autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, caput e 28-A, § 14, ambos do CPP. Precedentes. VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. VII - Imperioso destacar que o objeto de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, com idênticos objetos e fundamentos resta esvaziado e, portanto, prejudicado. Agravo regimental desprovido. Julgo, outrossim, prejudicado o agravo regimental do Ministério Público Federal. (STJ - AgRg no REsp: 1948350 RS 2021/0213666-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)./r/n HABEAS CORPUS Nº 731158 - RJ (2022/0084143-2) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA PELO MP. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DA INSTITUIÇÃO. REMESSA QUE NÃO SE MOSTRA AUTOMÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Ane Elisa do Couto Queiroz - denunciada como incursa no crime de denunciação caluniosa - contra ato coator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não comporta processamento. Com efeito, busca a impetração seja suspensa a ação penal e determinada a remessa dos autos para o órgão superior do Ministério Público estadual, ao argumento de que a paciente adimple os requisitos necessários à proposta de acordo de não persecução penal, tendo o envio dos autos requerido pela defesa sido obstado pelo Juízo de primeiro grau, em desacordo ao disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. No caso, como consta da decisão à fl. 25, o direito subjetivo que tem o investigado é a que a promoção ministerial seja devidamente fundamentada, o que se verifica na manifestação do parquet, frisando que após sua prisão em flagrante o réu veio a ser assistido por Defensor Público, que nada mencionou na audiência de custódia ou mesmo ulteriormente quanto ao desejo do réu de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração, a demonstrar a persistência da vontade de fazer uso do direito ao silêncio. Caso em análise que não se trata de não manifestação do órgão ministerial sobre o ANPP, ou de uma recusa injustificada acerca do acordo. Ao contrário. A manifestação do parquet encontra-se adequadamente fundamentada conforme a Resolução Conjunta GPGJ/CGMP n. 20, de 23/01/2020 e com os requisitos previstos no artigo 28-A. e, submetida ao juiz, este acatou com o decidido e deu andamento ao feito, não havendo qualquer motivo para a remessados autos originários ao Procurador Geral de Justiça nos termos do artigo 28-A§ 14 do Código de Processo Penal. Ocorre que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com o entendimento que prevalece neste Superior Tribunal, no sentido de que, embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de primeiro grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput, do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo (AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021). No mesmo sentido, destaco, ainda, o HC n. 664.016/SP, da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 17/12/2021), em que foram estabelecidos os seguintes requisitos acerca do pedido da parte para que a instância revisora do Ministério Público examine a recusa em se oferecer o ANPP (grifo nosso): 3. Assim, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao órgão de revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial; c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado, por exemplo, quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF. De fato, autorizar a imediata remessa dos autos após simples pedido da Parte esvaziaria a decisão proferida pela Suprema Corte na referida ADI, a qual teve por objetivo justamente evitar o extremo impacto na autonomia e gestão administrativa e financeira do Ministério Público em razão do envio de milhares de pedidos de revisão. Aqui, percebo que a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP se deu em razão da ausência de um dos requisitos objetivos - confissão -, o que autorizaria a decisão aqui impugnada. Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator. (STJ - HC: 731158 RJ 2022/0084143-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 30/03/2022)./r/nDa análise dos autos, verifico que o Ministério Público fundamentou a recusa no fato de já ter sido oferecida denúncia./r/nCumpre destacar que está disposto no art. 7º, da Resolução GPGJ nº 2.429, de 16/08/2021, que regulamenta o acordo de não persecução penal no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o que deve ocorrer sempre de forma fundamentada em elementos concretos, a denúncia deve ser oferecida e o investigado poderá requerer, no prazo da resposta prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do mesmo diploma normativo. /r/nPelo exposto, tendo em vista a recusa do Parquet em propor o acordo de não persecução penal e o requerimento formulado pela Defesa na resposta à acusação, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal./r/r/n/nSem prejuízo, certifique-se quanto ao cumprimento das cartas precatórias determinadas na decisão de fls. 363. /r/r/n/nProceda-se à anotação de processo da META2.