Vitor Hugo Alves Ubeda
Vitor Hugo Alves Ubeda
Número da OAB:
OAB/SP 375546
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Hugo Alves Ubeda possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMS, STJ, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
VITOR HUGO ALVES UBEDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001071-86.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO TEIXEIRA MENDES VIEIRA - SP274189, TATIANA GALVAO PIZARRO VIANNA - RJ176063, VITOR HUGO ALVES UBEDA - SP375546 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 374484401: em até 5 (cinco) dias, diga a autoridade coatora acerca da suficiência do depósito realizado pela parte impetrante em relação ao débito pertinente ao processo administrativo fiscal com autos n. 13074.749031/2024-26 e inscrito em dívida ativa sob o nº 80.6.25.063137-71. Após, tornem conclusos para que se delibere. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033031-17.2023.8.16.0185 1. Defiro (mov. 119.1). 2. Concedo à Sra. Perita o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento do ato (mov. 108.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017062-69.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR HUGO ALVES UBEDA - SP375546-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016784-14.2019.4.03.6100 AUTOR: CARGILL AGRICOLA S A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ARAUJO SILVA - SP425202, FLAVIA BARUZZI KOIFFMAN - SP206728, TATIANA GALVAO PIZARRO VIANNA - RJ176063, VITOR HUGO ALVES UBEDA - SP375546 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em face da sentença constante de ID. 366095252, a qual não acolheu os Declaratórios anteriormente opostos. Aduz a embargante, em seus embargos, que houve omissão/contradição na sentença, conforme fundamentos apresentados (ID. 366830267). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Aberta oportunidade, a parte Ré pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 367639293). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão/obscuridade deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão/contradição/obscuridade na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2025
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