Julio Cesar Paleari Coelho
Julio Cesar Paleari Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 375703
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Paleari Coelho possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
JULIO CESAR PALEARI COELHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000768-30.2025.8.26.0072 (processo principal 1002354-22.2024.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Camilo - Fl(s). 51. Providencie-se a serventia a pesquisa de bens cadastrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Infojud, referente ao último exercício, observando-se que, em caso positivo, o documento a ser juntado aos autos, deverá ser nomeado como "Declaração de bens", código 73, com a seguinte movimentação "Documento Sigiloso Juntado", código 60769, em atendimento ao Provimento CG 13/2023 e Comunicado CG nº 240/2023. Int. - ADV: JOÃO MARCOS DA SILVA (OAB 378472/SP), JULIO CESAR PALEARI COELHO (OAB 375703/SP), JOSÉ MARCEL PAGANELLI BARBON (OAB 379990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000768-30.2025.8.26.0072 (processo principal 1002354-22.2024.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Camilo - Fl(s). 43. Providencie-se a serventia a pesquisa de veículos cadastrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema Renajud. Int. - ADV: JOSÉ MARCEL PAGANELLI BARBON (OAB 379990/SP), JULIO CESAR PALEARI COELHO (OAB 375703/SP), JOÃO MARCOS DA SILVA (OAB 378472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000768-30.2025.8.26.0072 (processo principal 1002354-22.2024.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdir Camilo - Ante a(s) consulta(s) realizada(s) (fls. retro), indique o/a exequente bens passíveis de penhora, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIO CESAR PALEARI COELHO (OAB 375703/SP), JOSÉ MARCEL PAGANELLI BARBON (OAB 379990/SP), JOÃO MARCOS DA SILVA (OAB 378472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001822-82.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valdir Camilo Junio - Fls. 306/307. Indefiro. Com efeito, a pesquisa solicitada não se mostra razoável, eis que este juízo já deferiu consultas nas plataformas eletrônicas SISBAJUD (fls. 67/73 e 238/240), RENAJUD (fls. 91/92 e 241/242), INFOJUD (fls. 100 e 243), SNIPER (fls. 109/112) e ARISP (fls. 247/248), o que atende perfeitamente a necessidade da parte exequente. Por sua vez, o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - foi concebido para o recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo bancário. A ferramenta possibilita coletar, processar e anali-sar dados desse tipo relacionados a investigados por crimes de lavagem de dinheiro, não tendo nenhuma aplicação prática no caso concreto. Defiro o prazo de 05 dias para indicação de bens à penhora, sob pena de extinção da execução. - ADV: JOÃO MARCOS DA SILVA (OAB 378472/SP), JULIO CESAR PALEARI COELHO (OAB 375703/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ACum 0010180-82.2025.5.15.0058 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: JOAO VITOR ANDRADE DA SILVA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4ac73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO em face de JOAO VITOR ANDRADE DA SILVA RESTAURANTE, rejeitar as preliminares aventadas pela defesa e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, determinando-se que a reclamada passe a cumprir as seguintes cláusulas convencionais: -Clausula 10º. Cesta de Benefícios Proteção Seguro Vida, bem estar e saúde bucal, fica mantida sem alterações a clausula 26º da convenção coletiva de trabalho vigente, devendo as empresas obrigatoriamente, independentemente do número de empregados contratar e manter a cestas de benefícios: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MEDICA POR TELEFONE, ASSISTÊNCIA ANTI-STRESS, ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL, ASSISTÊNCIA E PLANO ODONTOLÓGICO em favor de seus empregados com as garantias, assistências e procedimento mínimos de cada beneficio conforme constam na clausula normativa, sendo que as entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho. -Clausula 11º. Com objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as empresas deverão obrigatoriamente conceder a todos seus empregados um benefício constituído por assistência saúde, a partir de 1 de fevereiro de 2024, abrangendo consultas medicas via telemedicina, que será fornecido pela empresa homologada pelos sindicatos. A reclamada deverá comprovar o cumprimento das citas cláusulas no no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (artigo 537, parágrafo 1º, do NCPC), limitada a R$1.000,00. Por fim, condeno a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT, observando-se os limites estabelecidos no instrumento normativo. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor do autor, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Juros e correção monetária, conforme fundamentado. Não há incidência de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda, porque as verbas deferidas nesta ação têm natureza indenizatória. Custas calculadas sobre o valor de R$3.000,00 no montante de R$60,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ACum 0010180-82.2025.5.15.0058 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO RÉU: JOAO VITOR ANDRADE DA SILVA RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4ac73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de Bebedouro, nos autos do processo que move SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO em face de JOAO VITOR ANDRADE DA SILVA RESTAURANTE, rejeitar as preliminares aventadas pela defesa e, no mérito propriamente dito, julgar-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da ré, de acordo com a fundamentação supra que a esse Decisum integra, determinando-se que a reclamada passe a cumprir as seguintes cláusulas convencionais: -Clausula 10º. Cesta de Benefícios Proteção Seguro Vida, bem estar e saúde bucal, fica mantida sem alterações a clausula 26º da convenção coletiva de trabalho vigente, devendo as empresas obrigatoriamente, independentemente do número de empregados contratar e manter a cestas de benefícios: SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS, ORIENTAÇÃO MEDICA POR TELEFONE, ASSISTÊNCIA ANTI-STRESS, ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL, ASSISTÊNCIA E PLANO ODONTOLÓGICO em favor de seus empregados com as garantias, assistências e procedimento mínimos de cada beneficio conforme constam na clausula normativa, sendo que as entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho. -Clausula 11º. Com objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as empresas deverão obrigatoriamente conceder a todos seus empregados um benefício constituído por assistência saúde, a partir de 1 de fevereiro de 2024, abrangendo consultas medicas via telemedicina, que será fornecido pela empresa homologada pelos sindicatos. A reclamada deverá comprovar o cumprimento das citas cláusulas no no prazo de 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (artigo 537, parágrafo 1º, do NCPC), limitada a R$1.000,00. Por fim, condeno a ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 60ª da CCT, observando-se os limites estabelecidos no instrumento normativo. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentado. Honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor do autor, no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), vedada a sua compensação, conforme determinação contida no §3º, art. 791-A da CLT. Por outro lado, considerando - se julgamento de ADI 5766, pelo STF, de 20/10/2021, não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, por sucumbência processual. Juros e correção monetária, conforme fundamentado. Não há incidência de contribuição previdenciária nem de Imposto de Renda, porque as verbas deferidas nesta ação têm natureza indenizatória. Custas calculadas sobre o valor de R$3.000,00 no montante de R$60,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR ANDRADE DA SILVA RESTAURANTE
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002032-35.2024.4.03.6335 CRIANÇA INTERESSADA: G. H. C. C. REPRESENTANTE: T. L. C. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOAO MARCOS DA SILVA - SP378472, JOSE MARCEL PAGANELLI BARBON - SP379990, JULIO CESAR PALEARI COELHO - SP375703, REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por G. H. C. C., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que o falecido, genitor do autor, ostentaria a qualidade de segurado à época do óbito, ocorrido em 21/05/2023. Processo administrativo – DER 07/06/2024 (ID 340564872). Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Fundamento e decido. O autor sustentou que o de cujus teria sido posto em liberdade na data de 02/05/2022, ao progredir ao regime aberto. Sob essa alegação, com base no art. 15, IV, da Lei n. 8.213/91, argumentou que a qualidade de segurado foi mantida durante o período de 12 meses após o livramento. Contudo, razão não lhe assiste. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência ou não da qualidade de segurado do de cujus ao tempo de seu falecimento, requisito jurídico essencial para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a concessão de tal benefício exige prova de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário (art. 74 da Lei nº 8.213/91). Assim, a pensão por morte é benefício que pressupõe a existência de filiação prévia do instituidor ao RGPS na data do óbito, ou ao menos a manutenção da qualidade de segurado por força do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso concreto, em consulta ao extrato do CNIS do instituidor (ID 340564872, p. 37), verifica-se que a última contribuição previdenciária do falecido ocorreu na competência de novembro de 2011, logo, cerca de dois anos e meio antes de sua prisão, ocorrida em 07/07/2014, conforme se depreende da sua ficha de recolhimento carcerário (ID 340564871). Desse modo, a ausência de contribuições por período superior às hipóteses previstas nos incisos do art. 15 da Lei n. 8.213/91 conduz, de forma inarredável, à perda da qualidade de segurado do falecido antes mesmo do início de sua prisão. Portanto, verifico que a condição de segurado do finado já não mais subsistia ao tempo da reclusão, em 07/07/2014, sendo certo que o art. 15, IV, da Lei n. 8.213/91, somente tem aplicabilidade às pessoas que já detinham a condição de segurado no momento da reclusão. Com efeito, o teor do caput do art. 15 é expresso ao afirmar que a norma trata da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o que implica a necessária existência prévia dessa condição, sendo inadmissível o seu estabelecimento por mera superveniência de prisão. Nesse sentido, observo que a norma do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991 aplica-se apenas àqueles que, antes da reclusão, já detinham a qualidade de segurado. A sua finalidade é garantir a continuidade da proteção previdenciária ao segurado impedido de contribuir em razão da privação de liberdade, não se prestando à aquisição da qualidade de segurado por quem dela já havia se desvinculado. Em outras palavras, o período de graça não tem o condão de restabelecer a condição de segurado já extinta por decurso do tempo sem o recolhimento das respectivas contribuições, tampouco pode ser utilizado para regularizar, por via oblíqua, situação de completa desvinculação do RGPS. In casu, o autor parte de premissa equivocada ao defender a aplicação automática do citado art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, apenas com fundamento na libertação do de cujus em 02/05/2022. Como demonstrado, a ausência de vínculo com o RGPS ou de qualquer contribuição no período anterior à prisão impede o reconhecimento da qualidade de segurado em 07/07/2014, marco inicial da segregação. Daí inexistir fundamento legal para o reconhecimento do período de graça a partir do livramento. Por todo o exposto, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado do falecido ao tempo da prisão, mostra-se incabível a concessão do benefício visado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. Em arremate, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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