Leticia Barbosa De Lucena Mendes

Leticia Barbosa De Lucena Mendes

Número da OAB: OAB/SP 375715

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016513-06.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ivan Carlos Santos - Vistos. Considerando a controvérsia instaurada nos autos quanto à efetiva realização da venda do veículo identificado na inicial, bem como a alegação do autor de que jamais celebrou tal negócio jurídico, e diante da documentação apresentada pelo DETRAN/SP, a qual menciona comunicação de venda atribuída ao autor, defiro o pedido formulado à fl. 247, para o fim de solicitar aos Cartórios de Notas e Ofício de Jundiaí as seguintes informações: 1) Cópia integral do documento de compra e venda do veículo HONDA/NXR160 BROS ESD, placa FAF-7832, chassi 9C2KD0800FR002672, RENAVAM 01037748473, com todas as anotações eventualmente lavradas no livro cartorário; 2) Informação sobre eventual reconhecimento de firma das assinaturas apostas no referido documento, com identificação dos signatários, datas, forma de apresentação dos documentos e respectivos arquivos comprobatórios (ex: RG, CPF, comprovante de residência etc.), se houver; A presente decisão servirá como ofício, devendo o autor providenciar a entrega diretamente ao cartório, arcando com eventuais custas. Int. - ADV: JULIANNE SARA MOREIRA LEITE DE CASTRO (OAB 363620/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001235-59.2017.8.26.0108 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria de Lourdes Ramos - - Nadir Ramos Gonçalves - - Daladier Ramos - - RICARDO APARECIDO MONTOANELLI - - Ricardo Aparecido Mantoanelli e outros - Benedito Rodrigues da Silva - - Julia Leme da Silva e outros - Vistos. Ante a manifestação de fls. 204-205, colha-se novas informações do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí sobre o pedido de usucapião. A presente decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça (cajamar2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar o número do processo no campo assunto. Após, tornem conclusos na fila de sentenças. Intime-se. - ADV: TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP), REGIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 326329/SP), REGIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 326329/SP), REGIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 326329/SP), REGIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 326329/SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), JOSÉLIA ALVES DE JESUS (OAB 196584/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026090-37.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.O.C.A. - D.R.G.P. - D.R.G.P. - P.O.C.A. - Defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Ante a inexistência de litígio em relação à decretação do divórcio, é possível o imediato julgamento do feito. Contudo, observo que ao contrair núpcias, a requerida alterou o seu nome. Assim, informem as partes, no prazo de 5 dias, sobre a manutenção ou não do nome de casada. Após, tornem os autos conclusos para decisão. A reconvinte pleiteia alimentos transitórios, alegando dependência econômica decorrente da dissolução da união. Todavia, dos autos constam documentos indicativos de que a reconvinte administra bens locados e aufere rendimentos, inclusive por meio de contrato de aluguel. Embora demonstrada a ruptura da convivência e possível abalo na estrutura financeira da parte, não há comprovação inequívoca de ausência de meios de subsistência, tampouco de risco iminente à saúde ou integridade da parte. Ademais, a ré-reconvinte deixou de impugnar a alegação e documentos juntados pelo autor (fls. 239/364). Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em saneamento, observo que não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a ocorrência de desequilíbrio econômico após a separação de fato, a relação de causalidade, a efetiva necessidade autora e a capacidade do réu em prover os alimentos compensatórios, bens/direitos a serem partilhados, a ocorrência de eventual fraude, violência patrimonial ou irregularidade da qual a ré-reconvinte tenha direito a eventual reparação. Nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, à autora caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Está preclusa a faculdade das partes de produzir provas orais. Houve a concessão do prazo de 10 dias para especificação de provas e apresentação do rol de testemunhas (fls. 365/366) e as partes deixaram de indicá-las. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, com vistas a se ter acesso a capacidade da requerida, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas pertencentes à ré no período compreendido entre 25 de novembro de 2024 até a data da consulta, via sistema SISBAJUD. Providencie a serventia. Também defiro a expedição de ofício à empresa SCENE para que preste informações sobre a relação de emprego e o salário percebido pela requerida nos últimos 12 meses. Expedido o ofício, deverá a parte autora comprovar o seu protocolo nos autos, no prazo de 5 dias. Providencie a serventia o necessário. Juntadas todas as respostas das pesquisas e documentos, dê-se ciência às partes para eventual manifestação em 10 dias em alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS (OAB 6275/RN), DEMÉTRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS (OAB 6275/RN), DEMÉTRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 20029/RN), BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA (OAB 20029/RN), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037830-95.2023.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Luiz Monteiro de Freitas - Aldinoria Pereira Jacundino e outro - New Artes Gráfica e Editora Ltda – Epp - Lucilene de Souza Piaui - Vistos. Em atenção à petição retro, determino que seja juntada aos autos a certidão de objeto e pé da ação em que se discute a dissolução da sociedade empresarial mantida entre o espólio e seu sócio. Intime-se. - ADV: ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP), LAURA DANIELI DA SILVA (OAB 467038/SP), GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), PRISCILIANA MULATO DA SILVA (OAB 361263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019982-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Barbosa de Lucena Mendes - Mmturismo e Viagens S/A - - Europlus Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à(s) fl.(s) 300, (R$ 1.639,33), em favor da parte autora, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 299. Declaro o trânsito em julgado de imediato, conforme abaixo certificado, uma vez que os atos praticados são incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo. P. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019982-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Barbosa de Lucena Mendes - Mmturismo e Viagens S/A - - Europlus Viagens e Turismo Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à(s) fl.(s) 300, (R$ 1.639,33), em favor da parte autora, de acordo com o formulário MLE juntado à fl. 299. Declaro o trânsito em julgado de imediato, conforme abaixo certificado, uma vez que os atos praticados são incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Proceda-se ao arquivamento definitivo. P. - ADV: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071041-26.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TELMA PARIGI Advogado do(a) AUTOR: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES - SP375715 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500070-77.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.H.O.S. - Vistos. Fl. 189: Ciente quanto ao não comparecimento da parte ré à perícia, cuja ausência já havia sido justificada pela parte (fls. 169/170). Dessa forma, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 175 com a designação de nova data para perícia. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), TARSILA PINHEIRO PRADO (OAB 376902/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011922-23.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1022034-05.2017.8.26.0309) (processo principal 1022034-05.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Gabriel Henrico Padela - Vistos. Fls. 268: o exequente apresentou formulário nos termos do Comunicado conjunto n. 915/2019. Assim, expeça-se, em seu favor, o mandado de levantamento eletrônico do valor referente aos depósito já efetuados, totalizando o valor de R$ 3.982,25, com seus acréscimos legais. Observo que já foram realizados mais depósitos (fls. 272 a 285). Assim, antecipo o deferimento do levantamento dos depósitos correspondentes às folhas mencionadas (R$ 313,17; R$ 308,87; R$ 297,53 e R$ 302,09), em favor da parte exequente, devendo a parte apresentar formulário nos termos do Comunicado conjunto n. 915/2019. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito. Int.. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019982-26.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Barbosa de Lucena Mendes - Mmturismo e Viagens S/A - - Europlus Viagens e Turismo Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 dias úteis, sobre a concordância com o valor depositado a fl. 293, informando expressamente se deseja a extinção, presumindo-se, na inércia, a integral satisfação do débito. Deverá juntar aos autos o "Formulário MLE", obtido no site www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (último item), (depósitos judiciais - SAJ e EPROC - *Formulário para solicitação de MLE). Quantia principal deverá ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais e cada qual com os valores especificados. Um formulário com o valor da parte autora e outro no valor dos honorários. É importante que se proceda à classificação da petição com nome de "pedido de expedição de mandado de levantamento". O advogado deverá indicar em qual folha do processo encontra-se sua procuração ou substabelecimento, e caso necessário, a atualização da procuração juntada, com menção expressa de poderes específicos para dar e receber quitação, de acordo com artigo art. 1.113, § 3º, NSCGJ e Comunicado CG.12/2024. Nada Mais. - ADV: LETICIA BARBOSA DE LUCENA MENDES (OAB 375715/SP), MATIAS RAMOS FISCHEL (OAB 82185/RS), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
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